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Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal

Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal

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Esclarece-se acerca da atribuição da apuração e competência para julgamento dos crimes cometidos em detrimento de bens do Banco Postal, levando-se em conta a ocorrência ou não de prejuízo relevante aos Correios.

1. Introdução.

Com o presente trabalho busca-se, de forma breve e objetiva, esclarecer a respeito da atribuição para apuração e competência para julgamento dos crimes cometidos em detrimento de bens (valores financeiros) existentes em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos pertencentes ao Banco do Brasil - por força de contrato que estabelece o Banco Postal -, levando-se em conta que o prejuízo em caso de eventuais perdas, danos, furtos ou roubos são suportados pela instituição financeira, não se observando prejuízo relevante aos Correios.

Em princípio, apresentaremos o que vem a ser o Banco Postal. Realizaremos, também, uma análise da competência da justiça federal em matéria penal em caso de crimes em detrimento de bens, interesses e serviços de empresas públicas, e, por conseguinte, das atribuições da Polícia Judiciária da União nos mesmos casos. Em seguida, verificaremos a posição da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como, posicionamento do Ministério Público Federal e da Polícia Federal sobre a Matéria, analisando os crimes perpetrados em detrimento do Patrimônio do Banco Postal sob o viés do prejuízo suportado e equivalência do banco postal ao sistema de franquias[1]. Por fim, indicaremos, em tese, qual a justiça competente para julgar os crimes ora estudados.

Com isso, buscamos aclarar a situação antes controvertida, mas que acreditamos já pacificada nos Tribunais Superiores, apresentando tese que, ao nosso ver, traduz a melhor técnica jurídica, e, indo além, possibilita uma melhor apuração investigativa, na medida em que as forças locais poderão dar uma resposta rápida e efetiva aos casos.


2. Do Banco Postal.

Primeiramente, cabe aqui apresentar o sistema denominado Banco Postal que nada mais é do que um Contrato[2] estabelecido entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT e o Banco do Brasil-BB para que aquela funcione como correspondente bancário deste, diminuindo os custos do banco conveniado e ampliando sua capilaridade.

Nesse sentido, o Banco do Brasil S/A em seu portal[3] explica que

“O Banco Postal é a marca dos Correios que designa sua atuação como correspondente de uma instituição financeira na prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional. Caracteriza-se pela utilização da rede de atendimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, e tem como objetivo levar serviços de correspondente à população desprovida de atendimento bancário e proporcionar acesso ao Sistema Financeiro.

Em 2 de janeiro de 2012, a rede de atendimento do Banco Postal se integrou aos Correspondentes Mais BB, ampliando a presença do Banco do Brasil em quase todos os municípios do País.

Com essa parceria, o Banco do Brasil está presente em 95% dos municípios brasileiros, com o acréscimo de cerca de dois mil municípios anteriormente não abrangidos por suas agências bancárias.

Trata-se de uma força de vendas composta por 18 mil gerentes e atendentes, em 6.261 pontos de atendimento.

Com o Banco Postal o BB estabelece um importante canal de relacionamento com o segmento menor renda, que demanda acesso facilitado a serviços financeiros. Promove, ainda, a inclusão bancária aliada à educação financeira, mediante incentivo à poupança e utilização de crédito mais barato, de forma consciente e adequada ao seu perfil de consumo.

Para a sociedade, o Banco Postal contribui para a manutenção da circulação de recursos nas localidades, favorecendo o desenvolvimento local”.

Desse modo, verifica-se que por meio do convênio firmado, o Banco conveniado, ampliando o acesso à população, habilita entidade que não é instituição financeira a ofertar produtos e serviços bancários básicos, funcionando como correspondente bancário, como política de expansão do Banco, atividade esta desenvolvida por meio das agências dos Correios.

Importa registrar que, por meio do Banco Postal, funcionam dentro das Agências dos Correios verdadeiras agências bancárias do Banco do Brasil. Porém, as agências do Banco Postal não se submetem às regras insculpidas na Lei n.º 7.102/83, que trata dos requisitos mínimos de segurança que cada agência bancária deve preencher, sob pena de cessação de suas atividades, após fiscalização do Departamento de Polícia Federal. Por este motivo, funcionam sem a segurança mínima exigida por lei e necessária para a abertura de uma agência bancária.

Ocorre, ainda, que a EBCT é uma Empresa Pública Federal e a atuação como correspondente bancário diferencia-se inteiramente de sua atividade-fim, qual seja, a prestação de serviços postais[4]. Segundo a própria Empresa, “o Banco Postal é a marca dos Correios que designa sua atuação como correspondente na prestação de serviços bancários básicos em todo o território nacional. Tem como objetivo levar serviços de correspondente à população desprovida de atendimento bancário e proporcionar acesso ao Sistema Financeiro”[5]. Ou seja, o Banco Postal não se enquadra na atividade precípua constitucionalmente estabelecida aos Correios. Nesse sentido, cite-se o art. 2.º, da Portaria 588/2000, do Ministério das Comunicações, como segue:

“Art. 2º, da Portaria nº 588/2000 do Ministério das Comunicações - Os serviços relativos ao Banco Postal caracterizam-se pela utilização da rede de atendimento da EBCT para a Prestação de serviços bancários básicos, em todo território nacional, como correspondente de instituições bancárias, na forma definida pela Resolução do Conselho Monetário Nacional de n° 2.707, de 30 de março de 2000”.

Assim, o Banco Postal nada mais é do que a utilização das agências dos correios como correspondente bancário do Banco do Brasil. Ainda que tenha como pano de fundo uma inclusão da população de baixa renda desprovida de atendimento bancário, como a atividade do Banco Postal se afasta da atividade pela qual a EBCT foi legalmente criada, alguns juristas tem questionado a legalidade do convênio firmado entre os Correios e Bancos Privados.


3. Da Competência da Justiça Federal em Matéria Penal para Crimes em Detrimento de Bens, Serviços e Interesses de Empresas Públicas Federais.

Segundo o artigo 109, IV, da Constituição da República, compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.

Analisando a Constituição verifica-se que Bens seriam o Patrimônio do ente federal, ou seja, o conjunto de todos os seus bens. “Todas as infrações penais, à exceção das contravenções, que atingirem o patrimônio da União, suas autarquias (inclusive as chamadas autarquias especiais) e empresas públicas serão da competência federal”[6]. Assim, caso um crime atinja o patrimônio de uma empresa pública federal, competirá à Justiça Federal julgar a autoria e materialidade de tal delito. Destaca-se que nesse caso, o prejuízo patrimonial recai sob o ente público federal, que suporta as perdas decorrentes do delito.

Entretanto, perceba-se que tal vinculação não é absoluta, existindo na jurisprudência casos em que referida regra é relativizada, podendo-se citar a ressalva prevista na súmula 125 do antigo Tribunal Federal de Recursos que estabelece que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação instaurada em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo da União, de autarquia ou de empresa pública federal”.

Serviço é a atividade pela qual o ente público foi criado, tratando-se da finalidade pública estabelecida pela lei, v.g., os Correios tem como atividade manter os serviços postais e o correio aéreo nacional. Nesse caso, se a infração ocorrer em detrimento da atividade, ou mesmo em detrimento do empregado público federal no exercício da finalidade pública, como por exemplo, um crime cometido em desfavor de um carteiro enquanto entregava correspondência e em razão dessa atividade, a competência será da justiça federal.

Note-se que a violação deve ocorrer em razão do serviço legalmente afeto ao ente público, não existindo pelo simples fato do servidor ou empregado público federal ou o serviço serem atingidos indiretamente. A título de exemplo, podemos citar o carteiro (empregado público federal) que, fardado, ao entregar uma carta, é abordado por agente armado que subtrai seu celular pessoal. Nesse caso, a violação será julgada pelo justiça comum estadual, uma vez que o serviço postal não fora atingido e o crime não ocorreu em razão de ser empregado público federal, mas sim em razão da vitimologia[7].

Nesse sentido, o Ilustre Professor Eugênio Pacelli, ao explicar a competência para julgamento dos crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, deixa claro que o simples fato do registro de armas de fogo ser controlado pela Polícia Federal não seria suficiente para atrair a competência da justiça federal para os crimes de posse irregular e de porte ilegal de armas de uso permitido, o que atrairia, inclusive, a competência para julgamento de crimes conexos utilizando arma de fogo, senão vejamos:

“Ocorre, então, que, como no concurso entre a competência federal e a estadual prevalece a da primeira (Súmula 122, STJ), todo homicídio, roubo, lesão corporal grave, ameaça etc. que fosse praticado com o emprego de arma de fogo, estaria, com a interpretação anteriormente sugerida, no âmbito da competência federal, seja quando se tratar de concurso formal de crimes (art. 70, CP), seja, sobretudo, nos casos de concurso material (art. 69, CP).

