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Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino

Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino

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Apresenta-se uma possível articulação de mudanças nos estatutos regedores da relação entre a União e os docentes de instituições federais de ensino, eliminando privilégios sem deixar de observar os princípios da legalidade e irredutibilidade salarial.

I - INTRODUÇÃO

As despesas com pessoal e encargos sociais, do ponto de vista da qualidade do gasto, sempre foram colocadas em segundo plano pelo Governo Federal. Todavia, é nítida sua evolução, ao longo dos anos, como pode ser evidenciado pelas informações extraídas dos Relatórios de Gestão Fiscal – RGF. Enquanto o limite máximo definido pela LRF, no caso da União, é de 37,9% de sua Receita Corrente Líquida – RCL, no último relatório publicado chegou-se a 28% da RCL, quase 25% superior ao dispêndio apurado cinco anos atrás, consubstanciado no RGF do 2º quadrimestre de 2013, que foi de 22,5%[30].

Pode-se atribuir, com segurança, que a expansão das entidades pertencentes à rede federal de ensino foi a maior responsável pela elevação desses gastos, porquanto no mesmo período (2013 a 2018) ingressaram, por concurso público, 139.130 servidores efetivos no Serviço Público Federal, sendo 101.095 servidores em exercício em autarquias e fundações mantidas pelo Poder Público voltadas ao ensino básico, técnico, tecnológico e superior, representando, portanto, 72,66% do incremento de funcionários públicos e, por conseguinte, em dispêndios na mesma proporção.

Neste contexto, objetivando contribuir ao debate de ideias viáveis para ajuste das contas públicas, notadamente quanto aos gastos com o funcionalismo federal, foram concebidas, abaixo, ações governamentais com proposições legislativas modificadoras da relação estatutária entre a classe docente federal e a União, que até o final do atual mandato presidencial pode gerar economia de, no mínimo, R$ 10 bilhões.


II – REALINHAMENTO DO PERÍODO CONCESSIVO DE FÉRIAS À LEGISLAÇÃO REGENTE DA MATÉRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ART. 36 DA LEI Nº 12.772/2012 E O RJU/1990

Os servidores públicos federais, regidos pelo Estatuto do Servidor – Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 (RJU/90) [1], dispõem de 30 dias de férias, nos seguintes termos:

Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

§ 1º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas pelo servidor, e no interesse da administração pública.

Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.

§§ 1° e 2° (Revogados pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.

§ 4º A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

§ 5º Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal quando da utilização do primeiro período.

Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.

O Magistério federal de ensino superior, todavia, tinha sido agraciado com 45 dias de férias, conforme artigo 8º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969[1]:

Art. 8º O pessoal docente das instituições de ensino superior, mantidas pela União terá direito a quarenta e cinco (45) dias de férias anuais, feitas as competentes escalas de modo a assegurar o cumprimento do disposto no § 2º do artigo 28 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

O Decreto-Lei acima mencionado regulava vantagem diferenciada para um grupo funcional de servidores, à época regida pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952[1], norma posteriormente revogada pela Lei nº 8.112/90.

Pela leitura dos artigos 77 a 80, do atual RJU, não há margem legal para manutenção de 45 dias de férias aos professores da rede federal de ensino superior, havendo, nos dispositivos mencionados, uma única exceção, conferida ao servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas, em que terão 20 dias de férias a cada seis meses.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal[2], de há muito está assente entendimento sobre a predominância da Lei nº 8.112/90 em situações incompatíveis com sua redação:

EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Ato do Presidente da 2a Câmara do Tribunal de Contas da União que recusou (a) o registro de aposentadoria da impetrante, (b) declarou a ilegalidade de sua concessão, (c) determinou à Universidade Federal de Goiás que suspendesse o pagamento de horas extras e (d) expedisse novo ato concessório. 3. Alegada violação à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, por terem as horas extras sido incorporadas ao salário da impetrante em razão de decisão judicial com trânsito em julgado. 4. Conversão do regime contratual em estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Reconhecimento do direito às horas extras em reclamação trabalhista em data anterior. 5. Novo ordenamento jurídico. Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. Lei no 8.112, de 11.12.90. Incompatibilidade de manutenção de vantagem que, à época, podia configurar-se. Precedentes. 6. Mandado de Segurança indeferido

(MS 24381, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2004, DJ 03-09-2004 PP-00010 EMENT VOL-02162-01 PP-00077 LEXSTF v. 27, n. 313, 2005, p. 188-195)

E em caso assemelhado[3], ocorrido com ex-celetistas transformados em estatutários por força do art. 243, parte final, do RJU/90, o STF consolidou entendimento segundo o qual “os antigos servidores celetistas dessa Fundação, ao serem convertidos em servidores estatutários, por força da referida norma constitucional (art. 39), conservassem vantagens estranhas àquelas estabelecidas no Regime Jurídico Único, então este não seria único. A norma constitucional não se cumpriria. Instaurada estaria a disparidade entre os servidores, em detrimento daquela norma que pretendeu estabelecer Regime Jurídico Único, em face do qual não se pode falar em direitos adquiridos dos servidores, nem mesmo a pretexto de irredutibilidade de vencimentos, sobretudo quando a redução destes não é nominal, segundo a jurisprudência da Corte.” (MS 22160, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/1996, DJ 13-12-1996 PP-50168 EMENT VOL-01854-02 PP-00316)

Com o advento da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012[1], que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, foi referendado tal benefício – 45 dias de férias anuais -, estendendo a vantagem ao Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, conforme art. 36, in verbis:

Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.

Consultando o cadastro de servidores, extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, posição de nov/2018[4], há 134.227 docentes com vínculo funcional ativo. Considerando a média salarial, em 2017, no âmbito do Executivo federal, de R$ 11.272,00, os dispêndios atuais (com 45 dias de férias) e ajustados ao RJU/90 (com 30 dias de férias e 15 dias de recesso), no que tange ao terço constitucional (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição de 1988), seriam, respectivamente, de R$ 756 milhões/ano e de R$ 504 milhões/ano, isto é, economia de pouco mais de R$ 250 milhões/ano. Restringindo o escopo temporal entre 2020 e 2022 (com aprovação e vigência de proposição legislativa pertinente durante o exercício financeiro em curso), estima-se economia de R$ 750 milhões.

Para não suscitar controvérsia sobre a forma de redefinição dos 45 dias de férias para 30 dias de férias e os demais 15 dias como recesso escolar, o Poder Executivo, mediante Projeto de Lei, pode eliminar o irregular privilégio.

Assim, fica garantido o cumprimento do RJU/90, promovendo, automaticamente, redimensionamento dos gastos com o terço constitucional, já que incidiria única e exclusivamente em relação ao período de férias.

O STJ enfrentou tema congênere no ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 43249, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/08/2014[5], negando ao recorrente o pagamento do adicional de férias ao recesso escolar.

Proposta de alteração da Lei nº 12.772/2012, com nova redação do art. 36:

Onde se lê...

Art. 36. Aos servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que poderão ser gozadas parceladamente.

Leia-se...

Art. 36. O pessoal docente das instituições federais de ensino, mantidas pela União terá direito a 30 (trinta) dias de férias anuais, e mais 15 (quinze) dias de recesso escolar.

Ademais, uma forte base argumentativa está na conjugação do art. 1º, § 5º, parte final, com o art. 20, § 2º, parte final, ambos da Lei nº 12.772/2012.

Art. 1º (...)

(...)

§ 5º O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 20. (...)

(...)

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

“Observadas as disposições” tem a finalidade de complementar, orientar, sistematizar, sem, contudo, opor-se à norma. Já as “exceções” dão sentido de existência de casos pontuais que podem contrariar, negar a norma.

