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A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos

A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos

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Buscamos entender se a revisão contratual de financiamento de veículos automotivos pelo Poder Judiciário prejudica a segurança jurídica entre os contratantes.

INTRODUÇÃO

A abertura de crédito aos consumidores, a massificação dos contratos e o desejo pelo consumo são fatores que caracterizam o crescimento do mercado automobilístico e, por consequência, deram início a um grande número de demandas judiciais em todo o País.

Ademais, a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, instituiu uma série de direitos individuais e coletivos, como a defesa do consumidor pelo Estado, bem como princípios que buscam alcançar a justiça social, respeitando a dignidade da pessoa humana.

A revisão contratual dos negócios jurídicos que envolvem o financiamento de veículos automotivos tem sido objeto de inúmeras demandas judiciais e, portanto, de imprescindível discussão por parte do universo acadêmico e dos operadores do direito. Além disso, cuida-se de tema de interesse de grande parte da sociedade, já que a revisão dos contratos de financiamento de veículos automotivos objetiva a equiparação das partes envolvidas no negócio jurídico e, por conseguinte, a concretização da justiça social, justificando-se, assim, a escolha do tema proposto.

Este estudo busca responder a seguinte indagação: A revisão contratual de financiamento de veículos automotivos pelo Poder Judiciário vem a prejudicar a segurança jurídica entre os contratantes, resguardada pelo Estado diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos?

Para tanto, o objetivo geral é analisar a matéria contratual diante da nova perspectiva constitucional e os princípios relativos ao tema, de forma a verificar se a segurança jurídica resguardada pelo Estado vem a ser prejudicada pela revisão dos contratos de financiamento automotivo. Assim, os objetivos específicos desta pesquisa são: a) realizar um estudo sobre os contratos quanto à sua importância e evolução ao longo da história; b) definir as fases de formação dos contratos; c) analisar os princípios que regem os contratos e quais as modalidades de contratos de financiamento de veículos automotivos; d) verificar a efetivação da segurança jurídica face à revisão contratual.

Para melhor compreensão do tema, esta pesquisa foi dividida em três capítulos. Primeiramente, tal pesquisa é dedicada à formação dos contratos em geral, à conceituação dos contratos, aos principais pontos da formação dos contratos voltados para o financiamento de veículos e, aos princípios mais relevantes no âmbito dos contratos. Num segundo momento, busca-se esclarecer os contratos de financiamento para aquisição de automóveis de forma a analisar as modalidades desses contratos, suas características e peculiaridades e a legislação que tutela as relações consumistas, com base no ordenamento jurídico e jurisprudência.

Por fim, o terceiro capítulo é voltado para a questão da revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos. Com base na análise jurisprudencial e doutrinária, busca-se compreender a nova perspectiva quanto à segurança jurídica e a obrigatoriedade dos contratos diante da revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos.

A metodologia utilizada é analítica, descritiva e explicativa. Por meio da compilação de livros, da análise da jurisprudência e estudo das normas em vigor, esta pesquisa busca a compreensão do tema abordado de forma clara e objetiva. A bibliografia utilizada inclui autores como Carlos Roberto Gonçalves, Silvio de Salvo Venosa, Maria Helena Diniz e Claudia Lima Marques.


1. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS EM GERAL

A evolução do Direito é inerente à evolução da sociedade. Desde as sociedades primitivas, pode-se afirmar que a ideia de convivência em comunidade fez surgir a necessidade dos contratos. De acordo com Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 38) as raízes dos contratos emaranham-se na evolução moral da humanidade, o que torna impossível a definição de uma data que marcaria o início da utilização dos mesmos.

A legislação vigente apresenta uma série de determinações e regulamentações acerca dos contratos para que estes sejam considerados legítimos, válidos e, por fim, produzirem efeitos jurídicos. O ordenamento jurídico brasileiro que se refere ao tema é constituído pelos ramos do Direito no âmbito Constitucional, Civil e Consumerista, para efeitos desta pesquisa.

Para melhor compreensão do objeto de estudo, este capítulo é dedicado à conceituação de contrato, aos principais pontos da formação do contrato voltados para o financiamento de veículos e, aos princípios mais relevantes no âmbito do contrato.

1.1. Conceito de Contrato

Gonçalves (2010, p. 21) ensina que, devido às suas numerosas formas e repercussões no mundo jurídico, o contrato é a mais considerável fonte de obrigação. Isto significa que um contrato é a forma onde sujeitos se comprometem na realização de obrigações.

Logo, o contrato pode ser considerado como um negócio jurídico que necessita, no mínimo, do envolvimento de duas partes, e não se estreita ao direito das obrigações, alcançando também os direitos público e privado. Ou seja, os contratos podem existir com os mais variados objetos, sejam eles de origem pública ou privada, pois são por meio deles que as obrigações entre sujeitos se originam.

Ressalta-se que os contratos não podem ser realizados com base apenas na vontade dos contratantes. Devem obedecer ao princípio da legalidade que é inerente a eles:

O fundamento ético do contrato é a vontade humana, desde que atue na conformidade da ordem jurídica. Seu habitat é a ordem legal. Seu efeito, a criação de direitos e de obrigações. O contrato é, pois, ‘um acordo de vontades, na conformidade da lei, e com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos. (PEREIRA, 2003, apud, GONÇALVES, 2010, p. 22).

Dessa forma, o contrato é a forma em que nascem as obrigações a partir da vontade das partes contratantes. No entanto, a vontade das partes deve se submeter aos rigores da lei, ou seja, para que as partes, ao exprimirem suas vontades em adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos, o contrato entre elas deve ser realizado em conformidade com a lei.

Segundo Gagliano e Pamplona Filho, se não houver manifestação de vontade, não se pode falar em contrato. Assim, entendem que:

O contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 47).

A autonomia da vontade das partes é que dá liberdade aos contratantes em realizarem o negócio jurídico. Contudo, a vontade das partes sofre limitações relacionadas aos princípios da função social e da boa-fé objetiva. Esses princípios servem como orientadores aos contratos no sentido de autodisciplinar os efeitos jurídicos que o negócio jurídico pretende atingir, com base na vontade das partes.

No mesmo sentido, Tartuce (2013, p. 02) assevera que os contratos são todas as formas de acordos e pactos possíveis advindas do acordo de vontades das partes. Isso significa que a vontade das partes em decidirem realizar um negócio jurídico não é vinculada a uma única forma de acordo ou pacto. Na verdade, como determina o inciso III do art. 104 do Código Civil brasileiro, instituído pela Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, são admitidas todas as formas de contratos que não forem defesas em lei (BRASIL, 2013), em obediência ao princípio da legalidade. Reza esse dispositivo legal:

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei (BRASIL, 2013).

A regra jurídica assinalada é relativa à validade dos negócios jurídicos, realizados por meio dos contratos. Além da vinculação ao princípio da legalidade, quanto à forma prescrita ou não defesa em lei, há a necessidade da capacidade dos agentes contratantes, bem como a licitude do objeto que também precisa ser possível, determinado ou determinável.

Ademais a existência do contrato, além dos requisitos supracitados, o ordenamento jurídico não pode ser desrespeitado, tanto quanto sua função social e econômica, aos bons costumes e à boa-fé.

Tartuce (2013, p. 03) ressalta que a legislação não apresenta o conceito de contrato e cita o tal conceito na concepção de alguns dos maiores civilistas: “O acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos”, (BEVILÁQUIA, 1977, apud, TARTUCE, 2010, p. 03); “O negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, que sujeita as partes à observância de conduta idônea à satisfação dos interesses que a regulam”, (GOMES, 1996, apud, TARTUCE, 2010, p. 03); “Manifestação de duas ou mais vontades, objetivando criar, regulamentar, alterar e extinguir uma relação jurídica (direitos e obrigações) de caráter patrimonial”, (AZEVEDO, 2002, apud, TARTUCE, 2010, p. 03); “A relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros”, (NALIN, 2005, apud, TARTUCE, 2010, p. 03).

As concepções dos doutrinadores acima citados a cerca da definição dos contratos apresentam semelhanças quanto à subjetividade das partes face à manifestação de vontade destas em realizar o negócio jurídico. Contudo, diante dos conceitos apresentados pelo autor, para efeitos desta pesquisa, a definição afirmada por Nalin (2005, p.255) apresenta uma definição mais pertinente, visto que o contrato se apóia em valores constitucionais, envolve situações reais, e pode gerar efeitos perante terceiros, a partir da relação jurídica subjetiva, ou seja, a expressão da vontade das partes.

Por fim, os contratos podem ser considerados como a forma jurídica aceitável de contração de obrigações entre as partes, como expressão da vontade subjetiva em contratar, alcançando efeitos entre eles e perante terceiros.

1.2. Principais Pontos da Formação dos Contratos

Para que os contratos realizados entre as partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, de personalidade jurídica pública ou privada, sejam legítimos e produzam efeitos é necessário o cumprimento de requisitos pré-determinados, como será demonstrado.

A manifestação da vontade das partes, segundo Gonçalves (2010, p. 70), é o requisito mais importante para a formação do negócio jurídico, esta pode ser tácita ou expressa. Será expressa quando verbalizada, escrita, ou até por gesto e mímica, desde que não haja possibilidade de erro. Será tácita quando a lei não exigir o contrário, como fundamenta o artigo 111 do Código Civil: “O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa” (BRASIL, 2013).

Nesse sentido, Diniz (2003, p.123) ensina que, quando não for necessária manifestação expressa de vontade; o silêncio, que indica consentimento, pode dar origem a um negócio jurídico. Ou seja, o silêncio é, em ocasiões pontuais, o suficiente para a demonstração da vontade da parte em realizar o negócio jurídico.

Destaca-se que a doutrina considera que a manifestação da vontade na realização dos contratos não se dá num único momento. Gonçalves (2010, p. 71) afirma que o contrato resulta de duas manifestações de vontade, sendo elas a proposta e a aceitação, respectivamente. Porém, negociações preliminares antecedem à proposta.

A fase de negociações preliminares é, como esclarece Gonçalves (2010, p. 71), onde ocorrem as sondagens, estudos e as próprias negociações a respeito do contrato. Nesse momento, mesmo que tenha sido feito um projeto ou minuta, ainda não há vínculo contratual, pois as partes ainda não expressaram sua vontade de contratar. Ainda assim, porém, surgem deveres jurídicos para as partes, que decorrem do princípio da boa-fé, e a violação desses deveres gera responsabilidade, ainda que o contrato não tenha sido celebrado.

As obrigações oriundas das negociações preliminares decorrem da intencional má-fé das partes envolvidas, isto é, falsa manifestação de interesse. Isso ocorre, por exemplo, quando uma das partes realiza as negociações preliminares com o único objetivo de impedir que a outra parte concretize o contrato com um terceiro. Essa situação pode gerar a responsabilização do agente da conduta.

Já a proposta, um dos elementos da formação contratual, deixa clara a vontade de uma das partes em contratar e se vincular à outra, desde que haja aceitação desta, não estando mais sujeito a negociações, como aponta Gonçalves (2010, p.73).

Neste sentido, caso o proponente retire-se do negócio injustificadamente, poderá responder pelas consequências se a outra parte tiver realizado projetos ou cessado alguma atividade, por exemplo, de acordo com o artigo 427 do Código Civil que apresenta os seguintes termos: “A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (BRASIL, 2013).

Diniz (2003, p. 327) explica que o proponente recebe um ônus, não podendo revogar a proposta por certo tempo, assegurando a estabilidade das relações sociais. De acordo com Gonçalves (2010, p. 73), a proposta deve ser clara, completa e inequívoca, e conter todos os elementos do negócio proposto, como preço, quantidade, forma de pagamento, etc.