De todo modo, a questão parece já pacificada.

Mas, mesmo sob outro aspEBCTo, mais ligado à argumentação jurídica, entendemos que a competência jurisdicional para o julgamento de tais delitos deverá ser da Justiça Estadual. Do mesmo modo, será da competência estadual o julgamento do crime previsto no art. 13 da citada lei, no qual se cuida do crime de omissão do dever de cautela, isto é, do dever de guardar em lugar seguro a arma de fogo.

Embora não reste mais a mínima dúvida de que a violação às normas relativas à exigência de registro e de autorização para o porte  de  arma  de  fogo  afete  os  serviços  federais  (Sinarm  e  Polícia  Federal),  deve-se  notar,  contudo,  que  o  bem  jurídico tutelado nas citadas normas, ao menos de modo direto, não é o regular funcionamento ou atuação da Administração Pública Federal.  A posse, a propriedade e, principalmente, o uso de arma de fogo devem ser mesmo controlados. Mas não porque estejam inseridos entre as atividades regulares da Administração, mas porque afetam ou podem afetar bens jurídicos de extrema relevância, tais os casos da proteção à vida, à integridade física, à integridade psíquica e, enfim, à paz e incolumidades públicas”[8].

Já o Interesse não pode ser verificado de forma genérica, mas sim, deve ser direto, específico e delimitado. Como exemplo, pode-se citar o peculato-furto (subtração dos valores de que tem acesso em razão de ser funcionário público) cometido pelo gerente da agência dos correios que tenta acobertar a subtração de tais valores com a inclusão de dados falsos no sistema. Tais fatos são de interesse direto, específico e delimitado da Empresa Pública Federal, motivo pelo qual deve ser julgado pela justiça federal.

Porém, se o fato não for de interesse direto, específico e delimitado, a competência será da Justiça Comum Estadual, ainda que haja interesse genérico de entidade pública federal ou da própria União. “Com efeito, muitas vezes poderá se manifestar, reflexamente, o interesse federal sem que se tenha por revelada a competência da Justiça Federal”[9]. Como exemplo, trazemos a súmula 104 do STJ que estabelece que “compete à Justiça Estadual o processo e julgamento dos crimes de falsificação e uso de documento falso relativo a estabelecimento particular de ensino”, tendo em vista que somente haveria interesse da União os atos realizados por dirigentes de instituição superior particular quando afetar a atividade federal delegada, tese corroborada pela Súmula 15[10] do extinto Tribunal Federal de Recursos.

Desta forma, observa-se que os crimes perpetrados em detrimento de Bens, Serviços ou Interesses de Empresas Públicas Federais serão processados e julgados pela Justiça Comum Federal. Porém, o simples fato de envolver Empresa Pública Federal não atrai, por si só, a competência federal, recaindo, mencionada competência, por vezes, na Justiça Comum Estadual.

Nesse diapasão, o julgamento de crimes contra o serviço postal e de telegrama, constantes dos arts. 36 a 46 da Lei 6.538/1978 pertence a seara da Justiça Federal. Ademais os crimes perpetrados em detrimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, em razão do serviço postal, serviço este a ser mantido pela União, consoante o art. 21, inc. X, da Constituição Federal, ou de seus bens, também deverão ser processados e julgados pela Justiça Federal. Todavia, a mesma sorte não acompanha os crimes cometidos em detrimento dos bens e serviços do Banco Postal, que devem ser Julgados, na maioria dos casos, pela Justiça Comum Estadual, conforme veremos mais adiante.


4. Da Atribuição da Polícia Judiciária da União para Apurar Delitos em Desfavor de Bens, Serviços e Interesses de Empresa Pública Federal.

O §1.º, inciso I, do artigo 144 da Constituição Federal estabelece como atribuição da Polícia Federal, polícia judiciária da União[11], apurar infrações penais em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. De fácil constatação, então, que o desempenho das funções da Polícia Federal deverá ocorrer, nos casos em estudo, nas mesmas situações em que competir à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes a serem investigados. 

Desta feita, em que pese a Polícia Federal ser um órgão da União e seus inquéritos possuírem a natureza jurídica de procedimento administrativo, sua atuação é vinculada e delimitada à atribuição estabelecida pela Constituição, não sendo possível agir fora desse limite, a não ser em casos excepcionais como, por exemplo, flagrante delito ou investigação de quadrilhas que ora realizam crimes de competência da justiça federal ora realizam crimes de competência das justiça estadual, como ocorre em caso de assaltantes de bancos que podem agredir tanto a Caixa Econômica Federal (Empresa Pública) como o Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista).

Por este motivo, cabe a Corregedoria de Polícia Federal, em cada Superintendência Regional da Polícia Federal, a análise da pertinência (em razão da matéria/pessoa) dos fatos a serem investigados e constantes do requerimento do ofendido (art. 5.º, II e §1.º, do CPP). Deverá, pois, o Corregedor, verificar se os fatos narrados no requerimento enquadram-se na atribuição para apuração de crimes  prevista constitucionalmente para a Polícia Federal. Caso não verifique essa pertinência, deverá o Corregedor de Polícia Federal indeferir o pedido de instauração de Inquérito, comunicando o Requerente que trata-se de atribuição afeta à Polícia Estadual (Civil) e Competência da Justiça Comum Estadual, podendo ainda o Requerente propor recurso ao Superintendente Regional de Polícia Federal do Estado, conforme prescreve o §2.º do Art. 5.º do Código de Processo Penal.

Renato Brasileiro, comentando o artigo 5.º do Código de Processo Penal explica o seguinte: 

“Indeferido o requerimento do ofendido de abertura do inquérito, surge a possibilidade de recurso inominado para o chefe de Polícia (CPP, art. 5o, §2°).  Esse Chefe de Polícia pode ser o Delegado-Geral da Polícia Civil ou o Secretário de Segurança Pública, a depender do estado da Federação. Nas hipóteses de atribuição da Polícia Federal, esse Chefe de Polícia é o Superintendente da Polícia Federal. A previsão desse recurso não impede que o ofendido faça o requerimento diretamente ao Ministério Público. Caso a autoridade policial, justificadamente, se recuse a instaurar inquérito policial, sob o argumento de que os fatos levados a seu conhecimento são atípicos, não há falar em violação a direito líquido e certo a dar ensejo à impetração de mandado de segurança, sobretudo se considerarmos que há previsão legal de recurso inominado ao Chefe de Polícia”[12].

Exemplificando, caso a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos encaminhe à Polícia Federal uma notícia de crime (requerimento) para instauração de Inquérito Policial, deverá o Corregedor de Polícia Federal da Superintendência Regional analisar se os fatos seriam ou não de atribuição da Polícia Federal, ou seja, analisar se existe, por exemplo, lesão aos bens, serviços e interesses da empresas públicas, e, verificando existirem, determinará a distribuição da notícia de crime a um Delegado de Polícia Federal lotado na Delegacia competente para apuração dos fatos com a finalidade de que instaure e presida o procedimento apuratório.

Porém, se não verificar existir pertinência com as atribuições da polícia judiciária da União, indeferirá o pedido, comunicando os fatos ao requerente que poderá recorrer diretamente ao Superintendente Regional de Polícia Federal. Caso o Superintendente entenda haver pertinência determinará a distribuição da notícia de crime; caso contrário, será o requerimento arquivado, devendo o Requerente fazê-lo diretamente ao órgão de persecução estadual. Poderá, ainda, o Superintendente de Polícia Federal encaminhar, diretamente, a notícia crime à Secretaria de Segurança Pública do Estado/Polícia Civil com atribuição para a apuração do fato, se for o caso[13].

Portanto, verifica-se que a atuação da polícia judiciária da união é pautada em sua atribuição constitucional, devendo agir tão somente nos casos que a Constituição Democrática de 1988 estabelecer cabido, não onerando a máquina pública federal com procedimentos afetos aos Estados.


5. Dos Crimes perpetrados contra o Banco Postal e a Posição da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à Competência.

Durante os trabalhos de apuração de delitos cometidos em desfavor do Patrimônio do Banco Postal em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-EBCT, como também, analisando a doutrina e jurisprudência, verificamos que a casuística de crimes contra bens do banco postal é bastante variada, sendo possível identificar furto, roubo e peculato, dentre as figuras típicas praticadas.

Repise-se que esse trabalho não visa esgotar o estudo de competência jurisdicional pertinente aos crimes ocorridos em detrimento do Banco Postal, e, muito menos, entrar na esfera de competência de crimes cometidos em desfavor dos Correios (Empresa Pública Federal), mas sim, estabelecer qual seria a Competência no caso específico dos crimes citados e cometidos especificamente em lesão ao patrimônio do Banco Postal.