No caso do art. 1º, § 5º, há nítida contradição deste com o disposto no art. 36 da mesma Lei, que determina, sem autorização legal para tanto – “(...) com as exceções (...)”, em vez de “(...) observadas as disposições (...)” -, garantindo vantagem de 45 dias de férias que, para os demais servidores da União, regidos pela Lei nº 8.112/90, são de 30 dias de férias. Reforça-se a tese de desnaturação indevida do RJU, dando abertura para ampliação ou restrição de direitos assegurados pela mesma, sem estofo legal.


III – QUANTIDADE DE HORAS-AULA DO PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR – ALTERAÇÃO NA LEI Nº 9.394/96

No capítulo destinado à organização político-administrativa dos entes da Federal, compete à União, privativamente, legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, conforme dispõe o art. 22, inciso XXIV, da Constituição de 1988[1].

Com a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – LDB[1], fez-se cumprir o comando constitucional supra.

Restringindo o escopo à atuação estatal no disciplinamento da educação superior, o art. 57 da LDB dispõe que “nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.”.

Já o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008[1], que “Regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.”, tem a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.”

De plano, as normas acima revelam grave distorção no desempenho presencial dos professores no Brasil: de um lado, os docentes da rede pública do ensino superior, que historicamente são agraciados com remuneração substancialmente superior a dos demais professores da rede pública nacional, podem cumprir oito horas em sala de aula que legalmente cumprem o dispositivo da LDB e, por conseguinte, perceberão seus estipêndios na sua integralidade, ao passo que os profissionais do magistério básico, por ofício legal, podem ser compelidos a cumprir até 2/3 de sua carga horária total “para o desempenho das atividades de interação com os educandos”.

Na prática, em números, comparando-se dois professores, sendo um do Magistério Superior, e outro em exercício de escola do ensino básico (infantil, fundamental I e II e médio), ambos com jornada de 40 horas semanais:

Espécie

Cumprimento da Lei em Regência de Classe

Professor do ensino básico

Até 26 horas por semana

Professor do ensino superior

No mínimo 8 horas por semana

O cenário, traduzindo em números: basta o professor do ensino superior cumprir oito horas semanais em sala de aula que formalmente receberá sua remuneração, enquanto que o professor do ensino básico, para percepção de seus estipêndios integrais ao final do mês, pode ser obrigado a ministrar 26 horas semanais, sem que com isso haja qualquer retribuição pecuniária adicional senão a o valor previsto na legislação do ente federativo no qual se encontra vinculado.

Assim sendo, urge modificar a redação do art. 57 da LDB, de maneira que estipule proporção entre o tempo para ministração das aulas e o tempo disponível para execução de tarefas extraclasse, tais como elaboração e correção de provas, avaliação de trabalhos dissertativos, presença em sala de “tira dúvidas” dos alunos.

Embora o intuito não seja exigir o cumprimento do teto de 2/3 de sua jornada de trabalho em regência de classe, como pode ser aplicado aos docentes do ensino básico, estabelece-se um limite mínimo de horas-aula como, por exemplo, 50% de sua jornada de trabalho.

Redação proposta ao art. 57 da Lei nº 9.394/1996:

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de 50% da jornada de trabalho dedicado à ministração de aulas.

Esta mudança, por sinal, pode ser replicada positivamente nas demais instituições públicas de ensino superior mantidas pelos demais entes federativos (Estados e Municípios), colaborando para reformulação da grade de disciplinas de seus professores e, por conseguinte, reduzindo custos com contratação temporária e concursos para novos docentes, além do aumento de oferta de vagas para alunos em seus cursos de graduação e pós-graduação.


IV – QUANTIDADE DE HORAS-AULA DO PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA DA REDE FEDERAL DE ENSINO – INCLUSÃO DE DISPOSITIVO À LEI Nº 12.772/2012

Superada a questão relativa ao tempo de regência de classe do professor do Magistério Superior, a missão premente é compatibilizar a LDB com a Lei nº 12.772/2012, no que diz respeito à carga horária mínima, também de 50% de sua jornada contratual em regência de classe, em relação aos professores da rede federal de educação básica, técnica e tecnológica.

Reproduz-se, portanto, dispositivo normativo similar àquele proposto para o art. 57 da LDB, com a proposta de acréscimo do § 5º ao art. 20 da Lei nº 12.772/2012, nos seguintes termos:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

(...)

§ 5º Os ocupantes de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, assim como aqueles contratados na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ficarão obrigados ao mínimo de 50% da jornada de trabalho dedicado à ministração de aulas.


V – QUANTIDADE DE HORAS-AULA EFETIVAMENTE PRESTADAS POR PROFESSORES INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO. ECONOMIA, POR ESTIMATIVA, PROPORCIONADA COM REDIMENSIONAMENTO DO TEMPO EM REGÊNCIA DE CLASSE, DE R$ 7,5 BILHÕES ATÉ 2022

Por intermédio do Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (e-SIC), foram obtidas informações de docentes, submetidos a regime de 40 horas semanais COM dedicação exclusiva, selecionados aleatoriamente, quanto às aulas ministradas em cursos de graduação e pós-graduação (stricto e lato sensu), durante o ano letivo de 2016, contendo nome completo; curso (graduação e pós-graduação), disciplinas e dias e horários das aulas, em diversas Universidades Federais.

As respostas que retornaram das instituições de ensino superior foram parcialmente completas, motivo pelo qual foram procedidas análises dos cadastros acadêmicos dos docentes que tiveram o preenchimento completo das informações requestadas.

As informações prestadas pela Fundação Universidade Federal de Rondônia – UNIR[6], pela Universidade Federal do Vale do São Francisco – UNIVASF[7], pela Universidade Federal de Campina Grande – UFCG[8], pela Fundação Universidade Federal do Pampa – UNIPAMPA[9] e pela Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS[10] - que forneceram respostas suficientemente claras e razoavelmente compostas com os elementos mínimos solicitados -, permitem exarar as seguintes conclusões:

a) há substantiva quantidade reprimida de horas-aula, a serem preenchidas pelos docentes com jornada de trabalho proposta anteriormente – 20h/semana em sala de aula -, assim que entrar em vigor os novos patamares temporais de regência de classe;

b) a tendência, com o aumento legal de jornada de trabalho dos professores, a eliminação de postos de trabalho por tempo determinado de docentes para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, cuja despesa, entre dez/2017 e nov/2018 (2 semestres), foi de R$ 824 milhões, de acordo com extração feita no Boletim Estatístico de Pessoal[11]. Projetando a redução com pessoal contratado temporariamente, entre jul/2019 e dez/2022 (7 semestres), é possível auferir economia de R$ 2,9 bilhões;

c.1) com a disponibilidade maior de horas em sala de aula pode-se projetar, a médio prazo, a não contratação de novos professores, uma vez que na nova jornada de trabalho mínima aumentaria entre 78% e 110% a quantidade de horas-aula até então utilizada pelas instituições federais de ensino;

c.2) considerando que entre os anos de 2016 e 2018 ingressaram 11.874 professores do magistério superior e 8.751 professores de educação básica, técnica e tecnológica ao quadro de pessoal efetivo da União[4], um total, no triênio, de 3.437 professores estatutários admitidos por semestre, é possível a economia com contratação, entre o segundo semestre de 2019 e o segundo semestre de 2022 - período correspondente ao atual mandato do Chefe do Executivo Federal -, de cerca de 24 mil docentes, que representaria economia de R$ 4,6 bilhões no período, levando-se em conta despesa média mensal de R$ 11.272,00 por servidor ativo da União[29], mais 22% de contribuição da União ao RPPS; e

d) é seguro afirmar que a mudança na legislação, nos fundamentos acima preconizados, pode representar, já a partir do segundo semestre letivo de 2019, aumento da oferta de vagas nas instituições de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, no mínimo 30% do universo propiciado no Sisu 2019.

