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O trabalho dos constituintes gaúchos

A autonomia estadual na Constituição do RS de 1989

O trabalho dos constituintes gaúchos: A autonomia estadual na Constituição do RS de 1989

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Este é um estudo sobre as características da Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul, instalada para elaborar uma nova Constituição estadual em 1989 e, em especial, suas principais inovações legislativas no exercício da autonomia.

Resumo: Este é um estudo sobre as características da Assembleia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul, instalada para elaborar uma nova Constituição estadual em 1989 e, em especial, suas principais inovações legislativas no exercício da autonomia para organizar o estado. As normas estaduais inovaram em muitos aspectos, utilizando de maneira ampla a liberdade reconhecida, foi um movimento de continuidade da história constitucional rio-grandense, que criou textos significativos em muitas ocasiões e procurou atuar com independência, mesmo nos momentos políticos de centralização que antecederam aquele colegiado. Parte-se do ambiente da constituinte e da maneira como foi elaborada a norma, mostrando como ela não partiu de um projeto fortemente ligado à Constituição de 1988, e as preocupações com os limites da autonomia foram dosados com o objetivo de exercer amplamente a liberdade política recém reconquistada. Foi um texto profundamente debatido e com muitas contribuições diretas da sociedade, gerando o mais complexo processo de elaboração de uma Constituição na história do estado. Depois, partindo de notícias de imprensa e discursos dos constituintes, são mostrados aqueles pontos que mais se destacaram nessa Constituição que se moldava, afinal, em um documento com uma grande quantidade de normas novas, ligadas ao momento político do Brasil e do estado.

Palavras-Chave: Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Assembleia Constituinte Estadual. Poder Constituinte Decorrente. História constitucional.

Sumário: 1 A Elaboração da Constituição do Rio Grande do Sul. 1.1 Primeiros movimentos constituintes. 1.2 Instalação da Assembleia Constituinte. 1.3 O Regimento Interno e a organização da constituinte gaúcha. 1.4 Comissões temáticas. 1.5 Comissão de Sistematização. 1.6 Primeira votação em plenário. 1.7 Segunda votação em plenário. 1.8 A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. 2 Autonomia estadual. 2.1 Poder constituinte derivado decorrente. 2.2 As inovações dos constituintes do Rio Grande do Sul. 2.3 Processo legislativo estadual. 2.4 Poder constituinte derivado popular. 2.5 Controle de constitucionalidade abstrato com participação direta da sociedade. 2.6 Vinculações orçamentárias à educação, pesquisa e tecnologia. 2.7 Participação cidadã na Administração Pública. 2.8 Políticas educacionais. 2.9 Políticas ambientais. 2.10 Habitação e políticas urbanas e agrícolas. 2.11 Defesa do consumidor. Considerações finais. Referências.

O estudo dos trabalhos de uma assembléa, que elabora a organisação politica de um paiz, precisa, para ser completo, do esclarecimento de questões diversas e complicadas que affectam, não só os sentimentos e as idéas dos seus membros, o gráo de cultura popular, como o sentimento dominante da politica do momento e as aspirações liberaes que alimentam as diversas fracções em que se divide a politica. Victor Russomano. Historia Constitucional do Rio Grande do Sul, 1932. Capítulo II - A Constituinte e a Constituição dos "Farrapos", p. 65.


Introdução

A maior parte dos trabalhos sobre a constituinte estadual do Rio Grande do Sul foi escrita nas proximidades da promulgação da norma[2]. Este é um trabalho que procura acompanhar o caminho traçado neles, mostrando a atuação da constituinte e as principais características da Constituição. No entanto, este é um texto escrito trinta anos depois, então nele está o peso dos acontecimentos no estado e no Brasil. Assuntos que naquele contexto imediato chamavam muito a atenção dos constituintes e da imprensa podem parecer hoje menos controversos. Outros, como a vinculação do orçamento à educação e as diferenças no controle de constitucionalidade, por exemplo, avultam em tamanho, pois participam de outras discussões atuais da doutrina e contribuem com ideias para problemas sociais brasileiros.

Estruturalmente, este trabalho tem duas partes. A primeira é sobre a história da Assembleia Constituinte do Estado, ela tem o objetivo de notar quê atores foram relevantes e quais assuntos eram debatidos, assim como o patamar de influxo da norma federal sobre a Constituição estadual vindoura. É o momento de notar um debate amplo entre deputados eventualmente discordantes, mas que permaneceram juntos e criaram um texto legitimado e profundamente debatido. Embora os espectros indicassem diferenças profundas nas políticas propostas, um ambiente de certa forma semelhante ao da constituinte nacional existiu, criando legitimidade sobre o fruto do trabalho. Também é a oportunidade de verificar o quanto a sociedade, diretamente, pôde participar desse processo, gerando uma carta na qual entidades e cidadãos puderam apresentar suas propostas - e o fizeram.

A segunda parte do trabalho é iminentemente jurídica. É preocupada com teorizar, brevemente, o poder constituinte derivado decorrente ou estadual - aquele que possuem os estados-membros para se auto-organizar, nos termos do art. 25 da Constituição de 1988. Após apresentar as dúvidas que existiam naquele período sobre o alcance desse poder, a ideia é mostrar como a constituinte gaúcha agiu, como ela exerceu efetivamente seu poder constituinte. Os comentários, nesse sentido, são principalmente para apresentar pontos em que a Constituição estadual foi diferente da federal - quais foram as principais inovações e decisões políticas. E essas foram muitas, um texto foi criado procurando respeitar a norma federal, mas as normas, tradições e o objetivo de preencher amplamente a autonomia criaram um texto com diversas novidades legislativas. Foram decisões políticas que normalmente não discordaram da norma federal, mas criaram soluções diferentes, deram detalhes, estabeleceram previsões sem paralelo ou busca de simetrias. Foi um profundo exercício de liberdade e o resultado foi uma norma inovadora em relação à federal.

Metodologicamente, há uma diferença relevante entre as duas partes. A primeira, sobre a história da Constituinte, não reinicia pesquisas que foram feitas na proximidade da assembleia, com amplo o acesso à imprensa, deputados constituintes e fontes documentais primárias oferecidas pelo parlamento. Assim, usa-se, nela, especialmente dois livros. O principal deles é o do historiador Gunter Axt, intitulado "A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos" e publicado pela própria assembleia em 1999, com uma narrativa rica em depoimentos, dados originais e acessos a notícias. O segundo livro é uma obra elaborada pela própria assembleia apenas um ano depois da Constituição e reconhecida pelo presidente da Assembleia Estadual Constituinte, o deputado Gleno Scherer, como precisa nos "degraus percorridos por todos os gaúchos para a realização de nossa Carta Constitucional"[3]. Além deles, discursos de constituintes e doutrina são utilizadas, mas a intenção da primeira parte é principalmente mostrar o ambiente e mostrar ao leitor que contexto e grupos escreviam aquela constituição.

A segunda parte, jurídica, é uma visão atual, trinta anos depois, daquilo que mais impactou na produção dos constituintes gaúchos - as normas em que eles inovaram e como elas foram estruturadas. Os dados principais a serem apresentados foram escolhidos a partir da leitura do texto constitucional, de depoimentos na imprensa e dos discursos dos deputados constituintes. O objetivo dessa parte é contribuir com os estudos sobre constituições brasileiras mostrando como um estado-membro utilizou a atribuição recebida para se organizar e criar sua Constituição. A quantidade de temas que poderiam ser abordados é muito ampla, pois a Constituição efetivamente foi feita com liberdade. Ela não é um desafio à Constituição de 1988, mas os constituintes discutiram com base em suas tradições, em ideias novas, então o resultado é diferente. Pegamos os pontos que pareciam importantes e discutimos eles, tentando criar um quadro sobre as inovações legislativas do constituinte estadual.

Porventura, o maior espaço deixado sem estudo próprio dentre os destaques da constituinte foi a organização burocrática e dos servidores públicos. O tema foi de grande importância. Ainda assim, não havia grande inovação constitucional nas construções, esse é um exercício de autonomia que precisaria de uma visão sob o ponto de vista administrativo, feito cuidando da repercussão financeira e burocrática nesses trinta anos, mas é sobretudo, um conjunto sem grande alteração das estruturas constitucionais conhecidas. Como fugia ao objeto proposto para a pesquisa, foi abordado apenas pontualmente. Da mesma forma, a emancipação de Ana Rech, localidade de 16 mil habitantes ainda hoje região de Caxias do Sul, assunto tão relevante nas discussões, pouco encontrou guarida nesse texto pelos mesmos motivos.


1 A Elaboração da Constituição do Rio Grande do Sul

1.1 Primeiros movimentos constituintes

Uma quantidade relativamente pequena de trabalhos foi escrita sobre a constituinte gaúcha que procedeu a Constituição de 1988 e elaborou a oitava Constituição da história do Rio Grande do Sul. Foi um momento de intensa atividade política, acompanhado pela sociedade por meio da imprensa e, nos trabalhos, com apresentação de emendas pelos cidadãos. As obras escritas na época remontam esse momento, de atividade política e social, de tensão dentro e fora do parlamento, enquanto era exercida de maneira particularmente aberta e democrática a prerrogativa dos representantes de elaborar uma nova constituição. A primeira parte deste estudo será feita a partir desses trabalhos, com a finalidade de apresentar o contexto político e os anseios sociais presentes durante a elaboração, elementos muito relevantes para a compreensão do conteúdo da norma.

O despertar do Rio Grande do Sul para uma nova Constituinte veio cedo. Em 15 de outubro de 1984, quando a redemocratização acelerava seu passo, mas vários anos antes da ordem para elaborar uma Constituição estadual, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia, com o apoio da presidência, organizou o Simpósio Constituinte em Debate[4]. Nela já se vislumbra um desejo intenso pela chegada do novo momento democrático que se apresentava no horizonte. Um dos seus ilustres palestrantes, o professor José Afonso da Silva, constitucionalista de renome e professor titular da Universidade de São Paulo, pode ser apresentado como um símbolo do momento e dos debates travados no parlamento gaúcho naquele evento. Eis um trecho de sua fala aos deputados:

A federação precisa ser reinstituída, com real garantia de autonomia dos Estados. É preciso sair do federalismo nominal de hoje. Para tanto, a nova Constituição terá que expurgar as exigências centralizadoras, atualmente previstas, fixando-se apenas os princípios gerais de equilíbrio federativo. Há de aumentar a área de competência estadual; especialmente, é cabível desenvolver a área de competência supletiva, mas com definição precisa de competência da União na fixação de normas gerais correspondentes[5].

Pouco tempo depois, a Assembleia gaúcha seria referida pelo então deputado Jarbas Lima como a primeira se movimentar para criar uma constituição entre os estados brasileiros[6]. Em 2 de dezembro de 1986 foi formada a Comissão de Estados Constitucionais, antes da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que só ocorreria em 1º de janeiro de 1987. Os trabalhos, então, começaram antes da ordem para tanto.

E, por fim, os trabalhos dessa constituinte nacional vieram formalmente e passaram, em sua riqueza de acontecimentos e negociações. O Brasil tinha uma nova Constituição em 5 de outubro 1988. Esse encerramento deu a largada formal para os trabalhos estaduais.

A ordem, vinda da órbita federal, de criar uma constituição em cada estado-membro fora dada no ato das disposições transitórias, o ADCT, e dava um prazo curto para a realização - os estados tinham um ano para a elaboração de seus textos[7]. É a partir desse momento em que a assembleia gaúcha, junto de diversos outros parlamentos estaduais, inicia os passos para efetivamente elaborar um texto.

Naquele momento, já superado o bipartidarismo da ARENA e MDB, o PMDB alcança, no Rio Grande do Sul, uma repercussão compatível com sua ascensão nacional, que foi muito intensa, ainda que logo fosse se mostrar efêmera[8]. O partido vencera a disputa pela presidência com Tancredo Neves, a maior parte das vagas do Senado Federal e todos os estados da federação com exceção do Sergipe. A constituinte se iniciaria com a seguinte composição na Assembleia Legislativa:

No Rio Grande do Sul, o PMDB não terá resultado diferente, além de eleger para governador Pedro Simon, ainda ficará com a maioria da Assembleia Legislativa, somando 27 cadeiras, entre elas, tendo Antônio Dexheimer, César Schirmer, Germano Rigotto, José Antônio Daudt, Mendes Ribeiro Filho e Sérgio Zambiasi. Mesmo com o final da Ditadura, a segunda maior bancada ainda será do PDS, com 10 deputados, mostrando a força do Partido que tinha significativo apoio nas cidades do interior do Estado, com destaque para Celso Bernardi, Francisco Turra e Jarbas Lima. O PFL elegerá 5 parlamentares, entre os quais Germano Bonow, enquanto que a representação mais à esquerda, do PDT e PT, conquistará 9 e 4 cadeiras, respectivamente. No caso dos trabalhistas, reeleger-se-ão para a Casa, através do voto popular, Carlos Araújo e Renan Kurtz, entre outros, enquanto os petistas terão a sua primeira representação no Parlamento Gaúcho, com a eleição de Adão Pretto, José Fortunati, Raul Pont e Selvino Heck[9].

Naquele início de governo federal, após o falecimento de Tancredo Neves, José Sarney fizera rapidamente retornar os direitos políticos dos cidadãos: eleições diretas para a presidência e todas as capitais, pluripartidarismo, convocação da Assembleia Nacional Constituinte - um cenário de esperançoso retorno à democracia e grande adesão ao novo mandatário. Até os problemas econômicos pareciam em processo de recuperação com o lançamento do primeiro Plano Cruzado no início de 1986[10].