  • Furto/Roubo

A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou-se no sentido de que Roubo ou Furto contra agência franqueada dos Correios é de competência da Justiça Comum Estadual, tendo em vista que o prejuízo é suportado pela franqueada, não cabendo qualquer perda à Empresa Pública Federal[14].

Dúvida, porém, existia em relação aos crimes de Roubo ou Furto praticados em prejuízo do banco Postal localizado em Agência própria dos Correios, tendo em vista que, nesse caso, existem bens e serviços de Empresa Pública Federal que poderiam ser afetados, bem como, também seriam vítimas, em tese, empregados públicos federais. A Jurisprudência vacilava, e, em maioria, entendia que seria competência da Justiça Federal com o entendimento de que o crime estaria sendo cometido em prejuízo de Empresa Pública Federal.

Todavia, a partir de 2016, o Superior Tribunal de Justiça começou a verificar o assunto sob a perspEBCTiva do patrimônio lesado, consoante se verifica do excerto abaixo:

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS.  SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial”. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016). Grifou-se.

Desse modo, o STJ passou a entender que em razão de ser ínfimo o prejuízo sofrido pela EBCT nos casos de Roubos/Furto em agências próprias, com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil (Banco Postal) que, além de assumir o prejuízo decorrente do delito, ainda obrigou-se por contrato a ressarcir os valores subtraídos dos Correios, motivo pelo qual deve-se equiparar a situação dos crimes de roubo e furto cometidos contra agências franqueadas. Citada equiparação denota do fato de que em ambos os casos, por força de contrato, a outra parte responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pelos Correios, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública.

O entendimento é de simples constatação quando se trata de furto, vez que estamos diante de crime que visa a proteção do patrimônio[15] do indivíduo, que, no caso em apreço, pertence ao Banco do Brasil, que por meio de contrato, não só arca com todo o prejuízo financeiro sofrido, como possui a obrigação e ressarcir os prejuízos indiretos  suportados pelos Correios.

Assim, v.g., se um indivíduo, durante o repouso noturno, destrói o cadeado da agência dos correios e rompe a grade da porta, dirige-se até a tesouraria, arromba o cofre e subtrai os valores pertencentes ao Banco Postal, empreendendo fuga, terá, em tese cometido furto qualificado em prejuízo do Banco do Brasil, proprietário dos valor subtraído e responsável pela reparação do cadeado, etc.

Perceba-se que todo o prejuízo é da Sociedade de Economia Mista (Banco do Brasil), não sendo gerado qualquer prejuízo à Empresa Pública Federal[16], razão pela qual a competência para julgar o caso deverá ser da Justiça Estadual.

Já em relação ao Roubo a utilização do entendimento merece um pouco mais de atenção, visto que “o crime de roubo é complexo, unidade jurídica que se completa pela reunião de dois tipos penais: furto (art.  155 do CP) e constrangimento ilegal (art.  146 do CP). Tutela-se, a um só tempo, o patrimônio e a liberdade individual da vítima”[17]. 

Guilherme de Souza Nucci explica que

“Tendo em vista que o roubo, como se mencionou , é um furto cometido com violência ou grave ameaça, tolhendo-se a liberdade de resistência da vítima, o tipo penal deriva-se do art. 155. Como define GALDINO SIQUEIRA, ‘o roubo, que, em essência, nada mais é do que um furto qualificado pela violência, assim considerando em certas legislações, e em outras qualificado distintamente, é uma das formas de chamada criminalidade selvagem, que pela sua qualidade política, tem reclamado, em geral, severa repressão’.”[18]

O Sujeito passivo do Crime de Roubo é o proprietário, bem como a pessoa contra quem se dirige a violência ou grave ameaça, ainda que desligada da lesão patrimonial[19]. Assim, a questão se especializa na medida em que a violência, em tese, é sofrida por um empregado público federal, o que deslocaria a competência para a justiça federal.

Porém, deve-se perceber que no momento em que está realizando serviço de correspondente bancário, o funcionário, na verdade, está prestando serviço para o Banco do Brasil, tratando-se de verdadeira terceirização irregular de trabalho, estabelecendo-se vínculo direto entre suas ações e o serviço de correspondente bancário realizado.

De certo, os empregados envolvidos com o Banco Postal utilizam cerca de 60 a 90% do seu esforço diário em atividades ligadas à instituição financeira. Assim, a força de trabalho do empregado passou a ser disponibilizada também em favor do Banco do Brasil, parceiro dos Correios, tomador de Serviço e responsável pela implantação e operacionalização do Banco Postal, motivo pelo que se percebe que naquele momento o funcionário estava prestando serviço ao Banco do Brasil e não aos Correios.

Ocorre que o Banco postal, na verdade, seria uma agência do Banco do Brasil localizada na agência dos Correios, bem como, o empregado público, naquele momento, presta serviço diretamente à instituição financeira.

Nessa esteira, entendeu o Superior Tribunal de Justiça que “na espécie, trata-se de assalto à agência do Banco do Brasil S/A localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, que funciona como correspondente do Banco do Brasil na condição de Banco Postal”[20]. Isto é, na verdade, em razão de contrato, o Banco Postal seria o equivalente a uma agência do Banco do Brasil localizada dentro de uma agência dos correios, funcionando independente dela, apesar da utilização dos mesmos funcionários e estrutura. É como se duas empresas funcionassem no mesmo espaço físico.

Ademais, o assalto ocorre ao Banco Postal e não à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Dito de outra forma, o assalto não ocorreria caso não existisse o Banco Postal nas dependências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, visto que o objetivo dos assaltantes é subtrair os valores constantes do cofre do Banco Postal.

Portanto, o fato de existirem no local e no momento do delito funcionários, bens ou serviços da EBCT não é o motivo preponderante do Roubo, mas sim, o fato de que a Agência do Banco do Brasil (Banco Postal) encontra-se nas dependências da Agência dos Correios, enquadrando-se as pessoas ali presentes nos aspEBCTos da vitimologia. 

Note-se, pois, que a violência ou ameaça, ainda que majorada em virtude do concurso de duas ou mais pessoas ou ainda por utilização de arma de fogo, é perpetrada contra o Banco do Brasil, vez que o empregado está a serviço do banco postal (correspondente bancário), realizando atividade-fim e típica da instituição financeira, e não do serviço postal que é a atividade precípua dos Correios. O empregado não deixa de ser funcionário dos Correios, mas naquele momento estará a serviço do Banco Postal. Além disso, o assalto ocorre em desfavor de Agência do Banco do Brasil existente em Agência da EBCT, atingindo os serviços e o patrimônio daquela instituição financeira, e, o fato de existirem empregados públicos federais naquele ambiente, por si só, não é capaz de firmar a competência da Justiça federal.

O Excelentíssimo Juiz Federal da 3ª Vara de Montes Claros/MG, verificando que para a determinação da Competência deve-se considerar que na agência dos correios funciona o Banco Postal, realiza brilhante análise sobre a matéria, notadamente em relação à causa dos delitos, explicando o seguinte:

“Cumpre inicialmente tecer alguns esclarecimentos acerca da natureza do Banco Postal, bem como do vinculo estabelecido entre os referidos entes. Em apertada síntese, a atividade de correspondente bancário, ora exercida pelas agências dos Correios, criada com o intuito de expandir o acesso da população aos serviços bancários, consiste na oferta de produtos e serviços bancários básicos através de entidades que não são instituições financeiras, como, na hipótese presente, a empresa pública em questão. A atuação do EBCT como correspondente bancário refoge de sua atividade precípua, qual seja, a prestação de serviços postais. Repise-se que tal atividade faz parte de uma política de expansão de serviços bancários, sendo função completamente estranha à atividade-fim dessa empresa pública, inclusive de legalidade, no mínimo, duvidosa. Desta forma, é possível concluir que a situação em comento se assemelha às hipóteses de contrata de franquia, considerando que a instituição financeira contratante dos serviços de correspondente bancário seria a responsável por eventuais perdas, danos e roubos ou destruição de bens da contratada, nos termos da citada avença, não se observando, por conseguinte, nenhum prejuízo a EBCT. Insta consignar que, conforme se pode inferir dos autos, as agências dos Correios tomaram-se alvos da atuação de grupos como no caso ora investigado, justamente por se tratar de locais que guardam grandes quantias de dinheiro pertencentes ao Banco Postal e por não possuírem o aparato de segurança necessário à guarda desses valores, já que não são instituições financeiras, a exemplo de todos os demais correspondentes bancários. Em outras palavras, são locais vulneráveis que guardam quantia significativa de dinheiro, o que atrai esse tipo de ação criminosa, pois não é crível que toda essa empreitada delitiva seja realizada visando apenas à obtenção dos recursos oriundos das atividades postais. Sendo assim, a partir da análise do entendimento sedimentado na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na ausência de real prejuízo aos Correios, a competência é da justiça estadual, sendo forçoso concluir, portanto, que no presente caso a justiça federal é incompetente para processar e julgar este feito”[21].