As tabelas abaixo destacam o up grade na hora-aula dos docentes, promovido pela simples modificação na jornada de trabalho, em sala de aula, dos professores federais:

Com a totalização dos docentes, inclusive daqueles com CH > 20 horas semanais

IFE

Docentes

Carga horária total realizada em 2016

(A)

Carga horária com 20h/semana

(B)

Acréscimo, em horas

C = (B-A)

Acréscimo percentual

(C/A)x100

UFCG

18

205 horas

360 horas

155 horas

75,6%

UNIPAMPA

18

238 horas

360 horas

122 horas

51,2%

UFFS

20

233 horas

400 horas

167 horas

71,6%

UNIR

24

179 horas

480 horas

301 horas

168,15%

UNIVASF

21

276 horas

420 horas

144 horas

52,1%

Totais:

101

1.131 horas

2.020 horas

889 horas

78,6%

Fontes:

Processo e-SIC nº 23480.001.462/2017-41 (UNIR)

Processo e-SIC nº 23480.001.465/2017-84 (UNIVASF)

Processo e-SIC nº 23480.002.014/2017-64 (UFCG)

Processo e-SIC nº 23480.002.013/2017-10 (UNIPAMPA)

Processo e-SIC nº 23480.002.016/2017-53 (UFFS)

Com a totalização dos docentes, exclusive daqueles com CH > 20 horas semanais

IFE

Docentes

Carga horária total realizada em 2016

(A)

Carga Horária com 20h/semana

(B)

Acréscimo, em horas

C = (B-A)

Acréscimo percentual

(C/A)x100

UFCG

17

184 horas

340 horas

156 horas

84,7%

UNIPAMPA

15

163 horas

300 horas

136 horas

83,4%

UFFS

19

183 horas

380 horas

197 horas

107,5%

UNIR

24

179 horas

480 horas

301 horas

168,15%

UNIVASF

17

167 horas

340 horas

173 horas

103,6%

Totais:

96

876 horas

1.840 horas

964 horas

110%

Fontes:

Processo e-SIC nº 23480.001.462/2017-41 (UNIR)

Processo e-SIC nº 23480.001.465/2017-84 (UNIVASF)

Processo e-SIC nº 23480.002.014/2017-64 (UFCG)

Processo e-SIC nº 23480.002.013/2017-10 (UNIPAMPA)

Processo e-SIC nº 23480.002.016/2017-53 (UFFS)


VI – ATUALIZAÇÃO DAS REGRAS PARA PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO FEDERAL

De acordo com a Lei nº 12.772/2012, a progressão funcional “é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe”, e a promoção como sendo “a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.” (art. 12, § 1º)

Em ambas as situações, exige-se interstício de 24 meses – art. 12, § 2º, inciso I, e § 3º, da Lei nº 12.772/2012.

Conforme apontado em recente artigo, sob o título “Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano”[31], propus a uniformização do tempo de permanência, tanto para fins de promoção – em alguns casos denominada progressão vertical -, como para fins de progressão, ou progressão horizontal.

Neste sentido, o estabelecimento de tempo mínimo na classe e nível atenua as inquietudes de determinadas categorias funcionais cujo desenvolvimento na carreira revela-se em ritmo menor em comparação a outras. No caso concreto, recomenda-se a alteração nos art. 12, §§ 2º, inciso I, e 3º, e 14, §§ 2º, inciso I, e 3º, todos da Lei nº 12.772/2012.

A institucionalização de avaliação 360º, segundo a qual todos terão oportunidade de opinar, justificadamente, quanto ao desempenho do avaliado, empodera a classe discente, que é o “consumidor” do conhecimento transferido pelo docente, além de outorgar espaço aos servidores técnico-administrativos para manifestarem seus pontos de vista sobre a performance do professor sob processo de avaliação.

Como ponto de partida para sistematização de processo de avaliação de desempenho dos professores da rede federal de ensino, propõe-se os seguintes níveis de ponderação:

I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de vinte por cento;

II - dos conceitos atribuídos pelo corpo discente, na proporção de quarenta por cento; e

III - da média dos conceitos atribuídos por outros docentes e servidores técnico-administrativos, na proporção igualitária de vinte por cento.

Estes parâmetros, com sutis adaptações, já estão previstos no Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010[1], que regulamenta os procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional de 49 categorias do funcionalismo público federal.

É importante salientar que as universidades federais vêm, gradativamente, aplicando a consulta paritária, com equalização entre as categorias docente, de técnico-administrativos e estudantil, sobretudo para efeito de eleição de seus dirigentes máximos.

Em levantamento realizado pela UnB Agência[12], já em 2012, das 54 universidades federais em efetivo funcionamento, 37 adotavam o critério da paridade, e as 17 instituições de ensino restantes aderiram à fórmula 70-15-15 (peso 70 para o voto docente; peso 15 para os votos discente e dos demais servidores).

Assim, é uma técnica, de vertente democrática nas instituições federais de ensino superior, ao admitirem consulta junto a seus alunos regularmente matriculados, objetivando eleição de Reitor e Vice-Reitor.

Não percebo óbice, portanto, à inclusão da posição de alunos e servidores como avaliadores, observados, dentre outros, os Princípios da Razoabilidade, da Proporcionalidade e da Eficiência no estabelecimento de regras para aferição do desempenho do docente e, via de consequência, para promoção e progressão funcionais.

Outro aspecto que reforçaria o caráter meritório para concessão de promoção e progressão funcionais é o de atribuir pontuação adicional em favor do docente cujo período em regência de classe exceda à jornada mínima contida no art. 57 da LDB (magistério do ensino superior) e no art. 20, § 5º, da Lei nº 12.772/2012 (magistério do ensino básico, técnico e tecnológico). Para tanto, prescreve-se neste artigo acréscimo de § 6º aos art. 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012.

E para terminar, sugere-se a revogação dos art. 13 e 15 da Lei nº 12.772/2012, abolindo o processo de aceleração da promoção, a fim de que o desenvolvimento na carreira seja, única e exclusivamente, com a elevação para o primeiro nível da classe subsequente, independentemente de obtenção de título acadêmico.

Assim, o texto atual e o texto proposto dos dispositivos da Lei nº 12.722/2012 são os seguintes:

Redação atual:

Art. 12. (...)

(...)

§ 2º (...)

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

Art. 13. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - para o nível inicial da Classe B, com denominação de Professor Assistente, pela apresentação de titulação de mestre; e

II - para o nível inicial da Classe C, com denominação de Professor Adjunto, pela apresentação de titulação de doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 13-A. (...).

Art. 14. (...).

(...)

§ 2º (...)

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...).

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

Art. 15. Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:

I - de qualquer nível da Classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e

II - de qualquer nível das Classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.

Parágrafo único. Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em 1o de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo.

Art. 15-A. (...).

Redação proposta:

Art. 12. (...)

(...)

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério Superior ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a promoção e a progressão na Carreira de Magistério Superior levarão em consideração a carga horária em sala de aula, de que trata a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, assim como a inclusão de alunos e servidores técnico-administrativos no processo de avaliação, em proporção a ser definida em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, nas respectivas esferas de competência.

Art. 13. REVOGADO

Art. 13-A. (...).

Art. 14. A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

(...)

§ 2º A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) a 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício em cada nível; e

(...)

§ 3º A promoção ocorrerá observados o interstício entre 24 (vinte e quatro) e 36 (trinta e seis) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:

(...)

§ 6º Sem prejuízo do disposto no § 4º, a promoção e a progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico levarão em consideração a carga horária em sala de aula, de que trata o art. 20, § 5º, da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, assim como a inclusão de alunos e servidores técnico-administrativos no processo de avaliação, em proporção a ser definida em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, nas respectivas esferas de competência.

Art. 15. REVOGADO

Art. 15-A. (...).

Optou-se pela inclusão de § 6º nos art. 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012, em vez de concentrar as peculiaridades alusivas aos processos de promoção e progressão funcionais em ato ministerial previsto nos §§ 4º dos art. 12 e 14, tencionando segurança jurídica e igualdade na aplicação de procedimentos classificados como essenciais para decisão da autoridade competente quanto à promoção e progressão funcionais dos professores federais.