Como exemplo, para melhor entendimento dessa situação, tem-se os orçamentos entregues por um comerciante, quando do pedido de um consumidor que deseja adquirir determinado bem, após as negociações entre eles. Dessa forma, aquele vendedor está vinculado à proposta apresentada no orçamento oferecido, garantindo a estabilidade das relações sociais, sendo ela, a proposta, relacionando os elementos do negócio de forma que não venha a gerar dados conflituosos.

Ainda que haja morte ou interdição do proponente, segundo Gonçalves (2010, p. 74-75), as consequências jurídicas do ato são passadas a herdeiro e curador, respectivamente; sendo mantida a obrigatoriedade da proposta. Contudo, existem exceções à regra da obrigatoriedade da proposta, com base na segunda parte do já citado artigo 427 do Código Civil: “se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso” (BRASIL, 2013).

Isso ocorre quando na própria proposta haja cláusula expressa a respeito, como explica Gonçalves (2010, p. 75), não há obrigatoriedade. Desse modo o proponente coloca expressamente a não definitividade da proposta e o seu direito de retirá-la.

A proposta feita ao público, segundo Gonçalves (2010, p. 75), segue as mesmas regras que a feita ao particular, com o diferencial do estoque, o que a caracteriza, em geral, como limitada, não gerando então, obrigatoriedade em razão da natureza do negócio:

Art. 429, Código Civil. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada (BRASIL, 2013).

Como se vê, a oferta feita ao público se equipara com a proposta que teria sido feita pessoalmente ao consumidor desde que preencha os requisitos essenciais do contrato. A exceção se vincula apenas quando o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Nota-se que para a revogação da oferta esta deve ser realizada pela mesma via de divulgação. Porém, essa hipótese só é possível quando na oferta há essa permissão.

A obrigatoriedade gerada pela oferta feita ao público é assim elucidada por Diniz:

A oferta deve, para ter obrigatoriedade, conter todos os elementos essenciais ditados pela espécie de contrato visado, a fim de possibilitar a aceitação consciente e expressa, sem induzir a erros. Por outras palavras, deve trazer em seu conteúdo elementos tais que à outra parte só reste aceitar ou não, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos (DINIZ, 2003, p. 329).

Portanto, a obrigatoriedade da oferta ao público realizada pelos proponentes, desde que presentes os requisitos essenciais da forma de contrato prevista para o negócio jurídico, deve proporcionar ao consumidor a possibilidade de compreensão plena, sem possibilidade de erros, caracterizando a vontade consciente e expressa do consumidor em realizar o negócio jurídico.

No mesmo sentido o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 36 diz: “A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal” (BRASIL, 2013). Essa determinação legal vem a reafirmar a proteção do consumidor com relação à clareza das propostas veiculadas de forma pública.

A Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 traz a proibição da publicidade enganosa ou abusiva, como também determina que “O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina” (BRASIL, 2013). Os dispositivos do Código Consumerista, quanto à oferta publicitária, visam proteger o consumidor de situações ilusórias, que levam ao erro na realização do contrato, inclusive quando este for do tipo de adesão, onde as cláusulas são estipuladas unicamente pelo proponente, sem negociação destas com os consumidores.

E, por fim, a proposta deixa de ser obrigatória nos casos expressos no artigo 428 do Código Civil, em razão das circunstâncias do caso:

Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente (BRASIL, 2013).

Diniz (2003, p. 328), explica que; no inciso I do artigo 428, sendo feita a proposta inter presentes e havendo interesse do solicitado, este deverá aceitar de imediato a proposta, caso não o faça está sujeito ao desligamento do proponente; no inciso II, caso a proposta tenha sido feita sem prazo a pessoa ausente e enviada por carta, por exemplo, e já tenha passado tempo suficiente para a chegada da resposta, a mesma deixa de ser obrigatória; no inciso III, caso a proposta tenha sido feita a pessoa ausente com prazo e o mesmo já tenha se esvaído sem que a resposta tenha sido expedida, também não há obrigatoriedade; no inciso IV, caso o solicitado receba a retratação da proposta antes ou simultaneamente à mesma, não há o que se falar em obrigatoriedade, uma vez que a mesma foi retirada a tempo.

Por fim, a última etapa da formação dos contratos se refere à aceitação da proposta pelo contratante. Gagliano e Pamplona Filho doutrinam:

Trata-se da manifestação de vontade concordante do aceitante ou oblato que adere à proposta que lhe fora apresentada. Como se trata de atuação da vontade humana, deverá ser externada sem vícios de consentimento – como o erro, dolo, a lesão ou a coação – sob pena de o negócio vir a ser anulado. Pressupõe, da mesma forma, a plena capacidade do agente, se não for o caso de estar representando ou assistido, na forma da legislação civil em vigor. (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 134)

A fase da aceitação do contrato é, portanto, a fase onde a proposta apresentada é aderida pelo contratante, como expressão da sua vontade humana. Esta, por sua vez quando constituída de dolo, lesão ou coação, pode ser objeto de anulação do negócio jurídico, externado por meio do contrato.

Além disso, quando o contrato estiver na fase da aceitação, os agentes envolvidos devem ser considerados legalmente capazes. Caso contrário, o agente deve ser representado, quando absolutamente incapaz, ou assistido, quando relativamente incapaz.

A questão da aceitação da proposta por pessoa ausente está normatizada no art. 434 do Código Civil vigente:

Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I - no caso do artigo antecedente;

II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;

III - se ela não chegar no prazo convencionado (BRASIL, 2013).

Os contratos celebrados então por agentes que estejam ausentes são válidos, porém, existem restrições ou exceções para configurar a validade. Essas ressalvas ocorrem quando a aceitação da proposta se dá antes ou concorrentemente com a retratação do aceitante, quando o proponente se compromete a esperar a aceitação do oblato e, quando a resposta à proposta não se realiza dentro do prazo acertado entre as partes.

Tem-se, portanto, a conclusão do contrato após a aceitação, finalizando a etapa de sua formação. Nota-se que alguns autores, como Gonçalves, Diniz e Gagliano e Pamplona Filho, apresentam duas fases para a formação dos contratos sejam elas a fase de contrato preliminar e a fase de contrato definitivo.Contudo, essa classificação não é unânime e, portanto, não relevante para esta pesquisa.

1.3. Princípios Contratuais

Os princípios são fontes de todos os ramos de Direito e podem ser considerados como normas das normas, já que são orientadores tanto para o legislador, na elaboração das normas, quanto para os operadores do Direito, na interpretação e aplicação do conjunto normativo vigente.

O Direito Contratual é regido por vários princípios, Tartuce (2013, p. 51-52) ensina que eles são regramentos aplicáveis a determinado instituto jurídico; são extraídos de normas, costumes, doutrina, jurisprudência, e de aspectos políticos, econômicos e sociais.

Neste tópico serão tratados os principais princípios relativos aos contratos voltados para o financiamento de veículos, sendo eles o princípio da função social dos contratos, da obrigatoriedade, da legalidade e da boa-fé.

1.3.1. Princípio da Função Social dos Contratos

 A intervenção estatal nas relações particulares surge em virtude das diferentes relações existentes e passa a submeter os sujeitos buscando a supremacia do interesse da coletividade. Nesse sentido, Rousseau, na obra Do Contrato Social, assevera:

Logo, ao contrário da pessoa particular de cada contratante, esse ato de associação produz um corpo moral e coletivo, formado de muitos membros, tantos quantos fossem a assembleia de vozes, o qual recebe desse mesmo ato sua unidade, seu eu comum, sua vida e sua vontade. A pessoa pública, formada assim pela união de todas as outras, tomavam outrora o nome de cidade, e toma hoje o nome de república ou corpo político, o qual é chamado por seus membros: Estado, quando é passivo; soberano, quando é ativo; autoridade, quando comparado aos seus semelhantes (ROUSSEAU, 2010, p. 22). 

Sendo assim, o Estado passa a estabelecer regras, por meio dos representantes da sociedade, no caso do Brasil, que possam fazer com que a sociedade seja capaz de subsistir. Em outras palavras, o Estado produz leis, interferindo nas relações sociais, para que estas não prejudiquem o interesse comum da nação. Isso inclui a intervenção do Estado na constituição dos contratos e também da própria validade.

Na mesma linha, Gagliano e Pamplona Filho (2010, p. 81) doutrinam que, desde que o Estado passou a intervir nas relações da sociedade, a função social dos contratos ganhou determinações. Ela deve nivelar as desigualdades entre os contratantes.

Pode-se dizer que os contratos têm a função social de direcionar os acordos para a obtenção de objetivos que atendam os interesses coletivos, ou seja, sejam realizados a favor, ou ao menos não contrários, ao bem comum.

Sobre a função social dos contratos, o Código Civil se posiciona da seguinte forma: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” (BRASIL, 2013).

De acordo com esse dispositivo, a função social do contrato se torna um princípio aliado aos da autonomia da vontade e da obrigatoriedade. Este artigo também restringe a liberdade de contratar, impondo que, a função social do contrato somente será cumprida quando houver equilíbrio entre as partes, ou seja, há liberdade de contratar, desde que as exigências da ordem pública sejam respeitadas.

Seguindo tal entendimento, é esclarecido por Gonçalves;

Efetivamente, o dispositivo supratranscrito subordina a liberdade contratual à sua função social, com prevalência dos princípios condizentes com a ordem pública. Considerando que o direito de propriedade, que deve ser exercido em conformidade com sua função social, proclamada na Constituição Federal, se viabiliza por meio dos contratos, o novo Código estabelece que a liberdade contratual não pode afastar-se daquela função. A função social do contrato constitui, assim, princípio moderno a ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos. Alia-se aos princípios tradicionais como os da autonomia da vontade e da obrigatoriedade, muitas vezes impedindo que estes prevaleçam (GONÇALVES, 2010, p. 25).

Por conseguinte, a função social dos contratos, vinculada ao próprio Direito Constitucional de propriedade, deve ser considerada acima dos demais princípios contratuais, como o da autonomia da vontade e o da obrigatoriedade. Isso porque a autonomia da vontade dos contratantes jamais deve prevalecer sobre o interesse público, por questão não só de ordem, mas também dos ideais democráticos e republicanos.

Quanto à obrigatoriedade dos contratos, face ao princípio da função social, deve-se atentar para a ordem pública, que é inerente ao interesse coletivo, e, por conseguinte, fundamenta regras consideradas superiores ao cumprimento de obrigações acertadas por sujeitos específicos.

No mesmo sentido, Gagliano e Pamplona Filho concordam:

Para nós, a função social do contrato é, antes de tudo, um princípio jurídico de conteúdo indeterminado, que se compreende na medida em que lhe reconhecemos o precípuo efeito de impor limites à liberdade de contratar, em prol do bem comum (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 84).

Assim, a função social inerente aos contratos consiste, principalmente, na imposição de limites de contratar, de modo a agraciar o interesse comum, como principal finalidade do Estado. Apesar do conteúdo indeterminado, como destaca o autor ora citado, o princípio da função social dos contratos deve prevalecer sobre os demais princípios.

Em convergência à determinação do Código Civil vigente, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro apresenta a seguinte previsão no seu art. Art. 5º: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum” (BRASIL, 2013).

Destarte, pode-se considerar que, no exercício jurisdicional do Estado, quando necessário, o magistrado deverá preencher o significado da função social do contrato, seja com valores morais, sociais, econômicos ou jurídicos. Esse princípio pode, por fim, ser tido como uma garantia à prevalência do interesse público.