No Rio Grande do Sul, as principais marcas políticas dos anos 1980 pareciam ser as mobilizações de professores e o crescimento do Movimento dos Sem Terra, que haviam marcado os períodos que antecediam a constituinte - e, no caso dos professores, sequer tinha alcançado seu auge. Seriam dois movimentos sociais relevantes nas discussões. Neste cenário, em resumo, iniciava a mais recente assembleia constituinte da história do Rio Grande do Sul.

1.2 Instalação da Assembleia Constituinte

No mesmo dia em que foi promulgada a Constituição de 1988, 5 de outubro, uma cerimônia simbólica foi feita por Ulysses Guimarães em Brasília atribuindo às assembleias legislativas dos estados o poder de elaborar suas próprias constituições. A partir daquele momento começava a contar o período de um ano previsto. O Rio Grande do Sul foi o segundo estado a iniciar o processo formal de instalação da constituinte, em 26 de outubro de 1988[11] - o primeiro foi Minas Gerais, com 19 dias de antecedência[12].

Os partidos não chegaram ao dia sem preparações, algumas importantes ao desenvolvimento da constituinte inteira. O PMDB, em organização interna, decidiu pela proposição de comissões temáticas que deveriam guiar a elaboração da constituinte. As atividades do partido foram acompanhadas pelo político e jurista gaúcho Nelson Jobim, que tivera papel de grande destaque na Assembleia Nacional Constituinte e agora participava da organização estadual. Faram feitas consultas a municípios e um seminário com diversos políticos, juristas e acadêmicos. Dessas atividades vinha a noção de que a futura Constituição estadual deveria estar ligada e respeitar a norma federal que entrara em vigor, mantendo-se próxima de seu texto e com o discurso de não propor à população soluções que não poderiam ser posteriormente implementadas[13]. E, de fato, o partido se manteria relativamente próximo dos grandes marcos da Constituição de 1988.

Mantendo, até certo ponto, as divisões que existiam no período do bipartidarismo, PFL e PDS andaram juntos e em alguma oposição ao PMDB. Juntos, eles somavam 15 parlamentares, o segundo grupo mais numeroso da assembleia. Nesses primeiros momentos, houve uma separação na forma de atuar. O PDS organizou uma comissão para auxiliar na atividade constituinte, ela se manteve ativa ao longo do processo. O PFL elaborou seu próprio projeto, uma proposta de modelo a ser seguida a frente - o parlamentar Carlos Chiarelli era um defensor do modelo parlamentar, apesar das dúvidas que existiam sobre sua constitucionalidade e a futura reação do STF à escolha. Dentre os defensores do parlamentarismo também pode ser destacado o professor Cezar Saldanha Souza Junior, que frente à dúvida teria dito: “Deixemos que o STF examine mais tarde sua constitucionalidade”[14]. E esses partidos estariam próximos em suas propostas na constituinte que se seguiria.

O PSDB e o PDT mantinham agendas progressistas, Axt narra especialmente a educação como seu foco. PT, PSB e PTB, além do progressismo muito marcante, defenderam até o final agendas que se mantinham mais arrojadas que vários dispositivos federais. As propostas aparecem a frente neste trabalho, envolviam a limitação de propriedades rurais, reforma agrária e outros direitos sociais que, conforme fossem implementados, poderiam significar decisões políticas relevantes em caminhos não adotados na órbita federal.

Nesse período inicial também foram empreendidos os esforços para envolver a sociedade gaúcha, algo que andou muito próximo também dos trabalhos para implementar os avanços tecnológicos necessários[15]. O trabalho manual precisava ser substituído gradualmente e notícias dos acontecimentos precisavam chegar à população. A PROCERGS foi chamada à importante missão de elaborar um sistema de informática para auxiliar nos trabalhos e permitir que a sistematização das propostas que seriam recebidas ocorresse em tempo hábil. Também, no campo tecnológico, houve a instalação, ainda que atrasada em relação à constituinte, de um placar eletrônico para a votação dos deputados - narra-se que cada votação em plenário passou a ser feita em 15 segundos, quando antes elas demoravam até 5 minutos[16].

1.3 O Regimento Interno e a organização da constituinte gaúcha

A ideia de formar comissões, que existia com força no PMDB, prevaleceu e pode ter sido a primeira divergência relevante na formação da Constituição, ao menos em seus detalhes procedimentais. O Presidente da Comissão Constituinte era Jarbas Lima, do PDS, ele apresentou um anteprojeto de Regimento Interno no qual haveria até 12 comissões temáticas. O PMDB, em posição predominante, apoiado pelo PDT, desejava até seis. O primeiro anteprojeto também previa a participação de qualquer cidadão no projeto, livremente, e a discussão da elaboração de um anteprojeto de Constituição, propostas que geraram controvérsias sobre sua existência e maneira de execução. Dos partidos PT, PDT, PSB e PSDB ainda havia o pedido de uma Tribuna Popular, para que entidades representativas tivessem sete minutos de tempo para ocupar as sessões constituintes com suas demandas[17].

A proposta inicial foi de aprovação do regimento em 35 dias - um cronograma que seria, afinal, alterado. A constituinte passaria um quarto de todo o seu tempo decidindo como iria funcionar. Frente ao insucesso nas negociações iniciais, uma segunda versão do regimento chegou a ser elaborada. No entanto, o PMDB, com sua expressiva bancada, estava elaborando uma proposta própria - algo que logo foi seguido também pelo PT. Ao todo, entre projetos e emendas, chegou a haver cinco propostas de regimento interno em discussão no início da constituinte gaúcha. A discussão era tanta que dividiu não apenas os partidos, mas os deputados em seus próprios grupos.

A discussão sobre o regimento teve, portanto, dificuldades para avançar. Com a proximidade das eleições municipais e outros andamentos diários do Poder Legislativo, que continuava funcionando também em sua forma ordinária, os impasses foram transformados na ideia de interromper temporariamente os trabalhos[18].

Para evitar um atraso ainda maior, foi realizada uma tentativa de conciliação por proposta do PMDB que alcançou a aceitação de um grupo de deputados de diversos partidos - PDS, PDT, PT, PSB e PSDB. Foi por meio dela que, em 13 de dezembro, um projeto foi posto em votação. Essa foi a primeira sessão plenária da constituinte. Ela foi marcada pelos desgastes já existentes pelas tratativas anteriores (feitas dentro e fora do plenário[19]) e nas diferenças de propostas dos partidos. Apesar de mais de dez encontros entre os líderes partidários a partir de dezembro, o trabalho constituinte não conseguia avançar - e o prazo de um ano, iniciado em outubro, continuava passando.

Foi apenas em 11 de janeiro que um acordo de lideranças levou um projeto bem-sucedido ao plenário, depois de todos esses encontros. Continuaram, até aquele momento, as dúvidas sobre os números de comissões e outros pontos. Apesar das dificuldades, nessa oportunidade, houve sucesso em aprová-lo. Em 25 de janeiro, passados três meses de trabalho, foi aprovado o Regimento Interno com seis comissões temáticas e sem Tribuna Popular. As propostas populares deveriam ser endossadas por três entidades representativas e duas mil assinaturas.

As comissões foram encarregadas de, no prazo de 75 dias, ouvir as proposições populares e também os deputados de cada área - seriam 45 dias para reunir proposições e 30 dias para votar e elaborar textos básicos. Uma das diferenças mais importantes em relação aos projetos iniciais de regimento foi a de que um colegiado de deputados iria, ao fim, montar um anteprojeto de Constituição a partir dos textos vindos de cada comissão - seria a importante Comissão de Sistematização. A ideia de um roteiro de competências para auxiliar nos trabalhos não prevaleceu: a constituinte trabalharia sem uma delimitação prévia às suas competências e sem um texto inicial sobre o qual laborar[20] - é outra decisão com importante relevância, pois a Constituição de 1988 estaria mais afastada dos trabalhos diários dos deputados constituintes.

Caso seguido o cronograma aprovado, em 6 de agosto a Constituição estadual estaria pronta para os debates em plenário. Ela teria, então, todo o mês de setembro de 1989 para ser votada e aprovada. O prazo não se mostraria concretizável - houve um total de oito atualizações aumentando prazos ao longo do restante do processo[21].

No entanto, logo que aprovado o regimento, os prazos não foram o maior foco, a preocupação foi para a escolha da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, outro ponto relevante para os trabalhos e no qual não havia consenso ou maioria para decidir com facilidade. Essa mesa iria dirigir os trabalhos constituintes e ter ingerência sobre a organização dos cargos no legislativo gaúcho, então a negociação seria novamente necessária.

A escolha gerou um novo empasse alongado e envolto ao temor de partidos menores que uma aliança das bancadas maiores fosse decisiva na conformação da mesa - o que se mostrou parcialmente correto pela predominância das duas maiores bancadas ocupando quatro cargos principais. O assunto teve esse desfecho em 28 de fevereiro após debates difíceis[22], quando foi montada uma mesa pluripartidária com predomínio do PMDB na presidência (Gleno Scherer) e vice-presidência (Roberto Künzel). Os demais cargos foram ocupados pelo PSD, segunda maior bancada, com as duas primeiras secretarias; o PFL, com a terceira; e o PT na quarta. O PDT ocupou a segunda vice-presidência. Suplências foram distribuídas ao PSB, PSDB e PDT.

Os trabalhos das comissões, assim, iniciariam em um legislativo com importante maioria do PMDB, por escolha do povo, e que havia alcançado diversos sucessos na elaboração do Regimento Interno - especialmente serem seis comissões - e a presidência dos trabalhos constituintes. O início também indicava um processo de elaboração sem uma maioria delimitada, que quando voltasse ao plenário, dependeria de negociações.

No entanto, o próximo passo era o início do trabalho das comissões temáticas. Apesar de trabalhar no mesmo contexto geral, ele se desenvolveu mais facilmente. A partir de março, depois desse momento de aprovação do regimento e formação da mesa, os trabalhos seriam temporariamente mais calmos no parlamento, mais rápidos e se desenvolveriam com mais proximidade dos prazos estabelecidos.

1.4 Comissões temáticas

Foram aprovadas a existência de seis comissões temáticas, formadas por nove deputados titulares e nove suplentes cada. As comissões aprovadas foram:

I) Comissão de Organização do Estado;

II) de Organização dos Poderes;

III) do Sistema Tributário, de Orçamento e Finanças;

IV) de Ordem Social e Econômica;

V) de Educação, Cultura, Desporto, Ciência, Tecnologia e Turismo;

VI) de Defesa do Cidadão, Saúde e do Meio Ambiente[23].

As seis comissões tiveram sua composição definida até o dia 21 de fevereiro e foram instaladas no dia 23 - ainda durante a discussão da formação da mesa. O PMDB estaria à frente de duas delas, o PDT, PDS, PFL e PT teriam uma presidência cada[24]. A partir daquele momento, o principal destaque foi a discussão do conteúdo da futura constituição. Algumas das principais propostas, divididas em assuntos, são apresentadas abaixo para ilustrar, sem exaustão dos temas que marcavam o pensamento dos constituintes gaúchos - ao todo seriam 2.750 proposições - 274 populares, 86 vindas dos outros dois poderes e 2.390 dos deputados constituintes[25].

Na comissão de organização dos poderes estavam, segundo Axt, dois parlamentaristas, o deputado pelo PFL Athos Rodrigues, que presidia a comissão, e o relator, João Nardes (PDS). Eles fariam suas propostas nesse sentido, rejeitadas ainda em suas comissões. Outras emendas relacionadas ao tema da organização política também sugiram. Jarbas Lima, também do PDS, criava uma moção de censura ao melhor estilo parlamentarista para os deputados estaduais responsabilizarem os secretários estaduais e municipais com moções de censura e exoneração - com iniciativa da votação de, respectivamente, moção por 1/3 e exoneração por 2/3 dos deputados[26].

Também houve emendas de caráter moralizador na política, Jarbas Lima apresenta uma exceção à imunidade parlamentar, excluindo crimes dentro e fora do mandato das proteções aos deputados. Sérgio Zambiasi (PTB) apresentou proposta para impedir o nepotismo que abrangeria os três poderes estaduais, algo que só ocorreria no Brasil, por meio do STF, muitos anos depois.

No campo da agricultura, o seguro agrícola era proposto para quebras de safra pelos deputados Müller (PMDB) e Adrão Pretto (PT). Carlos Azambuja (PDS) apresentava uma ideia de planejamento e zoneamento agrícola. Na educação, uma universidade estadual foi proposta por Müller. Já Celso Bernardi (PDS), apresentava planos de alteração da carga horária do magistério e propostas para o fim das repetências em escolas. O tema da violência nas escolas foi abordado por Tufy Salomão (PFL).

No campo social, a construção de moradias populares para a população hipossuficiente foi proposta por Carlos Azambuja (PDS), tema depois abordado com repercussão também por Nestor Fips (PDF) e por José Ivo Sartori (PMDB). Mário Madureira tentou estabelecer políticas de defesa do consumidor e programas de assistência social. A iniciativa de leis, por sua vez, seria outorgada à população, com a assinatura de 1% dos votantes, de acordo com a proposta de Germano Rigotto (PMDB)[27].

Essas proposições dos deputados não encerram, nem de longe, a riqueza dessa fase. Mas, além de um breve apanhado de propostas que se tornaram célebres inicialmente, há que se falar na participação da sociedade gaúcha, que também foi relevante na conformação dos primeiros procedimentos de elaboração. O recebimento das propostas populares pode ser divido em três fases, duas ocorridas na proximidade desse período inicial de discussão das comissões.