VII – PONTO ELETRÔNICO PARA PROFESSORES. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 1.590/1996

Desde 1996, com o início da vigência do Decreto nº 1.867, de 17 de abril de 1996[1], é obrigatório o controle eletrônico de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos federais da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Depois de mais de 20 anos, ainda existiam órgãos federais sem a implantação do ponto eletrônico, como era o caso do Ministério do Turismo, que somente regulamentou sistema de registro eletrônico de ponto com a Portaria GM/MTur nº 43, de 8 de março de 2018[13].

O uso deste modelo de controle de frequência não é universal, absoluto, porquanto traz exceções à regra geral, contidas inicialmente no art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995[1], alterado pelo Decreto nº 1.867/1996.

O dispositivo em alusão possui a seguinte redação em vigor:

"Art. 6º (...)

(...)

§ 7º São dispensados do controle de frequência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3;

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos."

Dentre os servidores abonados do controle de frequência está o professor da carreira de Magistério Superior.

Houve, até, irresignação de profissionais do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico pleiteando, judicialmente, tratamento idêntico àquele conferido aos profissionais expressamente mencionados no art. 6º, § 7º, alínea ‘e’, do Decreto nº 1.590/95, contudo o direito pretendido não foi estendido aos mesmos. O Superior Tribunal de Justiça - STJ já se pronunciou a respeito[14]:

“Outrossim, a tese segundo a qual os professores do ensino básico, técnico e tecnológico, em âmbito federal, devem ser dispensados do controle de ponto eletrônico, pois a categoria a que pertencem foi equiparada à dos docentes do magistério superior não encontra amparo nos dispositivos de leis federais apontados como violados, o que impede sua apreciação em recurso especial.” (REsp nº 1.682.027 – RS, Rel. Min. Regina Helena Costa)

As atividades docentes são realizadas, essencialmente, no perímetro do campus, não havendo obstáculo, em princípio, para submissão dos mesmos às regras gerais de registro eletrônico de ponto.

É até, indefensável, a coexistência de regras diferenciadas para servidores que, embora investidos em cargos distintos com atribuições também distintas, obrigam-se a prestar seus serviços no mesmo espaço, como são com os professores e os servidores técnico-administrativos.

Assim sendo, e considerando a pertinência de se regulamentar o controle da assiduidade e pontualidade dos professores, sobretudo ante a proposta de elevação da carga horária em regência de classe, sugiro a revisão do Decreto nº 1.590/95, com nova redação ao art. 6º, § 7º, nos seguintes termos:

Art. 6º (...)

(...)

§ 7º São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4;

c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4;

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) das funções de confiança denominadas Funções Comissionadas do Poder Executivo – FCPE dos níveis 4, 5 e 6; e

f) comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras.

Opina-se, na oportunidade, a atualização do rol de agentes públicos dispensados do controle de frequência, com a inclusão dos ocupantes de FCPE, criadas por intermédio da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016[1] e dos ocupantes de cargos comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras – ANA, ANAC, ANCINE, ANVISA, ANEEL, ANM, ANP, ANS, ANATEL, ANTAQ e, ANTT, uma vez que tais inserções fazem sentido uma vez que em 1996 inexistiam FCPE e as Agências Reguladoras, sendo pioneira a ANATEL, criada por intermédio da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997[1], um ano após o texto alterado pelo Decreto nº 1.867/96.


VIII – EXTINÇÃO DO REGIME EM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AOS PROFESSORES, COM PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO ÀQUELES INVESTIDOS NESTA ESPÉCIE DE JORNADA DE TRABALHO.

Outro ponto em realce é o elenco de jornadas de trabalho, atualmente regradas pelo art. 20 da Lei nº 12.772/2012.

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

O presente artigo não tem a pretensão de fazer uma ampla regressão normativa referente à jornada de trabalho legalmente estabelecida aos professores do magistério federal, todavia, demonstrará a impertinência na conservação da atual legislação, repercutida com a previsão editalícia, de forma predominante, do regime de dedicação exclusiva nos concursos para preenchimento de vaga de docente federal.

No caso dos titulares dos cargos de provimento efetivo do Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, o art. 112 da Lei nº 11.784/2008[1] previa três regimes de trabalho, a saber:

I - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

II - tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em 2 (dois) turnos diários completos; ou

III - dedicação exclusiva, com obrigação de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.

A dedicação exclusiva corresponde a acréscimo pecuniário sobre os padrões de vencimento do regime de 40 horas semanais, exigindo unicamente de seu beneficiário a inexistência de outro vínculo empregatício remunerado, público ou privado.

Portanto, a “contrapartida” do docente em regime de dedicação exclusiva é o “impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada”; já nas duas outras hipóteses, pode-se acumular cargos públicos, desde que observadas as condições estampadas no art. 37, inciso XVI, da Constituição de 1988, dentre as quais a exigência de compatibilidade prévia de horários para exercício cumulativo.

A questão que se coloca é: no que diferencia o serviço de aprendizagem realizado por professor SEM dedicação exclusiva, com o docente contemplado com jornada de 40 horas COM regime de dedicação exclusiva, se ambos devem cumprir 2 turnos diários completos, garantindo a qualidade dos serviços prestados, independente da espécie de regime a que está submetido?

O custo financeiro adicional da União, a rigor, não traz qualquer vantagem, ao Estado ou à sociedade, ou a ambos, uma vez que seja qual for o regime de 40 horas – comum ou diferenciado -, pode-se compelir ambos à mesma tarefa, com mesma carga horária.

No âmbito do professorado federal, o nível de escolaridade é requisito para elevação da remuneração, ou seja, quando um professor conclui Mestrado, em assunto na sua área de atuação, e no caso de ser o primeiro título acadêmico da espécie, o concluinte terá seus estipêndios acrescidos de acordo com a tabela de vencimentos vigente.

Já na situação de solicitação de mudança de regime, para dedicação exclusiva, basta a aprovação da instituição de ensino, sem qualquer compromisso ou desempenho adicional do interessado para efetivação do acréscimo pecuniário.

Para o Magistério Superior, a bonificação nos padrões de vencimento foi estabelecida pelo art. 7º, Parágrafo único, da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006[1], revogado pela Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

Em vez de eliminar a ineficiência normativa do regime de 40 horas COM dedicação exclusiva, o Poder Executivo, com o Projeto de Lei nº 4368/2012, continuou com o regime de dedicação exclusiva, tornando exceção o regime de 40 horas SEM dedicação exclusiva.

Na Exposição de Motivos - EM nº 00194/2012 MP[1], extrai-se o seguinte parágrafo:

11. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos, ora criado, serão submetidos aos regimes de trabalho de 20 horas e 40 horas com dedicação exclusiva. Excepcionalmente, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, poderá ser admitida a adoção do regime de 40 horas sem dedicação exclusiva”

O texto acima não apresenta justificativa para a predominância de professor em regime de dedicação exclusiva, principalmente nos processos de admissão, por concurso público.

O mencionado Projeto de Lei foi transformado na Lei nº 12.772/2012.

A retribuição adicional deveria decorrer, por óbvio, de situação fática diferenciada nas atividades rotineiras do servidor. Assim é no caso de servidor que:

a) passou a exercer atividade de risco, com percepção de adicional de periculosidade, ou insalubridade ou penosidade;

b) passou a exercer atividade em horário noturno, com percepção de adicional noturno;

c) passou a exercer cargo em comissão, incorporando novas as atribuições de chefia e, consequentemente, com percepção de gratificação pecuniária equivalente ao encargo assumido; e

d) passou a integrar conselho ou órgão deliberativo (Conselho Administrativo, Conselho Fiscal), na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da administração pública do qual é servidor, sendo remunerado por vantagem pecuniária usualmente denominada “jeton”.

