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A Suprema Corte e o crime de abuso de autoridade

Ministro cometeu abuso de autoridade ao autorizar divulgação da gravação integral da reunião interministerial?

A Suprema Corte e o crime de abuso de autoridade: Ministro cometeu abuso de autoridade ao autorizar divulgação da gravação integral da reunião interministerial?

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Nem mesmo as escorreitas 55 laudas bem fundamentadas da decisão do ministro Celso de Melo poderiam servir de argumento para autorizar a revelação de todas as conversas da reunião que o próprio ministro assistiu antes de tomar a decisão autorizativa.

                                                                            

A imagem das pessoas faz parte do rol dos direitos atinentes à personalidade que são definidos como sendo irrenunciáveis e intransmissíveis de todo indivíduo que possui o controle sobre seu corpo, nome, aparência e outros aspectos constitutivos de sua identidade. É de sabença geral que os direitos de personalidade são vinculados ao direito da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição da República, o que se torna necessário para o desenvolvimento das potencialidades morais, físicas e psíquicas de toda a pessoa. (Prof. Jeferson Botelho)

RESUMO. O presente texto tem por finalidade precípua analisar a autorização para a divulgação da gravação integral do vídeo atinente à reunião ministerial do presidente da República realizada em 22 de abril de 2020, autorizada pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Melo, e possível conduta criminosa prevista no artigo 28 da nova Lei de Abuso de Autoridade.

Palavras-chave. Direito penal; reunião interministerial; divulgação; abuso de autoridade; configuração.

Resumen. El presente texto tiene por objeto analizar la autorización para la difusión de la grabación completa del vídeo relacionado con la reunión ministerial del Presidente de la República celebrada el 22 de mayo de 2020, autorizada por el Ministro del Tribunal Supremo Federal, Celso de Melo, y las posibles conductas delictivas previstas en el artículo 28 de la nueva Ley de Abuso de Autoridad.

Palabras clave. Derecho penal; reunión interministerial; divulgación; abuso de autoridad; Configuración.


1 INTRODUÇÃO

A história do Brasil, sempre dinâmica em sua essência, é contada e escrita a partir de inúmeros acontecimentos sociais, às vezes reproduzida de acordo com as lentes filosóficas, sociológicas e ideológicas de cada historiador. Sem dúvidas, o governo do atual presidente Jair Messias Bolsonaro tem sido marcado por incessantes conflitos políticos, presença de dualidade ideológica, manifestações de rua, celeumas em torno de trocas de ministros, sendo certo que a maioria dos problemas enfrentados pelo governo tem colorido dicotômico, em função da política de combate à pandemia da covid-19, crise planetária que ocupa as manchetes de jornais do mundo e, também, por questões vinculadas aos familiares e amigos do presidente, alguns detentores de função pública, investidos por mandatos ou cargos comissionados.

Em meio à crise sanitária, outra questão que praticamente dividiu as atenções do Coronavírus, foi sobre o súbito e inesperado pedido de exoneração do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, que, durante entrevista coletiva, informou suas razões de saída do ministério, dentre as quais, suposta interferência do presidente na autonomia e independência investigativa da Polícia Federal, notadamente, na Superintendência do Rio de Janeiro.

Considerando a extrema gravidade das imputações, o procurador-geral da República, Augusto Aras, requisitou ao Supremo Tribunal Federal a abertura de inquérito policial para apurar os fatos narrados pelo agora ex-ministro Sérgio Moro, no anúncio de saída do Ministério da Justiça e da Segurança Pública.  O pedido do PGR foi distribuído ao ministro Celso de Mello.

Na peça exordial, o PGR apontou como justa causa, suporte mínimo probatório, possíveis crimes de falsidade ideológica, coação no curso do processo, advocacia administrativa, prevaricação, obstrução de justiça, corrupção passiva privilegiada, denunciação caluniosa e crime contra a honra.

Em sua requisição, o PGR Augusto Aras, com fundamento no art. 21, XV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, apresentou transcrição de inteiro teor da entrevista do ex-ministro Sérgio Moro, destacando os seguintes trechos (CONJUR)[1]:

“[...] Em todos esse período tive apoio o presidente em vários desses projetos, outros nem tanto, mas a partir do segundo semestre do ano passado passou a haver uma insistência do presidente da troca do comando da Polícia Federal. Isso inclusive foi declarado publicamente. Houve primeiro o desejo de trocar o superintendente do Rio. Sinceramente não havia nenhum motivo para essa mudança. Mas conversando com o superintendente, ele queria sair do cargo por questões pessoais. Então nesse cenário concordamos eu e o diretor geral em promover essa troca com uma substituição técnica, de um indicado da polícia(...)”