A primeira é anterior às comissões temáticas. Entre 27 de janeiro e 23 de fevereiro qualquer pessoa ou entidade pôde comparecer e oferecer propostas - isso poderia ser feito até por telefone. Foram recebidas 50 sugestões no período - foi um momento inicial de contato com a sociedade, no qual foram recebidos documentos de entidades como a Sociedade dos Engenheiros Florestais do Estado, uma lista de assinaturas da União Gaúcha de Proteção dos Animais, uma proposta da Cidadania - Associação de Defesa dos Direitos do Cidadão. O período é anterior ao Regimento Interno, então não seguiu as regras que seriam impostas por ele[28].

A segunda etapa é durante a primeira versão do regimento. Como narrado, eram necessárias, a partir de 23 de fevereiro, duas mil assinaturas e o apoio de três entidades. A restrição, severa, fez com que a primeira proposta fosse recebida apenas um mês depois, em 21 de março, pela Caixa Estadual - propondo que ela fosse uma autarquia financeira de incentivo e fomento, altamente protegida contra alterações posteriores[29]. E nenhuma outra proposta chegou até o dia 29 de março, gerando a disposição dos constituintes para que o regimento fosse alterado em prol de exigências que pudessem ser cumpridas com mais facilidade.

Assim é que se ingressou na terceira fase, modificando as regras em plenário e passando a exigir duas mil assinaturas ou o apoio de três entidades - bastava um dos dois requisitos. Com essa alternatividade é que, entre 30 de março e 9 de abril, a parte final do prazo, houve o protocolo de mais 273 emendas - fechando um total de 274 emendas populares até o momento final de discussão pelas comissões[30].

A extensa lista das principais propostas populares pode ser encontrada no livro "Constituinte por dentro" e surgiram em meio a farta cobertura da imprensa. Elas versam sobre assuntos semelhantes às emendas parlamentares - temas sociais, políticos, propostas de criação ou não de novos órgãos estaduais[31]. Vieram de professores universitários - brasileiros e estrangeiros -, de representantes de diversas entidades profissionais, de municípios, da segurança pública, de entidades de proteção a hipossuficientes, de institutos culturais e beneficentes, da imprensa, de autoridades públicas representando ou não formalmente seus poderes e órgãos[32]. Foram recebidas sugestões de entidades estaduais e também federais. Foram recebidas inclusive propostas que criticavam outras propostas, como a resistência em aprovar uma universidade estadual.

Além dessas três fases formalmente organizadas, todo o processo foi permeado pela busca de contato com os constituintes e criar influência sobre suas posições. Reuniões diversas e a expressiva circulação de pessoas pela assembleia possibilitaram que muitos grupos se fizessem representar de maneira incisiva, apresentando suas demandas. Axt narra o papel da FIERGS, de grupos de agentes públicos, agentes de segurança, professores, representantes de diversos setores - mostrando suas demandas das mais diversas formas, pela imprensa e mais diretamente. Muitas foram as pressões existentes sobre os deputados, gerando momentos de insatisfação publicizadas por eles perante a imprensa. A pressão existia inclusive fora do ambiente da elaboração - no Largo da Prefeitura de Porto Alegre foi instalado um painel com o registro dos votos de deputados em áreas como reforma agrária, urbana, transparência na administração, para mostrar a posição de cada deputado em temas polêmicos. Ainda que não se possa medir propriamente a profundidade desses acontecimentos não-formais sobre o texto final, esse processo acabou sendo uma das marcas mais lembradas do processo de elaboração da Constituição pelos historiadores que se debruçaram sobre o tema logo após a promulgação[33].

Encerrado o prazo de recebimento das propostas, começou o processo de deliberação e elaboração de textos base dentro das comissões. O processo foi regado a sugestões, críticas, discussões, opiniões. A imprensa era muito ativa e convidava especialistas para comentar as propostas sendo feitas diariamente. Essas, no entanto, seriam mais aparentes e fáceis de delinear no momento em que chegaram à Comissão de Sistematização e o resultado de cada comissão foi mostrado para o debate.

1.5 Comissão de Sistematização

Em 16 de maio estava instalada a comissão que sistematizaria os textos recebidos das comissões temáticas[34]. Ela recolheria os seis anteprojetos das comissões temáticas e redigiria um projeto - o 1º anteprojeto de Constituição. Este seria submetido ao plenário e poderia sofrer novas emendas - e esses textos emendados, então, voltariam a cada comissão temática para serem retrabalhados.

O prazo de trabalho da comissão era de vinte dias. Nesse período houve um novo momento de disputa, agora pela presidência da comissão, que não ficara decidida até ali. As decisões sobre a presidência do parlamento e as divisões de presidências e relatorias das comissões são, de certa forma, continuadas nesse momento, pois elas foram marcantes para o posicionamento dos partidos. Reaparecem, inclusive, as disputas intrapartidárias para indicação ao cargo. O conjunto de negociações resultou em um apoio a Jarbas Lima (PDS) e a vice-presidência de Éden Pedroso (PDT) - e todos os partidos tiveram representação - mas foi um novo momento difícil e dependente de negociações que não conseguiam ser pacificadas por inteiro, mesmo após a decisão[35].

O trabalho, então, foi feito. Participaram o relator Mendes Ribeiro Filho (PMDB) e os relatores adjuntos Carlos Araújo (PDF) e Athos Rodrigues (PFL). Eles trabalharam corrigindo problemas, sistematizando, retirando matérias consideradas inconstitucionais ou adequadas à legislação ordinária.

Assim, em 26 de maio, surge o primeiro anteprojeto que deveria dar compatibilidade aos textos enviados pelas comissões temáticas. Eram, naquele momento, 332 artigos e 48 disposições transitórias. O resultado gerou repercussão e polêmica. Por um lado, alguns diziam, reforçava instrumentos democráticos e de transparência. A imprensa elogiou, por exemplo, que não tivessem sido criados os 47 novos órgãos públicos propostos nas emendas que chegaram à sistematização.

A parte polêmica, no entanto, foi a forte insatisfação de deputados com o texto e a interpretação dada ao art. 34 do regimento. O texto seria menor do que o conjunto dos textos das comissões e excluiria diversos elementos aprovados. A comissão, afirmaram, havia ido além de retirar matéria contraditória, repetitiva ou evitar omissões. Representantes do PDT e PT criticaram o papel realizado na constituição, não apenas de produzir um projeto ao plenário, mas de retirar propostas aprovadas[36]. A relatoria não aceitou as críticas - sua posição foi no sentido de afirmar que não havia supressão de nenhum tópico aprovado, apesar da complexidade do trabalho empreendido ao receber mais de 700 artigos de texto das comissões e ter poucos dias para sistematizá-los[37].

O resultado dessa discussão, e uma mudança bastante importante no processo constituinte, foi a alteração do regimento para que qualquer deputado - mesmo os 39 que não eram integrantes da Comissão de Sistematização - apresentassem emendas ao anteprojeto. Elas deveriam ser apenas supressivas, modificativas ou substitutivas, não deveriam inovar. Também foi decidido que as emendas aprovadas não incluídas originalmente pela comissão seriam reunidas e votadas como apêndice ao texto básico quando recebessem destaque. O prazo para essas emendas foi aumentado - iria até 2 de junho de 1989[38].

Essa nova fase de emendas teve um resultado muito significativo. No curto espaço de tempo, 1.351 registros foram recebidos. Assuntos que haviam sido rejeitados na fase das comissões retornaram à discussão em função dessa abertura. Em 5 de junho, a Comissão de sistematização estava novamente reunida para elaborar um projeto que contemplasse as votações já realizadas e as novas emendas.

O trabalho dos deputados relatores foi intenso, dada a grande quantidade de material para sistematizar e a continuidade das críticas e temores do resultado que emergiria - tanto no respeito às emendas quanto à forma que a Constituição iria tomar em um processo feito com tal quantidade de dados e pressões. Houve, ainda, um pedido de adiamento do prazo do regimento, novamente atendido, e alterações no processo de elaboração, seguindo a sugestão do deputado Nelson Jobim, dando mais liberdade de atuação aos relatores, que poderiam, então, fundir propostas e promover acréscimos e supressões parciais - poderes que geraram alguma repercussão, mas menor, e foram mais bem aceitos pelos partidos[39].

O resultado desse trabalho seria votado em plenário, o primeiro turno de discussão da futura constituição entre todos os deputados.

1.6 Primeira votação em plenário

A primeira votação no plenário, pelo cronograma, deveria durar 20 dias e discutir o anteprojeto inicial. Ela foi iniciada em 17 de julho - votaria as emendas consideradas contrárias ao regimento, depois as propostas da relatoria de sistematização e depois as emendas de deputados e da sociedade. Seria um trabalho potencialmente lento e especialmente marcado por pressões multilaterais sobre os constituintes[40]. A instalação do painel eletrônico, que ocorria nesse momento, teve um papel decisivo. As votações desses dias foram extensamente discutidas na imprensa e os principais pontos de diversas categorias e grupos tiveram suas presenças no plenário de votação.

Foram votados, ao todo, 411 artigos e 2.628 emendas surgidas ao longo dos prazos anteriores e decorrentes, agora, da própria votação no plenário. Diversas foram as posições sobre esse primeiro resultado, indo desde a satisfação com o seu conteúdo até críticas graves, tanto por seu progressismo quanto por sua timidez. Axt compreende que, neste momento, o projeto estava sendo criticado principalmente por partidos de esquerda, que desejavam implantar mais reformas de suas pautas, e estava sendo melhor recebido pelos demais espectros. Havia a clara delineação de mecanismos novos e diferentes da Constituição de 1988, como normas para compras de terras por pequenos produtores, orçamento vinculado para educação, investimentos em pesquisa e ciência - elementos que permaneceriam no texto final e seriam algumas das marcas mais relevantes[41]. O trabalho foi, afinal, concluído em 18 de agosto - no prazo previsto.

1.7 Segunda votação em plenário

A conclusão do primeiro anteprojeto de Constituição fez continuarem os prazos regimentais. Agora, esse primeiro projeto voltaria à Comissão de Sistematização, que tinha sete dias para elaborar um novo texto. O trabalho foi o de condensar elementos votados no plenário, evitar repetições e contradições. O resultado foi uma diminuição de 50 artigos.

Esse segundo resultado da comissão seria o Projeto de Constituição II, ao qual só poderiam ser apresentadas emendas supressivas e em prazo de cinco dias - até o dia 30 de agosto. Qualquer alteração relevante a esse texto dependeria de quórum de dois terços dos deputados constituintes. Apesar das restrições, foram protocolizadas um total de 962 novas propostas que deveriam passar para os relatores analisar. Foi outro momento de tensão sobre os poderes da comissão e dúvidas sobre como seriam tratadas as emendas apresentadas.

O parecer final veio no dia 3 de setembro - os temas mais tormentosos da Constituição eram retomados no dia seguinte:

Na manhã do dia 4 as bancadas se reuniram procurando um consenso diante de pontos nervosos, como segurança pública, reforma agrária, conselhos populares, intervenção do Estado em empresas sonegadoras de produtos ou serviços à população, DETRAN, funcionalismo público e emancipação de Ana Rech. Mas os encontros não foram conclusivos, o que abriu ainda mais os flancos para a ação dos lobistas[42].

Assim, havendo o segundo anteprojeto, se aproximava o final do processo constituinte gaúcho. A despeito da falta de consenso, inclusive dentro dos partidos, o segundo turno de votação foi iniciado no dia 5 de setembro com galerias lotadas. A partir desse ponto, diariamente, as decisões finais foram progressivamente tomadas - a reforma agrária foi retirada, Ana Rech não foi emancipada, as vinculações de orçamento para educação, ensino e pesquisa foram mantidas, a participação de população em emendas foi confirmada em muitos âmbitos. A imprensa continuou noticiando, autoridades e entidades apresentando suas opiniões, as tentativas de pressão permaneceram, mas a cada dia havia menos pontos difíceis e inovadores ainda em discussão, pois eles foram sendo progressivamente votados. Se houve um contato mais direto do Governo do Estado com a elaboração, parece ter sido nesse momento final - as propostas do governo estiveram presentes nos trabalhos, mas normalmente pelas vias das bancadas, ao contrário desses momentos finais em que opiniões mais diretas foram apresentadas[43].

O segundo turno foi encerrado em 19 de setembro. Era a véspera do dia marcado para a promulgação, portanto, não havia tempo hábil para a revisão do texto. Assim, foi eleita a data de 3 de outubro, comemorando a Revolução de 30 como novo momento. Assim, a Comissão de Sistematização recebeu o projeto pela terceira vez, agora para os ajustes finais, apenas com emendas corretivas - nesse processo, seriam eliminados 9 artigos e 28 disposições transitórias. Para a correção gramatical, foram convidados os professores Celso Pedro Luft e Adalberto Kaspary. Seis dias depois, 25 de setembro, o projeto final de Constituição foi publicado e continuou sendo revisado.

Imagem 1 - Cronograma executado da Assembleia Constituinte

Fonte: ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro, p. 106.

A votação final ocorreu na véspera da promulgação - 47 votos favoráveis e 4 contrários[44]. Os representantes eleitos aprovavam uma nova Constituição.

1.8 A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989

O texto final aprovado pelos constituintes tinha 268 artigos e disposições transitórias com 67 artigos[45]. A Constituição foi promulgada, afinal, em 3 de outubro, cumprindo com dois dias de antecedência o prazo final dado pela Constituição de 1988. O Rio Grande do Sul alcançou a meta. Foi o texto mais aberto à sociedade e o processo mais complexo empreendido na história do Rio Grande do Sul na elaboração de uma Constituição. O seu processo de elaboração foi longo, negociado em muitos detalhes, não teve a dominância de um líder ou bloco, como ocorrera tantas outras vezes. E, como resultado esperado desse contexto, é em um texto que não agradou a todos[46]. Mas, talvez mais importante, o texto foi aceito como legítimo pelos constituintes e pela sociedade gaúcha: havia uma Constituição, ela fora elaborada pelo povo e por seus representantes eleitos e depois aprovada por uma Assembleia Constituinte composta democraticamente.