Enquanto presentes as condições acima estipuladas, os servidores perceberão acréscimo remuneratório. Então, quando um professor pleiteia a mudança de regime, de 20 ou 40 horas por semana SEM dedicação exclusiva para 40 horas por semana COM dedicação, qual a sua contrapartida, em favor da IFE? NENHUMA!

Já em referência aos docentes COM dedicação exclusiva, é possível que tenham carga horária igual ou menor que docentes SEM dedicação exclusiva, pertencentes a uma mesma Instituição Federal de Ensino, e ainda assim o primeiro ganhando salário maior? NO ATUAL CONTEXTO, SIM!

Então, qual a vantagem, para a Administração Pública e, via de consequência, para a sociedade, na contratação de professores em regime de dedicação exclusiva? NENHUMA!

Consultando o cadastro de servidores, extraído do Portal da Transparência do Governo Federal, posição de nov/2018[4], há 130.876 docentes ocupantes dos cargos “Professor do Magistério Superior” e “Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico”, em efetivo exercício, sendo 119.423 docentes COM dedicação exclusiva, ou 91,24% do universo de professores do quadro ativo das instituições federais de ensino. São 76.385 professores do Magistério Superior e 43.047 professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

Como o Poder Público pode se aproximar do ponto de equilíbrio entre os gastos com docente COM dedicação exclusiva, à vista de seu retorno, na forma de difusão do conhecimento, para a comunidade acadêmica em geral e, indiretamente, para a sociedade?

Vislumbro que o Executivo federal pode, neste primeiro momento, aumentar a carga horária dos docentes COM dedicação exclusiva em sala de aula para 75%, ou 30 horas-aula por semana.

A propósito, quando foram citados dados cadastrais de professores de cinco IFES a fim de demonstrar a possibilidade de alteração legal da jornada letiva, em sala de aula, aumentando de 8 horas-aula para 20 horas-aula semanais, nosso exemplo considerou professores SEM dedicação exclusiva.

Assim sendo, levando-se em conta os professores com carga horária, em 2016, objeto de consulta por intermédio da LAI, é factível concluir que a ministração obrigatória mínima de 30 horas-aula semanais pelos docentes COM dedicação exclusiva, em razão de inclusão de dispositivo na Lei nº 12.772/2012 neste sentido, permitirá a duplicação, no mínimo, do número de vagas nos cursos oferecidos (graduação e pós-graduação), e de quebra oportuniza o fornecimento de novas disciplinas ou, se quiser, a criação de mais turmas de uma determinada disciplina, tendo em vista que evidencia-se, nas tabelas abaixo, a estimativa de aumento de horas-aula entre 144,03% e 215,07% do total atualmente realizado.

Com a totalização dos docentes, inclusive daqueles com CH > 30 horas semanais

IFE

Docentes

Carga horária total realizada em 2016

(A)

Carga Horária com 30h/semana

(B)

Acréscimo, em horas

C = (B-A)

Acréscimo percentual

(C/A)x100

UFCG

18

205 horas

510 horas

305 horas

148,78%

UNIPAMPA

18

238 horas

450 horas

212 horas

89,07%

UFFS

20

233 horas

570 horas

337 horas

144,63%

UNIR

24

179 horas

720 horas

541 horas

302,23%

UNIVASF

21

276 horas

510 horas

234 horas

84,78%

Totais:

101

1.131 horas

2.760 horas

1.629 horas

144,03%

Com a totalização dos docentes, exclusive daqueles com CH > 30 horas semanais

IFE

Docentes

Carga horária total realizada em 2016

(A)

Carga Horária com 30h/semana

(B)

Acréscimo, em horas

C = (B-A)

Acréscimo percentual

(C/A)x100

UFCG

17

184 horas

510 horas

326 horas

177,17%

UNIPAMPA

15

163 horas

450 horas

287 horas

176,07%

UFFS

19

183 horas

570 horas

387 horas

211,47%

UNIR

24

179 horas

720 horas

541 horas

302,23%

UNIVASF

17

167 horas

510 horas

343 horas

205,39%

Totais:

96

876 horas

2.760 horas

1.884 horas

215,07%

Em perspectiva conservadora, presume-se que, de R$ 4,6 bilhões com potencial de economia até dez/2022, pela modificação originária, eleva-se, no mínimo, em 50% no mesmo período, já que 9 em cada 10 professores recebem adicional pecuniário da dedicação exclusiva, ou seja, o Governo Federal terá contenção de gastos no importe de R$ 7 bilhões até dez/2022.

Como efeito do redimensionamento legal da jornada de trabalho, em regência de classe, dos professores da rede federal de ensino, tende a haver contenção nas contratações por concurso público (servidores efetivos) e processo seletivo (contratados temporariamente – professores visitantes e substitutos), além de elevação na oferta de vagas nos cursos de graduação e pós-graduação.

E se a justificativa para modificação no trato jurídico da relação entre a classe docente e a União for a da necessidade de alto investimento em infraestrutura física, nosso contraponto está no fato de que existe ociosidade no uso de salas de aula.

Foram pesquisados os cursos de graduação dos campi Cuiabá da Universidade Federal de Mato Grosso – UFMT[26] e Manaus, pertencente à Universidade Federal do Amazonas – UFAM[27], e todos os cursos ofertados pela Universidade Federal de Ouro Preto – UFOP[28], e nessa amostra foram catalogados 126 cursos (excluídos aqueles ministrados em tempo integral), identificando-se 65 cursos realizados no período matutino, 41 cursos realizados no período vespertino e 71 cursos realizados no período noturno, com ocupação, no total, de 177 períodos. Considerando que o uso pleno dos espaços, neste universo amostral, soma 378 períodos (126 cursos x 3 períodos por dia), neste contexto a ocupação chega a, no máximo, 46,82% dos espaços disponíveis, ou seja, é possível, em nova organização acadêmica, aumentar em mais de 100% o número de vagas atualmente ofertadas pelas Instituições Federais de Ensino.

E, como freio de arrumação, é imperiosa a extinção da jornada de trabalho de 40 horas COM dedicação exclusiva, cuja argumentação supra refuta sua continuação em nosso ordenamento jurídico federal.

Faz-se mister, como medida emergencial e preventiva para neutralização do crescimento exponencial das despesas, a suspensão, por Decreto, de qualquer processo de modificação do regime de trabalho, assim como dos concursos públicos voltados à contratação de professor em regime de 40 horas COM dedicação exclusiva e, paralelamente, o encaminhamento de Projeto de Lei, objetivando modificações na Lei nº 12.772/2012, a ser composta com a seguinte configuração legal:

Redação atual:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, com dedicação exclusiva às atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão institucional; ou

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º Excepcionalmente, a IFE poderá, mediante aprovação de órgão colegiado superior competente, admitir a adoção do regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando 2 (dois) turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, considerando-se o caráter especial da atribuição do regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva, conforme disposto no § 1º, nas seguintes hipóteses:

(...)

Redação Proposta:

Art. 20. O Professor das IFE, ocupante de cargo efetivo do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; ou (NR)

II - tempo parcial de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.

§ 1º REVOGADO.

§ 2º O regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva implica o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei.

§ 3º Os docentes em regime de 20 (vinte) horas poderão ser temporariamente vinculados ao regime de 40 (quarenta) horas sem dedicação exclusiva após a verificação de inexistência de acúmulo de cargos e da existência de recursos orçamentários e financeiros para as despesas decorrentes da alteração do regime, nas seguintes hipóteses: (NR)

(...)