1.3.2. Princípio da Obrigatoriedade

Para melhor compreensão do princípio da obrigatoriedade, faz-se necessário, inicialmente, esclarecer que a segurança jurídica em torno da realização dos contratos é extremamente relevante para a continuidade das relações sociais. Assim, para garantir a segurança jurídica, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (BRASIL, 2013).

A segurança jurídica, portanto, é que assegura aos contratos firmados entre particulares que estes serão realizados. Sem a garantia constitucional da segurança jurídica, não haveria estímulo para a ocorrência de negócios jurídicos e, por consequência, prejuízo das relações sociais.

Assim, a legislação concerne por meio do princípio da obrigatoriedade dos contratos que, o que for contratado, desde que o contrato seja válido e eficaz, ele deve ser cumprido, salvo em concordância das duas partes. Dessa forma, o princípio da obrigatoriedade significa a irreversibilidade da palavra empenhada.

Gonçalves (2010, p. 49) tipifica dois fundamentos a tal princípio: a necessidade de segurança nos negócios, que não existiria se houvesse a possibilidade do não cumprimento da palavra pelos contratantes; e a intangibilidade do contrato, personificada pelo pacta sunt servanda[1], que dá a certeza de que o acordo contratado se torna lei entre as partes, não podendo ser alterado nem mesmo pela pessoa do juiz.

Qualquer alteração, modificação, violação ou revogação será bilateral, conferido à parte lesada o direito de usar de instrumentos judiciários para obrigar o cumprimento ou o pagamento de indenização, como dispõe o artigo 389 do Código Civil de 2002: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (BRASIL, 2013).

Só há limitação a este princípio pelo disposto no artigo 393 do Código Civil de 2002.

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir (BRASIL, 2013).

A obrigatoriedade dos contratos se esvai quando se tem configurado o caso fortuito ou de força maior, que significa a inevitabilidade do acontecimento pelo lado objetivo, e, na inexistência de culpa na ocorrência do evento, pelo lado subjetivo. A inexecução do contrato, neste caso, não vincula à parte o dever de indenizar, já que a impossibilidade de cumprimento não se deu por sua culpa.

No entanto, há exceções à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou de caso fortuito:

O credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor se: a) as partes, expressamente, convencionarem a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito; b) o devedor estiver em mora (CC, art. 395), devendo pagar os juros moratórios, respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada oportunamente, ou demonstrar a isenção de culpa (CC, art. 399) (DINIZ, 2003, p. 302).

Portanto, mesmo na hipótese de caso fortuito ou de força maior, há exceções que obrigam o contratante ao cumprimento de determinada obrigação. Tais ressalvas ocorrem quando da previsão contratual e na mora do devedor, salvo quando for possível provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada, ou demonstrar a isenção de sua culpa.

Nesse sentido, Gonçalves (2010, p. 49) explica que, após a Primeira Guerra Mundial, observaram-se situações contratuais, que por força de fato extraordinário, se tornaram insustentáveis por acarretarem onerosidade excessiva para uma das partes; ainda comenta que à mesma época surgiram movimentos sociais alegando que o poder econômico explorava economicamente os mais fracos.

Levando-se tudo isso em consideração, concluiu-se que a absoluta obrigatoriedade dos contratos não poderia mais existir se não houvesse liberdade contratual igual entre as partes.

Nota-se, ainda que passou-se a aceitar excepcionalmente a possibilidade de intervenção judicial no conteúdo de alguns contratos. Assim, no direito moderno, o Estado pode intervir na vida do contrato com o objetivo de evitar que se consume atentado contra a justiça por meio da avença.

Bierwagen, 2003, (apud GONÇALVES, 2010, p. 50), dispõe que a suavização do princípio em pauta não significa seu desaparecimento. O que não se tolera mais é a obrigatoriedade quando as partes se encontram em patamares diferentes, e daí ocorra proveito injusto.

Acrescenta a mencionada autora: “Daí o novo Código Civil, atento a essa tendência de amenização do rigor do princípio, ter incorporado expressamente em seu texto a cláusula rebus sic stantibus aos contratos de execução continuada e diferida (...), assim como os institutos da lesão (...) e do estado de perigo (...), que permitem a ingerência estatal, seja para revisar as condições a que se obrigaram as partes” (GONÇALVES, 2010, p. 50).

Ressalta-se que a cláusula rebus sic stantibus[2], de acordo com Cunha (2003, p. 216), quer dizer que o contrato deve ser cumprido como está, “desde que as coisas permaneçam assim”. Desta cláusula, segundo Gagliano e Pamplona Filho (2010), foi criada a teoria da imprevisão, que é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, causando à outra, enriquecimento ilícito.

Destarte, o princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Sua relativização pode emergir, por exemplo, de cláusulas contratuais abusivas. Neste caso, geralmente, o contratante, devido a sua posição inferior no contrato, aceita a realização do negócio jurídico por ter sido levado a erro. Essa ideia advém da reconhecida vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, afirmada na Lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990, art. 4, inciso I.

Tartuce acrescenta:

Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo (TARTUCE, 2013, p. 89).

Logo, o princípio da obrigatoriedade dos contratos deve respeitar aos preceitos da função social. A socialidade do contrato se refere ao equilíbrio das relações sociais e para tanto a força obrigatória do contrato se desconstitui a partir da inexistência da função social e adequação à realidade jurídica e social atual.

1.3.3. Princípio da Legalidade

A República Federativa do Brasil, como um Estado de Direito, submete tanto os particulares como o Poder Público aos ditames da lei. É nesse sentido que se insere o princípio da legalidade no universo dos contratos, ou seja, nenhum contrato deve ser contrário às determinações legais.

O princípio da legalidade é previsto em diversos dispositivos, sejam eles constitucionais ou inconstitucionais. Dentre esses, se destaca o inciso II do art. 5º, que apresenta diversos direitos fundamentais e estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (BRASIL, 2013). O caput do art. 37, também da Carta Política vigente, determina, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da legalidade.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) (BRASIL, 2013).

Com relação aos contratos, o Código Civil de 2002, em seu art. 104, incisos I, II e III, determinam requisitos que tornam os negócios jurídicos válidos. O inciso I se refere á capacidade do agente para a realização do negócio jurídico. Esse tema é tratado na mesma Lei e, consequentemente, ela apresenta as regras relativas à capacidade e que deverão ser observadas na realização dos contratos, sob pena de invalidade. Isso significa que, se um contrato é realizado por agente incapaz nos termos da lei, este deverá ser anulado, em obediência ao princípio da legalidade.

O inciso II do art. 104 do Código Civil determina que o objeto do negócio jurídico deve ser lícito, possível, determinado ou determinável. O que interessa nesse ponto, principalmente, é a necessidade de o objeto contratual ser lícito, ou seja, não proibido pelas leis vigentes, mais uma vez sob o manto do princípio da legalidade. Como exemplo, não pode ser objeto de um contrato a venda de drogas, um veículo roubado ou furtado.

Quanto ao inciso III do art. 104 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, este cuida da forma de realização dos negócios jurídicos que deve ser “prescrita ou não defesa em lei” (BRASIL, 2013). Isso significa que a forma da realização do contrato, para que este seja considerado válido, deve obedecer aos ditames legais de formas já previstas de contrato, ou, que esta não seja contrária às previsões legais. Isso se refere à tipicidade e atipicidade dos contratos, esclarecidas por Gagliano e Pamplona Filho:

Por contratos típicos entendam-se aqueles que têm previsibilidade legal, ou seja, que são regulados pelo Direito Positivo, como a compra e venda, a doação, a locação, o depósito, o seguro, o comodato, o mútuo etc. São, portanto, figuras com assento na legislação em vigor. Já os contratos atípicos, por sua vez, são aqueles não regulados em lei, como, por exemplo, os contratos de hospedagem, factoring e engineering, dentre tantos outros (grifos do autor) (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 200).

Portanto, a tipicidade do contrato se relaciona com a previsão legal da forma a ser utilizada. Muitas vezes esta forma está prevista na lei, como nos exemplos demonstrados na citação supra de compra e venda, doação, locação, depósito, seguro, comodato, mútuo e etc. Outras vezes, os contratos podem utilizar de formas que não estão regrados pela lei, como os contratos de hospedagem, factoring[3] e engineering[4], entre outros, denominados contratos atípicos.

No entanto, apesar da aceitação de contratos atípicos para a realização dos negócios jurídicos, estes devem obedecer ao princípio da legalidade, isto é, não apresentarem formas, características ou previsões, que são proibidas pela lei, como por exemplo, as cláusulas abusivas.

Quando presentes características que causem violação ao princípio da legalidade, pode o prejudicado se valer da jurisdição prestada pelo Estado. Logo, quando a Justiça é acionada nesse sentido, ela deverá analisar a validade do contrato na sua legalidade, e, se essa tiver sido violada, o contrato, ou parte dele, deverá ser anulado.

Ressalta-se que o emprego dos princípios contratuais não se dá pela escolha da utilização de apenas um deles. Na verdade, os princípios devem ser vistos sob uma ótica de interação e proporcionalidade dessas fontes do Direito. Por conseguinte, o princípio da legalidade se interage com uma série de outros princípios, em destaque, para fins deste estudo, o da supremacia da ordem pública.

Em suma, a noção de ordem pública e o respeito aos bons costumes constituem freios e limites à liberdade contratual. No campo intervencionista, destinado a coibir abusos advindos da desigualdade econômica mediante a defesa da parte economicamente mais fraca, situa-se ainda o princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, baseado na teoria da imprevisão, regulado pelos arts. 478 a 480 (grifo do autor) (GONÇALVES, 2010, p. 45-46).

Destarte, a ordem pública é necessária para que seja possível a convivência em sociedade com base na segurança jurídica nas relações sociais produzidas, bem como o respeito aos bons costumes. Essa concepção sugere a intervenção estatal de modo a coibir abusos na realização dos contratos e isso se dá tanto pelo princípio da legalidade quanto pela verificação dos bons costumes no negócio jurídico.

Dessa forma, a violação a esse entendimento dá margem a revisão contratual pelo Poder Judiciário, como já afirmado, com base no princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, regulados legalmente no Código Civil de 2002.

Por fim, o princípio da legalidade é aquele que submete as partes aos rigores da lei na formação dos contratos. Essa ideia prevalece sobre a vontade das partes em contratar e põe em risco a validade do negócio jurídico. Os contratos devem obedecer ao princípio da legalidade, sendo eles típicos ou atípicos, sob pena de nulidade do contrato ou parte deste, com a revisão pela Justiça.

1.3.4. Princípio da Boa-fé

A realização de um negócio jurídico é resultado de decisão das partes em contratar, externando suas vontades. A vontade das partes, no entanto, está limitada aos princípios já demonstrados como também à boa-fé. Assim, o art. 422 do Código Civil de 2002 determina que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé” (BRASIL, 2013).

Dessa forma, o contrato que não representa a vontade das partes revestida de boa-fé pode perder o seu efeito. O princípio da boa-fé contratual está vinculado à ética nos contratos e passou por evoluções na sua concepção, como elucida Tartuce:

Como se sabe, a boa-fé, anteriormente, somente era relacionada com a intenção do sujeito de direito estudada quando da análise dos institutos possessórios, por exemplo. Nesse ponto era conhecida como boa-fé subjetiva, eis que mantinha relação direta com a pessoa que ignorava um vício relacionado com uma pessoa, bem ou negócio. Mas, desde os primórdios do direito romano, já se cogitava uma outra boa-fé, aquela direcionada à conduta das partes, principalmente nas relações negociais e contratuais. Com o surgimento do jusnaturalismo, a boa-fé ganhou, no Direito Comparado, uma nova faceta, relacionada com a conduta dos negociantes e denominada boa-fé objetiva. Da subjetivação saltou-se para a objetivação, o que é consolidado pelas codificações privadas européias. (TARTUCE, 2013, p. 89).