A autonomia estadual foi exercida intensamente pelos constituintes gaúchos. Os desconhecidos limites estabelecidos pela Constituição de 1988 foram testados com frequência. Notavelmente, não por disposições que frontalmente desacatavam ordens constitucionais federais, mas por regras novas, que não haviam sido previstas, oriundas das necessidades locais e negociações dos constituintes. Apesar da constituição estadual não ser soberana, estar limitada pela Constituição de 1988, entende-se por que o início do discurso que representou a Bancada do PMDB, a maior do parlamento, invocasse o texto como um exercício de "soberania" de um povo[47], um documento surgido das inspirações sociais e que alterava o ordenamento federal para adaptá-lo aos anseios dos gaúchos em um grande número de tópicos.

O texto sequer surgiu de um projeto pronto - e nem de um roteiro de competências autorizadas pela Constituição de 1988. Ele foi moldado no parlamento por meios diversos, nem sempre tranquilos, que buscavam dar representatividade ao povo e efetiva voz aos parlamentares eleitos, mesmo quando eles representavam vozes minoritárias ou que, apesar de majoritárias, costumam ter poucos meios de se fazerem ouvidas. As novidades ocorreram na organização do estado, no processo legislativo, educação, cultura, saúde, agricultura, políticas urbanas, enfim, tantas áreas de grande importância para a sociedade.

Houve, portanto, o uso do espaço de autonomia de maneira muito significativa no Rio Grande do Sul - algo lembrado pelo líder do PDS em seu longo elogio ao conteúdo da Constituição, afirmando que o parlamento gaúcho havia forjado um texto que não era mera adaptação e não havia transigido em sua independência e alcance institucional[48]. O processo constituinte mostra isso, mesmo para os críticos do conteúdo final. Passou-se longe de uma Constituição adaptada daquela feita pelo Congresso Nacional. Antes, houve a permanência de uma tradição de autonomia enquanto sociedade e de independência na produção de normas.


2 Autonomia estadual

2.1 Poder constituinte derivado decorrente

Os manuais de Direito Constitucional brasileiro há muitas décadas usam, quando vão tratar do Poder Constituinte, uma sequência regular de autores e temas. O capítulo referente passa pela lembrança ao pensamento do abade francês Sieyès[49], os contornos do exercício do Poder Constituinte, afirmando que sua falta de limites em teoria[50] não pode levar ao esquecimento das consequências que o arbítrio e a desconsideração da cultura de uma sociedade trazem na prática[51]. É a construção de um conceito liberal que, em seu surgimento no século XVIII, foi importante para garantir que o poder fosse depositado no povo e justificar a passagem do Antigo Regime para a modernidade, era a limitação do rei e do Estado perante a lei. Se todo poder emana do povo, ao povo cabe, a qualquer momento e independente de motivos anteriores[52], exercer o Poder Constituinte, alterar a política para que o Estado continue existindo para servir aos cidadãos.

Depois, os livros abordam, enquanto adentram na estrutura brasileira, a diferença entre as constituições dos entes federados menores e aquela que representa o poder soberano, que se manifesta nos atos do Poder Constituinte Originário - um fenômeno nacional e que cria um novo ordenamento jurídico para todo o Estado[53]. No Brasil, uma federação, é um acontecimento envolvendo necessariamente todos os entes federados. Aos estados e municípios, quando criam, depois disso, suas constituições e leis orgânicas, caberia apenas o exercício de autonomia, de escolhas políticas limitadas pela Constituição nacional. É o tecnicamente chamado de Poder Constituinte Derivado Decorrente, Secundário, Subordinado, de Segundo Grau ou, ainda, Estadual.

As abordagens sobre os exatos limites desse poder derivado dos estados são importantes e foram discutidas com profundidade no Brasil ao longo de décadas. Alguns trabalhos são de vários anos antes da Constituição de 1988 ser desenhada e marcaram os constituintes nacionais e estaduais. Desde os anos 1970, havia o caminho proposto em detalhes por Anna Cândida Cunha Ferraz, em sua obra "Poder Constituinte do Estado-Membro", que já existia na doutrina em defesas mais simples e recebeu a adesão de outros importantes doutrinadores da área[54]. Aos estados, nessa visão, caberia um poder constituinte genuíno. Ele era limitado, feito nos termos estabelecidos pela Constituição, mas não se afirmou que sua limitação fosse causa para que se negasse a atribuição de efetivo "poder constituinte"[55]. Em definitivo, o assunto parece se delinear para o uso do termo poder constituinte aos estados, mas até hoje há doutrina negando a possibilidade de ele ser, realmente, de maneira rigorosa, "constituinte", pois é essencialmente limitado[56].

Normativamente, algumas constituições haviam restringido muito o espaço dos entes federados menores. Um dos exemplos mais presentes para os constituintes gaúchos certamente era a Constituição de 1967, com artigo 188, que estabeleceu 60 dias para que suas normas fosse incorporadas às constituições estaduais ou seriam consideradas incorporadas automaticamente[57] - e a emenda constitucional em 1969, que, no art. 200, sequer deu prazo[58]. Houve constante resistência à norma no parlamento gaúcho, que aplicaram normas constitucionais federais em aspectos de processo legislativo, mas constantemente emendaram a Constituição estadual sem conhecer os limites materiais impostos, inovando constantemente e não tomando medidas para adaptar as normas federais de maneira sistemática quando discordavam do seu conteúdo[59].

Agora, a Constituição de 1988, no caput do artigo 25, havia estabelecido que os estados podiam se organizar com suas próprias constituições[60]. Dentre as manifestações da autonomia dos entes federados, essa era a mais relevante, e apresentava um teor não inteiramente definido de liberdade política para a organização de poderes. Foi com esse molde que trabalharam os constituintes estaduais de todo o Brasil.

Mais atualmente, o período das propostas doutrinárias sobre o tema parece ter passado, o assunto passou a ser progressivamente desenvolvido na jurisprudência constitucional, conforme o STF decidiu caso a caso quais os limites existentes, nem tanto na criação de uma resposta definitiva aos problemas e conceitos doutrinários, mas retirando do ordenamento jurídico aquelas normas que eram consideradas contrárias à Constituição.

O assunto passa ainda, em momentos, sobre o Princípio da Simetria, nunca inserido expressamente na Constituição de 1988, mas defendido em parte da doutrina como um princípio constitucional implícito. O tema é igualmente indefinido, mas vai para o caminho de que, se há o princípio, os estados deveriam seguir simetricamente os modos de organização da Constituição de 1988. Alguma alteração seria possível, mas a regra seria a simetria, uma proximidade grande. O STF adotou, ao longo do tempo, a postura de observar analiticamente a Constituição e verificar a constitucionalidade das demais normas, sem se pautar sistematicamente por essa limitação geral que a Constituição, afinal, poderia, mas não estabeleceu.

O STF, analisando individualmente, no entanto, foi farto em declarações de inconstitucionalidade na Constituição gaúcha e diversas outras. As primeiras declarações foram em meados da década de 1990 e seguem ocorrendo até hoje - trinta anos depois. Ao todo, 65 trechos da constituição foram declarados inconstitucionais no período de três décadas[61], a maior parte artigos, parágrafos e incisos em sua integralidade.

Essa possibilidade era uma preocupação dos constituintes gaúchos, apareceu desde as proposições iniciais de elaborar um roteiro de competência prévio aos trabalhos até os discursos de promulgação. Da afirmação que o texto havia respeitado as limitações[62], até críticas de que a Constituição de 1988 fora omissa em certos assuntos e inovar seu texto era um dever dos parlamentares estaduais[63]. O narrado é que a ideia de uma simples adaptação não era bem aceita entre os constituintes[64], o cuidado em respeitar a Constituição de 1988 não diminuiu a disposição em ter uma constituição própria do povo gaúcho - parte disso foi, efetivamente, desfeito pelo STF, mas a maioria das normas prevaleceu e vige atualmente.

2.2 As inovações dos constituintes do Rio Grande do Sul

Apesar das incertezas doutrinárias e preocupações com inconstitucionalidades, uma norma bastante diferente da federal foi posta em vigor. Assim, a seguir serão apresentados tópicos em que são abordadas as principais diferenças e inovações dos constituintes. A lista foi criada a partir da observação da Constituição estadual, dos discursos parlamentares, imprensa e de doutrina posterior, que ressaltaram normas que se tornaram particularmente relevantes com o tempo. Não serão inseridos assuntos que restaram não aprovados no processo constituinte e os elementos normativos incluídos posteriormente por emendas constitucionais[65].

2.3 Processo legislativo estadual

A Constituição do Rio Grande do Sul inovou em muitos aspectos do processo legislativo, não alterando apenas elementos procedimentais, mas também as possibilidades políticas à disposição dos poderes. O tema foi abordado em tese de doutorado comparando todos os estados da federação por Auro Augusto Caliman[66] e mostra um cenário de desprendimento em relação às normas federais. Diversas regras básicas de processo são seguidas pelos estados, o STF exige isso, mas o grau de liberdade outorgado pela corte se mostrou grande e isso contribuiu para consolidar uma rica diversidade estadual[67].

Dentre as diferenças mais relevantes, está que o Rio Grande do Sul é um do três que não adotaram o regime de leis delegadas, tendo sido acompanhado apenas por São Paulo e Espírito Santo[68]. A possibilidade de delegar algumas matérias atribuídas ao Congresso Nacional para o Presidente é prevista no art. 68 da Constituição de 1988 e, singelamente, não tem qualquer correspondência em normas estaduais[69].

Acompanhado dos mesmos dois estados, o Rio Grande do Sul também deixou de adotar o regime das medidas provisórias, em um fortalecimento relevante da Assembleia Legislativa. O instrumento, mais adaptado à sistemas parlamentares, mas que se desenvolve no presidencialismo brasileiro desde a Era Vargas, com a Constituição de 1937[70], não adentrou as normas estaduais.

Outra diferença é a iniciativa popular de leis. Ela não seria uma inovação gaúcha, a Assembleia Nacional Constituinte inserira regras ordenando aos estados-membros que criassem sistemas de iniciativa popular no processo legislativo estadual, matéria que seria regulada por lei[71]. Assim, a ordem fora dada a todos os estados. Além disso, no aspecto das exigências para ocorrência, o art. 68, §1º[72] da Constituição estadual é bastante semelhante às previstas no art. 61, §2º da Constituição de 1988[73] - a norma estadual exigia 1% do eleitorado das últimas eleições, distribuídos em um décimo dos municípios e não menos de 0,5% em cada um deles.

No entanto, a iniciativa popular gaúcha guarda algumas diferenças relevantes. A primeira é a existência do referendo popular, a ser feito em cento e vinte dias, caso 10% do eleitorado requeira ele após um projeto de iniciativa popular ser rejeitado pela Assembleia Legislativa.

A segunda diferença, inédita em relação a qualquer outra constituição estadual brasileira[74], é na previsão expressa de iniciativa popular para os projetos de lei orçamentária, diretrizes orçamentárias e plano plurianual - com os mesmos requisitos das leis ordinárias, conforme o art. 68, III. Em âmbito federal, leis orçamentárias são de iniciativa privativa do Presidente da República (art. 84, I). E essa trajetória estadual seria continuada, depois, em âmbito infraconstitucional - os Conselhos Regionais de Desenvolvimento, COREDES, participaram da elaboração do orçamento estadual pela primeira vez em 1994. Em 1988, a Lei Estadual 11.179, criou a Consulta Popular, feita diretamente aos cidadãos gaúchos, para escolher a destinação do orçamento[75].

Em mais uma alteração, quanto à iniciativa dos projetos de lei, a Constituição de 1988 é entrecortada por competências privativas, restringindo assuntos a determinadas autoridades tematicamente. Tal estrutura não foi adotada no Rio Grande do Sul - há, aqui, a autorização geral, que vai das emendas constitucionais às leis ordinárias, e preveem sempre a participação popular e das câmaras dos vereadores[76].

Por fim, há uma regra geral sobre o processo legislativo, as deliberações da Assembleia Legislativa devem ser feitas por "votos, individuais e intransferíveis", conforme o art. 51[77], norma que não encontra correspondente na Constituição de 1988 e, inicialmente, fora adotada apenas na Constituição de São Paulo. A consequência mais importante dessa regra, observada por Caliman, é que o veto acaba regrado de forma mais aberta na Constituição gaúcha[78]. Ao contrário da Constituição de 1988, na qual nada impedia que ele fosse secreto[79] ou feito por votação simbólica, a Constituição estadual exige, pela via indireta, votação por maioria e sem possibilidade de votação secreta.

2.4 Poder constituinte derivado popular

Foram estabelecidas modificações importantes no processo de emenda da Constituição estadual, diversos deles sem ligação com normas federais. O destaque principal é que a iniciativa popular foi incluída no rol dos meios capazes de iniciar uma proposta de emenda:

Art. 58. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados;

II - do Governador;

III - de mais de um quinto das Câmaras Municipais, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV - de iniciativa popular[80].

A via popular inexiste na Constituição de 1988, que tem apenas três incisos no seu art. 60[81], listando neles apenas representantes eleitos como aptos a iniciar o processo de emenda. É uma inovação relevante à sociedade e um mecanismo incomum no constitucionalismo brasileiro, que não têm em sua tradição a via popular para alterações constitucionais. Apesar da diferença relevante, o STF nunca declarou a inconstitucionalidade de tais normas, que vigem atualmente e sem emendas. Não é uma norma de todo incomum para constituições estaduais, existindo nas constituições de outros treze estados federados[82], mas é um dos elementos relevantes dentre as obras dos constituintes gaúchos.