§ 6º Os docentes em regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva deverão cumprir 75% de suas jornada de trabalho semanal em sala de aula. (AC)

O grande número de docentes em regime de dedicação exclusiva prejudica, inclusive, o controle administrativo no que tange ao cumprimento das restrições impostas aos mesmos, como o “impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas nesta Lei”, que são (art. 20, §§ 2º, parte final, e 4º, da Lei nº 12.772/2012):

I- participar dos órgãos de direção de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, nos termos definidos pelo Conselho Superior da IFE, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação de apoio; e (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - ser cedido a título especial, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE, para ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com ônus para o cessionário. (Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)

II - ocupar cargo de dirigente máximo de fundação de apoio de que trata a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, mediante deliberação do Conselho Superior da IFE. (Redação dada pela Lei nº 13.243, de 2016)

Ocorre que, em consulta à base cadastral dos servidores do Poder Executivo Federal, entre os dias 23 e 24 de janeiro do presente ano[4], notadamente professores do magistério superior, com natureza jurídica de ativo permanente, rastreando somente na Unidade do Órgão - UORG de exercício pela expressão “medicina” (excluída a “medicina veterinária/animal”), com pesquisa individualizada no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES[15], foram evidenciados 120 docentes com outros vínculos empregatícios ativos públicos ou privados.

Este fato, por si só, atrai a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa, na situação capitulada no art. 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992[1], com o ressarcimento da quantia percebida ilegalmente pelo acúmulo vedado por Lei, conforme caso análogo julgado pela Corte de Uniformização do Direito Nacional, a saber[16]:

1. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, "caput", e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/03/2018).

2. Eventual compatibilidade de horários não tem o condão de facultar à parte o desempenho de outra atividade remunerada, uma vez que o docente fora contratado explicitamente para dedicar-se, com exclusividade, ao magistério. E exclusividade significa monopólio, impossibilidade de concorrência com outro emprego. Trata-se de característica inerente ao próprio regime, não havendo espaço para a adoção de interpretação extensiva.

3. Considerando que parte agravante fora remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva e que, não obstante, deixou de obedecer aos requisitos aplicáveis ao regime para o qual havia sido contratada, resta patente o prejuízo ao erário, sendo de rigor o ressarcimento do respectivo montante aplicável.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1473709/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 18/06/2018)

Já o Tribunal de Contas da União – TCU tem posição no sentido de que “o exercício simultâneo de outras atividades remuneradas com a docência em regime de dedicação exclusiva implica ofensa ao disposto no inciso I do art. 14 do Decreto 94.664/87, bem como no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 e no art. 20, § 2º, da Lei 12.772/2012, e que a repetição ou a continuidade da falha pode ensejar penalidades passíveis de aplicação por este Tribunal”, conforme evidenciado no item 9.4.1 do Acórdão nº 313/2019 – 2ª Câmara[17], referente ao julgamento da prestação de contas de 2015 da Universidade Federal do Piauí – UFPI.


IX – RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO (ART. 16, INCISO II, DA LEI Nº 12.772/2012). TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA – VPNI E EXTINÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DA TITULAÇÃO POR RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS – RSC (ART. 18 DA LEI Nº 12.772/2012)

Em tópico anterior, foi demonstrado que mais de 90% dos docentes do magistério federal percebem remuneração calculada com base no regime de 40 horas semanais COM dedicação exclusiva.

Já a predominância, em relação ao grau de escolaridade – no caso dos professores do Magistério Superior -, chegou, em 2015, a 80,22% dos docentes federais (59.658 professores com doutorado, de um total, em dezembro de 2015, de 74.365 professores universitários federais) [18].

A tabela de remuneração, vigente em 2018[19], para os docentes do Magistério Superior, COM dedicação exclusiva, e possuidores de Doutorado, é a seguinte:

CLASSE

NÍVEL

VB

RT 

Doutorado

Total

A

B

C=(A+B)

TITULAR

1

8.833,96

11.151,28

19.985,24

D IV

4

8.170,51

9.982,17

18.152,68

3

7.906,60

9.542,70

17.449,30

2

7.651,79

9.138,67

16.790,46

1

7.442,47

8.756,77

16.199,24

D III

4

6.000,73

6.892,39

12.893,12

3

5.823,77

6.588,12

12.411,89

2

5,653,08

6.297,78

11.950,86

1

5.488,42

6.073,49

11.561,91

D II

2

5.131,36

5.766,99

10.898,35

1

4.949,74

5.565,09

10.514,83

D I

2

4.627,84

5.359,65

9.987,49

1

4.463,93

5.136,99

9.600,92

À primeira vista, evidencia-se que a Retribuição por Titulação - RT, de que trata o art. 16, inciso II, da Lei nº 12.772/2012, tem sua evolução remuneratória à medida do desenvolvimento na carreira, em que pese ser uma vantagem pecuniária incluída na remuneração em razão de títulos acadêmicos obtidos pelo docente. É, portanto, uma vantagem de cunho pessoal.

Sem infringir o Princípio da Irredutibilidade salarial, é possível a conversão da RT em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, suscetível à majoração na hipótese de revisão geral da remuneração no serviço público federal, conforme art. 37, inciso X, da Constituição de 1988, ou então com obtenção de grau de escolaridade superior àquela em que atualmente se encontra enquadrado na tabela remuneratória, com percepção na faixa salarial correspondente ao título acadêmico, descabendo a majoração da VPNI em face de reajuste setorial, conforme entendimento harmonizado no STF na ADI nº 2.726[20], Rel. Min. Maurício Corrêa e 3.599[21], Rel. Min. Gilmar Mendes.

Desta maneira, promoção e progressão funcionais influenciarão, unicamente, no Vencimento Básico - VB, e a RT, transformada em VPNI, permanecerá com valor fixo, reajustável em caso especial acima descrito.

É inviável mensurar a desaceleração dos gastos com o professorado federal a partir da transformação da RT em VPNI, todavia, segundo consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, posição de novembro de 2018[4], há 35.549 docentes ingressos no serviço público federal entre janeiro de 2014 e outubro de 2018 (Magistério Superior e Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico) com probabilidade real de estarem posicionados na parte intermediária da tabela remuneratória e, portanto, aptos, futuramente, para escalação em novas e elevadas faixas salariais.

Outra norma controversa está insculpida no art. 18 da Lei nº 12.772/2012:

Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.

§ 1º O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:

I - RSC-I;

II - RSC-II; e

III - RSC-III.

§ 2º A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:

I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;

II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e

III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.

§ 3º Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.

§ 4º A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.

§ 5º O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3º, na forma do ato previsto no § 4º.

Privilégio exclusivo dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, em que produz tratamento diferenciado para enquadramento da RT, o dispositivo normativo supra cria o Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC que, segundo prescreve o art. 2º da Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências ad Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do MEC[22], é “o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.”

Trocando em miúdos: o docente não precisa obter pós-graduação stricto sensu (Mestrado Profissional, Mestrado Acadêmico ou Doutorado) para adquirir direito à percepção de RT correspondente àqueles docentes que cursaram regularmente os mencionados tipos de pós-graduação, bastando preencher os requisitos dispostos nos incisos I (RSC-I), II (RSC-II) e III (RSC-III) do art. 11 da prefalada Resolução.