De acordo com Tartuce, a evolução do princípio da boa-fé na realização dos contratos passa do subjetivismo ao objetivismo, consagrado pelas normas positivas. No início, a boa-fé, que era subjetiva, se relacionava a um vício do contrato que era desconhecido por pelo menos uma das partes envolvidas no negócio. Acontece que a boa-fé objetiva abrangeu essa concepção no sentido de incluir a conduta dos negociantes do contrato, independente da natureza do objeto contratual.

A boa-fé deve ser inerente a todas as etapas contratuais, alcançando as negociações, a formação e o cumprimento dos contratos:

O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma a boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem a alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar (GONÇALVES, 2010, p. 54).

Dessa forma, o princípio da boa-fé é inerente a um padrão de conduta que deve ser seguido pelas partes do contrato onde é proibido que alguém se beneficie da própria torpeza. A boa-fé é presumida, ou seja, aquele que considera ter havido má-fé na formação ou execução do contrato, deve então provar tal alegação.

Além disso, a essência do princípio da boa-fé está vinculada ao dever de retidão das partes contratantes, onde a probidade, honestidade e lealdade devem prevalecer nos moldes do homem comum. Hão de serem atendidas também as peculiaridades relacionadas aos usos e costumes do lugar onde é realizado o contrato.

O princípio da boa-fé insere obrigações às partes contratuais, como explicam Gagliano e Pamplona Filho:

Ladeando, pois, esse dever jurídico principal a boa-fé objetiva impõe também a observância de deveres jurídicos anexos ou de proteção, não menos relevantes, a exemplo dos deveres de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo, informação etc. Tais deveres – é importante registrar – são impostos tanto ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo da relação jurídica obrigacional, pois referem-se, em verdade, à exata satisfação dos interesses envolvidos na obrigação assumida, por força da boa-fé contratual.(GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2010, p. 103)

Os deveres frutos do princípio da boa-fé são relacionados a deveres jurídicos anexos ou de proteção, como os de lealdade e confiança, assistência, confidencialidade ou sigilo e informação, entre outros. Esses deveres são vinculados a ambas as partes contratuais, ou seja, são inerentes ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. Tal princípio objetiva alcançar a satisfação dos interesses das partes que decidiram pela realização do negócio jurídico.

O princípio da boa-fé, atualmente visto numa perspectiva objetiva, deve, portanto, estar presente nos contratos de forma até natural, já que é considerado presumido em todos os contratos. Ele vincula as partes aos deveres jurídicos anexos ou de proteção, e sua ausência deve ser provada por quem a alega.

Portanto, a formação dos contratos se divide em duas fases, ou seja, a proposta, por parte do fornecedor do produto ou serviço ofertado, e a aceitação, relativa à vontade do consumidor em realizar o negócio jurídico.

Por fim, deve-se ressaltar que os princípios contratuais, sendo os mais relevantes os da função social, da obrigatoriedade, da legalidade e o da boa-fé, devem estar presentes nos contratos de financiamento de veículos de forma plena, assim como outros princípios que se emanam do Direito e dos costumes da sociedade.


2. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO

A estabilidade da economia brasileira tem proporcionado e estimulado aos consumidores a aquisição de automóveis, novos ou usados, por meio de financiamentos. Esse fato, associado ao incentivo industrial no âmbito automobilístico e à abertura de crédito, resultou num expressivo aquecimento do mercado.

Logo, surgiram inúmeros problemas advindos desse cenário como o grande número de inadimplementos, a utilização de cláusulas abusivas por parte das financeiras e o aumento das demandas judiciais, tendo como objeto os contratos de financiamento automotivos.

Este capítulo busca esclarecer os contratos de financiamento para aquisição de automóveis de forma a analisar as modalidades desses contratos, suas características e peculiaridades e a legislação que tutela as relações consumistas, com base no ordenamento jurídico e jurisprudência.

2.1. Definição de Contrato de Financiamento Automotivo

Como já demonstrado anteriormente, o surgimento dos contratos se confunde com o surgimento das sociedades. No mesmo sentido, desde as comunidades primitivas, havia a figura de um líder, que dentre os sujeitos delimitava normas, direitos e deveres sobre seus súditos. Atualmente, é o Estado quem realiza o exercício da soberania popular, de acordo com a organização estabelecida constitucionalmente.

Assim, a República Federativa do Brasil, como Estado Democrático de Direito, delimita as relações sociais por meio do ordenamento jurídico, a fim de proporcionar o bem comum. Tais normas devem ser obedecidas por todos e a obrigatoriedade que lhes é vinculada busca não somente a manutenção da ordem pública, mas também a justiça social:

Ora, como é impossível aos homens engendrar novas forças, mais somente unir e dirigir as já existentes, não lhes resta outro meio, para se conservarem, senão formando, por agregação, uma soma de forças que possa arrastá-los sobre a resistência pô-los em movimento por um único móbil e fazê-los agir de comum acordo (ROUSSEAU, 2010, p. 20).

O Estado, portanto, deve agir como representante da sociedade, como se ela própria ali estivesse, para a elaboração de normas vinculadas a todos. Eis que os cidadãos, sobre este manto, estão atrelados a tal entendimento como única forma de se atingir o bem comum. Isso porque, os interesses do povo devem ser vistos de uma forma que abrange o todo, e não interesses de grupos ou indivíduos específicos.

Dessa forma, a legislação em torno dos contratos deve garantir que a vontade das partes em contratar esteja assegurada, tanto no sentido da segurança jurídica quanto aos meios de coibir abusos pelo lado mais forte do contrato. Nota-se que a ideia da liberdade contratual é oprimida pelo reconhecimento das desigualdades atinentes à relação contratual.

Nessa linha, Cordeiro tece as seguintes considerações:

Passa-se, então, a uma ideia de liberdade contratual desenfreada, cujo conteúdo não abria espaço para o reconhecimento das desigualdades materiais subjacentes à relação contratual. Em uma ordem geral de liberdade contratual tendencialmente ilimitada, todos são formalmente iguais entre si pelo fato de as operações econômicas entabuladas derivarem de livres manifestações de vontades individuais. A operação de validação jurídica do contrato, então, esgota-se na verificação das declarações volitivas dos contratantes que, uma vez exteriorizadas em consonância com os cânones legais, vinculavam-nos inexoravelmente. (CORDEIRO, 2009, p. 46-47).

A liberdade contratual deve estar restringida, portanto, a partir da ideia de equivalência entre as partes pactuantes. É assim que o Estado procura garantir a validade das operações econômicas e contratuais como resultado da vontade das partes em realizar o negócio jurídico, coibindo os excessos que são contrários às leis. Logo, a concepção que adere a liberdade contratual sem limites não se converge aos preceitos democráticos nem republicanos.

Os contratos que possuem como objeto o financiamento de veículos são revestidos de formas para que estejam disponíveis aos consumidores possibilidades de crédito. Assim, aquele que pretende adquirir um automóvel, porém, não possui condições de realizar o pagamento total de uma só vez, possa acertar com o fornecedor outro meio do cumprimento da obrigação, que não à vista, mas em parcelas acordadas no momento da formação do contrato.

Esse acontecimento deriva de uma nova realidade contratual massificada que adere aos contratos de longa duração nos mais diferentes âmbitos, inclusive para a aquisição de veículos automotivos. O consumidor assume o compromisso de quitar o automóvel em parcelas mensais que podem chegar até seis anos, isto é, setenta e dois meses.

Ressalta-se o importante papel do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 de 1990, nos financiamentos de automóveis. Esse dispositivo legal surge com o objetivo de equiparar consumidores e fornecedores, visto a vulnerabilidade do primeiro com relação ao segundo. Logo, as regras que regem os contratos de financiamento de veículos automotivos são compostas por legislação específica em consonância com o Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, os contratos de financiamento automotivos são aqueles negócios jurídicos realizados pelos consumidores que desejam adquirir um automóvel por meio de linhas de crédito. O financiamento pode adotar modalidades diferentes, seja pelo crédito direto ao consumidor, pelo leasing[5], ou pelo consórcio, que serão analisadas adiante.

2.2. Tipos de Financiamento

Os financiamentos para compra de carros novos ou usados podem ser realizados em três modalidades: crédito direto ao consumidor (CDC), leasing e consórcio. Dentre as formas de contrato disponíveis para a aquisição de veículos automotivos o consumidor deve optar por aquela que melhor se encaixa aos seus objetivos e condições em que seja possível o fiel cumprimento do negócio.

Assim, esse tópico é dedicado a análise de cada modalidade de financiamento automotivo apresentando a conceituação, as características e peculiaridades de cada uma.

2.2.1. Leasing

A modalidade de financiamento de veículo denominada leasing, ou arrendamento mercantil, é regida por norma própria, a Lei nº 6.099 de 12 de setembro de 1974. Seu conceito é estabelecido no parágrafo único do art. 1º desse dispositivo nos seguintes termos:

Art. 1º (...)

Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta (BRASIL, 2013).

A concepção adotada pela Lei não é clara quanto às condições desta forma de contrato, apontando apenas as partes do negócio jurídico, sendo o arrendador a parte autorizada e fiscalizada pelo Banco Central do Brasil, visto que irá realizar uma operação financeira; o arrendatário é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado que deseja contratar com o arrendador. O objeto do contrato, que pode ser móvel ou imóvel, deve seguir as determinações estipuladas pela parte arrendatária.

A análise do leasing, no sentido etimológico é a seguinte:

A expressão leasing vem do verbo to lease e do sufixo ing, utilizada nos Estados Unidos, e significa alugar, ceder onerosamente ou arrendar. Na Itália, denomina-se locazione finanziaria; na França, credit-bail; na Bélgica, location financement; na Inglaterra, hire-purschase; e no Brasil, arrendamento mercantil (MONTEIRO; MALUF; SILVA, 2010, p. 478).

A ideia por traz do leasing, de acordo com sua origem etimológica, é o aluguel, a cessão onerosa, o arrendamento. Como a origem do termo é americana, no Brasil se concebe, legalmente, como arrendamento mercantil.

Venosa acrescenta:

O termo leasing é o particípio substantivado do verbo to lease (alugar, arrendar), na língua inglesa. Sua derivação, portanto, provém do sistema anglo-saxão, mais propriamente dos EUA, onde começou a ser utilizado. Em estreita síntese, significa contrato de locação com opção de compra pelo locatário. Participam do negócio o locador ou arrendador (lessor) e o locatário ou arrendatário (lessee). Embora o meio jurídico nacional admita a expressão arrendamento mercantil, não muito adequado ao conteúdo do instituto, o termo leasing consagrou-se na doutrina e na jurisprudência pátrias, com conteúdo e compreensão perfeitamente conhecidos. O mesmo instituto recebe o nome de crédit bail (empréstimo-locação) na França; prestito locativo, finanziamento di locazione e locazione finanziaria, na Itália; location financement, na Bélgica; hire purchase, na Inglaterra. Em todas as denominações, ressalta-se o aspecto de financiamento, noção presente com mais ou menos realce nas diversas modalidades do instituto. O rótulo de locação financeira, admitido pelo direito comparado, seria a melhor denominação para o instituto. De fato, o leasing apresenta atualmente várias espécies, surgidas conforme as necessidades negociais. (VENOSA, 2010, p. 535).

Conforme Venosa (2010) leciona, o leasing é adotado em diversos países. Contudo, essa modalidade contratual é subdivida em diferentes formas, de acordo com as necessidades negociais. Independente da forma do leasing, nele está vinculado o aspecto financeiro.