A Constituição estadual explicita o meio pelo qual essa iniciativa precisa se manifestar: são as mesmas regras da iniciativa de leis ordinárias, conforme o já citado art. 68, §1º "no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios". Também há o referendo quando há rejeição, previsto no art. 68, §3º. Apesar da importância, a possibilidade foi pouco utilizada na prática.

Sobre a competência das câmaras municipais, comparando os artigos 58 da Constituição Estadual e o art. 60 da Constituição de 1988, ainda é de se notar o afastamento na quantidade necessária de entes federados menores para iniciar o processo de emenda. Apenas 1/5 dos municípios precisam se manifestar no sistema estadual, quanto a norma nacional pede mais da metade das Assembleias Legislativas. O Rio Grande do Sul facilitou bastantemente o processo de emenda pela iniciativa dos entes menores.

2.5 Controle de constitucionalidade abstrato com participação direta da sociedade

O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade foi muito ampliado na Constituição de 1988 - primeiro pela preservação de institutos existentes anteriormente, como a representação interventiva, o habeas corpus, o habeas data[83], a via do recurso extraordinário estabelecido com inspiração no judicial review norte-americano[84].

Alguns institutos, no entanto, não foram apenas mantidos em grandes linhas, eles foram significativamente ampliados. Uma das principais mudanças foi no controle de constitucionalidade abstrato, concentrado em um Tribunal Constitucional e capaz de retirar leis do ordenamento jurídico - o modelo atribuído ao jurista austríaco Hans Kelsen no início do século passado[85]. Ele fora introduzido no Brasil pela Emenda Constitucional 16/1965 e chegara até 1988 sendo uma medida atribuída exclusivamente ao Procurador-Geral da República[86]. A Constituição ampliou o rol, uma das medidas que se mostraria importantes na expansão do papel do Poder Judiciário e do STF no Brasil na medida em que essa forma de controle se tornou uma das vias principais de, por meio da defesa da Constituição, tomar de decisões políticas de grande impacto social[87]. Valem as palavras do Ministro Gilmar Mendes, com atuação marcante no desenvolvimento desse tema no STF: o rol permitiu que praticamente todas as controvérsias constitucionais pudessem ser julgadas pela corte[88].

A ampliação das medidas pode ser lida no artigo 103 da Constituição de 1988[89], com as devidas ressalvas a respeito de, além de ter a atribuição menor em âmbito nacional, a necessidade de alguns legitimados só poderem iniciar o controle de temas em que haja pertinência temática, conforme a jurisprudência constitucional dominante[90]. O Rio Grande do Sul, nesse quesito, inovou ampliando ainda mais a lista, especialmente na sua abertura para entidades privadas e de representação social direta:

Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: [...]

§ 1.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, ou por omissão:

I - o Governador do Estado;

II - a Mesa da Assembléia Legislativa;

III - o Procurador-Geral de Justiça;

IV - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

V - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI - partido político com representação na Assembléia Legislativa;

VII - entidade sindical ou de classe de âmbito nacional ou estadual;

VIII - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores, de âmbito nacional ou estadual, legalmente constituídas;

IX - o Prefeito Municipal;

X - a Mesa da Câmara Municipal[91].

Além dessa lista apresentada acima, sobre atos e leis estaduais, que amplia bastante o rol na direção da participação privada e da sociedade, ainda há o segundo parágrafo do art. 95. Nessa segunda lista há os legitimados para proposição ação em face de lei ou ato normativo municipal. Nela, a lista de legitimados é semelhante, mas não é a mesma: o patamar de participação social é ainda mais difuso, pois as entidades sindicais não tem âmbito mínimo e são incluídas até as associações de bairro e entidades de defesa de interesse comunitários com mais de um ano dentre os legitimados para iniciar o controle de constitucionalidade de leis municipais[92].

Dessa forma, o Rio Grande do Sul estabeleceu, também aqui, um acesso da sociedade ao controle abstrato muito significativo e inovador. A Constituição estadual ampliou o leque de legitimados especialmente no caminho de permitir a participação social de pessoas que não fazem parte da burocracia estatal. Não há na norma federal nenhuma menção a entidades privadas como de defesa do meio ambiente, direitos humanos, consumidores - chegando até às entidades de bairro e interesse comunitários para os municípios.

2.6 Vinculações orçamentárias à educação, pesquisa e tecnologia

A Constituição do Rio Grande do Sul previu que um percentual significativo, 35% das receitas resultantes de impostos, deveriam ser aplicadas no desenvolvimento do ensino público[93]. É uma das normas mais lembradas dentre os trabalhos dos constituintes. É, também, um dos alvos do controle de constitucionalidade, que nunca retirou de vigor a porcentagem, mas julgou inconstitucional um de seus detalhes, a entrega de ao menos um décimo desses recursos para escolas públicas estaduais por meio de transferências trimestrais às unidades (ADI nº 820/STF de 2008).

A inovação dos constituintes está no patamar de recursos destinados à finalidade. Existia medida semelhante na Constituição de 1988, que, no seu art. 212, estabeleceu para si que ao menos 18% dos recursos deveriam ir para o ensino; e, para estados, Distrito Federal e municípios, ao menos 25% - assim como ocorre para a saúde em patamares menores no art. 198. O Rio Grande do Sul ampliou generosamente seus números.

A segunda medida importante de vinculação foi outro percentual: 0,5% da receita líquida dos impostos próprios deveriam ir para o desenvolvimento do ensino superior comunitário[94]. Tal regra foi inovadora, sem paralelo federal. Com o tempo, ela seria alterada duas vezes, assumindo sua atual forma com a Emenda Constitucional 66/2012[95], se referindo agora também ao ensino superior público (não necessariamente comunitário) e concessão de bolsas.

Por fim, a terceira vinculação é feita à área de ciência e tecnologia, no art. 236. Duas são as medidas. Primeira, as despesas de investimentos e custeios de órgãos estaduais envolvidos com pesquisa científica e tecnológica são responsabilidade estadual, que deve cobri-las. A mais marcante e importante, a segunda, é a destinação de no mínimo a 1,5% por cento da receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - com investimentos no fomento ao ensino e pesquisa científica e tecnológica[96].

Esses percentuais, juntos, representaram um compromisso político com a educação, criando restrições importantes à discricionariedade dos representantes eleitos que posteriormente elaborariam os orçamentos. São alguns dos aspectos mais relevantes da constituinte estadual.

2.7 Participação cidadã na Administração Pública

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul deu passos novos na participação de cidadãos na Administração. A trajetória de incentivar a participação se dera de diversas maneiras na Constituição de 1988[97]. O texto gaúcho, no entanto, inovou em suas formas. O primeiro momento de grande destaque foi a criação e participação dos Conselhos Populares - eles teriam o papel de acompanhar e avaliar a ação político-administrativa do Estado de maneira geral, em uma cláusula aberta de participação[98]. As iniciativas infraconstitucionais oriundas foram diversas, foram narradas brevemente acima, como o COREDES, a consulta direta à população sobre o orçamento, o Orçamento Participativo estadual e o Processo de Participação Popular[99].

Outra norma existente era a do art. 213, sobre a eleição direta para os diretores de escolas e a participação da comunidade nos conselhos escolares[100]. O tema da gestão democrática do ensino público se desenvolvia de diversas formas e essa foi uma das muitas normas que chegou à constituição[101]. Genericamente, toda a política de ensino seria igualmente fiscalizada pela sociedade, na forma do art. 200, §2º. É um conjunto de normas decorrente do papel dos professores no estado e sua capacidade de organização. A eleição direta dos diretores, no entanto, acabaria julgada inconstitucional pelo STF em 2001, em entendimento que afetou diversas normas estaduais semelhantes em outros entes - a jurisprudência pacificada é no sentido da inconstitucionalidade medida. O principal argumento é que, por ser cargo em comissão, o preenchimento deve estar na esfera discricionária do chefe do Poder Executivo e protegida por regras relacionadas ao concurso público, afetando vários dispositivos constitucionais federais.

Outra iniciativa relevante durante a negociação, e também refletindo o importante destaque dado à educação, foi a existência de um Conselho Estadual da Educação em que apenas um terço dos membros seriam apontados pelo governo. Os restantes seriam indicados pela comunidade escolar[102]. O artigo, no entanto, teve vigência apenas até outubro de 2018, quando foi declarado inconstitucional pela ADIn nº 854/STF.

Em diversos outros momentos, a participação na constituição estadual foi prevista pontualmente: na segurança pública, por meio dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, art. 126[103]; na criação das políticas de habitação, art. 173; nas políticas de preservação cultural, art. 200; na política de ciência e tecnologia, art. 235; na elaboração de programas de assistência, art. 261, IV; nas políticas de proteção aos índios, art. 264; nas políticas de desenvolvimento regional, art. 168.

2.8 Políticas educacionais

A área da educação recebeu grande atenção dos constituintes. Os movimentos da categoria dos anos 1980 reivindicavam uma série de melhorias e foram, ao menos no sentido de atenção às demandas na Constituição, exitosos. Além delas, houve melhorias não visíveis na Constituição, que iriam se concretizar no plano infraconstitucional, tratando do regime jurídico, planos de salários e outros temas.

Diversas foram as iniciativas da Constituição estadual sobre a educação. Recebem destaque especial como obra dos constituintes três iniciativas. A primeira política, relevante para o ensino infantil, é a implementação de creches e pré-escolas para crianças de zero a seis anos, assim como o dever de dar atendimento pré-escolar em todas as escolas de ensino fundamental[104]. Ainda que a universalização do ensino fundamental esteja sendo implementada no Brasil, o ensino infantil continua sendo um dos aspectos menos concretizados da Constituição de 1988 e as garantias do constituinte estadual tentaram auxiliar nessa questão.

A segunda, ainda no ensino infantil, é específica para os estabelecimentos prisionais destinados a mulheres e fica no art. 139 - todos devem ter creche e pessoal especializado para crianças com até seis anos. A iniciativa, se bem implementada, é importante para estabelecer os vínculos afetivos com a mãe. A medida é semelhante a um Direito Fundamental, no estilo dos listados no art. 5º da Constituição de 1988, e representa um avanço civilizatório importante.

Por fim, a terceira grande iniciativa é a distribuição de escolas e creches em municípios. O Rio Grande do Sul é um estado com alto número de municípios, mas o constituinte estadual decidiu garantir que houvesse estabelecimentos com creche, ensino fundamental e médio em cada um deles:

Art. 199. É dever do Estado:

[...]

III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

a) creches;

b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

c) escolas de ensino médio[105]; [...]

Além deles, diversas outras medidas ainda foram tomadas, ampliando os deveres estatais na área: a universalização do ensino médio, a existência de cursos no período noturno, cursos profissionalizantes e a expressa responsabilização das autoridades competentes pela oferta irregular de ensino obrigatório gratuito, com ampla lista de decisões relevantes nos arts. 199 e 200[106].

2.9 Políticas ambientais

A Constituição de 1988 estabeleceu a maior parte das políticas ambientais no artigo 225 da Constituição. Um artigo único que descreve o dever do Estado na sua defesa e preservação, criando diversas obrigações de legislação futura, voltadas a proteção do meio ambiente, da diversidade e na promoção de técnicas e educação ambiental. Apesar da evidente preocupação, o artigo é um criador de obrigações a particulares e ao estado, a maior parte delas a ser realizada.

A Constituição estadual adotou uma perspectiva diferente no assunto. A área é um dos locais ímpares de autonomia do constituinte[107] porque a maior parte das medidas são inéditas. Foram dedicados um total de dez artigos ao tema - do 250 ao 259. A primeira das inovações marcantes é a inclusão da sociedade na proteção ambiental. A comunidade é consultada na criação de políticas, em algumas situações até por plebiscito obrigatório[108], e há uma cláusula genérica afirmando que é dever da coletividade exigir do Poder Pública a adoção de medidas para a defesa do meio ambiente no artigo 251[109].

Além disso, o capítulo trouxe uma série de medidas concretas sobre a atuação estatal, detalhando em que situações deveriam ser exigidos estudos ambientais, o controle estatal ou, imediatamente, a escolha de quem seriam os responsáveis por danos ambientais ou ações para evitá-los[110]. Há também atividades vedadas como depósito de materiais nucleares, tóxicos e radiativos de outros entes e países[111] e dados sobre aquelas parcialmente limitadas por fiscalização ampla, como escavações em sítios arqueológicos e paleontológicos[112] e atividades industriais e petroquímicas com alto potencial de dano ambiental[113]. As disposições são mais numerosas e detalhadas do que as da Constituição de 1988, denotando um ambiente diferente de elaboração nessa área. Foi previsto, também de maneira inédita, um sistema estadual de proteção ambiental[114]. A Constituição de 1988 previu diversos outros sistemas, mas nenhum específico para o meio ambiente.

2.10 Habitação e políticas urbanas e agrícolas

Dos investimentos em programas habitacionais, 70% deveriam ser destinados a suprir deficiência de famílias de baixa renda, aquelas com renda inferior a cinco vezes o salário mínimo[115].

Outra inovação importante ocorre no ato das disposições transitórias, também na habituação, é a previsão de que seriam entregues imóveis aos moradores que haviam ocupado por mais de cinco anos, sem oposição judicial, áreas urbanas pertencentes ao estado. Essa previsão, somada ao uso preferencial de áreas urbanas ociosas para programas habitacionais a famílias de baixa renda, criam um sistema que busca utilizar imóveis estaduais com essa finalidade caso não tenham outra destinação. Essas duas regras deveriam ser feitas por lei complementar, o que correu em 1992[116].