Assim sendo, um professor localizado na Classe D-IV, Nível 3, em 2018 - Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, com DE -, perceberia RT de especialização no valor de R$ 1.555,08/mês, contudo, cumprindo o elenco de simples obrigações dispostas no inciso II do art. 11 da Resolução nº 1/2014, terá RT de R$ 3.947,00 (aumento de 253,81% sobre a RT anterior e de 25,28% sobre a remuneração bruta anterior), SEM FAZER MESTRADO! [19]

CLASSE

NÍVEL

VB

RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO - RT

REMUNERAÇÃO BRUTA

Especialização

Mestrado

Doutorado

Especialização

Mestrado

Doutorado

ou RSC I + Graduação

   ou RSC II + Especialização

   ou RSC III + Mestrado

ou RSC I + Graduação

   ou RSC II + Especialização

   ou RSC III + Mestrado

A

C

D

E

H=(A+C)

I=(A+D)

J=(A+E)

TITULAR

1

8.833,96

11.151,28

19.985,24

D IV

4

8.170,51

1.613,99

4.107,89

9.982,17

9.784,50

12.278,40

18.152,68

3

7.906,60

1.555,08

3.947,00

9.542,70

9.461,68

11.853,60

17.449,30

2

7.651,79

1.498,47

3.839,66

9.138,67

9.150,26

11.491,45

16.790,46

1

7.442,47

1.410,10

3.735,99

8.756,77

8.852,57

11.178,46

16.199,24

D III

4

6.000,73

1.123,32

2.981,50

6.892,39

7.124,05

8.982,23

12.893,12

3

5.823,77

1.079,90

2.866,14

6.588,12

6.903,67

8.689,91

12.411,89

2

5.653,08

1.046,37

2.763,76

6.297,78

6.699,45

8.416,84

11.950,86

1

5.488,42

996,76

2.664,68

6.073,49

6.485,18

8.153,10

11.561,91

D II

2

5.131,36

957,90

2.485,67

5.766,99

6.089,26

7.617,03

10.898,35

1

4.949,74

906,77

2.397,50

5.565,09

5.856,51

7.347,24

10.514,83

D I

2

4.627,84

870,04

2.309,87

5.359,65

5.497,88

6.937,71

9.987,49

1

4.463,93

824,12

2.204,27

5.136,99

5.288,05

6.668,20

9.600,92

Como registrado anteriormente, é o único grupo funcional em que por equivalência de atividades, avaliadas de modo subjetivo, podem perceber vantagem pecuniária sem dispor, efetivamente, do título acadêmico correspondente.

Outrossim, para outras carreiras do funcionalismo federal, como as de Pesquisador, Analista em Ciência e Tecnologia, e Tecnologista (Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993[1]); Especialista em Recursos Minerais da ANM (Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004[1]); os titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006[1]), e dos próprios integrantes da carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005[1]) e do Magistério Superior (Lei nº 12.772/2012), são impostas restrições no que diz respeito à admissão de título acadêmico visando desenvolvimento funcional na tabela remuneratória dos respectivos cargos.

Com o propósito de (i) valorar, equitativamente, títulos acadêmicos como merecimento à progressão e promoção funcionais; e (ii) padronizar a concessão de vantagem pecuniária em face de grau de escolaridade, em respeito ao Princípio da Igualdade com diversos diplomas legais acima mencionados; é imprescindível iniciar processo legislativo para revogação do art. 18 da Lei nº 12.772/2012.

O STF, remando no mesmo entendimento deste articulista, condena a formalização e perpetuação de privilégios não extensivos a outras categorias funcionais detentores da mesma vantagem pecuniária[23], até porque a expressão “Titulação” na vantagem denominada “Retribuição por Titulação” pressupõe a aprovação de tese acadêmica, e não qualificar experiência da vida docente como meio para alçar-se ao topo da carreira funcional.

“Não podem a lei, o decreto, os atos regimentais ou instruções normativas, e muito menos acordo firmado entre partes, superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros, posto que além de odiosos e iníquos, atentam contra os princípios éticos e morais que precipuamente devem reger os atos relacionados com a administração pública.”

[MS 22.509, rel. min. Maurício Corrêa, DJ de 4-12-1996.]


X – OUTRAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES NA GESTÃO DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS DO PROFESSORADO FEDERAL

Some-se às propostas acima outros aspectos legais controversos passíveis de estabilização jurídica, embora com repercussão financeira proporcionalmente menor àquelas dispostas anteriormente:

a) possibilidade de designação para função gratificada de servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, conforme art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991[1], quando para outras funções gratificadas da Administração Pública Federal, de mesma estatura, recairão “exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro do próprio órgão ou entidade”, a exemplo do disposto no art. 26, § 1º, da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991[1].

PROPOSTA: excluir, do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.168/91, expressões que remetem à função gratificada, prestigiando, desta forma, o Princípio da Igualdade; e

b) revisão do art. 11 da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 (Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e 5 (cinco) Pró-Reitores.), com a definição proporcional do número de pró-reitores a partir de determinados critérios, como o volume das despesas anuais e o número de alunos matriculados. A tabela abaixo apresenta distinções significativas, no entanto todas as autarquias possuem cinco Pró-Reitores, ante determinação legal:

IF de menor corpo discente

Matrículas em 2017[24]

Orçamento em 2018[25]

Acre

19.824

93.441.627,00

Amapá

28.726

80.366.510,00

Baiano

22.374

269.358.780,00

Goiás

20.619

406.529.357,00

Goiano

15.709

284.912.462,00

Minas Gerais

20.769

349.245.225,00

Sudeste de MG

20.065

269.119.203,00

Triângulo Mineiro

24.717

215.880.530,00

Mato Grosso do Sul

17.769

154.241.602,00

Mato Grosso

23.163

396.509.985,00

Sertão de PE

19.165

163.117.707,00

Paraná

21.533

329.633.995,00

Rondônia

19.432

180.869.949,00

Roraima

10.172

121.147.645,00

Sul Rio Grandense

24.415

388.885.330,00

Farroupilha

21.014

259.524.992,00

Catarinense

25.466

326.292.714,00

Sergipe

12.319

235.396.776,00

IF de maior corpo discente

Matrículas em 2017[24]

Orçamento em 2018[25]

Bahia

96.842

512.613.719,00

Ceará

129.756

587.838.238,00

Pará

88.719

367.091.173,00

Rio Grande do Norte

98.359

549.781.911,00

Santa Catarina

89.928

519.906.445,00

São Paulo

225.905

783.086.098,00

Observações:

6 maiores IF, em 2017, tinham o dobro de alunos das 18 menores IF

6 maiores IF possuíam, em 2018, orçamento equivalente a 14 menores IF

A propósito, recentes Decretos publicados já na atual gestão federal comprovam a prática de distribuição simétrica de cargos em comissão observando-se o porte da unidade, como são os casos das Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Decreto nº 9.667/2019[1]), Superintendências e Gerências Regionais de Administração e Superintendências Regionais do Trabalho (Decreto nº 9.679/2019[1]), e Controladorias Regionais da União nos Estados (Decreto nº 9.681/2019[1]).

PROPOSTA: alteração do art. 11 da Lei nº 11.892/2008, sugerindo a seguinte redação:

“Art. 11. Os Institutos Federais terão como órgão executivo a reitoria, composta por 1 (um) Reitor e até 5 (cinco) Pró-Reitores.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará a quantidade de pró-reitores em cada instituição de ensino.”

A metodologia pode ser estendida nas funções destinadas aos Diretores de campi de Institutos Federais de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tendo em vista que ocupam CD 2, seja de campus localizado em capital de UF, seja de campus de pequeno, médio ou grande porte localizados nas demais cidades brasileiras.


XI – CONCLUSÃO

As medidas visam à eliminação de privilégios, à exigência de contrapartida funcional - sobretudo com aumento de tempo em sala de aula -, compatível à natureza e importância do cargo no qual são investidos nossos docentes federais e, via de consequência, à redução do alto custo administrativo na manutenção da classe dos professores.

Não se cogita, outrossim, ação supressora de direitos, como o da irredutibilidade salarial; ao contrário, busca-se melhorar a eficiência na alocação de horas disponíveis e não utilizadas, cuja resistência localiza-se na defasada redação do art. 57 da LDB, fundamento ao crescente e desordenado número de profissionais ingressantes no serviço público federal por intermédio de concurso público, representando custo fixo sem encolhimento a longo prazo, traduzindo em queda de rendimento, como no caso levantado pela revista britânica The Higher Education – THE, conforme divulgado em matéria publicada no Jornal O Estado de São Paulo[33].

Considerando o peso da categoria profissional no conjunto dos servidores públicos civis da União, é razoável inferir que a implantação das medidas a seguir elencadas potencializarão a estimativa de impacto financeiro líquido contabilizados com a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania – CCJC (posição em 26/03/2019)[32].