Apesar de o leasing apresentar aspectos semelhantes com a locação, entre ambos existem diferenças, como aponta Gonçalves (2010, p. 685):

Embora muito se assemelhe á locação, trata-se de uma forma intermediária entre a compra e venda e a locação. É, na realidade, um contrato complexo, um misto de financiamento, promessa de compra e venda e locação, regulado pela Lei 6.099, de 12 de setembro de 1974 (Lei do Arrendamento Mercantil), que dispõe sobre o tratamento tributário dessa espécie de operação financeira. O tema leasing traz em si sempre a noção de financiamento, cujo âmbito deve ser tratado adequadamente para se evitarem distorções. O financiamento é conceito econômico que pode integrar vários contratos, sendo o mútuo o principal deles, mas não é uma categoria jurídica, como acertadamente enfatiza MIRANDA LEÃO. (GONÇALVES, 2010, p. 685)

Logo, mesmo havendo pontos parecidos com o contrato de locação, o leasing não se confunde com este, já que também apresenta características de financiamento e de promessa de compra e venda. O arrendamento mercantil é a espécie de financiamento, dentro do conceito econômico, que apresenta características ímpares, já que se constitui de peculiaridades de outras formas contratuais, o que o faz ser considerado como uma forma complexa de financiamento para aquisição de veículos automotivos.

A natureza jurídica do leasing é consensual; solene, já que só se admite a forma escrita, comutativo, pois as partes ajustam suas obrigações previamente; de trato sucessivo, diante do prazo estabelecido; e de adesão, já que o contrato é imposto pelo arrendador sem participação de sua formação pelo arrendatário.

2.2.2. Consórcio

A espécie de contrato denominada consórcio, tem, por sua natureza, a ideia de possibilitar que consumidores possam realizar a aquisição de veículos por meio do autofinanciamento. Isso significa que são formados grupos, pelas administradoras de consórcio, que se interessem pela aquisição da mesma espécie de bem, contemplando cada integrante conforme os ditames do contrato.

Regido pela Lei nº 11.795 de 08 de outubro de 2008, a modalidade de contrato consórcio é definida da seguinte maneira:

Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento (BRASIL, 2013).

De acordo com o dispositivo legal apresentado, o consórcio cuida de uma forma de contratar onde a administradora do mesmo determina, previamente, qual será o prazo de duração para o pagamento das parcelas. O número de cotas também é previamente determinado. Os integrantes do consórcio podem ser tanto pessoas jurídicas como pessoas físicas.

Nota-se que esta espécie de contrato possui como finalidade propiciar a aquisição de bens ou serviços. Para efeitos deste estudo o objeto de tais contratos são os veículos automotivos, de forma isonômica. Ou seja, as obrigações dos integrantes são equivalentes e o interesse do grupo prevalece sobre o individual.

Marques explica sobre o consócio:

Trata-se de um contrato de prestação de serviços, em que a administradora ou lançadora arrecada uma contribuição mensal de cada pessoa do grupo de consorciados para a formação de um fundo comum destinado à aquisição para cada consumidor de um bem. A administradora arrecada e gere o fundo, administra o grupo, promove os sorteios, organiza os lances e fornece àquele de direito, ao fim, uma carta de crédito para que possa adquirir o bem na revendedora do produto (a qual teoricamente não tem relação contratual com o consumidor, pois é pessoa jurídica diferente). (MARQUES, 2011, p. 570).

Como se vê, a obrigação dos integrantes de um grupo de consórcio se constitui em realizar um pagamento mensal sobre o valor acordado à prestadora de serviços que criou tal grupo. Essa administradora, por sua vez, deve arrecadar as prestações dos integrantes, ou seja, receber o pagamento das parcelas mensalmente, e gerir esse fundo.

Além disso, a administradora deve promover os sorteios que irão contemplar os integrantes com a entrega da carta de crédito, bem como organizar os lances. Nos termos do art. 24 da Lei 11.795 de 2008, “o crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembleia geral ordinária de contemplação” (BRASIL, 2013).

Dessa forma, pode-se dizer que há duas maneiras de ocorrer a contemplação dos integrantes do consórcio: pelo sorteio e pelo lance, que serão realizados conforme estabelecido no próprio contrato. Sendo contemplado, o consumidor tem direito ao crédito determinado na assembleia geral ordinária de contemplação.

O vínculo do consumidor neste caso é com a administradora do consórcio, e não com a revendedora do bem. É por esse motivo que o crédito contemplado pela primeira pode não necessariamente ser utilizado para a aquisição do bem, mas sim destinado para a quitação total de financiamento de sua titularidade, como determina o art. 22, § 3º da Lei do Consórcio, desde que tenha “prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo” (BRASIL, 2013).

Almeida acrescenta:

O consorciado terá direito à compensação ou à restituição das parcelas quitadas, considerando-se nulas de pleno direito as cláusulas que disponham em sentido inverso (art. 53, § 2º c/c o caput). Com uma restrição: a administradora do consórcio poderá descontar do consorciado a vantagem econômica auferida com a fruição, ou seja, com o uso do bem em sua posse temporária, bem como os prejuízos causados ao grupo com sua saída. Feitas essas deduções, o consorciado não poderá ser obstado de desistir do contrato, nem impedido de receber a restituição ou de compensar-se. (ALMEIDA, 2009, p. 162).

No caso de participantes excluídos do grupo que não tenham sido contemplados, estes terão direito à restituição do valor repassado ao fundo comum do grupo. Contudo, tal valor deve considerar o percentual amortizado do valor do bem, os rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos, ao mesmo tempo, a administradora tem o direito de descontar do consorciado toda a vantagem econômica que pode ser auferida com o uso do bem, no tempo da posse temporária, além dos prejuízos que venha a ter causado ao grupo. Nessa situação a restituição é denominada crédito parcial.

Cabe mencionar as seguintes palavras de Marques:

Assim, em virtude da presença constante de consumidores como pólo contratual, podemos concluir que os contratos de sistema de consócios são típicos contratos de consumo, cuja finalidade justamente é permitir e incentivar o consumo de bens duráveis, que de outra forma não estariam ao alcance do consumidor. Porém, pelos abusos que já ocorreram neste setor, muito salutar que se estabeleça uma equidade, um equilíbrio obrigatório nestes contratos de adesão através das normas do CDC. O Código impõe maior boa-fé e lealdade também quando da formação desses contratos e da informação do consumidor. (MARQUES, 2011, p, 570-571).

De acordo com a autora supracitada, a modalidade de contrato em análise, como contrato típico de consumo, objetiva exatamente tal finalidade, apresentando uma forma de aquisição do bem almejado com mais equidade entre as partes revendedoras e consumidoras. No entanto, pelo fato de se realizar por meio de contrato de adesão, já se constituíram no consórcio uma série de abusos na relação entre o consumidor e a administradora.

Nesse sentido, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Lei 11.795 de 2008, naquilo que não conflitarem. Porém, a proteção do consumidor deve ser privilegiada, face aos interesses das administradoras.

 Assim, cabe destacar as seguintes considerações:

Quanto ao tema consórcio, a jurisprudência dos tribunais, após a vigência do CDC, tem manifestado os seguintes posicionamentos: a) o consorciado excluído tem direito à restituição imediata dos valores pagos, corrigidos a partir do desembolso, com juros desde a citação, declarando-se a nulidade da cláusula leonina que manda aguardar o encerramento ao grupo e que manda restituir sem juros e sem correção monetária; b) prevendo o contrato de adesão a grupo de consórcio foro diverso do domicílio do aderente, deve tal cláusula ser desconsiderada, a fim de facilitar o acesso à justiça (...); c) os direitos dos participantes de grupos de consórcio caracterizam-se como individuais homogêneos decorrentes de origem comum (...); d) é impossível a compensação de crédito existente em um grupo de consorciados com o débito em outro, embora se trate do mesmo consorciado, (...); e) a qualquer tempo, pode o consorciado exigir da administração de consórcios prestação judicial de contas (...); f) nos contratos de consórcio para compra de bem imóvel, a relação entre o consorciado e a administradora configura relação de consumo; g) a devolução das parcelas pagas num consórcio de automóveis far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano (...); h) à taxa de administração de consórcio não podem ser embutidos outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora (...); i) se houver cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda o limite legal (...) estará caracterizada a pratica abusiva da administradora de consórcio (...); j) é admitido o ajuizamento de ação em comarca próxima ao domicílio dos autores que lhes facilita o acesso ao Poder Judiciário (...) (ALMEIDA, 2009, p. 163-164).

Após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, o entendimento da jurisprudência, como demonstra o autor ora citado acerca dos contratos de consórcio, busca estabelecer a equidade das partes contratuais, considerando a vulnerabilidade dos consumidores face às administradoras dos consórcios.

Quanto à afirmação de que o consorciado excluído tem direito à restituição imediata dos valores pagos, esta se fundamenta na abusividade das cláusulas contratuais previstas no art. 39, do Código de Defesa do Consumidor, incisos V e XII. O primeiro cuida da exigência do consumidor, pela fornecedora do serviço, vantagem manifestamente excessiva. O segundo se constitui quando “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério” (BRASIL, 2013). Dessa forma, a cláusula leonina que venha a determinar que a restituição do consorciado excluído só venha a acontecer quando do encerramento do grupo, deve ser considerada prática abusiva.

Além disso, o art. 51, inciso II, da Lei nº 8.078 de 1990, considera como cláusula abusiva aquela que possibilita que as administradoras dos consórcios “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga (...)” (BRASIL, 2013). Assim, mesmo que inadimplente, e por isso excluído do grupo, o consorciado mantém o direito de restituição das quantias realmente efetuadas.

Contudo, a restituição nestes casos, deve ser compensada a vantagem econômica usufruída pelo consumidor, se houver:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.

§ 1° (Vetado).

§ 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.

[...] (BRASIL, 2013).

No que tange à cláusula que define como foro diverso do domicílio do consorciado, esta deve ser desconsiderada, diante da possibilidade de sacrifício desproporcional que dela possa advir. Tal situação se fundamenta no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

(...) (BRASIL, 2013).

Assim, considerando os direitos dos consumidores, deve ser garantido ao consorciado o pleno acesso à justiça. Cláusulas que venham a fixar o foro jurisdicional para a solução de conflitos fora do domicílio dos tutelados pela Lei nº 8.078 de 1990, por vezes pode até mesmo impedir que o consumidor tenha acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à reparação e prevenção de danos. Consequentemente, tais cláusulas devem ser desconsideras.

No que se refere aos direitos dos consorciados de um mesmo grupo ser considerados como individuais homogêneos, pode-se afirmar que podem ser interpostas ações coletivas por associações legalmente constituídas. A previsão legal no Código de Defesa do Consumidor sobre os direitos individuais homogêneos é definida em seu art. 81, inciso III como “interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum” (BRASIL, 2013).

As associações legalmente constituídas são as “constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear” (BRASIL, 2013). Dessa forma, quando o grupo todo se sente lesado ou ameaçado de lesão pela administradora, cabe a possibilidade de ação coletiva, desde que atendidas as exigências legais. Contudo, nada impede que ocorra o litisconsórcio do pólo ativo da ação. Ou seja, quando os integrantes do grupo acionem a Justiça numa mesma ação contra a administradora do consórcio.

