Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/83774
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

A influência de organismos internacionais na política ambiental brasileira em face da soberania nacional

A influência de organismos internacionais na política ambiental brasileira em face da soberania nacional

Publicado em . Elaborado em .

Com a perspectiva de que os conflitos relacionados ao meio ambiente ultrapassam fronteiras, os Estados se unem por meio de acordos internacionais para lidar com a problemática. O Brasil, detentor da Amazônia e de outros biomas especialmente importantes, é um dos principais objetos desses acordos.

RESUMO: As alterações do meio ambiente advindas das atividades econômicas em âmbito global têm demonstrado a necessidade de Estados e organizações internacionais em elaborar políticas e estratégias na utilização dos recursos naturais necessários à manutenção da vida no planeta. Crises ambientais oriundas dessas atividades formaram uma consciência coletiva ambiental na sociedade globalizada, resultando na criação de acordos internacionais para a contenção dos níveis de poluição e degradação ambiental, solução de conflitos sociais, preservação e conservação de unidades naturais. No Brasil, é certo que sua política ambiental é bastante reforçada para a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, conforme disposto na própria legislação, sobretudo por ser um país com grande extensão territorial e com fauna e flora abundante. Mas, para que seja possível cuidar de tudo isso, é necessário que haja compatibilidade entre os interesses da comunidade internacional com a comunidade local, repensando-se modelos sustentáveis para as presentes e futuras gerações. Neste sentido, destaca-se que todos os Estados são reconhecidos por sua soberania, o que lhes compete gerir seus próprios recursos naturais, criar leis específicas e suas próprias políticas ambientais calcadas nos comandos ditados por suas Constituições, desde que respeitados os princípios dos direitos fundamentais e humanos. A soberania nacional, portanto, é tema bastante discutido pelos juristas, tamanha sua delicadeza, uma vez que esbarra, frequentemente, na liberdade que o Estado tem de criar suas normas internas, com as crescentes necessidades coletivas mundiais, pelo que a soberania vem sofrendo uma relativização a fim de contribuir melhor com questões tão significativas quanto o meio ambiente.

Palavras-chave: Organismos internacionais. Meio ambiente. Tratados internacionais. Soberania.

THE INFLUENCE OF INTERNATIONAL ORGANISMS IN THE BRAZILIAN ENVIRONMENTAL POLICY IN THE LIGHT OF THE NATIONAL SOVEREIGNTY

ABSTRACT: The alterations in the environment that comes from the economic activities in the global scope have shown the need of the States and international organizations to elaborate policies and strategies in the utilizations of natural resources needed to the maintenance to the life in the planet. Environmental crises native from these activities formed a collective environmental consciousness in the globalized society, resulting in the creation of international agreements to the containment of the levels of pollution and environmental degradation, solution to social conflicts, preservation and conservation of the natural units. In Brazil, it is certain that its environmental policy is much reinforced to the preservation, improvement and recovery of the environmental quality, according to what is determined in its own legislation, especially for being a country with great territorial extension and with abundant fauna and flora. But, to reach its goal, it is necessary to harmonize joining interests of the international community and the local community to rethink sustainable models to the present and future generations. In this regard, it highlights that the international States are recognized by their sovereignty, it is their responsibility to manage their own natural resources, create specific laws and its own environmental policies modeled on their Constitutions, as long as the fundamental and human rights principles are respected. The national sovereignty, therefore, is a theme very discussed by jurists, since it is very delicate, once it stumbles, frequently, upon the liberty that the State has to create its internal rules, with the growing global collective needs, wherefore the sovereignty has been suffering a relativization with the goal to contribute better with questions that are so significant about the environment. 

Keywords: International organisms. Environment. International treaties. Sovereignty.


1 INTRODUÇÃO  

Inúmeras são as discussões acerca dos mais variados assuntos relacionados ao meio ambiente, tais como as mudanças climáticas, o lixo doméstico, comercial, industrial e eletrônico descartado na natureza, a poluição atmosférica, hídrica e dos solos, os desmatamentos, o aquecimento global, bem como outros assuntos ambientais que assolam a atualidade.

Não são poucos os debates em torno das alterações ocorridas nos espaços naturais presentes no mundo, eis que tudo o que está relacionado ao meio ambiente é afeto à vida humana e só por meio dele que é possível a manutenção da vida no globo terrestre, cujas interações ecológicas e ambientais transcendem barreiras territoriais impostas pelos países.

Devido a isto, há a necessidade da união de todas as nações, a fim de que estas compartilhem e proponham medidas voltadas para a promoção do desenvolvimento sustentável de seus recursos ambientais e naturais, bem como medidas solucionadoras de conflitos e de contenção de crises socioeconômicas.