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que “não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio”[22].

Nesse sentido, Rogério Sanches, explica o que segue:

“Em que pese a clara gravidade do crime, que pode atingir não só o patrimônio da vítima, como também sua integridade física, o Código Penal não o classificou como delito contra a pessoa.

Na lição de NORONHA:

‘A razão é que a maior ou menor gravidade da ação física do crime, por si só, não o desnatura.  Desde o furto simples até ao latrocínio, isto é, desde a forma menos grave até a mais qualificada, todos eles são patrimoniais. Constituem uma escala, cujos graus são dados pela gravidade crescente da ação do delinquente, e pelo dano; porém, na essência, constituem sempre o mesmo delito: furto, isto é, a subtração da cousa alheia móvel. Esta é a finalidade do criminoso, é o fim a que se propõe’.”[23]

Desse modo, até mesmo pela topografia do crime, percebe-se que o delito em questão visa a proteção patrimonial, e, portanto, nos casos em que o crime for cometido contra o Banco Postal, o prejuízo é suportado pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, razão pela qual a competência para julgar tais crimes deve ser da Justiça Comum Estadual.

Da análise da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça verifica-se que o Tribunal, a partir do 2.º semestre de 2017, pacificou o entendimento acima exposto, considerando que, quando existir prova de que o prejuízo verificado deve ser suportado pelo Banco do Brasil, ainda que diga respeito a agência própria, e, mesmo em casos de Roubo Majorado, a competência será da Justiça Estadual, e, consequentemente, a apuração caberá à Polícia Civil. Trazemos a colação alguns julgados recentes que comprovam a fixação do entendimento, como segue:

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.

1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal.

No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.

2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte⁄MG, o suscitado.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK (RELATOR):

O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal.

Cinge-se a presente controvérsia em definir qual o juízo competente para a apreciação e julgamento do feito, cujo crime é roubo majorado perpetrado contra agência dos Correios (empresa pública federal) operada pelo Banco do Brasil S⁄A por meio de contrato (Banco Postal).

Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal.

No caso em apreço, vê-se da fundamentação do Juízo Federal, ao declinar de sua competência, que o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 (um real e quinze centavos) e R$ 32,04 (trinta e dois reais e quatro centavos), sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00 (nove mil reais). Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos das agências dos correios, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta egrégia Terceira Seção:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386⁄RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25⁄05⁄2011, DJe 07⁄06⁄2011 e CC 27.343⁄SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08⁄08⁄2001, DJ 24⁄09⁄2001, p. 235.

3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio.

4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins⁄TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial (CC 145.800⁄TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25⁄4⁄2016)

Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte⁄MG, o suscitado”. (STJ - CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,  DJe 02/03/2018). (Grifou-se).

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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 159.146 - MG (2018/0144617-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNICA E JUVENTUDE DE CURVELO – MG. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE SETE LAGOAS - SJ/MG

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE CURVELO/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DE SETE LAGOAS/MG. O Ministério Público Federal, ao se manifestar nos autos, sumariou os fatos que deram ensejo à instauração do presente incidente, in verbis (e-STJ fls. 86/87): A hipótese sob exame trata de Inquérito Policial (nº 1968/2016-4-SR/PF/MG) instaurado para apurar o cometimento do crime descrito no art. 157 do Código Penal, ocorrido, em 26/02/2013, na Agência dos Correios situada no Município de Morro da Garça/MG, que supostamente foi invadida por indivíduo desconhecido, tendo este subtraído a quantia correspondente a R$ 66.420,21 (sessenta e seis mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e um centavos) (e-ST, fls. 36-38). O Juízo Federal da Subseção Judiciária de Sete Lagoas SJ/MG, acolhendo a manifestação do Ministério Público Federal, declinou de sua competência para processar e julgar o feito, considerando que o prejuízo do roubo será suportado pelo Banco do Brasil, conforme informações às fls. 07/10. Ressalta-se que o prejuízo de R$ 128,61 a ser suportado pela EBCT (fl. 10) foi indireto, pois decorreu de inobservância das condições de segurança estabelecidas (e-STJ, fls. 51-52). Assim, determinou a remessa dos autos à Comarca de Curvelo/MG, com fulcro no art. 109, do Código de Processo Penal. Encaminhados os autos ao Juízo de Direito, entendeu aquele Juízo por suscitar o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, considerando que o infração penal foi praticada em detrimento de bens e serviços de empresa pública da União, uma vez que houve de fato prejuízo financeiro à Empresa de Correios e Telégrafos, qual seja, o de R$ 128,61 (cento e vinte e oito reais e sessenta e um centavos). Ademais, destaca-se que, além do prejuízo patrimonial, a segurança dos usuários e funcionários da referida empresa pública e usuários restou viciada, uma vez que foram vítimas de grave ameaça exercida pelo autor do roubo em questão, o que configura o dano aos serviços prestados pela Empresa de Correios e Telégrafos (e-STJ, fls. 02-04). Ao final, opinou pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 85): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. Precedentes. - No caso, o dano suportado pela empresa pública Correios (R$ 128, 61) foi ínfimo perante o prejuízo do Banco do Brasil S/A - sociedade de economia mista (R$ 50.871,39), em razão da atividade (banco postal) operacionalizada naquela agência. Competência da Justiça Estadual. Inexistência de ofensa a bens, serviços ou interesse da União. - Parecer pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo suscitante - Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Curvelo/MG. É, em síntese, o relatório. Cuida-se de incidente instaurado entre juízes vinculados a Tribunais diversos, razão pela qual, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do conflito. Vê-se que a prática do crime de roubo efetuado em uma agência dos Correios, na qual funcionava o serviço denominado banco postal, gerou um prejuízo de R$ 50.871,39 para o Banco do Brasil e de R$ 128,61 para a empresa pública federal (e-STJ fl. 3). Delineado esse cenário, não vislumbro a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Trata-se de agência franqueada. Em sendo assim, em decorrência de cláusula contratual, os prejuízos devem ser suportados pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista. E mais. Ainda que tal responsabilidade não alcance, no caso, os R$ 128,61 acima referidos, tenho que tal valor, considerado o montante que foi subtraído, não justifica, em vista de sua quase insignificante porcentagem, que se desloque a competência da Justiça estadual, na linha dos precedentes firmados nesta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000, 00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de junho de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator”. (STJ - CC 159146/MG 2018/0144617-7, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO,  DJe 29/06/2018). (Grifou-se).

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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.142 - MG (2017/0335304-4). RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE TRÊS PONTAS – MG. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VARA DE VARGINHA - SJ/MG.

DECISÃO

Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Três Pontas-MG e o Juízo Federal da Vara de Varginha - SJ/MG, o suscitado. Colhe-se dos autos que a autoridade da Polícia Federal em Varginha/MG instaurou inquérito para apurar eventual prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do Código Penal CP (roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo), que teria ocorrido na agência dos correios de Santana da Vargem/MG, em 2/12/2016 (e-STJ fl. 3). No âmbito da Polícia Federal, o Delegado responsável pelo relatório do inquérito ponderou que "não obstante os fatos tenham se dado em uma unidade de empresa pública federal, os valores que lá se encontravam depositados eram da propriedade do Banco do Brasil, único responsável pelas perdas patrimoniais eventualmente decorrentes da prestação do serviço de banco postal." Ressaltou, ainda, que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça STJ, a franqueada se responsabiliza por eventuais danos relativos aos bens cedidos pela franqueadora e que existe um contrato, de âmbito nacional, firmado com o Banco do Brasil, o qual responsabiliza a instituição financeira pelos prejuízos decorrentes de furtos, roubos o sinistros (e-STJ fls. 123/125). O Ministério Público Federal opinou pela competência ao Juízo Estadual invocando o teor da Súmula 42 do STJ e precedentes da Terceira Seção desta Corte Superior (e-STJ fls. 138/142). O Juízo Federal da Vara de Varginha SJ/MG, o suscitado, por entender que não houve lesão a interesse ou bens de empresa pública federal (art. 109, I,CF) declinou da competência (e-STJ fl. 143). Encaminhados os autos à Justiça Estadual, o Parquet se pronunciou pela competência da Justiça Federal, com esteio na Súmula 122 do STJ, argumentando que a Empresa Brasileira de Correios e Telégafos - EBCT também teria sofrido prejuízo, no importe de R$ 1,58 (um real e cinquenta e oito centavos), razão pela qual não seria possível a aplicação do princípio da insignificância quanto ao referido numerário, por se tratar de roubo, crime praticado mediante violência ou grave ameaça (e-STJ fls. 148/150). Na linha do parecer ministerial, o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Três Pontas-MG suscitou o presente conflito de competência. O Juízo suscitante foi designado para decidir, em caráter provisório, as medidas urgentes até o julgamento final do presente incidente, nos termos do art. 196 do RISTJ. O Ministério Público Federal proferiu parecer sintetizado nos seguintes termos (e-STJ, fl. 187): Conflito de Competência. Roubo ocorrido em agência dos correios. Banco Postal. Contrato de âmbito nacional. Responsabilidade do franqueado (Banco do Brasil) pelos prejuízos decorrentes de furtos, roubos e sinistros. súmula 42 do STJ. Pela fixação da competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e Juventude de Três Pontas/MG ora suscitante. É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. Cinge-se a presente controvérsia em definir qual o juízo competente para a apreciação e julgamento do feito, cujo crime é roubo majorado perpetrado contra agência dos Correios (empresa pública federal) operada pelo Banco do Brasil S/A por meio de contrato (Banco Postal). Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, vê-se da fundamentação do Juízo Federal, ao declinar de sua competência, que o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,58 (um real e cinquenta e oito centavos), sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.293,64 (nove mil duzentos e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos das agências dos correios, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito (e-STJ fl. 68). Nesse sentido, confiram-se o seguintes julgados da Terceira Seção desta Corte Superior: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC 155.448/MG, de minha relatoria, DJe 02/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 25/4/2016) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Três Pontas-MG, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de maio de 2018. MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK Relator” (STJ - CC 156142/MG 2017/0335304-4, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,  DJe 11/05/2018). (Grifou-se).