“[...] Eu tinha notícia quando assumi de que pelo menos havia rumores de que a PRF tinha algumas superintendências por indicações políticas. Escolhi o diretor geral, ele pode testemunhar o que eu disse pra ele. Foi ‘escolha tecnicamente, o que não é aceitável são essas indicações políticas’. Claro que existem indicações positivas, mas quando se começam a preencher esses cargos técnicos principalmente de polícia, com questões político partidárias, realmente o resultado não é bom para a corporação inclusive. O presidente no entanto também passou a insistir na troca do diretor geral. Eu sempre disse, ‘presidente não tem nenhum problema em trocar o diretor-geral, mas preciso de uma causa’ e uma causa normalmente relacionada a insuficiência de desempenho, um erro grave. No entanto o que eu vi durante esse período e até pelo histórico do diretor que é um trabalho bem feito[...]”

“[...] Não é uma questão do nome. Tem outros bons nomes para assumir o cargo de diretor da PF. Há outros delegados igualmente competentes. O grande problema de realizar essa troca r que haveria uma violação de uma promessa que me foi feita, de que eu teria carta branca. Em segundo lugar não haveria causa para essa substituição e estaria claro que estaria havendo ali uma interferência política na polícia federal, o que gera um abalo da credibilidade não minha, mas minha também, mas do governo e do compromisso maior que temos que ter com a lei. E tem um impacto também na própria efetividade da polícia federal, ia gerar uma desorganização. Não aconteceu durante a Lava Jato, a despeito de todos os problemas de corrupção dos governos anteriores. Houve até um episódio que foi nomeado um diretor no passado, com intuito de interferência política e não deu certo ficou pouco mais de três meses a própria instituição rejeitou essa possibilidade. O problema é que nas conversas com o presidente e isso ele me disse expressamente, que o problema não é só a troca do diretor-geral. Haveria intenção de trocar superintendentes, novamente o do rio, outros provavelmente viriam em seguida como o de Pernambuco, sem que fosse me apresentado uma razão para realizar esses tipos de substituições que fossem aceitáveis[...]”

“[...] Ontem conversei com o presidente houve essa insistência. Falei que seria uma interferência política. Ele disse que seria mesmo. Falei que isso teria um impacto pra todos que seria negativo. mas para evitar uma crise durante uma pandemia, não tenho vocação para carbonário, muito pelo contrário acho que o momento é inapropriado para isso eu sinalizei então vamos substituir o Valeixo por alguém que represente a continuidade dos trabalhos, alguém com perfil absolutamente técnico e que fosse uma sugestão minha também, mas na verdade nem minha, da polícia federal. Eu sinalizei com o nome do atual diretor executivo, Disney Rosseti. Nem tenho uma grande familiaridade, mas é uma pessoa de carreira de confiança. E como falei essas questões não são pessoais, tem que ser decididas tecnicamente. Fiz essa sinalização, mas não obtive resposta[...]