Por fim, ainda houve destaque à ordem constitucional para que as instituições financeiras estaduais destinem 5% de suas operações creditícias para financiar aquisição de terras próprias para os pequenos agricultores - art. 183. O cooperativismo nas políticas agrícolas, que fora previsto na Constituição de 1988 (arts. 174 e 187) é igualmente ampliado na norma estadual, em meio a uma série de outros dados específicos sobre a política agrícola[117]. No Rio Grande do Sul, não apenas há o apoio explícito, com regras de acesso à terra e inclusive os meios pelos quais se fariam os assentamentos, reassentamentos e planos de colonização, mas, inclusive, normas prevendo expressamente o uso de imóveis estaduais (art. 181), criando condições de acesso a essas políticas explicando quem seriam os beneficiados[118].

2.11 Defesa do consumidor

A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul encerra suas disposições com outra inovação em relação à norma federal. Há uma seção específicas e dois artigos sobre a defesa do consumidor - arts. 266 e 267. Nela há a previsão de um sistema de defesas ao consumidor[119] e a previsão de uma política de consumo, com participação da sociedade, para alcançar uma série de objetivos relacionados à defesa do consumidor. Nada semelhante foi criado em âmbito federal.

A norma federal estabeleceu parâmetros importantes para o assunto - inseriu ele no rol dos Direitos Fundamentais[120], previu ele nos princípios da ordem econômica e financeira (art. 170, V) e em competências legislativas comuns a todos os entes (art. 24, V e VIII) e previu até a elaboração de um código[121], norma que nos anos 1990 mudaria o panorama brasileiro na área trazendo avanços significativos. Apesar disso, uma seção inteira e normas constitucionais detalhadas na área foi uma característica da Constituição estadual. O seu fruto mais visível à sociedade foi o PROCON.


Considerações Finais

Escolher quais são os principais destaques da constituinte gaúcha é uma tarefa difícil, mesmo quando apoiada sobre doutrina com a história da assembleia e os discursos dos parlamentares no encerramento do processo. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul foi criada em contexto político semelhante ao nacional, de ampla discussão e necessidade de consensos, mas tomou muitos rumos próprios. Ela inovou com frequência, em abundância, indo de soluções próximas às federais até inovações sem paralelos.

Os temas abordados passam pela organização política, defesa da constituição estadual, processo legislativo e o tratamento de diversos temas sociais importantes - educação, habitação, meio ambiente, direitos do consumidor. Eles não esgotam, no entanto, as inovações - nem se aproximam disso. Procurou-se, no entanto, trazer as principais e também apresentar qual o modelo de constituição foi criado. Uma constituição gestada por meio da ativa participação social e um embate constante de deputados no qual nenhum grupo dominou as discussões ao ponto de impor suas visões com grande predominância.

É de se notar, também, que o exercício de autonomia estadual foi exercido com sucesso. Muitas das normas mais relevantes estão em vigor até hoje. O STF, nessas três décadas, não se furtou de tornar inconstitucional um conjunto grande de normas, mas elas são poucas se comparada com o tamanho e complexidade da constituição. De maneira geral, os responsáveis pela força normativa da Constituição de 1988 não viram, nas normas estaduais, um número tão grande de excessos. Assim, não foi um exercício de independência que logo se tornaria contestado e modificado sistematicamente - foi o contrário, uma autonomia que se estabilizaria e trinta anos depois se mantém ativa e determinando inúmeras políticas públicas da sociedade gaúcha. A mais complexa constituição estadual já elaborada vige, neste momento, alterada onde foi necessária, mas representando um amplo exercício de liberdade e independência dos constituintes gaúchos.


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  1. ......

  2. Uma versão deste trabalho foi publicada em no periódico Estudos Legislativos. Citação: FELONIUK, Wagner. O Trabalho dos Constituintes Gaúchos: autonomia estadual na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. ESTUDOS LEGISLATIVOS, v. 13, p. 1-46, 2019. Esta versão é revisada e com notas corrigidas. ↑

  3. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 4. ↑

  4. Os debates foram publicados em livro disponível na página virtual do legislativo gaúcho. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte em Debate. Debates sobre a Constituinte. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado, [s/d], p. 9. ↑

  5. SILVA, José Afonso da. Constituinte: caminho para uma nova ordem constitucional. In: ASSEMBLEIA Legislativa. A Constituinte em Debate. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, [s.d]. Palestras do "Simpósio da Constituinte em Debate" de 15 de outubro de 1984, p. 20. ↑

  6. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 15. ↑

  7. Ato das Disposições Constitucionais Transitórias: "Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. (BRASIL, 1988. ↑

  8. "Mesmo que a eleição de 1986 tenha provocado sob o embalo do Plano Cruzado, um inflacionamento eleitoral do PMDB, agravado pela fracassada aliança PDT-PDS e viabilizando a vitória de Pedro Simon ao Governo do Estado em 1986, o desempenho medíocre desse partido nas eleições presidenciais de 1989 quando o PDT explodiu eleitoralmente, identificado com a candidatura Brizola, mostra a relativa fragilidade da sua dominação. O fato, porém, é que o elemento comum nas duas situações ainda é a força eleitoral dos partidos herdeiros do antigo trabalhismo". NOLL, Maria Izabel; TRINDADE, Helgio. Estatísticas Eleitorais. Rio Grande da América do Sul: 1823-2002. Porto Alegre: UFRGS editora, 2004, 110. ↑

  9. Grifo nosso. SOARES, Débora Domsbach; ERPEN, Juliana (ORGS). O Parlamento Gaúcho: da Província de São Pedro ao Século XXI. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, 2013, p. 197. ↑

  10. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 24. ↑

  11. Guinter Axt narra um culto ecumênico na Catedral Metropolitana, a abertura da assembleia pela Banda da Brigada Militar, um piquete de cavalarianos do Movimento Tradicionalista Gaúcho e, de dentro do plenário os discursos dos líderes de todas as bancadas. Houve as presenças de lideranças civis, empresariais, militares, além dos chefes dos outros dois poderes estaduais - o Governador Pedro Simon, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Desembargador Oscar Gomes Nunes. ↑

  12. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 15. ↑

  13. Os dados desse e dos três parágrafos a frente foram retirados de AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 29 e 31. ↑

  14. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 45. ↑

  15. Cada deputado, ao longo do processo, recebeu sua própria linha telefônica, além da contratação de 66 novos assessores - que agravou o problema de falta de espaço, que seriam resolvidos, afinal, dentro do parlamento com o uso até do auditório. Além disso, foi instalado o "Tele-constituinte" para tirar dúvidas da população. Também houve a veiculação do "Boletim da Constituinte" na televisão e, aos sábados, um programa de vinte minutos com notícias. Jornais e rádios foram utilizadas para informar sobre os acontecimentos. Foi aprovado o "Projeto Participação", no qual participaram representantes de cerca de 70 associações comunitárias. O Executivo também auxiliou nesse processo, criando o Programa Estadual de Assessoramento Constituinte, disponibilizando corpo técnico do Executivo aos trabalhos da assembleia. Por fim, nas vésperas da assembleia, foram aprovados dois projetos relevantes, o que incluía estudos sociais nas disciplinas da rede pública e outro para que servidores públicos se reunissem em seus locais de trabalho com a finalidade de discutir a constituinte. Também houve o envolvimento de 45 profissionais da área nessa empreitada de conscientização social. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 31-32. ↑

  16. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 75-76. ↑

  17. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 28 e 31. ↑

  18. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 34. ↑

  19. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 29. ↑

  20. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 30-31 e AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 37. ↑

  21. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 32. ↑

  22. "A partir de uma iniciativa de Rigotto, um acordo de última hora terminou indicando Gleno Scherer, que durante todo o mês de fevereiro já exercia interinamente a presidência, posto que a Mesa anterior encerrara suas atividades ao final de janeiro. Gleno foi o candidato de consenso que ajudou a aparar as arestas do partido. A vice-presidência foi assumida por Roberto Künzel. O PDS enfeixou as duas primeiras secretarias, com Carlos Azambuja e Lourenço Pires. Nestor Fips Schneider, pelo PFL, assumiu a 3ª secretaria, enquanto que Raul Pont, do PT, foi designado para a 4a. O PDT recebeu a 2º vice-presidência, ocupada por Luiz Abadie. As suplências foram ocupadas por Jauri de Oliveira (PSB), Ecléa Fernandes (PSDB), Sérgio Zambiasi (PTB) e Moesés Berlesi (PDT)". AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 38. ↑

  23. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 36. ↑

  24. "A composição das comissões temáticas foi definida no dia 21 de fevereiro. Antes, portanto, da Mesa Diretora. O PMDB enfeixara duas presidências, nas comissões de Educação e Cultura (Joaquim Moncks) e de Cidadania (Antônio Dexheimer). Também assumia duas relatorias importantes: na Comissão de Ordem Social (Bráulio Marques) e na Comissão de Organização do Estado (Hilda de Souza). O PDT indicou nomes para a presidência da Comissão do Sistema Tributário (Éden Pedroso) e para a relatoria da Comissão de Educação (Carlos Araújo). O PDS ganhou a presidência da Comissão de Ordem Social (Lourenço Pires) e a relatoria da Comissão de Organização dos Poderes (João Nardes). O PFL apontou o presidente da Comissão de Organização dos Poderes (Athos Rodrigues) e o relator da Comissão de Defesa do Cidadão (Germano Bonow). Por fim, o PT conquistou a presidência da Comissão de Organização do Estado (José Fortunati) e a relatoria da Comissão do Sistema Tributário (Raul Pont)". AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 39. ↑

  25. Todas as citações abaixo são listadas por Gunter Axt. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 39-41. ↑

  26. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 40. ↑

  27. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 41. ↑

  28. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 39. ↑

  29. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 39-40. ↑

  30. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 40. ↑

  31. "Além disso, a avalanche de proposições criara dificuldades à Procergs para computar os dados necessários. A Comissão de Organização do Estado foi a campeã de propostas: recebeu 897. Em seguida vinha a de Defesa do Cidadão, com 547. A Organização de Poderes protocolou 379. Educação e Cultura registrou 373. A Comissão de Ordem Econômica e Social recebeu 337. Finalmente, a de Sistema Tributário alcançou 249 registros. Um acordo entre a Presidência da Assembléia e os relatores estendeu o prazo para a conclusão dos anteprojetos em mais cinco dias". AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 43. ↑

  32. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 45-53. ↑

  33. O tema e as principais ocorrências são tratadas em: AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 50-53 e ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 64-71. ↑

  34. "[...] Gleno Scherer deu posse, dia 16 de maio, aos demais 17 membros da Sistematização - Carlos Araújo (PDT) e Athos Rodrigues (PFL), relatores adjuntos; Hilda de Souza (PMDB), João Augusto Nardes (PDS), Raul Pont (PT), Bráulio Marques (PMDB), Germano Bonow (PFL), Gilberto Mussi (PMDB), Francisco Turra (PDS), Antônio Barbedo (PDT), José Fortunati (PT), Jauri Oliveira (PSB) Ecléa Fernandes (PSDB) e Sérgio Zambiasi (PTB), além de Mendes, Jarbas e Éden". ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 56. ↑

  35. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 46. ↑

  36. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 59 e AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 46-47. ↑

  37. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 59. ↑

  38. ASSEMBLÉIA Legislativa. A Constituinte por Dentro: como foi feita a constituição gaúcha de 1989. Porto Alegre: Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1990, p. 60. ↑

  39. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 48-49. ↑

  40. Os problemas de saúde, afastamentos e sinais de stress são narrados por Axt, bem como alguns momentos de bom humor protagonizados pelos constituintes em meio às dificuldades do processo. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 53-54. ↑

  41. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 54. ↑

  42. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 55. ↑

  43. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 55-57. ↑

  44. A circunstância de haver quatro votos contrários à aprovação, todos pertencentes à bancada do PT, foi um momento marcante dessa trajetória final. A insatisfação do partido com o resultado e a sua decisão foram amplamente discutidos na imprensa e por deputados. Apesar dessa ocorrência, todos os deputados constituintes assinaram o texto antes de o Presidente da Constituinte, deputado Gleno Sherer, assinar e entregar o texto ao povo gaúcho em cerimônia solene. AXT, Gunter. A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 63. ↑

  45. Esta seção do trabalho é entrecortada por três trechos de discursos dos líderes de bancadas, todos feitos durante a sessão solene de promulgação da Constituição. Eles foram escolhidos para representar a maior bancada da casa e outras duas que fossem representativas da esquerda e da direita no parlamento gaúcho. Foram escolhidos trechos considerados significativos da opinião geral destes líderes de bancada e, com isso, pretende-se mostrar, ainda que palidamente, o ambiente que existia ao final dos trabalhos. ↑

  46. A parte final do discurso representando a bancada do PT na Sessão Solene representa bem as inconformidades existentes e, no entanto, não nega o papel do processo constituinte: "Ao encerrarmos os trabalhos constituintes observamos um texto constitucional que não apenas não corresponde aos desafios de seu tempo, renunciando à inovação, ao avanço, mas, pior, consagra toda uma visão conservadora e reprodutora do quadro social, político, econômico, administrativo do longo período ditatorial que, justamente, se propunha a encerrar, nos cabendo manifestar nossa oposição e inconformidade ao produto final, dando continuidade ao trabalho que desenvolvemos no desenrolar do processo constituinte. Apenas mais uma fase do processo de institucionalização do país se encerra. A nossa vontade política portanto, continua presente no sentido de, em conjunto com o movimento popular, prosseguirmos na luta para transformarmos em realidade as proposições populares". FORTUNATI, José. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 114. ↑