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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.690 - MG (2018/0029755-3) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BARBACENA – MG. SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI – SP. DECISÃO. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARBACENA/MG em face do JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOÃO DEL REI/MG. Os autos dão conta de que uma agência dos Correios foi alvo de um crime de roubo. O Juízo suscitado declinou de sua competência, sob o fundamento de que, "no presente caso, considerando o parco montante subtraído da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (R$ 5,36, conforme informações apresentadas pelo Inspetor Regional à f. 110), mormente em comparação com aquele roubado do Banco Postal (R$ 14.622,28), entendo pela inexistência de prejuízo a interesse, bem, ou serviço, da empresa pública a justificar a permanência do presente nesta Justiça Federal" (e-STJ fl. 142). O Juízo suscitante, por sua vez, afirmou que "a vítima nestes autos é a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, sendo que agência, onde ocorreu o crime supramencionado, é de propriedade da própria empresa pública" (e-STJ fl. 152). O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitante em parecer assim ementado (e-STJ fl. 195): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DELITO DE ROUBO. ARTIGO 157 DO CP. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, NO QUAL A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSABILIZA-SE PELO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. HIPÓTESE QUE SE ASSEMELHA À DE AGÊNCIA FRANQUIADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARBACENA/MG, ORA SUSCITANTE. É, em síntese, o relatório. Ao se manifestar nos autos, destacou o Parquet Federal que, "na espécie, trata-se de assalto à agência do Banco do Brasil S/A localizada nas dependências de agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos EBCT, que funciona como correspondente do Banco do Brasil na condição de Banco Postal. Apurou-se que os valores roubados eram em sua grande maioria do Banco do Brasil, uma vez que o prejuízo da empresa pública foi de apenas R$ 5,36 (cinco reais e trinta e seis centavos), enquanto o dano acarretado ao Banco Postal foi de R$ 14.622,86 (quatorze mil seiscentos e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), o qual deverá ser ressarcido pelo Banco do Brasil" (e-STJ fl. 197). Assim, considerando o irrisório prejuízo causado à EBCT, de R$ 5,36, e a existência de contrato nacional firmado com o Banco do Brasil, em que ele se responsabiliza pelos prejuízos decorrentes de furtos, roubos e sinistros, reconheço a competência da Justiça estadual, na linha da orientação firmada nesta Corte. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000, 00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado. (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS. SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016) Ante o exposto, conheço do conflito e dou por competente o Juízo suscitante (JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARBACENA/MG). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2018. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator.” (STJ - CC 156690/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/06/2018). (Grifou-se).

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“CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 156.221 - MG (2018/0003232-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 3A VARA DE MONTES CLAROS - SJ/MG SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE ITAMARANDIBA - MG INTERES. : JUSTIÇA PÚBLICA INTERES. : EM APURAÇÃO DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado, com fundamento no art. 105, I, d, da Constituição Federal, entre JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DE MONTES CLARO DA SJ/MG, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE ITAMARANDIBA - MG, o suscitado. Consta dos autos que MACIEL PORTO DE AZEVEDO foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 244-B da Lei nº 8069/90 e 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, no dia 06 de dezembro de 2017, na companhia do adolescente C. L. G. teria se dirigido até a Agência da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos (EBCT) situada na Comarca de Itamarandiba/MG e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, rendido os funcionários, de lá subtraindo a quantia de RS 4.390,00 (quatro mil trezentos e noventa reais). O Juízo Estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, "afirmando que a competência para julgar crimes praticados contra a EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) é da Justiça Federal, tendo em vista a letra do artigo 109, IV, da Constituição Federal, segundo a qual 'compete aos juízes federais processar e julgar as infrações penais praticadas em detrimento de bens da União ou de suas empresas públicas', onde se ajusta a filial da EBCT de Itamarandiba/MG. (e-STJ fls. 14/20). De seu turno, o Juízo Federal suscitou, então, o presente conflito, nos seguintes termos:"No caso em tela, considerando-se que na agência dos Correios na qual foi perpetrada a conduta ora investigada funciona o chamado 'Banco Postal', para análise de eventual competência da Justiça Federal para o processamento de uma também eventual ação penal, cumpre inicialmente tecer alguns esclarecimentos acerca da natureza do Banco Postal, bem como do vínculo estabelecido entre os referidos entes. Em apertada síntese, a atividade de correspondente bancário, ora exercida pelas agências dos Correios, criada com o intuito de expandir o acesso da população aos serviços bancários, consiste na oferta de produtos e serviços bancários básicos através de entidades que não são instituições financeiras, como, na hipótese presente, a empresa pública em questão. A atuação do EBCT como correspondente bancário refoge de sua atividade precípua, qual seja, a prestação de serviços postais. (&). Desta forma, é possível concluir que a situação em comento se assemelha às hipóteses de contrato de franquia, considerando que a instituição financeira contratante dos serviços de correspondente bancário seria a responsável por eventuais perdas, danos e roubos ou destruição de bens da contratada, nos termos da citada avença, não se observando, por conseguinte, nenhum prejuízo a EBCT. (&). Sendo assim, a partir da análise do entendimento sedimentado na remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que, na ausência de real prejuízo aos Correios, a competência é da justiça estadual, sendo forçoso concluir, portanto, que no presente caso a justiça federal é incompetente para processar e julgar este feito. Finalmente, destaque-se que, em virtude da natureza de sociedade de economia mista ostentada pelo Banco do Brasil, aplica-se o disposto na Súmula n. 42 do STJ (&). Isso posto, entendo que compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime ora em análise, mais especificamente o juízo da Comarca de Itamarandiba/MG. (e-STJ fls. 22-25) Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo suscitado (e-STJ, fls. 33-42). É o relatório. Decido. Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, razão pela qual passo ao seu exame. Com efeito, a despeito de ter sido o crime, em tese, perpetrado nas dependências da EBCT da cidade de Itamarandiba/MG, inexiste lesão a bem, serviço ou interesse da mencionada empresa pública federal, porquanto a conduta criminosa perpetrada (art. 157 do CP) foi direcionada contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, em virtude da natureza de sociedade de economia mista do Banco do Brasil, compete ao Juízo estadual processar e julgar tais fatos. Tal entendimento é corroborado pela Súmula 42 do STJ: "Compete à justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". A propósito, o seguinte precedente: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000, 00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado." (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018). Ante o exposto, conheço do conflito para declarar, por ora, a competência do Juízo de Direito de Itamarandiba - MG, o suscitado. Comunique-se. Publique-se. Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente. Brasília (DF), 04 de maio de 2018. Ministro RIBEIRO DANTAS Relator”. (STJ - CC: 156221 MG 2018/0003232-9, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 09/05/2018). (Grifou-se).

Do exposto, compreende-se pacífico o entendimento de que em caso de delitos cometidos contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. em razão do Banco Postal, ainda que localizada em agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, evidenciado o prejuízo quase que exclusivo à Instituição Financeira, a competência será Estadual, tendo em vista que o Roubo ou o Furto ocorre em detrimento de Agência do Banco do Brasil localizada nas dependências de agência dos correios, sendo que naquela ocasião os empregados prestam serviço à instituição financeira, e, os crimes são praticados em detrimento do patrimônio e não contra a pessoa, portanto, irrelevante o fato de existirem, no local, funcionários federais.