Neste diapasão, é muito comum, no cenário internacional, o surgimento de acordos internacionais com o fim de promover a integração de objetivos voltados à tutela do meio ambiente, estipulando-se regras que devem ser cumpridas por todos os signatários, assim como prevendo sanções em caso de descumprimento das obrigações acordadas por qualquer das partes, tudo isso com fulcro no poder soberano que os países possuem para firmar tais documentos e cobrar daqueles que assumiram tais compromissos.

Deste modo, a soberania nacional conferida a cada Estado para explorar seus próprios recursos naturais e ambientais da forma como desejarem, torna-se objeto de opiniões, debates e críticas pela sociedade em geral quando em voga relações internacionais, sendo que tal soberania se torna relativizada quando o país adere a algum acordo ambiental internacional.

O Brasil, por sua vez, é alvo frequente de intensos debates nas mídias nacionais e internacionais quando o assunto é meio ambiente, em razão da sua rica biodiversidade em fauna e flora espalhadas por toda sua extensão territorial, bem como por ser detentor de biomas atrativos, em especial, da Amazônia Legal.

Neste ínterim, o presente trabalho tem como escopo central a discussão e abordagem da influência das relações internacionais voltadas ao meio ambiente, à luz da soberania nacional do Brasil.  


2 CONTEXTUALIZAÇÃO DE UMA CONSCIÊNCIA COLETIVA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Quando se fala de matéria ambiental, muitas ideias vêm à mente quanto ao tema proposto, pois o termo pode estar relacionado a inúmeros fatores ou expandir-se por grandes dimensões.

Sabe-se que cada povo está adaptado com seu meio ambiente, seu estilo de vida, seus recursos naturais, seus costumes, assim também, com o clima do local e com a vegetação nativa da região. Contudo, a interação pacífica dessas populações com seus habitats naturais está sujeita a crises ambientais e outros problemas ocasionados seja pela intervenção humana, seja por ação da própria natureza.

Não se pode perder de vista, também, que todos os sistemas naturais do planeta possuem limitações e podem, eventualmente, esgotar-se. Por esta razão, medidas e estratégias podem e devem ser adotadas pelos governantes, em conjunto com a sociedade civil, para a preservação e conservação do local, como medida preventiva econômico-ambiental, ou, ainda, para recuperação e restauração do ambiente, quando já instalado o problema.

A propósito, a Declaração de Estocolmo de 1972 trouxe, em seu princípio nº 2, um pequeno conceito acerca dos recursos naturais, acrescentando-lhe elementos para caracterizá-lo, qual seja: “Os recursos naturais da terra incluídos o ar, a água, a terra, a flora e a fauna e especialmente amostras representativas dos ecossistemas naturais devem ser preservados em benefício das gerações presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou ordenamento” (BRASIL, 1972).

Extrai-se do mencionado conceito lições importantes para os dias atuais, quais sejam, a preocupação quanto à conscientização coletiva acerca dos recursos naturais para as gerações presentes (à época) e para as futuras, e a necessidade de preservação de todos os elementos que compõem os recursos naturais mediante um planejamento e uma organização.

Mas, para que isso ocorra, é cristalino que o dever de cuidado, preservação, conservação e utilização sustentável do meio ambiente pertence não só ao poder público, mas também a toda coletividade, sobretudo, por tratar-se de bem de uso comum do povo e acessível a todos os brasileiros indistintamente, os quais podem usufruir dos benefícios concedidos pela natureza e seus recursos, isto é, desfrutar dos denominados serviços ambientais.

Tal dever de cuidado encontra-se amparado na Constituição Federal, a qual formalizou brilhantemente os aspectos de cuidados necessários ao meio ambiente, determinando, através do seu art. 225, que cumpre ao poder público e à coletividade a obrigação de defesa e preservação do meio ambiente:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (BRASIL, 1998)  

Desta feita, é notório que o alerta para a preservação e utilização racional dos recursos naturais vem sendo debatida há tempos, inclusive em nível mundial, como vislumbrado na Declaração de Estocolmo de 1972, ocasião em que tanto o poder público, quanto as demais autoridades mundiais, vêm determinando que incumbe a todos o dever de cuidar e conservar os recursos naturais, bem como de promover o respeito ao meio ambiente e a seus componentes para a manutenção da vida no planeta.