Quanto à vedação da compensação de crédito existente em um grupo de consorciados com o débito em outro, observa-se a seguinte jurisprudência:

CONSORCIO - COMPENSACAO DO CREDITO EM UM GRUPO COM O DEBITO EM OUTRO - IMPOSSIBILIDADE - E impossível a compensação  de  credito  existente  em  um grupo de consorciados com o debito em outro, embora  se trate do mesmo  consorciado,  porque   os  grupos são autônomos, oriundos de contratos próprios  e formados por  pessoas diferentes (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 27076-8 - Curitiba -  Rel.: Nunes do Nascimento - Unânime -  - J. 22.06.1993). (NASCIMENTO, on line)

De acordo com a decisão apresentada, não há de se cogitar a compensação de crédito de um grupo de consórcio em outro grupo. Isso se deve ao entendimento de que cada grupo é autônomo, formado por integrantes próprios e contratos específicos.

Além disso, a ideia que compõe a formação do contrato de consórcio é justamente a aquisição de um determinado bem. Ao ser contemplado, a administradora “deve realizar o pagamento do bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços a que o contrato esteja referenciado”, conforme o art. 12 da Circular nº 003432, elaborada pelo Banco Central em 2009. Deve-se observar também as regras do contrato, pois pode haver a possibilidade de recebimento do valor do crédito em espécie conforme a natureza contratual, assim, o consorciado contemplado pode dar o destino que preferir ao seu crédito.

A administradora do consórcio deve prestar contas: a “assembleia geral ordinária será realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio.” (BRASIL, 2013), nos termo do art. 18 da Lei do Consórcio. Quanto à prestação judicial de contas cujo consorciado pode exigir da administradora, esta só se dará após a formação do litígio cujo objeto seja a administração dos valores arrecadados.

No que se refere à devolução das parcelas pagas, num consórcio de automóveis que tenha sido encerrado, far-se-á até trinta dias após o encerramento do plano. Considerando os juros dessa data e a correção monetária de cada desembolso.

Ressalta-se que os valores agregados nas parcelas acordadas entre o consorciado e a administradora não podem embutir outros encargos que não aqueles inerentes à remuneração da administradora. Ademais, no caso de existência de cláusula contratual que fixe a taxa de administração em valor que exceda o limite legal. Observam-se os seguintes dispositivos da Lei do Consórcio:

Art. 5º (...)

§ 3º A administradora de consórcio tem direito à taxa de administração, a título de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste, conforme o art. 32, bem como o recebimento de outros valores, expressamente previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, observados ainda os arts. 28 e 35.

Art. 28.  O valor da multa e de juros moratórios a cargo do consorciado, se previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, será destinado ao grupo e à administradora, não podendo o contrato estipular para o grupo percentual inferior a 50% (cinquenta por cento).

Art. 35.  É facultada a cobrança de taxa de permanência sobre o saldo de recursos não procurados pelos respectivos consorciados e participantes excluídos, apresentado ao final de cada mês, oriundos de contratos firmados a partir da vigência desta Lei, nos termos do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão (BRASIL, 2013).

Dessa forma, as administradoras de consórcio possuem o direito de receber taxas de administração com fins de remuneração pela formação, organização e administração do grupo de consórcio até o encerramento deste e também de outros valores, como a taxa de permanência sobre saldos de recursos não procurados, determinados no contrato de adesão. Contudo, tais taxas não podem extrapolar os limites legais. Na desobediência à Lei, gera a possibilidade de decretação de prática abusiva, cujo rol se encontra no art. 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a modalidade de financiamento de veículo denominada consórcio, vem a propiciar aos consumidores a oportunidade de aquisição do bem a partir da formação de grupos de pessoas com o mesmo interesse. O contrato utilizado é o de adesão com prazo de duração e número de cotas previamente determinados.

A formação, organização e administração do grupo são feitas pela concessionária ou administradora. Pelo serviço, a administradora possui o direito de receber taxa de administração, e até mesmo outras taxas, desde que estipuladas no contrato e todas devem respeitar os limites legais.

2.2.3.        Crédito Direto ao Consumidor (CDC)

O Crédito Direto ao Consumidor é uma modalidade de financiamento automotivo que se dá entre uma financeira e a pessoa interessada, não envolvendo na relação a fornecedora do veículo em questão.

Sobre essa espécie de contrato, Marques leciona:

A alienação fiduciária em garantia foi instituída na lei que disciplinou o mercado de capitais. A alienação fiduciária em garantia tem como função principal garantir as operações realizadas pelas empresas de financiamento e investimento, popularmente conhecidas como ‘financeiras’, interessando-nos em especial o chamado ‘crédito direto ao consumidor’. (MARQUES, 2011, p. 603).

O Crédito Direto ao Consumidor é uma espécie de alienação fiduciária, portanto, que visa a compra de determinado bem em prestações. Isso significa que ao realizar esse tipo de negócio jurídico está sendo acordado um contrato de financiamento.

A Lei nº 4.728 de 14 de julho de 1965 foi a norma que criou essa modalidade contratual no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, essa Lei é voltada para o mercado de capitais e, então, o Decreto-Lei 911 de 01 de outubro de 1969 passou a estabelecer normas específicas do processo sobre alienação fiduciária, alterando os dispositivos da primeira. Além disso, esse tipo de contrato deve obedecer às regras do Código Civil e também do Código de Defesa do Consumidor.

Destaca-se que nesse tipo de relação, o consumidor participa de dois contratos. Um é de natureza de compra e venda, firmado com a revendedora do veículo. Outro é de natureza de financiamento, junto ao banco que fornece o crédito para realização daquele.

Nesta situação há alienação fiduciária do bem em garantia. Ou seja, o veículo objeto contratual fica alienado ao banco, assim, o carro é dado em garantia para a quitação do crédito em caso de inadimplemento.

Contudo, deve-se observar o caput do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece:

Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (BRASIL, 2013).

De acordo com tal dispositivo legal, no inadimplemento das parcelas referentes ao financiamento de automóvel com alienação fiduciária em garantia, devem ser consideradas nulas as cláusulas contratuais que não se convirjam o direito de restituição das parcelas pagas.

Almeida esclarece acerca do Código de Defesa do Consumidor no âmbito da alienação fiduciária:

O objetivo da lei é propiciar entendimento entre as partes, para a solução amigável da pendência, e desestimular o credor de tomar atitudes drásticas como a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Certamente será mais interessante a via amigável à devolução das prestações pagas. Com tal dispositivo, coíbe-se também o enriquecimento ilícito do credor, que retomaria o bem vendido ou alienado e ainda ficaria com as parcelas pagas, o que, além de imoral, era francamente desfavorável ao consumidor. (ALMEIDA, 2009, p.161).

Portanto, a Lei nº 8.078 de 1990 se apresenta no cenário em que ocorrem os financiamentos automotivos para gerar um equilíbrio entre as partes. A condição de lado vulnerável do consumidor poderia estimular que os credores agissem de forma arbitrária, injusta e imoral, favorecendo o enriquecimento ilícito.

Quando da retomada do bem pela financeira, esta passa a ter o dever de restituir as parcelas pagas até então pelo consumidor. No entanto, essa restituição deve levar em conta a depreciação do bem, as vantagens econômicas obtidas com a sua fruição, além dos possíveis prejuízos que o desistente ou inadimplente venha a causar.

Resta destacar sobre a modalidade de contrato em análise que há, pelo fato de estar sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, como nas outras modalidades assinaladas, a possibilidade de reconhecimento de práticas e cláusulas abusivas. Sendo assim, os contratos de Crédito Direto ao Consumidor devem respeitar os limites legais no financiamento, cobrança de taxas e outras formas que venha a se configurar com o enriquecimento ilícito, aproveitando-se o credor da vulnerabilidade do consumidor, reconhecida legalmente e pela jurisprudência.

Portanto, este capítulo buscou analisar os contratos de financiamento de veículos automotivos definindo-os como negócios jurídicos realizados pelos consumidores que desejam adquirir um automóvel por meio de linhas de crédito. O financiamento pode adotar modalidades diferentes, seja pelo crédito direto ao consumidor, ou alienação fiduciária; pelo leasing, também denominado como arrendamento mercantil; ou pelo consórcio.


3. REVISÃO CONTRATUAL DO FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTIVOS

A massificação das relações de consumo, principalmente a partir da utilização de contratos de adesão, fez surgir uma série de arbitrariedades por parte dos fornecedores. Este problema resultou numa onda de processos judiciais, com base na vulnerabilidade reconhecida pelo Código de Defesa do Consumidor, com o objetivo da revisão contratual, buscando sanar as irregularidades que prejudicam os consumidores.

Dentre os objetos de revisão contratual se destacam os negócios jurídicos que envolvem os financiamentos de veículos automotivos. Pode-se afirmar que este fato se deve por dois motivos principais que o ensejam: o grande número de parcelas acordadas e no valor em que são embutidas diversas taxas e outras cobranças que são consideradas abusivas.

No entanto, a revisão contratual vem a prejudicar o ato jurídico perfeito, que por meio do contrato firmado entre as partes pode vir a excluir o princípio da obrigatoriedade, de forma parcial ou total, que é inerente à matéria contratual. Logo, este tema será objeto de análise deste Capítulo.

3.1.  Revisão Contratual

A base dos contratos é a vontade das partes em realizar um negócio jurídico. No entanto, não basta isso para que um negócio jurídico possa produzir efeitos. É necessária a vinculação a uma série de regras e princípios, sem os quais o negócio pode ser considerado nulo, total ou parcialmente.

Nesse contexto, Cordeiro explica:

É tema comum falar em crise do contrato e da teoria contratual para responder às exigências da sociedade atual. A insuficiência do modelo jurídico tradicional do contrato, abstrato, patrimonialista e calcado exclusivamente na vontade das partes, pode levar a duas respostas possíveis: uma seria a sua desconsideração, como objeto de estudo, como se a humanidade tivesse alcançado um estágio na vida negocial que prescindisse por completo da definição jurídica de contrato; a segunda seria a sua reconstrução, isto é, buscar um novo significado ao contrato (e ao corpo de princípios que o informam), de modo a revitalizá-lo e capacitá-lo a enfrentar os desafios da contemporaneidade. A primeira resposta não é adequada: o contrato é fenômeno econômico, social e jurídico, cada vez mais importante na sociedade massificada atual. a segunda alternativa é a viável. Nesse sentido, a crise do contrato não é a do instituto em si, mas de um modelo contratual que não mais corresponde à realidade atual. É preciso, então, redimensionando seus fundamentos principiológicos e renovando as bases teóricas. (CORDEIRO, 2009, p. 01).

De acordo com esse autor, o contrato cuida de um fenômeno social, jurídico e econômico, ou seja, é o meio pelo qual são realizados negócios entre as partes, firmando as vontades por um instrumento jurídico, que determina os direitos e as obrigações àqueles que dele participam. Logo, para que as relações entre as pessoas, jurídicas ou físicas, se revistam de segurança, utiliza-se o contrato.

Contudo, é fato que existe uma crise na teoria contratual, já que as necessidades para a realização dos negócios jurídicos mudaram ao longo dos tempos. Isso se deve pela realidade que consiste na sociedade não ser estática, ou seja, não possui seus contornos estabelecidos por definitivo e, por conseguinte, tem as suas necessidades em constante evolução.

A realidade da sociedade atual não possui na teoria contratual todas as situações problemáticas, e as possíveis soluções, que podem nascer a partir da realização de um negócio jurídico. Isso significa que, das muitas relações negociais existentes, a axiologia dos contratos não converge com os princípios e objetivos do Estado, firmados constitucionalmente, a serem norteadores para a valorização da pessoa e na solidariedade social. Assim, é gerada a necessidade da revisão contratual, para que o objeto desta se adeque às novas realidades.