  • Peculato

De outro lado, configurado prejuízo à atividade-fim dos Correios, ou ainda, quando seu patrimônio for, de forma relevante, diretamente atingido, a Competência será da Justiça Federal. Nesse sentido:

PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. OFENSA AO SERVIÇO POSTAL. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal - CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o investigado foi surpreendido por policiais militares tentando postar encomendas SEDEX utilizando nome falso, com evidente prejuízo ao serviço postal, a atrair a competência da Justiça Federal. Assim, na espécie, a competência federal está caracterizada em razão da lesão ao serviço-fim dos correios, ou seja, aos serviços postais. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e Lavagem de Valores de Campinas - SJ/SP, o suscitante. (STJ - CC: 155063 SP 2017/0271762-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 13/06/2018, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/06/2018).

Ademais, verificado o interesse do ente público federal, conforme dito alhures[24], caberá à Justiça Federal processar e julgar os delitos cometidos. Diante disso, analisemos o peculato cometido pelo empregado público em detrimento dos bens do banco postal.

Topograficamente, os tipos de peculato encontram-se no título “Dos Crimes Contra a Administração Pública”, no capítulo referente aos “Crimes Praticados por Funcionários Públicos contra a Administração em Geral”.

Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim explicam que “os artigos 312 a 326 estabelecem os crimes praticados por funcionários contra a administração pública. Protege-se o bem jurídico administração pública, no que se refere ao seu patrimônio, à sua moralidade, ao seu prestígio e respeito”[25].

Destaca-se que o art. 327, do Código Penal estabelece que deva ser considerado funcionário público, para efeitos penais, dentre outras situações, quem exerce emprego público.

Assevera Rogério Sanches que:

“Primeiramente, deve-se ser destacado que ao considerar o que seja funcionário público para fins penais, nosso Código Penal nos dá um conceito unitário, sem atender aos ensinamentos do direito administrativo, tomando a expressão no sentido amplo. Assim, para os efeitos penais, considera-se funcionário público não apenas o servidor legalmente investido em cargo público, mas também o que exerce emprego público, ou, de qualquer modo, uma função pública, ainda que de forma transitória, v.g., o jurado, os mesários eleitorais etc”[26].

Matheus Carvalho esclarece que emprego público é a expressão que “designa o vínculo profissional entre a Administração Pública e os seus agentes regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, mediante celebração de contrato que definirá todos os direitos e obrigações do particular sujeito à disciplina administrativa e também dos entes estatais, na relação ajustada”[27].

Desta forma, os empregados públicos, são agentes públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, sendo vinculado a uma sociedade de economia mista ou a uma empresa pública, podendo ser empregado público federal ou estadual, a depender da natureza da própria empresa pública (se existe capital público federal ou não).

Portanto, os funcionários dos correios são empregados públicos federais, vez que possuem vínculo celetista a uma empresa pública federal, sendo, ainda, considerados funcionários públicos para fins Penais.

Rogério Sanches, citando ANTONIO PAGLIARO e PAULO JOSÉ DA COSTA JUNIOR, explica que:

“Anteriormente à invenção da moeda, carneiros e bois (pecus) eram objeto de comércio, por constituírem a expressão da riqueza. Daí o nome peculatus, derivado de pecus, consistente na subtração de coisas pertencentes ao Estado. O direito romano promoveu o peculato a crime autônomo não em razão da qualidade do sujeito agente, que podia ser funcionário público ou particular, mas pela condição da coisa desviada ou subtraída, que era uma coisa pública (res publicae) ou sagrada (res sacrae), uma vez que bois e carneiros eram destinados aos sacrifícios em homenagem aos deuses pagãos”[28].

O §1.º do artigo 312, do Código Penal, estabelece a figura do Peculato-furto, também conhecido por peculato impróprio. “Caracteriza-se não pela apropriação ou desvio, mas pela subtração da coisa sob guarda ou custódia da Administração”[29].

Assim, caso o funcionário público, valendo-se da facilidade proporcionada por esta condição, subtraia, ainda que não tenha a posse, bem, valor ou dinheiro, em proveito próprio ou alheio, ou concorre para tal subtração, incorrerá nas penas do peculato, previstas no art. 312, do CP. “Nessa hipótese o agente não tem a posse da coisa, mas se vale da facilidade que a condição de funcionário lhe concede para subtrair (ou concorrer para que seja subtraída) a coisa do ente público ou de particular sob custódia da Administração”.

Com isso, pode-se concluir que caso o gerente da agência dos correios, e qualquer funcionário ou particular que em conjunto com ele, subtraia valores constantes do cofre do banco postal, estará cometendo peculato-furto. Note-se que, no caso, o gerente detém a coisa que está custodiada em cofre localizado em agência dos Correios, coisa esta que pertencente ao Banco do Brasil (Banco Postal).

Nesse caso, haverá lesão a bens e interesses da Empresa Pública, pois ao subtrair os valores pertencentes ao Banco Postal e de que teve acesso em razão de ser funcionário público, o gerente cria para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por força do contrato, a obrigação de reparar o dano causado ao Banco do Brasil, suportando todo o prejuízo.

Além disso, o crime de peculato não protege o patrimônio e nem mesmo possui viés econômico, mas sim, a moral administrativa, protegendo a administração contra maus funcionários.

Nesse diapasão, nem mesmo a reparação do dano, ou devolução dos valores pelo agente é capaz de ilidir a punibilidade, exatamente por buscar-se a proteção à moral administrativa. No mesmo sentido pode-se citar o seguinte excerto do Superior Tribunal de Justiça:

“A reparação do dano antes do recebimento da denúncia não exclui o crime de peculato doloso, diante da ausência de previsão legal. Poderá influir, no entanto, quando da fixação da pena, nos termos do art. 16 do Código Penal” (STJ – HC 88.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 06/10/2008).

Rogério Sanches comenta que:

“É farta a jurisprudência no sentido de que o bem jurídico aqui protegido (moral administrativa) mostra-se incompatível com o afastamento da tipicidade material. (...) O óbice à extinção da punibilidade pela reparação do dano provém do fato de que o peculato não tem natureza econômica, ainda que possa ter efeitos no erário”[30].

Por isso,  o gerente de agência dos correios que, em razão da condição de funcionário público, subtrai valores constantes do cofre do Banco Postal estará realizando o delito de peculato-furto. Em razão do delito realizado desafiar a moralidade administrativa de uma empresa pública federal, bem como, em virtude da empresa pública federal suportar o prejuízo decorrente da atividade ilícita executada, a competência para seu processamento e julgamento será da Justiça Federal.

Destaca-se que em sendo o autor do delito ocupante de função de direção, deverá o mesmo ter sua pena majorada da terça parte, conforme mandamento do §2.º, do art. 327, do Código Penal. “ Realmente aqui a conduta do servidor se mostra mais censurável, demonstrando um atrevimento incomum”[31].

Acrescenta-se que, se o gerente, além de subtrair os valores constantes do cofre, ainda insere dados falsos no sistema dos correios com a finalidade de fazer parecer que o valor subtraído ainda se encontra nos cofres da agência,  estará cometendo o delito qualificado pela doutrina como peculato eletrônico, estando incurso nas penas do art. 313-A, do Código Penal.

  • Outras situações: Estelionato.

Apesar de não ser o objeto do presente trabalho que visa apenas tratar dos crimes contra o patrimônio do Banco Postal, a título de debate, trazemos a posição do Superior Tribunal de Justiça em relação à competência para julgamento de crime de estelionato em detrimento do serviço do banco postal em razão de apresentação de documento falso para a abertura de conta bancária, como segue:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS QUE FUNCIONAVA COMO BANCO POSTAL (BANCO DO BRASIL S/A). PREJUÍZO ECONÔMICO EVENTUAL SUPORTADO PELO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA A INTERESSE, BEM OU SERVIÇO TÍPICO PRESTADO PELA EBCT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

1. Se cabe à instituição financeira contratante dos serviços do Banco Postal (in casu o Banco do Brasil S/A) a responsabilidade pelos serviços bancários disponibilizados pela EBCT a seus clientes e usuários, ressalta nítido que eventual lesão decorrente da abertura de conta corrente por meio da utilização de documento falso atingiria o patrimônio e os serviços do Banco do Brasil S/A e não da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT ou dos serviços típicos de sua atividade fim. Tanto é assim que, caso a empreitada delituosa tivesse tido êxito, os prejuízos decorrentes da abertura de conta corrente na agência do Banco Postal seriam suportados pelo Banco do Brasil S/A. Precedente desta Corte: HC n. 96.684/BA, rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, julgado em 5/8/2010. 2. A lesão apta a justificar a competência da Justiça Federal para julgamento da ação penal seria aquela em que ficasse comprovada a ofensa direta a interesse, bem ou serviço que cabe à EBCT por força de lei, sendo que, na situação dos autos, o serviço de abertura de conta prestado pelos Correios decorre de contrato com o Banco do Brasil S.A., sendo este o eventual prejudicado com a conduta delituosa intentada pelo investigado. 3. Não se verificando que a suposta conduta criminosa tenha causado qualquer prejuízo ou lesionado serviço da EBCT, mas tão somente o serviço de responsabilidade do Banco do Brasil S.A., instituição financeira contratante do serviço postal, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento da ação penal. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Sousa/PB, o Suscitado. (STJ - CC 129.804/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/11/2015) (Info 572).