Por seu turno, o Brasil, diante da importância da temática ambiental, inseriu um capítulo exclusivo para tratar sobre o meio ambiente em sua Carta Magna de 1988, cujo art. 225 tornou-se referência nacional de elucidação dos direitos dos cidadãos em ter um ambiente ecologicamente equilibrado e dos deveres que todos devem assumir para a sua preservação e conservação.

Não se pode olvidar, porém, que território algum está imune a um desastre ambiental, o qual, a depender da gravidade, pode necessitar do auxílio de outros Estados para a solucionar o problema. Como exemplo, menciona-se os desastres industriais que, ao longo da história, foram o ponto de partida para o despertar da consciência coletiva acerca das questões ambientais e da necessidade de cooperação entre as nações.

Em casos de desastres industriais de grandes proporções, a consciência coletiva toma forma, uma vez que muitas vidas e espaços físicos, além das barreiras territoriais do estado ou país onde ocorreu o desastre, são ou serão afetados, além de possíveis mudanças das características ambientais e interações ecológicas dos locais atingidos.

O despertar desta consciência coletiva pode ser exemplificada através do caso de poluição e contaminação ocorridas na região industrial de Donora, na Pennsylvania, discorrido por Daniel Joseph Hogan. Neste desastre houve a morte de 20 pessoas e milhares de outras ficaram contaminadas:

Desastres ambientais provocados por episódios agudos de poluição atmosférica serviram como primeiros alertas à opinião pública quanto à questão ambiental. O incidente de Donora não foi nem o primeiro nem o de mais grave ocorrência. Em 1930, no Vale do Meuse, na Bélgica, por exemplo, um período de intensa névoa numa região altamente industrializada provocou a morte de sessenta pessoas. A importância de Donora reside na reação que ela provocou na opinião pública, no governo, e, principalmente, na comunidade científica. Esta inversão térmica levou à primeira pesquisa sistemática quanto às consequências para a saúde humana da poluição atmosférica, pesquisa que contou com ampla divulgação, alimentando as incipientes pressões contra a poluição (HOGAN, 2007, p. 16).

Daniel Joseph Hogan mencionou, também, sobre o Grande Nevoeiro de Londres em 1952, ocasião em que afirmou que “[...] a morte de quatro mil pessoas num período de poucos dias de inversão térmica foi algo chocante demais até para a maior metrópole do mundo” (HOGAN, 2007, p. 18), e, ainda, que “em 1948, no mesmo período em que morreram vinte pessoas em Donora, provocando a ação do governo federal, morreram trezentas pessoas num episódio semelhante em Londres” (Id. Ibidem).

Por último, Daniel Joseph Hogan discorreu acerca do desastre em Minamata, em 1956:

Dentro de poucos meses, um grupo de pesquisa iniciou um trabalho de detetive, na faculdade de medicina da região, e logo descobriu que o problema não foi propriamente uma doença, mas um envenenamento por algum metal pesado, e que a fonte eram peixes e crustáceos da Baia de Minamata. mas, a pesca não foi interditada e a Chisso (indústria química), a única possível fonte de grandes quantidades de veneno, não interrompeu suas operações. Esta fase da pesquisa levaria mais de três anos, sendo mercúrio o principal suspeito em 1959. Depois da pesquisa “ensaio e erro” dos primeiros dois anos, T. Kakuchi descobriu que os sintomas coincidiam com um caso de envenenamento por metil-mercúrio, ocorrido na Inglaterra em 1940 (HOGAN, 2007, p. 19).

O desastre em Minamata ocorreu quando a fábrica Chisso, responsável pela produção de produtos químicos, começou a despejar resíduos na Baía de Minamata, sendo que o produto era o mercúrio, que contaminou peixes na região e, posteriormente, algumas pessoas que se alimentaram destes peixes, fato que gerou mortes e sequelas no sistema nervoso central desses indivíduos. Estudos realizados em crustáceos identificaram que o mercúrio possui ação envenenadora (HOGAN, 2007).

A partir destes episódios, novas percepções começaram a surgir acerca dos desastres ambientais, visto que não havia, até então, uma consciência coletiva sobre a relação entre questões relacionadas ao meio ambiente e a saúde humana. Não havia, inclusive, discussões consolidadas pautadas no desenvolvimento sustentável, conservação e preservação de recursos naturais, tampouco atitudes voltadas à manutenção da vida na terra através do cuidado com o meio ambiente.