  47. "Invocamos este pensamento neste instante máximo de manifestação da soberania de um povo, que, através de seus representantes, promulgam uma nova Constituição. Invocamos este pensamento de uma aspiração de paz e de vivência de um destino histórico, até aqui traçado pelo povo rio-grandense, neste momento em que a Assembléia Constituinte do Estado do Rio Grande do Sul promulga a sua Constituição de 3 de outubro de 1989". PICARELLI, Constantino. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 103. ↑

  48. "Quando muitos imaginavam que os Constituintes rio-grandenses elaborariam uma singela adaptação da Carta Gaúcha à Carta Federal de outubro de 1988, nós estamos a demonstrar que se forjou aqui um documento que, no limite, não transige na independência de sua forma jurídica e no desassombro de seu alcance institucional. Se não é um texto progressista - como desejávamos nós do PDT [sic] - pelo menos não é também um texto que possa ser reduzido à doméstica vontade de grupos econômicos ou segmentos políticos minoritários da comunidade rio-grandense". BERNARDI, Celso. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 108. ↑

  49. SIEYÈS, Emmanuel Joseph. O que é o Terceiro Estado?, 6ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2001. ↑

  50. “Let us now turn to the other term of our definition and consider the forceof the word absolute. The people or the magnates of a commonwealth can bestowsimply and unconditionally upon someone of their choice a sovereign and perpetual power to dispose of their property and persons, to govern thestate as he thinks fit, and to order the succession, in the same way thatany proprietor, out of his liberality, can freely and unconditionally make agift of his property to another. Such a form of gift, not being qualified in any way, is the only true gift, being at once unconditional and irrevocable. Gifts burdened with obligations and hedged with conditions are not true gifts. Similarly sovereign power given to a prince charged with conditionsis neither properly sovereign, nor absolute, unless the conditions of appointment are only such as are inherent in the laws of God and of nature. … On the other hand it is the distinguishing mark of the sovereign that he cannot in any way be subject to the commands of another, for it is he who makes law for the subject, abrogates law already made, and amends obsolete law. No one who is subject either to the law or to some other person can do this. That is why it is laid down in the civil law that the prince is above the law, for the word law in Latin implies the command of him who is invested with sovereign power”. BODIN, Jean. Six Books of the Commonwelth. Traduzido por J. M. Tooley. Oxford: Alden Press, 1955. ↑

  51. Da doutrina de Rousseau, sobre o poder sem limitação da política: “Dizer que um homem se dá gratuitamente, é dizer algo absurdo e inconcebível; tal ato é ilegítimo e nulo. Pela simples razão de que quem o faz não está em posse de seu bom senso. Dizer a mesma coisa de todo um povo é supor um povo de loucos: loucura não gera direito”. ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. 7ª ed. Curitiba: Hemus S. A., p. 22. ↑

  52. Principalmente baseados no direito divino dos reis ou em conquistas anteriores. ↑

  53. Dois exemplos recentes: "É da natureza de entes autônomos, como são os Estados, exercerem sua capacidade de autodeterminação dentro de limites postos pelo poder soberano, no caso, o Estado Federal, que na respectiva Constituição estabelece condicionamentos e restrições a que se submetem a auto-organização e a autolegislação do poder estadual". ALMEIDA, Fernanda Dias Meneses de. Comentário ao Art. 25 da Constituição. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 147. Segundo: "Precisamente é a autonomia, assegurada por uma constituição rígida, no sentido de uma autonomia constitucionalmente fundada e conformada, e que consiste essencialmente nos poderes de auto-organização (incluída a autolegislação) e autogoverno (este abarcando a autoadministração) das unidades federadas, a principal nota distintiva e elemento essencial da forma federativa de Estado e sem a qual o Estado Federal deixa de existir". SARLET, Ingo Wolfgang. Da organização do Estado e da Repartição de Competências. In: SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 934. ↑

  54. Sobre essa discussão no período que antecede a Constituição de 1988, uma narrativa importante é apresentada por Clèmerson Clève, citando as seguintes obras: a favor do reconhecimento do poder constituinte estadual, FERRAZ, Anna Cândida Cunha. Poder Constituinte do Estado-Membro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1979; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito Constitucional Comparado. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1974. Contrários ao reconhecimento: DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1972; PACHECO, Claudio. Tratado das Constituições Brasileiras. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965 e SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo: Editora dos Tribunais, 1984. Importa salientar, em obras mais modernas, José Afonso da Silva expressamente discorda da Anna Cândida. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo: São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 610, nota de rodapé 5. ↑

  55. O assunto causava dissidência na doutrina brasileira. Naquele mesmo período, o professor Dalmo de Abreu Dallari, por exemplo, ia no caminho contrário, negando que as atribuições existentes caracterizassem um poder constituinte aos estados. "Só o Estado Federal tem soberania. Os Estados que ingressarem na federação perdem sua soberania no momento mesmo do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada. Pelo próprio conceito de soberania se verifica ser impossível a coexistência de mais de uma soberania no mesmo Estado, não tendo, portanto, qualquer consistência a pretensão de que as unidades federadas tenham soberania limitada ou parcial". DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 92. ↑

  56. "Portanto, se é dependente da própria Constituição, por muito maior razão não se lhe poderá atribuir o caráter de poder constituinte. Contudo, alguns autores lembram o caráter de “principialidade” do produto do poder constituinte decorrente para identificá-lo como realmente constituinte. Ora, não é apenas essa a característica que importa para caracterizar-se como constituinte. Mister, como visto, a inauguração de uma nova ordem e a não submissão a nenhuma regra jurídica estatal anterior. Daí poder concluir pela impossibilidade, ao menos lógica, de identificar-se um poder “constituinte". TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 175. ↑

  57. "Art 188. Os Estados reformarão suas Constituições dentro em sessenta dias, para adaptá-las, no que couber, às normas desta Constituição. as quais, findo esse prazo, considerar-se-ão incorporadas automaticamente às cartas estaduais". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  58. "Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  59. O assunto, inclusive com trechos da Representação n. 749, é apresentado pelo professor da Faculdade de Direito da UFRGS Manoel André da Rocha. ROCHA, Manoel André da. Prefácio. In: MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. XXIII. ↑

  60. "Art. 25 Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  61. Importa ressaltar que esta contagem considera, em algumas situações, trechos que haviam sido emendados e, neste caso, o oriental e a emenda são declarados inconstitucionais na compilação organizada pela Assembleia Legislativa. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  62. "Outro limite determinante do texto hoje promulgado é a espécie de poder delegado as Unidades da Federação. O poder constituinte dos Estados é do tipo derivado. Tem origem, fundamento; precisa obedecer a princípios constantes na Carta Magna e essa, como já dissemos, não atendeu às expectativas da maioria do povo brasileiro". OLIVEIRA, Jauri. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 115. ↑

  63. "Com orgulho e satisfação, vi os companheiros constituintes avançarem, com audácia e criatividade, sobre pontos importantíssimos que a própria Constituição Federal havia deixado em aberto, por omissão ou descuido. Tenho a plena convicção de que nenhuma Constituição Estadual deste imenso Brasil inovou tanto, complementou com tanta perfeição pontos quase obscuros da Carta Federal quanto esta que hoje entregamos ao povo rio-grandense, capaz ela própria de, em muitas matérias, servir de arauto e modelo para as reformas previstas para 1993". ZAMBIASI, Sergio. Discurso na Sessão Solene para Promulgação da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. In: A Constituição de 1989: História da Constituição dos Gaúchos. Porto Alegre: Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, 1999, p. 113. ↑

  64. COELHO, João Gilberto Lucas. O processo constituinte no país e no estado, a nova ordem e as questões federativas. Revista de Estudos Legislativos, Porto Alegre, n. 3., vol esp., p. 1-21, ago., 2009, p. 12. ↑

  65. No qual o grande destaque é a Emenda Constitucional nº 7 de 1995, que inseriu como princípios da Administração Pública diversos princípios que não constam na Constituição de 1988, entre eles o da razoabilidade e motivação, que foram recebidos e utilizados como elementos importantes para produção jurisprudencial e doutrinária. A respeito desses princípios, pode ser lido: MAFFINI, Rafael; RAMOS, Letícia Ayres; WARPECHOWSKI, Ana Cristina Moraes. O pioneirismo da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. Revista Eletrônica do TCE-RS, Porto Alegre, Ed. Esp. 30, p. 87-103, 2019. ↑

  66. CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009. ↑

  67. CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 79. ↑

  68. "Sob a vigência da atual ordem constitucional, os Estados do Espírito Santo (art. 61), Rio Grande do Sul (art. 57) e de São Paulo (art. 21) não adotaram o regime de leis delegadas, os demais o tem previsto ". CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 109. ↑

  69. "Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. [...]". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  70. "Art 13 O Presidente da República, nos períodos de recesso do Parlamento ou de dissolução da Câmara dos Deputados, poderá, se o exigirem as necessidades do Estado, expedir decretos-leis sobre as matérias de competência legislativa da União, excetuadas as seguintes:

    [...]

    Art 180 - Enquanto não se reunir o Parlamento nacional, o Presidente da República terá o poder de expedir decretos-leis sobre todas as matérias da competência legislativa da União". BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1937. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao37.htm>. Acesso em: 21 ago. 2019. ↑

  71. "Art. 27 [...], § 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  72. "Art. 68. A iniciativa popular no processo legislativo será exercida mediante a apresentação de:

    I - projeto de lei;

    II - proposta de emenda constitucional;

    III - emenda a projeto de lei orçamentária, de lei de diretrizes orçamentárias e de lei de plano plurianual, conforme disciplinado no art. 152, § 6.º.

    § 1.º A iniciativa popular, nos casos dos incisos I e II, será tomada por, no mínimo, um por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado, distribuído, no mínimo, em um décimo dos Municípios, com não menos de meio por cento dos eleitores de cada um deles.

    § 2.º Recebido o requerimento, a Assembléia Legislativa verificará o cumprimento dos requisitos previstos no § 1.º, dando-lhe tramitação idêntica à dos demais projetos.

    § 3.º Os projetos de iniciativa popular, quando rejeitados pela Assembléia Legislativa, serão submetidos a referendo popular se, no prazo de cento e vinte dias, dez por cento do eleitorado que tenha votado nas últimas eleições gerais do Estado o requerer.

    § 4.º Os resultados das consultas referendárias serão promulgados pelo Presidente da Assembléia Legislativa". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  73. "Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  74. COELHO, João Gilberto Lucas. O processo constituinte no país e no estado, a nova ordem e as questões federativas. Revista de Estudos Legislativos, Porto Alegre, n. 3., vol esp., p. 1-21. ago. 2009. ↑

  75. TAVARES, Paulo de Tarso Sant'anna. Os Modelos de Participação Popular no Estado do Rio Grande do Sul: as experiências do Orçamento Participativo (OP) e do Processo de Participação Popular. Dissertação de mestrado apresentada perante o Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006. ↑

  76. "Art. 59. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão técnica da Assembléia Legislativa, à Mesa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça, às Câmaras Municipais e aos cidadãos, nos casos e na forma previstos nesta Constituição. [...]". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  77. "Art. 51. As deliberações da Assembléia Legislativa, salvo disposição em contrário nesta Constituição, serão tomadas por maioria de votos, individuais e intransferíveis, presente a maioria de seus membros". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  78. " Da mesma forma, em 1989, sem se afeiçoar ao processo legislativo federal, os constituintes gaúchos (art. 66, § 4º) e paulistas (art. 28, § 5º) adotaram, como regra para votação de matéria vetada, o escrutínio aberto, a deliberação ostensiva, e não o escrutínio secreto como previsto na Constituição Federal (art. 66, § 4º); ao depois foram acompanhados pelos constituintes dos Estados do Acre (art. 58, § 4º - EC n. 10/95), do Rio de Janeiro (art. 115, § 4º - EC n. 18/2001) e do Maranhão (art. 47, § 3º - EC n. 35/2002). Aliás, o legislador regimental rio-grandense-do-sul acentuou que a deliberação dar-se-á em votação nominal, não admitindo sequer a votação simbólica nessa hipótese (art. 216)". CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 194. ↑

  79. Esse tema foi alterado pela Emenda Constitucional 76/2013, a partir da qual a votação passou a ser aberta também na Constituição de 1988. ↑

  80. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  81. "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros

    [...]". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  82. "Acre (art. 53, III, e § 5º); Alagoas (art. 85, IV); Amapá (art. 103, IV); Amazonas (art. 32, IV); Bahia (art. 74, IV); Espírito Santo (arts. 62, III, e 69); Goiás (art. 19, IV); Pará (arts. 8º e 103, V); Paraíba (art. 62, IV); Pernambuco (art. 17, III); Rio Grande do Sul (arts. 58, IV, e 68); Roraima (art. 39, IV); Santa Catarina (art. 49, IV); São Paulo (art. 22, IV); e Sergipe (art. 55, IV). Sobre essa matéria ainda não há171 qualquer manifestação do Supremo Tribunal Federal". CALIMAN, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual. Tese de doutorado defendida perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, 26 de maio de 2009, p. 105 e 118. ↑

  83. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1844-1846. ↑

  84. CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no Direito. Porto Alegre: Fabris, 1984, p. 45-63. ↑

  85. KELSEN, Hans. Jurisdição Constitucional. Tradução: Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo: Martins Fontes, 2003. Publicação original: Le garantie jurisdicionelle de la Constitution, na Revue de Droit Publique et Science Politique, n. 35, p. 197-257, 1928. ↑

  86. "Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal: [...]

    l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  87. Não necessariamente partidárias, aqui refere-se à tomada de decisões políticas no sentido de sua importância para sociedade. ↑

  88. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1847-1848. ↑

  89. "Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    I - o Presidente da República;

    II - a Mesa do Senado Federal;

    III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

    IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    VI - o Procurador-Geral da República;

    VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

    IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  90. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 1959-1961. ↑

  91. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  92. Art. 95. Ao Tribunal de Justiça, além do que lhe for atribuído nesta Constituição e na lei, compete: [...] § 2.º Podem propor a ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, ou por omissão:

    I - o Governador do Estado;

    II - o Procurador-Geral de Justiça;

    III - o Prefeito Municipal;

    IV - a Mesa da Câmara Municipal;

    V - partido político com representação na Câmara de Vereadores;

    VI - entidade sindical;

    VII - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

    VIII - o Defensor Público-Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 50, de 24/08/05)

    IX - as entidades de defesa do meio ambiente, dos direitos humanos e dos consumidores legalmente constituídas;

    X - associações de bairro e entidades de defesa dos interesses comunitários legalmente constituídas há mais de um ano". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  93. "Art. 202. O Estado aplicará, no exercício financeiro, no mínimo, trinta e cinco por cento da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público

    § 1.º A parcela de arrecadação de impostos transferida pelo Estado aos Municípios não é considerada receita do Estado para efeito do cálculo previsto neste artigo.