6. Da Posição do Ministério Público Federal.

Anteriormente a 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal entendia que os crimes de Roubo contra bens do Banco Postal seria competência da Justiça Federal, conforme se depreende de parecer votado em 04 de março de 2013:

“VOTO Nº 1222/2013, PEÇAS DE INFORMAÇÃO 1.25.003.010367/2012-29, ORIGEM: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO PARANÁ, PROCURADOR OFICIANTE: ALEXANDRE HALFERI DA PORCIÚNCULA, RELATORA: RAQUE ELIAS FERREIRA DODGE

PEÇAS DE INFORMAÇÃO. POSSÍVEL CRIME DE ROUBO PRATICADO CONTRA AGÊNCIA DOS CORREIOS (CP, ART 157- § 2º). PREJUÍZO FINANCEIRO DE R$ 43.511,35 SUPORTADO PELO BANCO POSTAL, OPERADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIVADA E DE R$ 171,32 PELA AGÊNCIA DA EBCT. REVISÃO DE DECLÍNIO (ENUNCIADO 32 – 2ª CCR). LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO, QUE, IN CASU, SUPERA O MERO INTERESSE PATRIMONIAL DA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AFETAÇÃO DO INTERESSE E DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO E DESIGNAÇÃO DE OUTRO MEMBRO DO MPF PARA PROSSEGUIR NA PERSECUÇÃO PENAL.

1. Peças de informação instauradas para apurar possível crime de roubo (CP, art. 157- § 2º), praticado contra agência franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT.

2. O Procurador da República oficiante promoveu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, sob o argumento de que não se vislumbra interesse da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas federais, uma vez que o prejuízo sofrido pela empresa (EBCT) foi ínfimo, em comparação ao prejuízo sofrido pelo particular (Banco Postal).

3. Apesar de a jurisprudência reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar casos como o dos autos – crimes praticados contra franquias da EBCT exploradas por particulares –, tal entendimento não deve ser aplicado aos fatos apurados neste procedimento.

4. Isso porque, segundo informações dos autos, o prejuízo do roubo foi suportado tanto pela empresa pública da União, ainda que ínfimo, quanto pela empresa privada exploradora da franquia.

5. Ademais, o crime de roubo é complexo, pois atinge mais de um bem jurídico: o patrimônio e a incolumidade física ou a liberdade individual do ofendido. Desse modo, mesmo que a subtração seja de um bem de terceiros, a pessoa que sofreu a violência ou a grave ameaça também é considerada vítima do crime.

6. Assim, o roubo exercido em uma agência dos Correios, atinge, de forma direta, serviços e interesses da empresa pública federal.

7. Não homologação do declínio e designação de outro membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal”.

Ocorre que referida posição da 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal foi modificada, passando a entender que se o prejuízo para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos for ínfimo, caberá à Justiça Estadual o julgamento do caso, senão vejamos:

“VOTO Nº 6346/2017, INQUÉRITO POLICIAL Nº 00151/2016 (DPF/MOC), ORIGEM: PRM – MONTES CLAROS/MG, PROCURADOR OFICIANTE: MARCELO MALHEIROS CERQUEIRA, RELATORA: LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN

MATÉRIA: Inquérito Policial. Crime de roubo (CP, art. 157, § 2º, I, II e V) praticado contra agência dos Correios. Relato de que indivíduos não identificados, mediante emprego de arma de fogo adentram na agência e subtraíram a quantia de R$ 7.540,13 pertencentes ao patrimônio do Banco do Brasil S.A. Revisão de declínio de atribuições (Enunciado nº 33 da 2ª CCR). Valores subtraídos que pertenciam quase integralmente ao Banco do Brasil, sociedade de economia mista. Dano insignificante ao serviço postal (R$ 3,35). Precedentes do STJ (CC nº 145.800/TO, DJe 25/4/2016; CC nº 133.751/SP, DJe 4/12/2014) e da 2ª CCR (JF/CE-0000735-11.2017.4.05.8100-INQ, 676ª Sessão de Revisão, 24/4/2017, unânime). Não ocorrendo com a infração prejuízos penalmente relevantes a bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para a persecução penal. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal. Homologação do declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual.

HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Não ocorrendo com a infração prejuízos penalmente relevantes a

bens, serviços ou interesse direto e específico da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, não se firma a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, falece atribuição ao Ministério Público Federal para atuar no caso. Inteligência do art. 109, IV, da Constituição Federal.

A 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, atenta ao que consta dos autos, HOMOLOGA O DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES, acolhendo, como razões de decidir, os fundamentos invocados pelo membro do Ministério Público Federal à fl. 102. Devolvam-se os autos à origem, para remessa ao Ministério Público Estadual, com as homenagens de estilo. Brasília/DF, 8 de agosto de 2017”. (Grifou-se).

Desta feita, observa-se que o Ministério Público Federal, por meio da 2.ª Câmara de Coordenação e Revisão, atualizou seu posicionamento, entendendo caber à Justiça Estadual a competência para processar e julgar crimes de Roubo em detrimento de bens do Banco Postal, pois, no caso, não existe prejuízo penalmente relevante à empresa pública (EBCT).


7. Da Posição da Polícia Federal.

A Polícia Federal também tem se manifestado pela competência da justiça estadual para julgar crimes de roubo em prejuízo dos bens do Banco Postal. A título de exemplo trazemos à colação parecer da Corregedoria da Superintendência da Polícia Federal no Maranhão que entendeu o que segue:

“Trata-se de notícia-crime encaminhada pelos Correios, informando sobre o roubo ocorrido na AC Paço do Lumiar/MA, em 15/05/2018, sendo apurado pela empresa através do processo nº 53113.002125/2018-09.

Da leitura do NUP encaminhado, verifica-se que houve roubo à agência e a subtração do valor de R$ 82.471,62, pertencente ao Banco do Brasil (Banco Postal), que suportou todo o prejuízo da ação criminosa. Não há imagens de CFTV.

Considerando que ação criminosa atingiu em sua totalidade bens do Banco do Brasil, a competência para processar o crime é da Justiça Estadual, conforme recente jurisprudência do STJ, que entende ser a agência dos Correios assemelhada à agência franqueada, quando o prejuízo é suportado pelo banco privado que possui contrato com a EBCT, garantindo o ressarcimento dos prejuízos:

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIAS DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1. Firmou-se o entendimento nesta Corte Superior de Justiça que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos-EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra agência franqueada e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios, os serviços postais, atraindo, pois, a competência federal. No caso em apreço, o dano causado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fora estimado em R$ 1,15 e R$ 32,04, sendo que o prejuízo sofrido pelo Banco do Brasil fora estimado em R$ 9.000,00. Dessa forma, diante do prejuízo ínfimo à empresa pública federal (EBCT), com dano quase que exclusivo ao Banco do Brasil, bem como em razão desta instituição financeira se obrigar, por contrato (Banco Postal), a ressarcir os valores subtraídos da agência do correio, que se enquadra como agência franqueada, é de se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito. 2. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Tóxicos de Belo Horizonte/MG, o suscitado’. (CC 155.448/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO,  DJe 02/03/2018 )

‘CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSTO DA AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONTRATO ENTRE A EBCT E O BANCO DO BRASIL, GARANTINDO O RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DECORRENTES DE ASSALTOS, ROUBOS, FURTOS OU SINISTROS.  SITUAÇÃO ASSEMELHADA À DE AGÊNCIA FRANQUEADA DOS CORREIO S. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Estadual o processamento de inquérito policial iniciado para apurar o delito, em tese, de roubo praticado em posto de agência dos Correios e Telégrafos - EBCT que se enquadra como agência franqueada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o fundamento que justifica a exclusão de danos financeiros à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos quando o furto ou roubo ocorre em agência franqueada é o fato de que, no contrato de franquia, a franqueada responsabiliza-se por eventuais perdas, danos, roubos, furtos ou destruição de bens cedidos pela franqueadora, não se configurando, portanto, real prejuízo à Empresa Pública. Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235. 3. Não se revela preponderante, para a fixação da competência na situação em exame, o fato de que os funcionários da agência de Correios foram ameaçados por armas de fogo, pois, a despeito de o delito de roubo tutelar, também, a proteção à integridade física do ser humano, seu aspEBCTo primordial relaciona-se à tutela ao patrimônio, até porque o tipo do art. 157 está incluído no capítulo dos delitos contra o patrimônio. 4. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial’. (CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016). 