“[...] O presidente me disse mais de uma vez, expressamente, que queria ter uma pessoa do contato pessoal dele que ele pudesse ligar, colher informações, colher relatórios de inteligência, seja diretor-geral, superintendente e realmente não é o papel da polícia federal prestar esse tipo de informação. As investigações tem que ser preservadas. Imaginem se durante a própria lava jato, o ministro, diretor-geral ou a então presidente Dilma ficassem ligando para o superintendente em Curitiba para colher informações sobre as investigações em andamento. A autonomia da PF como um respeito a aplicação a lei seja a quem for isso é um valor fundamental que temos que preservar dentro de um estado de direito O presidente me disse isso expressamente, ele pode ou não confirmar, mas é algo que realmente não entendi apropriado. Então o grande problema não é quem entra mas porque alguém entra. e se esse alguém, a corporação aceitando substituição do atual direto, com o impacto que isso vai ter na corporação, não consegue dizer não pro presidente a uma proposta dessa espécie, ficou na dúvida se vai conseguir dizer não em relação a outros temas. Há uma possibilidade que Valeixo gostaria de sair, mas isso não é totalmente verdadeiro. O ápice de qualquer delegado da PF r a direção geral. E ele entrou com uma missão. Claro que depois de tantas pressões para que saísse, ele de fato manifestou a mim ‘olha talvez seja melhor eu sair para diminuir essa cisma e nós conseguimos realizar uma substituição adequada’, mas nunca isso voluntariamente, mas decorrente dessa pressão que não é apropriada. O presidente também me informou que tinha preocupação com inquéritos em curso no STF e que a troca também seria oportuna da Polícia Federal por esse motivo. Também não é uma razão que justifique a substituição e é até algo que gera uma grande preocupação. Enfim, eu sinto que tenho o dever de tentar proteger a pf e por esses motivos, ainda busquei uma solução alternativa para evitar uma crise política durante a pandemia. Acho que o foco deveria ser o combate a pandemia, mas entendi que não poderia deixar de lado esse meu compromisso com o estado de direito. A exoneração fiquei sabendo pelo DOU. Não assinei esse decreto. Em nenhum momento isso foi trazido ou o diretor geral apresentou um pedido formal de exoneração. Depois me comunicou que ontem a noite recebeu uma ligação dizendo que ia sair a exoneração a pedido, e se ele concordava. Ele disse ‘ como é que vou concordar com alguma coisa, vou fazer o que’. O fato é que não existe nenhum pedido que foi feito de maneira formal. Sinceramente fui surpreendido, achei que foi ofensivo a via que depois a Secom informou que houve essa exoneração a pedido mas isso de fato não é verdadeiro[...]”

O Procurador-Geral da República, ainda em sua peça vestibular requisitória, informa a que “a dimensão dos episódios narrados, especialmente os trechos destacados, revela a declaração de Ministro de Estado de atos que revelariam a prática de ilícitos, imputando a sua prática ao Presidente da República o que, de outra sorte, poderia caracterizar igualmente o crime de denunciação caluniosa”.

Ao final da requisição, o PGR aponta, em tese, os delitos de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), coação no curso do processo (art. 344 do CP), advocacia administrativa (art. 321 do CP), prevaricação (art. 319 do CP), obstrução de Justiça (art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013) corrupção passiva privilegiada (art. 317, § 2º, do CP) ou mesmo denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), além de crimes contra a honra (arts. 138 a 140 do CP).

E assim, a todo esse passeio metafórico pela legislação penal, codificada ou não, é possível citar as seguintes condutas ilícitas:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Corrupção passiva

Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Prevaricação

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Advocacia administrativa

Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o interesse é ilegítimo:

Pena - detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Coação no curso do processo

Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Denunciação caluniosa

Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente: 

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Calúnia

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

Pena - reclusão de um a três anos e multa.   

Lei nº 13.850/2013.

Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.


2 DO INQUÉRITO POLICIAL

Instaurada a fase investigativa, artigo 4º a 23 do Código de Processo Penal, foram designados delegados da Polícia Federal e Procuradores da República, os quais têm a incumbência de investigar autoria e materialidade dos crimes apontados.

Ato contínuo, o ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal), determinou que o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública Sérgio Moro fosse ouvido no prazo de até cinco dias no inquérito policial sobre as acusações feitas por ele contra o presidente Jair Bolsonaro. 

Inquirido, o ex-ministro Sérgio Fernando Moro prestou longas declarações no curso das investigações, afirmando dentre outros fatos que numa reunião ministerial realizada em 22 de abril de 2020, o presidente da República, Jair Bolsonaro, teria se manifestado pela interferência na Polícia Federal no Rio de Janeiro.