    § 2.º Não menos de dez por cento dos recursos destinados ao ensino previstos neste artigo serão aplicados na manutenção e conservação das escolas públicas estaduais, através de transferências trimestrais de verbas às unidades escolares, de forma a criar condições que lhes garantam o funcionamento normal e um padrão mínimo de qualidade. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 820/STF, DJ de 29/02/08)

    § 3.º É vedada às escolas públicas a cobrança de taxas ou contribuições a qualquer título. (Vide Lei n.º 10.875/96)". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  94. Conteúdo do parágrafo original, que não está em vigor desde 2001: Art. 201, " § 3.º O Estado aplicará meio por cento da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário, cabendo a lei complementar regular a alocação e fiscalização desse recurso". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  95. "Art. 201. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: [...]

    § 3.º O Estado aplicará 0,5% (meio por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior público e, através de crédito educativo e de bolsa de estudos, integral ou parcial, no ensino superior comunitário, cabendo à lei complementar regular a alocação e fiscalização deste recurso. (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 66, de 19/12/12)". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  96. "Art. 236. O Estado cobrirá as despesas de investimentos e custeio de seus órgãos envolvidos com pesquisa científica e tecnológica e, além disso, destinará dotação equivalente no mínimo a um e meio por cento de sua receita líquida de impostos à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul, para aplicação no fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

    Parágrafo único. Lei complementar disciplinará as condições e a periodicidade do repasse, bem como o gerenciamento e o controle democráticos da dotação prevista no 'caput'". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  97. Exemplos de participação na Constituição de 1988: participação no sistema de saúde, arts. 194, VI e 198, III; na formação de políticas agrícolas, art. 187; nas ações governamentais de assistência social, art. 204; em altos órgãos como o Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público, Conselho da República, respectivamente arts. 103-B, XIII, art. 130-A, VI e art. 89, VII. Para além disso, foram criados ainda instrumentos jurídicos, como a Ação Popular ↑

  98. "Art. 19. § 2.º A ação político-administrativa do Estado será acompanhada e avaliada, através de mecanismos estáveis, por Conselhos Populares, na forma da lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  99. TAVARES, Paulo de Tarso Sant'anna. Os Modelos de Participação Popular no Estado do Rio Grande do Sul: as experiências do Orçamento Participativo (OP) e do Processo de Participação Popular. Dissertação de mestrado apresentada perante o Programa de Pós-graduação em Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, 2006,m p. 53-58. ↑

  100. "Art. 213. As escolas públicas estaduais contarão com conselhos escolares, constituídos pela direção da escola e representantes dos segmentos da comunidade escolar, na forma da lei.

    § 1.º Os diretores das escolas públicas estaduais serão escolhidos, mediante eleição direta e uninominal, pela comunidade escolar, na forma da lei. (Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo na ADI n.º 578/STF, DJ de 18/05/01)". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  101. ROCHA, Manoel André da. Prefácio. In: MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. XXV. ↑

  102. "Art. 207. O Conselho Estadual de Educação, órgão consultivo, normativo, fiscalizador e deliberativo do sistema estadual de ensino, terá autonomia administrativa e dotação orçamentária própria, com as demais atribuições, composição e funcionamento regulados por lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  103. "Art. 126. A sociedade participará, através dos Conselhos de Defesa e Segurança da Comunidade, no encaminhamento e solução dos problemas atinentes à segurança pública, na forma da lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  104. "Art. 215. O Poder Público garantirá, com recursos específicos que não os destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, o atendimento em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos.

    § 1.º Nas escolas públicas de ensino fundamental dar-se-á, obrigatoriamente, atendimento ao pré-escolar.

    § 2.º A atividade de implantação, controle e supervisão de creches e pré-escolas fica a cargo dos órgãos responsáveis pela educação e saúde". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  105. RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  106. "Art. 199. É dever do Estado:

    I - garantir o ensino fundamental, público, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não tiveram acesso a ele na idade própria;

    II - promover a progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

    III - manter, obrigatoriamente, em cada Município, respeitadas suas necessidades e peculiaridades, número mínimo de:

    a) creches;

    b) escolas de ensino fundamental completo, com atendimento ao pré-escolar;

    c) escolas de ensino médio;

    IV - oferecer ensino noturno regular adequado às condições do educando;

    V - manter cursos profissionalizantes, abertos à comunidade em geral;

    VI - prover meios para que, progressivamente, seja oferecido horário integral aos alunos do ensino fundamental; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 62, de 22/12/11)

    VII - proporcionar atendimento educacional aos portadores de deficiência e aos superdotados;

    VIII - incentivar a publicação de obras e pesquisas no campo da educação;

    IX - prover meios para a oferta de cursos regulares no ensino superior público. (Incluído pela Emenda Constitucional n.º 64, de 18/04/12)

    Art. 200. O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

    § 1.º O não-oferecimento do ensino obrigatório e gratuito ou a sua oferta irregular, pelo Poder Público, importam responsabilidade da autoridade competente.

    § 2.º Compete ao Estado, articulado com os Municípios, recensear os educandos para o ensino fundamental, fazendo-lhes a chamada anualmente.

    § 3.º Transcorridos dez dias úteis do pedido de vaga, incorrerá em responsabilidade administrativa a autoridade estadual ou municipal competente que não garantir, ao interessado devidamente habilitado, o acesso à escola fundamental.

    § 4.º A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos do ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado, regulado em lei". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  107. Seguindo também a opinião de ROCHA, Manoel André da. Prefácio. In: MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. XXV. ↑

  108. "Art. 256. A implantação, no Estado, de instalações industriais para a produção de energia nuclear dependerá de consulta plebiscitária, bem como do atendimento às condições ambientais e urbanísticas exigidas em lei estadual". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  109. "Art. 251. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  110. "Art. 251 [...] § 2.º As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que exerçam atividades consideradas poluidoras ou potencialmente poluidoras são responsáveis, direta ou indiretamente, pelo acondicionamento, coleta, tratamento e destinação final dos resíduos por elas produzidos". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  111. "Art. 257. É vedado, em todo o território estadual, o transporte e o depósito ou qualquer outra forma de disposição de resíduos que tenham sua origem na utilização de energia nuclear e de resíduos tóxicos ou radioativos, quando provenientes de outros Estados ou países". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  112. "Art. 258. Os órgãos de pesquisa e as instituições científicas oficiais e de Universidades somente poderão realizar, no âmbito do Estado, a coleta de material, experimentação e escavações para fins científicos mediante licença do órgão fiscalizador e dispensando tratamento adequado ao solo.

    Parágrafo único. Toda área com indícios ou vestígios de sítios paleontológicos ou arqueológicos será preservada para fins específicos de estudo". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  113. "Art. 255. A implantação ou ampliação de distritos ou pólos industriais, de indústria carbo ou petroquímicas, bem como de empreendimentos, definidos em lei, que possam alterar significativa ou irreversivelmente uma região ou a vida de uma comunidade, dependerá de aprovação da Assembléia Legislativa". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  114. "Art. 252 A lei disporá sobre a organização do sistema estadual de proteção ambiental, que terá como atribuições .a elaboração, implementação, execução e controle da política ambiental do Estado". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  115. "Art. 173 § 2.º Do montante de investimentos do Estado em programas habitacionais, pelo menos setenta por cento serão destinados para suprir a deficiência de moradia de famílias de baixa renda, entendidas estas como as que auferem renda igual ou inferior a cinco vezes o salário mínimo". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  116. Trata-se da Lei Complementar nº 9.752 de 1992. "Art. 27. Lei a ser editada em cento e oitenta dias da promulgação da Constituição disporá sobre a transferência de áreas urbanas pertencentes ao Estado aos moradores de baixa renda que as tenham ocupado, sem oposição judicial, por prazo igual ou superior a cinco anos.

    Parágrafo único. A lei a que se refere este artigo regulamentará a destinação das áreas urbanas ociosas pertencentes à administração direta e indireta, preferencialmente para utilização em programas habitacionais para famílias de baixa renda que não sejam proprietárias de imóvel". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  117. "Art. 184. [...] § 1.º São objetivos da política agrícola:

    I - o desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da vocação e da capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente;

    II - a execução de programas de recuperação e conservação do solo, de reflorestamento, de irrigação, de aproveitamento de recursos hídricos e de outros recursos naturais;

    III - a diversificação e rotação de culturas;

    IV - o fomento da produção agropecuária e de alimentos de consumo interno, bem como a organização do abastecimento alimentar;

    V - o incentivo à agroindústria;

    VI - o incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;

    VII - a implantação de cinturões verdes nas periferias urbanas". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  118. " Art. 182. O Estado priorizará as formas cooperativas e associativas de assentamento.

    § 1.º São condições para ser assentado, dentre outras previstas em lei:

    I - vir o beneficiário a residir na terra;

    II - ser a exploração da terra direta, pessoal, familiar ou em associações;

    III - ser a terra intransferível, salvo por sucessão, e indivisível;

    IV - serem mantidas reservas florestais e observadas as restrições de uso do solo previstas em lei.

    § 2.º Caso o ocupante não atenda a qualquer das condições estabelecidas, a posse retornará ao Estado.

    § 3.º Os assentamentos serão realizados, preferencialmente, no Município, região ou microrregião de origem dos agricultores.

    § 4.º Ao Estado é facultado instalar, organizar, orientar e administrar fazendas coletivas". RIO Grande do Sul. Constituição do Estado do Rio Grande do Sul de 1989. Disponível em: <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=WQdIfqNoXO4%3D&tabid=3683&mid=5359>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  119. Tal regra daria origem, em 1997, à Lei Estadual 10.913, que criou o Sistema Estadual de Defesa do Consumidor e o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor. Dela iniciaria o Programa Estadual de Defesa do Consumidor - o PROCON. MIRAGEM, Bruno; ZIMMER JÚNIOR, Aloísio. Comentários à Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. São Paulo: Forense, 2010, p. 839. ↑

  120. "Art. 5º. XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑

  121. " Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor". BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 modificada pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm>. Acesso em: 31 ago. 2022. ↑


Autor

  • Wagner Feloniuk

    Professor Adjunto de Direito Constitucional no Curso de Relações Internacionais (2019) e Professor Permanente no Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande (FURG).

    Doutorado (2013-2016), mestrado (2012-2013), especialização (2011) e graduação (2006-2010) em Direito na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Pós-doutorado na Mediterranea International Centre for Human Rights Research, Università degli Studi Mediterranea di Reggio Calabria/Itália (2021). Recebeu Láurea Acadêmica na graduação, dois votos de louvor no doutorado, e bolsa de estudos para realização do mestrado, doutorado e estágio pós-doutoral.

    Coordenador do Projeto de Pesquisa: Observatório do Sistema Judiciário Brasileiro. Pesquisador dos projetos CAPES: A formação de ordens normativas no plano internacional, Núcleo de Estudos em Políticas Públicas e Opinião.

    Organizador dos Ciclos de Palestras das Relações Internacionais/FURG, Direito/UFRGS, PPGH/FURG e História e Direito/ANPUH, do Congresso Direito e Cultura (2014-2021). Organizou e palestrou em eventos na Argentina, Bolivia, Chile, Colômbia, Espanha, França, Itália, Inglaterra, Uruguai.

    Editor da Revista do Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e da Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, ex-Editor da Cadernos de Pós-Graduação do Direito/UFRGS e Revista da Faculdade de Direito da UFRGS.

    Membro da Associação Nacional de História, Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, Associação Brasileira de Editores Científicos, Instituto Histórico e Geográfico do Rio Grande do Sul e do ST História e Direito da ANPUH/RS. Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito.

    Autor dos livros A Constituição de Cádiz: Análise da Constituição Política da Monarquia Espanhola de 1812, A Constituição de Cádiz: Influência no Brasil e série organizada Perspectivas do Discurso Jurídico.

    Áreas de Pesquisa: Direito Constitucional, História do Direito, Teoria do Estado.

    Publicações: http://ufrgs.academia.edu/WagnerFeloniuk

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Informações sobre o texto

Publicado originalmente no periódico Estudos Legislativos. Citação: FELONIUK, Wagner. O Trabalho dos Constituintes Gaúchos: autonomia estadual na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul. ESTUDOS LEGISLATIVOS, v. 13, p. 1-46, 2019.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FELONIUK, Wagner. O trabalho dos constituintes gaúchos: A autonomia estadual na Constituição do RS de 1989. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7003, 3 set. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78958. Acesso em: 24 abr. 2024.