A condução deste mix de propostas, no âmbito do Legislativo federal, gerando economia calculada em R$ 10 bilhões, possui o mesmo impacto financeiro projetado no Projeto de Lei de Reestruturação das Forças Armadas – PL nº 1.645/2019[34], que “Altera a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares; a Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, que dispõe sobre as pensões militares; a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar; a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas; e a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército; e dá outras providências”, com a vantagem daquele de tramitar no Parlamento Federal sem a oposição que o tema previdenciário vem suscitando no mundo político brasileiro.


XII - NOTAS

[1] Legislação federal pesquisada no Portal eletrônico da Presidência da República, no link http://www4.planalto.gov.br/legislacao/, acessado em 14/02/2019

[2] Mandado de Segurança nº 24.381/DF, obtido pelo link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=86126, acessado em 18/02/2019

[3] Mandado de Segurança nº 22.160/DF, obtido pelo link http://stf.jus.br/portal/diarioJustica/verDiarioProcesso.asp?numDj=242&dataPublicacaoDj=13/12/1996&incidente=1605465&codCapitulo=5&numMateria=61&codMateria=2, acessado em 18/02/2019

[4] Portal da Transparência do Governo Federal, pelo link http://www.portaltransparencia.gov.br/download-de-dados/servidores, acessado em 18/02/2019

[5] Recurso Ordinário em Mandado de Segurança – ROMS nº 43.249/SC, obtido pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201302146656&dt_publicacao=26/08/2014, acessado em 18/02/2019

[6] Processo e-SIC nº 23480.001.462/2017-41, com informações prestadas pela UNIR com base na LAI

[7] Processo e-SIC nº 23480.001.465/2017-84, com informações prestadas pela UNIVASF com base na LAI

[8] Processo e-SIC nº 23480.002.014/2017-64, com informações prestadas pela UFCG com base na LAI

[9] Processo e-SIC nº 23480.002.013/2017-10, com informações prestadas pela UNIPAMPA com base na LAI

[10] Processo e-SIC nº 23480.002.016/2017-53, com informações prestadas pela UFFS com base na LAI

[11] Painel Estatístico de Pessoal, atualmente hospedado no Portal eletrônico do Ministério da Economia, obtido no link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/servidores/painel-estatistico-de-pessoal, acessado em 18/02/2019

[12] Matéria jornalística produzida pela Agência UnB, reproduzida pelo link http://www.sintunesp.org.br/site/pg_inicio/37%20das%2054%20universidades%20federais%20adotam%20paridade.pdf, e acessada em 18/02/2019

[13] Portaria GM/MTur nº 43, de 8 de março de 2018 obtida no link http://www.turismo.gov.br/2018.html?id=10958:Portaria-43-de-8-de-mar%C3%A7o-de-2018, acessado em 19/02/2019

[14] Recurso Especial – REsp nº 1.682.027/RS, pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/monocraticas/decisoes/?num_registro=201701555713&dt_publicacao=24/10/2017, acessado em 19/02/2019

[15] Consulta Profissional da área de Saúde, pelo link http://cnes.datasus.gov.br/, acessado entre os dias 23 e 24/01/2019

[16] Agravo Interno no Recurso Especial – AgInt-REsp nº 1.473.309/MG, obtido pelo link https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201401963339&dt_publicacao=18/06/2018, acessado em 18/02/2019

[17] Acórdão nº 313/2019 – TCU – 2ª Câmara, obtido em consulta ao link https://contas.tcu.gov.br/pesquisaJurisprudencia/#/pesquisa/acordao-completo, acessado em 18/02/2019

[18] Matéria jornalística intitulada “Em 13 anos, número de professores com doutorado em universidades federais cresce 189%”, obtida pelo link http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao-e-ciencia/2016/05/em-13-anos-numero-de-professores-com-doutorado-em-universidades-federais-cresce-189, acessada em 18/02/2019

[19] Tabela de Remuneração dos Servidores Públicos Federais Civis e dos ex-Territórios, obtida pelo link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/gestao-publica/arquivos-e-publicacoes/tabela-de-remuneracao-1, acessado em 19/02/2019

[20] Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 2.726, obtida no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=266904, acessado em 18/02/2019

[21] Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.599, obtida no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=486694, acessado em 18/02/2019

[22] Resolução nº 1, de 20 de fevereiro de 2014, expedida pelo Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, obtida no link http://www.lex.com.br/legis_25311834_RESOLUCAO_N_1_DE_20_DE_FEVEREIRO_DE_2014.aspx, acessado em 18/02/2019

[23] Mandado de Segurança nº 22.509/SP, obtido no link http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=85769, acessado em 18/02/2019

[24] “Relatório Anual de Análise dos Indicadores de Gestão das Instituições Federais de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – exercício de 2017”, elaborado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação, obtido pelo link http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_docman&view=download&alias=96381-relatorio-anual-analise-dados-indicadores-gestao-2017&category_slug=setembro-2018-pdf&Itemid=30192, acessado em 18/02/2019

[25] Volume V da Lei nº 13.587, de 2 de janeiro de 2018 – LOA/2018, disponível no link http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais/2018/orcamento-anual-de-2018#LOA, acessado em 19/02/2019

[26] Relação de cursos de graduação ministrados no campi Cuiabá da UFMT, obtido pelo link https://www.ufmt.br/ufmt/site/ensino/graduacao/Cuiaba, e acessado em 19/02/2019

[27] Relação de cursos de graduação ministrados no campi Manaus da UFAM, obtido pelo link http://proeg.ufam.edu.br/cursos-oferecidos/campus-manaus, e acessado em 19/02/2019

[28] Relação de cursos de graduação ministrados na UFOP, obtido pelo link https://escolha.ufop.br/cursos, e acessado em 19/02/2019

[29] Encarte eletrônico denominado “SITUAÇÃO REMUNERATÓRIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS – TRANSIÇÃO DE GOVERNO 2018/2019, obtido no link http://www.planejamento.gov.br/noticias/transicao-planejamento-entrega-relatorios-estrategicos-sobre-gestao-de-pessoas-e-cenario-fiscal/7_situacao-remuneratoria-servidores-publicos-federais.pdf, acessado em 20/12/2018

[30] “Relatório de Gestão Fiscal – RGF em Foco”, referente ao 2º quadrimestre de 2018, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, disponível em http://sisweb.tesouro.gov.br/apex/cosis/thot/transparencia/arquivo/28795:1687793:inline?, acessado em 19/02/2019

[31] CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. Propostas de mudanças na legislação de pessoal civil da União, com economia de R$ 6,5 bilhões ao ano. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5699, 7 fev. 2019. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/71353>. Acesso em: 13 mar. 2019.

[32] Proposta de Emenda à Constituição nº 6/2019, que “Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências”, disponível no link https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=B74467015B7667ADFED620C5FA2EBF44.proposicoesWebExterno1?codteor=1712459&filename=PEC+6/2019, acessado em 26/03/2019.

[33] CASTRO, Fábio de. Universidades brasileiras caem novamente em ranking internacional. O Estado de São Paulo, São Paulo, 9 de maio de 2018. Disponível em https://educacao.estadao.com.br/noticias/geral,universidades-brasileiras-caem-novamente-em-ranking-internacional,70002301522. Acessado em 26/03/2019

[34] Projeto de Lei nº 1.465/2019, com resumo das principais mudanças, disponível no link https://www.camara.leg.br/internet/agencia/pdf/PLForcasArmadas.pdf, acessado em 26/03/2019.


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CONCEIÇÃO, Lúcio Oliveira da. Como revisão legislativa e gestão eficiente podem produzir economia de R$ 10 bilhões na rede federal de ensino. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5773, 22 abr. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/72935. Acesso em: 26 abr. 2024.