Assim, mudanças de pensamentos quanto às questões ambientais foram sendo formuladas a partir dos anos de 1960, quando legislações foram sendo criadas e reuniões internacionais direcionadas às mudanças ocorridas no meio ambiente foram acontecendo. Neste sentido, José Goldemberg e Luiz Mauro Barbosa descrevem que:

Apesar destes fatos, foi apenas na década de 1960 que o termo “meio ambiente” foi utilizado pela primeira vez num evento internacional. Numa reunião do Clube de Roma, cujo objetivo era a reconstrução dos países no pós-Guerra e a discussão sobre os negócios internacionais; foram muito discutidos a poluição dos rios europeus e os problemas de fronteira, já que vários rios que nascem em alguns países, percorrem vários outros. Parece característica da índole humana, que problemas ambientais como quaisquer outros só apareçam quando são de responsabilidade alheia, como ocorreu na referida reunião. De qualquer forma, o importante foi estabelecer pela primeira vez a polêmica sobre os problemas ambientais. Daquela época até os dias de hoje houve um grande avanço nas questões ambientais, alimentado pelas informações globalizadas, com a consequente conscientização e aprimoramento da legalização ambiental (GOLDEMBERG e BABOSA, 2004).

Outro documento importante e de grande repercussão que deve ser mencionado foi a obra produzida por Rachel Carson, denominada de Primavera Silenciosa, em que aborda sobre o uso indiscriminado de inseticidas nos Estados Unidos, em especial, do DDT (Dicloro-difenil-tricloroetano), o qual é altamente prejudicial à saúde humana. Este livro gerou repercussão internacional pela forma que a escritora abordou o assunto, resultando em críticas da sociedade e intensos debates na indústria química (HOGAN, 2007).

A autora Rachel Carson (HOGAN, 2007), bióloga marinha, contribuiu fortemente para a formação de uma consciência ambiental a partir da publicação de sua obra, pois o uso de pesticidas em animais e plantas era desregulado na época, bem como não era visto como malefício para a saúde humana e do meio ambiente. Tanto é verdade que as empresas despejavam tais produtos químicos na natureza sem que houvesse interferências e fiscalizações.

Em 1962, foi publicado o livro Primavera silenciosa de Rachel Carson (1969), que alertou para o aumento do uso de compostos químicos no pós-guerra, e o quanto esses são danosos à vida, tornando-se o estopim para a percepção da população em relação à causa ambiental e levando à proibição do uso do defensivo agrícola DDT - Dicloro-Difenil-Tricloroetano (HOGAN, 2007 apud POTT e ESTRELA, 2017, p. 272).  

Daniel Joseph Hogan também descreveu sobre a importante obra de Rachel Carson:

Estes casos gravaram-se na memória da opinião pública e científica. Não eram os primeiros nem os mais graves incidentes na história da degradação ambiental, mas assumiram um caráter emblemático de uma nova percepção. Essa nova percepção ainda não tinha ganho os contornos de grande problema social, o que aconteceria com a publicação do livro de Rachel Carson em 1962. O Primavera Silenciosa, alerta do extraordinário crescimento de compostos químicos nos anos de pós-guerra e dos seus efeitos danosos na flora e na fauna, era o verdadeiro estopim de uma nova consciência. Embora visto, entre porta-vozes da indústria química, como utópico, idílico e, principalmente, saudosista e antiprogressista, o livro acabou levando à proibição do uso de DDT e a uma atitude de cautela em relação a outras substâncias saídas dos laboratórios de Dow Chemical e similares. Junto com o movimento pacifista, que condenou os efeitos do strontium 90 liberado na atmosfera pelos testes da bomba atômica nos desertos de Nevada, iniciou-se um movimento ambientalista que emergiria com força na década seguinte (HOGAN, 2007, p. 22)

Observa-se que a consciência coletiva em matéria ambiental foi ganhando espaço na sociedade somente após a ocorrência de alguns acidentes marcantes. É certo que, naquela época, a informação não era disseminada tão rapidamente como hoje, mas, ainda assim, sobretudo quando da publicação do livro Primavera Silenciosa, os acontecimentos foram ganhando grandes proporções a nível nacional e internacional.

Vale dizer que os desastres industriais continuaram acontecendo. Na década de 80, por exemplo, houve o maior desastre industrial ocorrido em Bhopal, na índia, deixando milhares de mortos e feridos. Antônio Fernando de A. Navarro Pereira e Osvaldo Luiz Gonçalves Quelhas discorreram sobre esse desastre:

Na madrugada do dia 3 de dezembro de 1984, o acidente de Bhopal, Índia, liberou na atmosfera 40 toneladas de isocianato de metila, provocando entre 2.500 a 5 mil mortes, e mais de 200 mil feridos, muitos dos quais contraíram doenças respiratórias, problemas oculares permanentes e desordens mentais. Este acidente ficou conhecido simplesmente como "o maior desastre industrial de todos os tempos (PEREIRA e QUELAS, 2010, p. 7).  