Um ponto relevante abordado pela Constituição Federal de 1988 é a determinação de que a ordem econômica nacional deve observar a defesa do consumidor, reconhecidamente considerado como a parte vulnerável das relações de consumo. Reza o art. 170 da Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei (grifo nosso) (BRASIL, 2013).

O dispositivo constitucional aludido demonstra que a ordem econômica deve se pautar em princípios que venham a considerar a dignidade humana e a justiça social. Para tanto, dentre os limites impostos ao crescimento econômico, e consequentemente às relações de consumo, se encontra a defesa do consumidor.

O art. 5º, inciso XXXII, da Carta Política vigente, estabelece como direito individual e coletivo a promoção pelo Estado da defesa dos direitos dos consumidores, o que se materializa pelo Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990.

Nesse sentido, cabe destacar as seguintes considerações:

As normas de ordem pública que estabelecem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica são normas de direito privado, mas de forte interesse público, daí serem indisponíveis e inafastáveis através dos contratos. O Código de Defesa do Consumidor é claro, em seu art. 1º, ao dispor que suas normas se dirigem à proteção prioritária de um grupo social, os consumidores, e que se constituem em normas de ordem pública, inafastáveis, portanto, pela vontade individual. São normas de interesse social, pois as leis de ordem pública são aquelas que interessam mais diretamente à sociedade que aos particulares (MARQUES, 2008, p. 53 apud OLIVEIRA, 2009, p. 02-03).

De acordo com o entendimento exposto, o Código de Defesa do Consumidor emana da necessidade estatal de garantir a ordem pública nas relações de consumo. Voltadas para o interesse social, as normas deste instrumento legal estabelecem valores básicos e fundamentais, determinados constitucionalmente.

Assim, o Código de Defesa do Consumidor se constitui de normas inafastáveis para a realização e cumprimento dos contratos, inclusive no que tange àqueles cujo objeto é o financiamento de veículos automotivos. É diante dessa concepção que o Estado passa a intervir nas relações de consumo de maneira legítima, visando, inclusive, o equilíbrio contratual.

Almeida afirma:

Se existe consenso no que se refere ao desequilíbrio nas relações de consumo, estando o consumidor “em uma posição de debilidade e subordinação estrutural em relação ao produtor do bem ou serviço de consumo”, nada mais justo e correto do que buscar restabelecer o equilíbrio desejado quer protegendo o consumidor, quer educando-o, quer fornecendo-lhe instrumentos e mecanismos de superação desses desequilíbrios. Com isso, as relações de consumo poderão cumprir seus objetivos, com maior harmonia e redução dos conflitos. (ALMEIDA, 2009, p. 35).

A intervenção do Estado nas relações de consumo deve ocorrer quando, pela debilidade e subordinação do consumidor, isto é, a sua vulnerabilidade, face aos fornecedores, é capaz de gerar um desequilíbrio na relação entre ambos. O Estado não apenas protege o consumidor, mas também garante a ordem pública. Ou seja, este modo de atuação estatal busca proteger ao indivíduo consumidor, ao mesmo tempo em que à sociedade como um todo, resguardando o equilíbrio contratual.

Por conseguinte, a não obediência que insere em contratos que não garantam o equilíbrio contratual enseja a revisão dos contratos já firmados. Marques esclarece:

Sendo assim, a mais importante contribuição destes estudos à nova teoria contratual brasileira é a criação de um modelo teórico contínuo que engloba as constantes renegociações e as novas promessas, bem destacando que as situações externa e interna de catividade e interdependência dos contratos fazem com que as revisões, novações ou renegociações contratuais naturalmente continuem ou perenizem a relação de consumo, não podendo estas, porém, autorizar abusos da posição contratual dominante ou validar prejuízos sem causa ao contratante mais fraco ou superar deveres de cooperação, solidariedade e lealdade que integram a relação em toda a sua duração. (MARQUES, 2011, p. 100).

A inexistência de equilíbrio contratual face às novas características das relações de consumo dá ensejo a situações que busquem redesenhar o contrato já firmado. Entre essas possibilidades, estão a revisão, a renegociação e a novação, sendo que a primeira hipótese é a razão e objeto desta Pesquisa.

Pode-se afirmar, após analise da autora ora citada, que a revisão contratual é uma forma de sanar os abusos da relação contratual dominante, ou seja, por parte dos fornecedores. Os deveres de cooperação, solidariedade e lealdade, incorporados no reconhecimento das novas necessidades das relações de consumo firmadas em contratos são o fundamento para que seja considerada a revisão contratual.

A ideia da busca pelo equilíbrio contratual, por meio da revisão dos contratos, se baseia na equidade entre as partes envolvidas. Mesmo diante do princípio do pacta sunt servanda, ou seja, o contrato se torna lei entre as partes, o contrato pode passar por uma revisão que busque aplicar preceitos que venham a concretizar princípios e valores instituídos constitucionalmente:

A gama variada de situações as quais a revisão contratual foi chamada a atuar exige dos estudiosos uma reflexão em torno da flexibilização do pacta sunt servanda. Nesse sentido, gradativamente foi sendo admitida a revisão contratual fora dos limites do fenômeno da alteração das circunstâncias, aceitando-se a revisão por circunstâncias contemporâneas à contratação, tais como a lesão e as cláusulas abusivas. No entanto, é possível alcançar mais: pode-se revisar o contrato a partir de princípios e valores fundamentais expostos na Constituição da República. A revisão contratual, assim, deve ser encarada como grande instrumento dogmático para aplicação dos valores constitucionais no âmbito contratual. (CORDEIRO, 2009, p. 05).

A revisão contratual é então possível quando se busca corrigir lesões e cláusulas abusivas que violam princípios e valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal. A flexibilização do pacta sunt servanda se origina gradativamente na nova concepção da matéria contratual de modo a alterar circunstâncias inerentes à contratação, inclusive às relativas no momento da própria formação do contrato.

No que se refere aos contratos de financiamento de veículo automotivo, uma particularidade deve ser observada, seja ela a longa duração. Marques (2009, p. 106) assenta o entendimento de que os contratos de característica de longa duração exigem, atualmente, que os instrumentos disponíveis nos modelos tradicionais de contrato ensejam a intervenção do Estado por meio de regulamentação especifica do legislador ou pela ação reequilibradora do Judiciário.

Portanto, a revisão contratual tem sido concebida pelo poder Judiciário a partir da necessidade de restauração do equilíbrio contratual. Determinados abusos provenientes de cláusulas abusivas são o principal motivo que resultam na necessidade da revisão contratual como resposta do Estado no seu dever de intervenção na ordem econômica para proteção dos consumidores.

A revisão contratual de financiamento de automóveis se encontra diante da massificação e da continuidade do contrato dos clientes. É nesse sentido que esse instrumento se apresenta, buscando a equidade entre as partes envolvidas diante da importância econômica e social que esse tipo de contrato constitui.

3.2. Análise Jurisprudencial

Diante do fato de que é por meio do Poder Judiciário que são intentadas as ações de revisão de contratos de financiamento automotivo, cabe analisar algumas jurisprudências que apresentam decisões relevantes sobre o tema.

Assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre recurso de apelação interposto em Ação de Revisão Contratual cumulado com Reparação de Danos:

EMENTA: Arrendamento mercantil de bens móveis. Ação de revisão contratual, julgada parcialmente procedente em Primeiro Grau. 1. O só fato de se estar diante de contrato de adesão, não autoriza o reconhecimento de nulidade de cláusulas consideradas abusivas pelo consumidor, que no momento da contratação teve plena condição de questionar o valor finalmente ajustado, bem como de avaliar se as prestações mensais ajustadas se encaixavam em seu orçamento, não havendo se falar em aplicação dos artigos 46 e 52, do CDC. 2. Tarifas que foram livremente pactuadas no contrato, em conformidade com a Resolução nº 3.693/2009 do BACEN, inexistindo abuso ou onerosidade excessiva, entendimento já consolidado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça. Cobrança que, portanto, apresenta-se legítima. 3. Além disso, é de se afirmar permitida a cobrança, nesse tipo de relação negocial, de juros acima de 12%, consoante pacífica jurisprudência de nossos Pretórios, notadamente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Alegação do autor de falsidade da assinatura que lhe foi atribuída na adesão ao “Seguro Proteção Financeira”. Reparação dos danos materiais pelo banco réu. Ato que gerou mero dissabor não passível de reparação. 5. Negaram provimento ao recurso. (ÁLVARES, on line).

O julgamento da presente ementa de Apelação Cível apresenta o inteligente entendimento de que existem limitações à possibilidade de revisão contratual no caso de financiamento de veículos automotivos. Ele se fundamenta no fato de que não é suficiente o negócio ter se dado por meio de contrato de adesão para que suas cláusulas sejam consideradas abusivas.

Neste caso o judiciário coloca que o contrato de adesão não é por si só causa de nulidade do negócio, já que apesar das cláusulas terem sido impostas pelo fornecedor, teve o consumidor oportunidade de conhecê-las e por fim aceitá-las, inclusive sobre o valor das prestações.

O abuso ou a onerosidade excessiva foram desconfigurados diante do atendimento de Resolução elaborada pelo Banco Central, tornando a cobrança legítima em todos os aspectos. Coloca-se ainda que o autor alega falsidade de sua assinatura na adesão ao “Seguro Proteção Financeira”, pedido que também foi negado não consistindo em razão de reparação por danos morais.

Após a análise dessa decisão, fica claro que a possibilidade de revisão contratual pelo Judiciário de negócios que envolvem o financiamento de veículos automotivos, que no caso foi na modalidade de arrendamento mercantil ou leasing, não se persevera senão em efetivas cláusulas abusivas, que venham configurar a onerosidade excessiva do contrato.

A revisão contratual é passível de análise judiciária, contudo, os direitos do consumidor que se alega lesado devem se fundar em fatos legítimos e no direito que a ele foi propiciado. Além disso, ressalta-se que as relações contratuais devem ser revestidas de segurança jurídica, sob pena de prejuízos a ordem jurídica e econômica.

Por outro lado, pode-se verificar que há possibilidade de deferimento no pedido de revisão contratual no financiamento de veículos, quando assim o magistrado entender. Segue decisão de Apelação Cível julgada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que mantém decisão monocrática em favor do consumidor:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. JUROS REMUNERATÓRIOS CUMULADOS COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. 1. A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONSTITUI ENCARGO INCIDENTE QUANDO CONSTITUÍDA A MORA, APRESENTANDO O CARÁTER MÚLTIPLO DE ATUALIZAR E REMUNERAR A MOEDA, NÃO PODENDO HAVER SUA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 2. CONSTATADA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, FAZENDO AS VEZES DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS OUTROS, DEVE-SE AFASTAR DO CONTRATO PREVISÃO DESSA NATUREZA. 3. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (ROSTIROLA, on line).

A decisão exposta considera as alegações do consumidor que afirmam ter no contrato cláusulas abusivas. O tribunal, por sua vez, assim entende, face à existência da previsão de cumulação indevida por meio de juros remuneratórios. Essa é uma prática proibida às fornecedoras deste serviço, configurando uma forma de desequilíbrio contratual.

Isto exposto resta afirmar que os contratos de financiamento automotivo podem ser objetos de revisão pelo Judiciário quando então é configurado abuso pela parte mais forte do contrato, em prejuízo do consumidor.

O pacta sunt servanda é o instrumento que garante o ato jurídico perfeito constituído da vontade das partes no estabelecimento de direitos e obrigações quando do contrato. Isso significa, que a segurança jurídica se faz plena quando os contratos se revestem de regras legitimas e não proibidas pela regularização.