Alguns trechos das declarações prestadas pelo ex-ministro, Sérgio Fernando Moro, merecem destaque, a saber:

“[...] QUE durante o período que esteve à frente do Ministério da Justiça e Segurança Pública, houve solicitações do Presidente da República para substituição do Superintendente do Rio de Janeiro, com a indicação de um nome por ele, e depois para substituição do Diretor da Polícia Federal, e, novamente, do Superintendente da Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro, que teria substituído o anterior, novamente com indicação de nomes pelo presidente[...];

QUE a mensagem tinha, mais ou menos o seguinte teor: “Moro você tem 27 Superintendências, eu quero apenas uma, a do Rio de Janeiro”[...]”;

“[...] QUE perguntado se havia desconfiança em relação ao Diretor VALEIXO, o Declarante respondeu que isso deve ser indagado ao Presidente; QUE o próprio Presidente cobrou em reunião do conselho de ministros, ocorrida em 22 de abril de 2020, quando foi apresentado o PRÓ-BRASIL, a substituição do SR/RJ, do Diretor Geral e de relatórios de inteligência e informação da Polícia Federal[...]” (G1 - GLOBO)[2]


3 DO LEVANTAMENTO DO SIGILO DO VÍDEO DA REUNIÃO INTERMINISTRIAL.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se posicionou contrário a divulgação integral do vídeo da reunião interministerial, defendendo tão somente a degravação dos trechos que diziam respeito ao inquérito que apura suposta interferência de Bolsonaro na Polícia Federal. Alegou ainda que a divulgação integral da reunião poderia configurar “palanque eleitoral precoce”.

Por sua vez, a AGU se manifestou favorável a todas as falas do presidente Bolsonaro, à exceção daquelas que se relacionassem a outros países, e também dos demais ministros.

Não obstante, o ministro Celso de Melo decidiu autorizar a divulgação integral da gravação da reunião ministerial, concluindo (STF):[3]

“[...] Ao concluir a presente decisão, ressalto, em síntese, os fundamentos que lhe dão suporte e que me levam a determinar o levantamento da nota de sigilo incidente sobre a gravação da reunião ministerial de 22/04/2020, realizada no Palácio do Planalto: (a) reconhecimento da plena legitimidade da requisição judicial de atos e documentos da Presidência da República, por ser inoponível ao Poder Judiciário, especialmente ao seu órgão de cúpula, a cláusula do privilégio executivo (“executive privilege”), ainda mais quando se atribuir ao Chefe de Estado suposta prática criminosa, valendo referir, nesse sentido, importante precedente da Suprema Corte dos EUA, verdadeiro “landmark ruling”, firmado no julgamento do caso “Watergate” (United States v. Nixon, 1974); (b) a entrega, pelo Senhor Presidente da República, da mídia digital que lhe foi requisitada pelo Supremo Tribunal Federal, contendo o registro audiovisual da reunião ministerial em questão, representou, na perspectiva do dogma da separação de poderes, ato de respeito presidencial ao dever geral de fiel cumprimento e de indeclinável obediência a ordens judiciais, pois a ninguém é dado – nem mesmo ao Chefe de Estado (CF, art. 85, inciso VII) – transgredir, por mero voluntarismo ou por puro arbítrio, decisões judiciais, eis que o inconformismo com elas tem no sistema recursal o meio legítimo de impugnação dos atos emanados do Poder Judiciário; (c) respeito ao direito dos cidadãos que, fundado no princípio da transparência, traduz consequência natural do dogma constitucional da publicidade, que confere, em regra, a qualquer pessoa a prerrogativa de conhecimento e de acesso às informações, aos atos e aos procedimentos que envolvam matéria de interesse público; (d) reconhecimento de que não deve haver, nos modelos políticos que consagram a democracia, “espaço possível reservado ao mistério” (Bobbio), pois o vigente estatuto constitucional brasileiro – que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta (RTJ 139/712-732, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO) – erigiu a publicidade dos atos, das informações e das atividades governamentais à condição de valor fundamental a ser fielmente observado; (e) inexistência, no caso, de qualquer restrição ao direito público subjetivo do cidadão quanto ao conhecimento geral dos procedimentos e informações estatais relevantes que veiculem matéria de interesse público, porque a gravação da reunião ministerial em causa (que não tratou de temas sensíveis nem de assuntos de segurança nacional) não sofreu a classificação administrativa de “ultrassecreta, secreta ou reservada” (Lei nº 12.527/2011, art. 24, “caput”), circunstância que torna essa reprodução audiovisual inteiramente aberta ao acesso público, conferindo-se, desse modo, real efetividade ao postulado da transparência administrativa (que constitui regra geral), assim viabilizando o pleno controle social da administração pública e do exercício do poder estatal; (f) a recusa de liberação total, ressalvadas, tão somente, as menções a dois Estados estrangeiros, constituiria indevida sonegação de informações relevantes não só a quem sofre a presente investigação penal, mas, igualmente, aos magistrados do Supremo Tribunal Federal, que deverão julgar a causa, se oferecida denúncia (CF, art. 102, I, “b”), e aos Senhores Deputados Federais, que dispõem do poder de outorgar, ou não, a esta Corte autorização para a válida instauração de processo penal contra o Senhor Presidente da República (CF, art. 51, I, c/c o art. 86, “caput”); (g) preservação do exercício do direito de defesa, que deve ser amplo (CF, art. 5º, LV), em ordem a tornar efetivas as prerrogativas que derivam do postulado constitucional do devido processo legal, entre as quais aquela que ampara o direito à prova (RT 542/374 – RT 676/300 – RT 723/620), a significar que não se pode comprometê-lo nem frustrá-lo, mediante indevida exclusão dos elementos probatórios e informativos considerados relevantes e essenciais à prática da liberdade de defesa (RTJ 92/371 – RT 415/80 – RT 555/342-343 – RT 639/289), sob pena de inqualificável transgressão ao sistema e aos valores que regem, em nosso modelo jurídico, o processo penal democrático; e (h) a “disclosure” do conteúdo do que se passou na reunião ministerial de 22/04/2020 – além de revelar absoluta falta de “gravitas” de alguns de seus participantes, consideradas as expressões indecorosas, grosseiras e constrangedoras por eles pronunciadas – ensejou a descoberta fortuita ou casual de aparente crime contra a honra dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, supostamente perpetrado pelo Ministro da Educação e que, por qualificar-se como prova inteiramente lícita (RTJ 193/609- -610 – RT 888/618 – RT 894/635, v.g.), constituirá objeto de comunicação aos destinatários de tal possível delito.