Pelo exposto, remeto este procedimento a Vossa Excelência, sugerindo o envio à SSP/MA para providências.


8. Conclusão.

Por meio do presente estudo foi possível estabelecer o que vem a ser o Banco Postal, que caracteriza-se por um contrato entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o Banco do Brasil, constituindo correspondente bancário da instituição financeira.

Foi analisada a Competência da Justiça Federal, verificando-se quais situações seriam interesse, bens ou serviços de Empresa Pública Federal, notadamente, da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT. Consequentemente, a atribuição da Polícia Federal deve ocorrer nos mesmos casos em que a Justiça Federal for competente, devendo-se observar que a atuação da polícia judiciária da União é pautada em sua atribuição constitucional.

Analisou-se, outrossim, os crimes perpetrados em desfavor do Banco Postal e a posição atual da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em relação à competência, verificando-se que em grande parte os crimes cometidos contra o patrimônio do Banco Postal são os crimes de furto, roubo e peculato.

Em relação aos crimes de roubo e de furto, considerou-se pacífico o entendimento de que em caso de delitos cometidos contra o patrimônio do Banco do Brasil S.A. em razão do Banco Postal, ainda que localizada em agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, evidenciado o prejuízo quase que exclusivo à Instituição Financeira, a competência será Estadual, tendo em vista que o roubo ou o furto ocorre em detrimento de Agência do Banco do Brasil localizada nas dependências de agência dos correios, sendo que naquela ocasião os empregados são da instituição financeira, e, os crimes são perpetrados em detrimento do patrimônio e não contra a pessoa, portanto, irrelevante o fato de existirem, no local, funcionários federais.

No que se refere ao Peculato, considerando que delito desafia a moralidade administrativa de uma empresa pública federal, bem como, em virtude da empresa pública federal suportar o prejuízo decorrente da atividade ilícita realizada, a competência para seu processamento e julgamento será da Justiça Federal.

Observou-se que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal também possui posição firme em relação aos crimes de Roubo e Furto cometidos em detrimento do patrimônio do Banco Postal, considerando ser competente a Justiça Estadual, no caso de não existir prejuízo penalmente relevante à empresa pública federal.

Por tudo exposto, conclui-se que a competência para processar e julgar os crimes contra o patrimônio do Banco Postal, vai variar a depender de quem vai suportar o prejuízo financeiro, como também, se atingirá ou não a atividade-fim da EBCT. Consequentemente a atribuição para investigação irá modificar-se em razão da justiça competente. Assim:

a) Se o prejuízo for suportado tão somente pelo Banco do Brasil, sendo ínfimo o prejuízo dos Correios, bem como, caso seja atingida tão somente a atividade-fim da instituição financeira, a competência será da Justiça Estadual. Nesse caso, caberá à Polícia judiciária Estadual investigar.

b) Se o prejuízo for assumido pela Empresa Pública Federal, bem como, caso seja atingida a sua atividade-fim, serviço ou interesse, a competência será da Justiça Federal. Como consequência, a apuração caberá à Polícia Federal.


9. Referências.

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CALANDRINI, Bruno. Crimes contra o patrimônio “bem” da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63992/crimes-contra-o-patrimonio-bem-da-empresa-brasileira-de-correios-e-telegrafos>.

CARVALHO, Fábio Rodrigues de. Competência - Crimes praticados contra Banco Postal. Disponível em: <http://sqinodireito.com/cri/>.

CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 4. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. De quem é a competência para julgar crimes praticados em detrimento de Banco Postal? Disponível em: <https://www.dizerodireito.com.br/2015/12/de-quem-e-competencia-para-julgar.html>.

CORDEIRO, Patrícia. Compete à justiça estadual julgar crimes contra o banco postal, decide STJ. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/leitura/compete-a-justica-estadual-julgar-crimes-contra-o-banco-postal-decide-stj>.

CUNHA, Rogério Sanches. Código penal para concursos. 11. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2018.

______________________. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361).  9. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Juspodivm, 2017.

______________________. O crime de roubo cometido contra os Correios. Disponível em: <http://meusitejuridico.com.br/2017/07/07/o-crime-de-roubo-cometido-contra-os-correios/>.

Justiça Estadual é competente para julgar crimes contra o Banco Postal. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI232239,81042-Justica+Estadual+e+competente+para+julgar+crimes+contra+o+Banco+Postal>.

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Notas

[1] Lei 11.668/2008

[2] Em 2 de dezembro de 2016, para manter a prestação de serviços bancários à população, principalmente em localidades desprovidas de instituições bancárias, os Correios e o Banco do Brasil assinaram um acordo para a continuidade da parceria na operação do Banco Postal. O novo contrato tem prazo de vigência de 36 meses.

[3] https://www.bb.com.br/portalbb/page100,19424,19427,20,0,1,1.bb?codigoNoticia=33834&codigoMenu=16878&codigoRet=16961&bread=3_5

[4] Art. 21, X, da Constituição Federal e Lei 6.538/78

[5] http://www.correios.com.br/sobre-os-correios/sustentabilidade/vertente-social/banco-postal

[6] Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 130.

[7] Teoria segundo a qual a(s) atitude(s) da própria vítima pode(m) motivar o crime, como se posicionar em local sabidamente perigoso portando bens de valor, ou ainda, não se cercar das precauções devidas em locais ermos e em horários em que costumam ocorrer assaltos.

[8] Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 131/132.

[9] Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, p. 133.

[10] “Compete à Justiça Federal julgar mandado de segurança contra ato que diga respeito ao ensino superior, praticado por dirigente de estabelecimento particular”.

[11] Art. 144, §1.º, IV, da CF - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a: exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

[12] Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. -  2. ed. rev. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 71.

[13] Considerando tratar-se de questão de competência, onde o Corregedor verifique não ser caso de atipicidade, mas sim, de inexistência de atribuição da polícia federal, poderá o corregedor, encaminhar diretamente a notícia de crime ao Superintendente Regional que, concordando com o Corregedor, deverá encaminhar o requerimento de instauração de Inquérito diretamente ao órgão de persecução criminal estadual, possibilitando uma tramitação mais rápida, fundamental ao deslinde de questões criminais.

[14] Precedentes: CC 116.386/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2011, DJe 07/06/2011 e CC 27.343/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2001, DJ 24/09/2001, p. 235.

[15] O direito à Propriedade, previsto no caput do art. 5.º da Constituição Federal, é considerado um dos direitos humanos fundamentais, razão pela qual o título II do Código Penal protege especificamente este direito.

[16] Apesar de a EBCT ser empresa pública federal, ela presta serviços relativos ao Banco Postal como correspondente bancário de instituições financeiras contratantes, às quais cabe a inteira responsabilidade pelos serviços prestados pela empresa contratada, em consonância com o disposto na Portaria 588/2000 do Ministério das Comunicações e, em especial, na forma da Resolução 3.954/2011 do BACEN, segundo a qual o "correspondente [a EBCT] atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante [no caso, o BB], que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado [...]".

[17] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 291.

[18] Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial – arts. 121 a 212 do Código Penal – Rio De Janeiro: Forense, 2017, p. 405.

[19] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 292.

[20] STJ - CC 156690/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 01/06/2018

[21] STJ - CC: 154099 MG 2017/0215834-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 31/10/2017

[22] STJ - CC 145.800/TO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2016, DJe 25/04/2016.

[23] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 291.

[24] Item 3 do presente estudo.

[25] AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. -  4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2015, p. 429.

[26] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 864.

[27] Carvalho, Matheus. Manual de direito administrativo. -  4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 788.

[28] Cunha, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte especial (arts. 121 ao 361). -  9. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2017, p. 776.

[29] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 826.

[30] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 825.

[31] Cunha, Rogério Sanches. Código penal para concursos. -  11. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Juspodivm, 2018, p. 866.


Autor

  • Pedro Roberto Meireles Lopes

    Delegado de Polícia Federal. Especialista em Combating Corruption pela George Washington University – DC – Estados Unidos. . Especialista em Criminologia (Curso de Progressão - Classe Especial) pela Academia Nacional de Polícia – Brasília – DF. Especializações (em curso) em Direito Notarial e Registral e em Direito Imobiliário pela Universidade UNIAMÉRICA. Aprovado em mais de 10 concurso públicos, dentro os quais, Conciliador na Justiça Federal do TRF 1.ª Região, Analista do INSS, Delegado de Polícia Federal, Delegatário de Serventia de Notas e Registros. Professor e Palestrante. Autor.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Pedro Roberto Meireles. Breve estudo sobre a atribuição para apuração e competência para julgamento de crimes contra o patrimônio do Banco Postal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5631, 1 dez. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/68943. Acesso em: 24 abr. 2024.