Esse entendimento vale tanto para o contrato de adesão como para outras formas; contudo, é pelo contrato de adesão que geralmente se realiza o financiamento de veículos automotivos nas três modalidades anteriormente analisadas, sendo elas o consórcio, o leasing ou o crédito direto ao consumidor.

No entanto, apenas quando há presente cláusulas no contrato que proporcionem o desequilíbrio da relação contratual é que se torna possível a revisão contratual pelo Judiciário, que agirá em nome do Estado e pelos poderes investidos, em prol da ordem pública, da dignidade humana e da justiça social.

3.3. Segurança Jurídica e Princípio da Obrigatoriedade Face à Revisão Contratual dos Financiamentos de Veículos Automotivos

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece uma série de direitos fundamentais, individuais e coletivos. Conhecida como ‘Constituição Cidadã’, a Carta Política vigente foi elaborada em meio a um período de redemocratização da afirmação de direitos sob uma perspectiva que venha a considerar a dignidade da pessoa humana e a busca pela justiça social.

Dessa forma, a interpretação das normas deve ser realizada considerando tais preceitos. Logo, ao determinar que a lei não prejudique o ato jurídico perfeito, a Constituição, em seu art. 5º, inciso XXXVI, almeja não apenas garantir a segurança jurídica para a realização de negócios, mas a manutenção da ordem pública.

Pode-se afirmar, inclusive, que a segurança jurídica, no que tange ao tema abordado, visa assegurar a liberdade das partes em contratar e, por conseguinte, garantir que os envolvidos no contrato cumpram com as obrigações assumidas, nos termos que sejam conexos com a lei.

Contudo, Khouri assevera:

Se a ideia de contrato sempre se encontrou vinculada ao valor segurança jurídica, admitir que, posteriormente à sua celebração, ele possa ser modificado ou mesmo não ser cumprido é questão sobre a qual já se debruçam o direito canônico, através da velha cláusula medieval ‘rebus sic stantibus’, e os liberais, e que ainda permeia os ordenamentos jurídicos contemporâneos. No direito alemão e no português, fala-se no problema gerado pela alteração das circunstâncias. No francês, fala-se em alteração pela imprevisão. Já o ordenamento jurídico brasileiro, seguindo a orientação do Código Civil italiano, fala em onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente. (KHOURI, 2006, p. 01).

Nota-se que a segurança jurídica acerca de um contrato deve existir nos limites da ideia que compõe a cláusula de rebus sic stantibus, ou seja, “desde que as coisas permaneçam assim” (CUNHA, 2011, p. 250), com origem no direito canônico e que atualmente persevera. Isso significa que a possibilidade de resolução ou modificação dos contratos, por meio da revisão, se deve a um fato superveniente que venha a gerar o desequilíbrio contratual.

O ordenamento jurídico brasileiro adota este posicionamento no Código Civil de 2002 nos seguintes dispositivos:

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva (BRASIL, 2013).

No que tange ao contrato de financiamento de veículos automotivos a revisão contratual deve ser fundamentada nos dispositivos demonstrados, além das determinações do Código de Defesa do Consumidor. Enquanto o artigo 317 do Código Civil se refere à rebus sic stantibus, isto é, a superveniência de fato que venha a tornar impossível a execução do contrato, os arts. 478, 479 e 480 da mesma norma são relacionados à onerosidade excessiva. Na mesma linha, o art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor prescreve: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (BRASIL, 2013).

Dessa forma, pode-se afirmar que os contratos de financiamento de veículos automotivos poderão ser objetos de revisão, pautados na superveniência ou na onerosidade excessiva, ou, como a doutrina chama de “onerosidade excessiva superveniente”, conforme alude Khouri (2006, p. 01).

Contudo, como já foi analisado, da matéria contratual se emana o princípio da obrigatoriedade, que vem a ser elucidado por Marques, diante da perspectiva atual dos contratos:

Na visão tradicional, a força obrigatória do contrato teria seu fundamento na vontade das partes. Uma vez manifestada essa vontade, as partes ficariam ligadas por um vínculo, donde nasceriam obrigações e direitos para cada um dos participantes, força obrigatória esta reconhecida pelo direito e tutela judicialmente. A nova concepção de contrato destaca, ao contrário, o papel da lei. É a lei que reserva um espaço para a autonomia da vontade, para autorregulamentação dos interesses privados. Logo, é ela que vai legitimar o vínculo contratual e protegê-lo. A vontade continua essencial à formação dos negócios jurídicos, mas sua importância e força diminuíram, levando à relativização da noção de força obrigatória e intangibilidade do conteúdo do contrato. (MARQUES, 2011, p. 275-276).

De acordo com a autora supra, as necessidades da sociedade atual ensejaram uma nova concepção acerca da obrigatoriedade dos contratos, resultando numa relativização do ‘pacta sunt servanda’. Baseada na vontade das partes, aquele que firmava um contrato com ele se vincularia nos direitos e obrigações definidos. Porém, este princípio perdeu sua força, prejudicando a intangibilidade das cláusulas contratuais.

Assevera-se que o princípio da obrigatoriedade não deixou de existir, até porque a segurança jurídica é imprescindível para a manutenção da ordem econômica. Todavia, reconhecida a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo atuais, se fez necessário um novo entendimento sobre a obrigatoriedade contratual. Ou seja, diante da onerosidade excessiva superveniente, oriunda das cláusulas abusivas, a obrigatoriedade se desfaz no que as refere, desde que reconhecida judicialmente.

Nessa linha, Oliveira tece as seguintes considerações:

O contrato deve obedecer às diretrizes normativas existentes ao tempo da sua celebração. No direito pátrio, a consagração desse postulado abriga-se no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, preceito legal taxativo quanto à invulnerabilidade do ato jurídico perfeito. Mesmo num cenário jurídico pautado pelo dirigismo contratual e pela relativização dos princípios tradicionais dos contratos, não se pode atropelar a garantia constitucional do ato jurídico perfeito e permitir que a lei nova possa de qualquer forma regular pactos firmados antes da sua edição. As normas constitucionais sobrepõem-se a quaisquer outras de escalão hierárquico inferior ou a razões de conveniência social, de modo que não podem ser desrespeitadas sob pretexto de interpretação engenhada com vistas à proteção de interesses legítimos da sociedade. Nessa ordem de ideias, estando validamente concebido o contrato, ato jurídico perfeito por excelência, a lei nova não serve à disciplina de causas ou efeitos. Vale ressaltar que o primado constitucional do ato jurídico perfeito não faz nenhuma distinção quanto à natureza da lei nova que de alguma forma inova no regramento legal dos contratos antes celebrados; por via de consequência, nem a chamada lei de ordem pública tem o condão de contornar a óbice que emana da Constituição. (OLIVEIRA, 2009, p. 01-02)

Portanto, há de se considerar a existência do ato jurídico perfeito. A partir de firmada a relação contratual, o instrumento do negócio jurídico está protegido pela segurança constitucional, que jamais se insere em contratos firmados antes do Código de Defesa do Consumidor, instituído em 1990. A norma que protege os consumidores contra abusos dos fornecedores que se aproveitam da vulnerabilidade dos primeiros se constitui numa forma de intervenção estatal que apresenta meios para isso.

A revisão contratual nos financiamentos de veículos automotivos é prevista pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor. Contudo, não deve ser utilizada ferindo o ato jurídico perfeito. As arbitrariedades contratuais desconstituem apenas a obrigatoriedade das cláusulas abusivas, se assim entender o Judiciário.


CONCLUSÃO

A autonomia da vontade das partes é que dá liberdade aos contratantes em realizarem o negócio jurídico. Contudo, a vontade das partes sofre limitações relacionadas aos princípios que o rege. Esses princípios servem como orientadores aos contratos no sentido de autodisciplinar os efeitos jurídicos que o negócio jurídico pretende atingir, com base na vontade das partes.

Desde os tempos mais remotos, as relações sociais são ditadas pelos contratos. No entanto, o fenômeno da massificação, que se deu com a Revolução Industrial e o surgimento dos contratos de adesão, passaram a exigir uma nova concepção para este fato social.

A sociedade pós-Constituição de 1988 apresenta uma série de características que fazem uma significativa alteração da questão interpretativa das normas. No que tange à matéria contratual, o mesmo acontece, de modo a buscar a equidade entre as partes, ou seja, o equilíbrio contratual.

Dentre esses direitos constitucionais se avulta a previsão de defesa do consumidor pelo Estado, que veio a se materializar com o Código de Defesa do Consumidor, pela Lei nº 8.078 de 11 se Setembro de 1990. Além disso, no que se refere à ordem econômica, a Constituição Federal determina que esta deve se pautar em princípios que venham a considerar a dignidade humana e a justiça social. Para tanto, dentre os limites impostos ao crescimento econômico e, consequentemente, às relações de consumo, se encontra a defesa do consumidor.

Ressalta-se que não são apenas as referidas normas que se dispõem a regulamentar os contratos, principalmente no que tange aos financiamentos de veículos automotivos. Tem-se ainda, por exemplo, o Código Civil de 2002, a Circular nº 003432 de 2009, elaborada pelo Banco Central, a Lei nº 11.795, que cuida dos Consórcios, entre muitas outras, além de princípios constitucionais e legais.

Logo, os contratos de financiamento de veículos automotivos são aqueles voltados para a aquisição desses bens, com duração de longo prazo e que pode se dar nas modalidades de consórcio, leasing ou crédito direto ao consumidor.

A abertura de crédito que vem ocorrendo no País nos últimos anos ampliou significativamente esse mercado. Consequentemente, deu-se uma onda de processos onde os consumidores buscam a tutela jurisdicional cujo objeto é a revisão contratual.

Assim, a revisão contratual de financiamento de automóveis se encontra diante da massificação e da continuidade do contrato. É nesse sentido que esse instrumento se apresenta, buscando a equidade entre as partes envolvidas, face à importância econômica e social que esse tipo de contrato constitui.

Porém, a formação legítima de um contrato se encontra sob o manto da segurança jurídica, por meio de um ato jurídico. Como tal, essa possui o objetivo de assegurar a liberdade das partes em contratar e, por conseguinte, garantir que o convencionado entre os envolvidos no contrato cumpram com as obrigações assumidas, nos termos que sejam conexos com a lei.

Ademais, existe o princípio da obrigatoriedade. Segundo este, a partir do momento em que se firma a vontade das partes no contrato, passa a existir um vínculo entre estas, gerando direitos e obrigações. No entanto, a nova sistemática constitucional exige uma relativização dessa obrigatoriedade quando diante da onerosidade excessiva superveniente, oriunda das cláusulas abusivas, a obrigatoriedade se desfaz no que as refere, desde que reconhecida judicialmente.

Portanto, a revisão contratual dos financiamentos de veículos automotivos se faz possível sem que a segurança jurídica e, por consequência, a ordem pública, seja atingida. Isso porque a revisão apenas se dá quando há no contrato de financiamento de veículos cláusulas que configurem onerosidade excessiva superveniente.


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Notas

[1] Pacta sunt servanda, do latim; que se refere à expressão “acordos devem ser mantidos”, em tradução ao pé da letra, ou, “o que se assina, se faz lei entre as partes”, em tradução livre.

[2] “Rebus sic stantibus”, do latim; que se refere à expressão “situação actual”.

[3] Também conhecido como “contrato de faturização”.

[4] Em tradução livre é “contrato de engenharia”, refere-se a grandes obras.

[5] Termo em inglês; se refere ao “Contrato de Locação Financeira”.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PASSOS, Ellen Giulia Gomes. A segurança jurídica face à revisão de contratos de financiamento de veículos automotivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5672, 11 jan. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/65734. Acesso em: 24 abr. 2024.