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, determino o levantamento da nota de sigilo imposta em despacho por mim proferido no dia 08/05/2020 (Petição nº 29.860/2020), liberando integralmente, em consequência, tanto o conteúdo do vídeo da reunião ministerial de 22/04/2020, no Palácio do Planalto, quanto o teor da degravação referente a mencionado encontro de Ministros de Estado e de outras autoridades. Assinalo que o sigilo que anteriormente decretei somente subsistirá quanto às poucas passagens do vídeo e da respectiva degravação nas quais há referência a determinados Estados estrangeiros. Transmita-se, pelo meio mais rápido possível, cópia da presente decisão aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, bem assim à Excelentíssima Senhora Chefe do Serviço de Inquéritos da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal (SINQ/DICOR), Dra. CHRISTIANE CORREA MACHADO, dando-se ciência imediata, ainda, aos ilustres Senhores Advogados do Senhor Sérgio Fernando Moro.

Determino, finalmente, às ilustres autoridades policiais federais a entrega imediata aos Senhores Advogados de Sérgio Fernando Moro, bem assim aos eminentes Senhores Procurador-Geral da República e Advogado-Geral da União, de cópias da gravação da reunião ministerial de 22/04/2020 e, também, de sua respectiva degravação, ambas objeto do Laudo nº 1.242/2020-INC/DITEC/PF, observadas, porém, as exclusões por mim indicadas – já efetuadas e constantes do Laudo em questão – no despacho que exarei, em 20/05/2020, dirigido à Polícia Federal, mediante o Ofício nº 02/2020-GMCM[...]”

GRECO e SANCHES (2020, pág. 252) ensinam:

Além da garantia constitucional, o Brasil é signatário de tratados internacionais, que igualmente protegem a vida privada do cidadão e a inviolabilidade da correspondência. O Pacto de São José da Costa Rica (art.11) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (art. 17) garantem que ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, de sua família, em seu domicílio ou sem sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.[4]


4 DO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

O princípio da publicidade é previsto na Constituição da República pelo menos em três importantes passagens. Como direito fundamental, artigo 5º, inciso LX, CF/88, prevê que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigir.

Encontra-se previsto, também, no artigo 37, em conjunto com outros princípios, sendo que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

E, por fim, assegura a Carta Magna a publicidade no artigo 93, inciso IX, quando se deflui que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Urge salientar que a publicidade deve guardar harmonia com outros princípios também previstos no mesmo rol do artigo 5º, CF/88, e aqui, torna-se importante mencionar os incisos X, segundo o qual, são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

O ministro Celso de Melo, em sua decisão, também lança os argumentos acerca do princípio da publicidade, a saber:

“[...] Daí a lição magistral de NORBERTO BOBBIO sobre o tema (“O Futuro da Democracia”, 1986, Paz e Terra), que assinala – com especial ênfase – não haver, nos modelos políticos que consagram a democracia, espaço possível reservado ao mistério. Esse magistério de NORBERTO BOBBIO tem orientado os sucessivos julgados que venho proferindo no Supremo Tribunal Federal (Inq 4.827/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), pois há que se ter presente que o novo estatuto político brasileiro – que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta – consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como valor constitucional a ser observado (RTJ 139/712-732, Red. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO), inscrevendo-a, em face de sua alta significação, na própria declaração de direitos e garantias fundamentais reconhecidos e assegurados pela Constituição da República aos cidadãos em geral. Na realidade, os estatutos do poder, em uma República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, porque a supressão do regime visível de governo – que tem na transparência a condição de legitimidade de seus próprios atos e resoluções – sempre coincide com os tempos sombrios em que declinam as liberdades e transgridem-se os direitos fundamentais dos cidadãos. Daí o autorizado magistério da eminente Professora e Ministra CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA (“Princípios Constitucionais da Administração Pública”, p. 242/243 e 249, itens ns. 1 e 3.2, 1994, Del Rey):

“A Democracia moderna, e, em especial, aquela idealizada no Estado Contemporâneo, estabelece como princípio fundamental o da transparência, pois a relação política somente pode ser justificada pelo respeito ao outro e a todos, solapada como foi a tese e a prática de supremacia da vontade do governante sobre os governados.

Tendo adotado o princípio democrático e, ainda, o republicano, não se poderia pensar no afastamento do princípio da publicidade administrativa no Direito brasileiro. A Constituição não deixou que o princípio emergisse daqueles outros e o fez expresso. Não o restringiu a princípio concernente à atividade administrativa, mas a todas as funções e atividades estatais (arts. 5º, incisos XXXIII, LX, LXXII, 37, 93, IX, dentre outros). Tornou-o assegurado aos indivíduos, que o têm como direito fundamental dotado de garantia específica constitucionalmente instituída[...]”


5 A TIPICIDADE PENAL DE ABUSO DE AUTORIDADE – ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.869/2019

A Lei de abuso de autoridade, Lei nº 13.869, de 2019, entrou em vigor recentemente no Brasil, depois de inúmeras discussões em torno da construção dos tipos penais.

Voltando ao tema da autorização para divulgação integral do vídeo da reunião interministerial, do dia 22 de abril de 2020, coube ao ministro do STF, Celso de Melo, a decisão sobre o levantamento do sigilo e sua consequente decisão acerca das partes da reunião que pudessem ser divulgadas sem comprometer supostas informações estratégicas de soberania nacional e motivos de segurança nacional. Antes, é claro, o ministro Celso de Melo assistiu ao vídeo antes de sua decisão, já sabendo que a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República haviam opinado pela divulgação parcial.

O ministro do STF, Celso de Melo, decidiu autorizar a divulgação integral do vídeo da reunião interministerial, quando vieram à tona inúmeras revelações, algumas de interesse público, outras de cunho particular, expondo a intimidade ou a vida privada, e, mais que isso, ferindo a honra ou a imagem do presidente da República e de participantes da reunião que não eram objeto de investigações, alcançando pronunciamento de ministros, presidentes de bancos e outros.

É certo que a Lei de Abuso de Autoridade prevê dispositivo penal a quem divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado, com pena de detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, consoante artigo 28 da Lei nº 13.869/2019, in verbis:

Art. 28.  Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

A questão chave aqui é saber se o ministro do STF, Celso de Melo violou ou não as normas do artigo 28 da Lei de Abuso de Autoridade.

Analisando as elementares do tipo em apreço, percebe-se que o delito é essencialmente doloso, não prevendo a excepcionalidade da forma culposa, traduzido no verbo uninuclear de divulgar que quer dizer difundir, espalhar, disseminar, publicar, propagar, revelar algo, sendo como objeto material, a gravação de alguma coisa. A conduta ilícita consiste justamente em divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se presente produzir.

Além de divulgar no todo em parte a gravação, sem nenhuma relação com a prova que se queira produzir, deve a revelação da gravação causar desnecessária exposição da intimidade ou vida privada ou ainda ferindo a honra ou a imagem .do investigado ou acusado, este na fase processual e aquele na fase investigativa.

Trata-se de delito de médio potencial ofensivo, cuja pena mínima não é superior a 01(um) ano, sendo hipótese de cabimento da suspensão condicional do processo, artigo 89 da Lei nº 9.099/95, se preenchidas, é claro, as demais condições exigidas por lei.

Trata-se de crime próprio. Só pode ser praticado por agente público que tenha o dever de assegurar o sigilo do conteúdo da gravação ou trechos da gravação. Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica atingida pela ação criminosa do agente público. O bem juridicamente protegido são os direitos e garantias fundamentais do indivíduo, em especial, a honra, a intimidade, a imagem e a dignidade da pessoa humana, artigo 5º, inciso X, da CF/88.

O momento consumativo ocorre com a realização do núcleo do tipo, ou seja, com a divulgação da gravação ou trechos da gravação, independentemente da efetiva lesão dos direitos à intimidade ou imagem do indivíduo. Portanto, trata-se de crime formal. Admite-se a tentativa, em face da possibilidade do fracionamento da conduta do autor.

Quanto à competência para o processo e julgamento, cabe via regra à Justiça estadual, salvo se presente alguma das hipóteses do artigo 109 da CF/88, quando a competência será da Justiça Federal.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Destarte, foi instaurado o competente Inquérito Policial nº 4.831-DF, ainda em tramitação, a fim de apurar possível conduta criminosa praticada por agentes públicos. Importar indagar, no cerne deste ensaio, sobre a conveniência e legalidade da decisão do ministro relator do Inquérito, Celso de Melo, que autorizou a divulgação do inteiro teor da gravação da reunião interministerial realizada em 22 de abril de 2020.

Após a ampla divulgação da gravação da reunião ministerial, ficou muito claro que existem conversas do investigado e demais participantes da reunião que, seguramente, não têm nenhuma relação com a prova que se pretendia produzir, além de altamente expositivas e ofensivas à intimidade e à vida privada do próprio presidente da República; e, mais que isso, conversas de outros participantes da reunião, a exemplo, de ministros, presidentes de instituições financeiras, e que seguramente nada tem a ver com os fatos, objeto das investigações.

A meu sentir, nem mesmo as escorreitas 55 laudas bem fundamentadas da decisão do ministro Celso de Melo poderiam servir de argumento para autorizar a revelação de todas as conversas da reunião que o próprio ministro assistiu antes mesmo de tomar a decisão autorizativa. Não é de interesse público ouvir impropérios de agentes públicos, e muito menos saber de determinadas particularidades de uma reunião acalorada, de ânimos exaltados de seus participantes que sem a percepção de holofotes acabam se extravasando da medida de seus pronunciamentos, muito embora, com ou sem câmeras, algumas pessoas como o presidente Bolsonaro, não têm nenhuma economia ao pronunciar o seu vernáculo popular, que o faz, diferente dos demais, autêntico e denodado, sem hipocrisias, sem apegos ao politicamente correto, e, ademais, sem tecnicismo enjoativo, fruto do cabotinismo de algumas carreiras profissionais que se esmeram no seu prolixismo, pedantismo e reprodução de frases construídas, alinhavadas e arrematadas.

Lado outro, o dispositivo da nova lei de abuso de autoridade, que tentava tipificar o crime de interpretação ou de hermeneuta, acabou não sendo aprovado, pelo contrário, o novo comando normativo previu, textualmente, a proibição do crime de hermenêutica, em seu artigo 1º, § 2º, claramente definindo que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.

A meu aviso, a decisão do ministro do STF, Celso de Melo, de estampar todo o conteúdo da gravação da reunião ministerial, não ficando adstrito tão somente àquilo que tinha verdadeiramente relação e interesse exclusivamente com a prova, foi tolamente desarrazoada e descabida, exangue e pálida, não havendo suporte legal que pudesse autorizar o afastamento ao direito a intimidade das pessoas, considerando que o exercício de qualquer função pública não autoriza cegamente que a vida privada e a imagem das pessoas sejam devastadas a troco de nada. Exercer vida pública não constitui cessão cega e autômato do direito à imagem e intimidade dos agentes públicos ainda que no exercício da função.

Nesta seara, frise-se, que o povo, quando outorga uma função pública ao agente político, o que ele quer de verdade é austeridade com o trato da coisa pública, fidelidade com o erário público, respeito à ética e à moralidade pública, sendo certo que é melhor ter um representante rude e honesto do que um burocrata fino, elegante, dissimulado, bonzinho, de paz e amor, mas no fundo corrupto.

É certo que a sua decisão tem lampejos de conformidade com o artigo 93, IX, da CF/88, tendo motivado todos os pontos, e disso ninguém duvida. Mas é sabido que se a sua decisão fosse pelo levantamento parcial do sigilo da gravação, o que seria mais razoável, autorizando tão somente trechos relacionados com a prova que se pretendia produzir, certamente, o intérprete encontraria substratos legais e jurídicos para também fundamentar a sua decisão, naquilo que rotulamos de sistema jurídico elástico, que se locomove de acordo com a visão do jurista ou do exegeta.

E, por derradeiro, é de bom alvitre frisar que os crimes anunciados pelo procurador-geral da República na sua requisição para instauração de inquérito, chegam à casa dos 40 anos e três meses de prisão, sem levar em consideração as causas de aumento de pena previstas nos tipos derivados da capitulação penal, sendo, no mínimo, risível, desprezível e ignóbil tais possibilidades jurídicas, sabendo de antemão que tudo isso não passa de devaneios jurídicos de agentes públicos cabotinos, cujo final de todas as incursões investigativas já se sabe exatamente o resultado de tudo isso.

Antes deste final, contudo, a sociedade será contemplada com novos filmes de terror e com novos roteiros, mas sempre com os mesmos ingredientes -  a indústria do ódio, da peçonha e da intolerância que maltrata a toda a sociedade brasileira.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. – STF - Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/decisao4831.pdf. Acesso em 25 de maio de 2020, às 00h06min.

BRASIL. Lei de Abuso de Autoridade. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm. Acesso em 25 de maio de 2020, às 16h25min.

BRASIL. Código penal brasileiro. Disponível  em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 25 de maio de 2020, às 16h27min.

BRASIL. Constituição da República de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 25 de maio de 2020, às 16h29min.

BRASIL. Lei do Crime Organizado. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em 25 de maio de 2020, às 16h30min.

CONJUR. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/aras-solicita-inquerito-apurar-declaracoes-moro. Acesso em 24 de maio de 2020, às 21h52min

GRECO; Rogério. SANCHES. Rogério. Abuso de Autoridade. Lei 13.869/2019. Comentada artigo por artigo. Editora JusPODIVM. 2020. Salvador. Bahia.

PORTAL G1 – GLOBO. Disponível em  https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/05/leia-a-integra-do-depoimento-de-sergio-moro-a-policia-federal.ghtml. Acesso em 24 de maio de 2020, às 22h02min.


Notas

[1] CONJUR. Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-abr-24/aras-solicita-inquerito-apurar-declaracoes-moro. Acesso em 24 de maio de 2020, às 21h52min.

[2] PORTAL G1 – GLOBO. Disponível em  https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/05/05/leia-a-integra-do-depoimento-de-sergio-moro-a-policia-federal.ghtml. Acesso em 24 de maio de 2020, às 22h02min.

[3] STF. Disponível em http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/decisao4831.pdf. Acesso em 25 de maio de 2020, às 00h06min.

[4] GRECO; Rogério.  SANCHES. Rogério. Abuso de Autoridade. Lei 13.869/2019. Comentada artigo por artigo. Editora JusPODIVM. 2020. Salvador. Bahia.


Autor

  • Jeferson Botelho Pereira

    Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

    Autor do livro <em>Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: atividade sindical complexa e ameaça transnacional</em> (JH Mizuno). Participação nos livros: "Lei 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia", "Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS 236/2012", e "Atividade Policial" (coord. Prof. Rogério Greco), da Impetus. Articulista em Revistas Jurídicas.

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PEREIRA, Jeferson Botelho. A Suprema Corte e o crime de abuso de autoridade: Ministro cometeu abuso de autoridade ao autorizar divulgação da gravação integral da reunião interministerial?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6174, 27 maio 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/82521. Acesso em: 25 abr. 2024.