A partir deste evento, que teve grande repercussão negativa na sociedade mundial, instituições governamentais reagiram de forma a responsabilizar os envolvidos, uma vez que, naquele período, a mídia já conseguia transmitir para todo o mundo as dimensões do desastre e o deslinde do caso. De acordo com Aletheia de Almeida Machado,

Na tentativa de evitar ‘novos Bhopais’ e na esteira daquele processo de construção ideacional iniciado em Estocolmo, há mobilizações, em todo o mundo, o que permite refletir sobre o próprio processo de construção social do acidente de Bhopal. No momento em que, por meio da imprensa, tomou-se conhecimento das dimensões ampliadas do acidente indiano e, posteriormente, das lacunas normativas domésticas e internacionais acerca da possibilidade de imputar responsabilidades e garantir indenizações às vítimas, o acidente não mais se restringiu às dimensões locais (MACHADO, 2006, p. 26).  

Por sua vez, segundo Edson Rocha Junior, Maria Carolina Maggiotti Costa e Maria Dorotéa Godini (2006, p. 10), mudanças significativas em matéria ambiental começaram a tomar forma, sobretudo a partir do acidente industrial de Seveso, em que houve a criação da Diretiva n. 82/501 de 1982, conhecida como “Diretiva Seveso I”, modificada, posteriormente, pela “Diretiva Seveso II”, que teve como objetivo “a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e para o meio ambiente, com vistas a assegurar níveis de proteção elevados à comunidade”.

Percebe-se, portanto, que sucessões de acontecimentos foram marcantes para o despertar da sociedade sobre as consequências que a má gestão do meio ambiente e seus recursos podem acarretar na vida humana. Como visto, antes desse despertar, tais desastres industriais eram entendidos apenas como casos separados e individuais que não afetavam a micro e/ou macro comunidade como um todo.

Porém, à medida que o aparato tecnológico e das comunicações foram se aprimorando, tornando a informação acessível ao mundo todo, assim como as discussões sobre a temática ganhou notoriedade, pode-se visualizar os impactos que as ações antrópicas indiscriminadas e irresponsáveis podem acarretar à vida no planeta.


3 A IMPORTÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES EM MATÉRIA AMBIENTAL

De modo geral, as relações diplomáticas deixam em evidência o importantíssimo papel que outros Estados desempenham na concretização de ações e metas nas mais diversas áreas, e, isso produz efeitos tanto no mundo fático quanto no mundo jurídico, pois observa-se que por trás de tais acordos estão presentes elementos de natureza jurídica, econômica e social.

Na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 (Decreto nº 7.030/09), verifica-se o reconhecimento da “[...] importância cada vez maior dos tratados como fonte do Direito Internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as nações, quaisquer que sejam seus sistemas constitucionais e sociais” (BRASIL, 2009).

A cooperação de que trata a Convenção supramencionada é definida como a integração e a colaboração entre os Estados, imprescindível para que os mesmos alcancem objetivos em comum voltados aos interesses da sociedade e dos próprios signatários. Neste sentido, Valério de Oliveira Mazzuoli esclarece que:

São os tratados internacionais, enfim, o meio que têm os Estados e as organizações intergovernamentais de, a um só tempo, acomodar seus interesses contrastantes e cooperar entre si para a satisfação de suas necessidades em comum (MAZZUOLI, 2011, p. 164).  

Nesse contexto de necessidades em comum, a cooperação e os interesses se inserem na pactuação de acordos internacionais, principalmente daqueles que estão relacionados à tutela do meio ambiente e dos recursos naturais, ao desenvolvimento sustentável e às ações em prol dos benefícios ecossistêmicos concedidos pela natureza.

A relevância deste tema é tamanha que inúmeros documentos já foram assinados visando garantir a conservação, a preservação, a mudança de estratégias e a adoção de medidas para a tutela do meio ambiente, especialmente,  porque os conflitos ambientais não são apenas “problema” de um Estado, mas sim de Estados, pois suas consequências podem transpor limites territoriais pré-definidos.

A realidade mostra, com muita clareza, que as crises ambientais, por menores que possam parecer, têm o efeito de ultrapassar fronteiras, barreiras, povos, culturas, climas, vegetações e sentimentos, atingindo e modificando espaços onde o país ou nação gerador do conflito ambiental não tem o controle efetivo para fazer cessar ou diminuir os impactos negativos advindos.

A poluição das águas e do ar por efluentes domésticos e industriais, a geração de grandes quantidades de lixos em decorrência do consumo exacerbado, a escassez hídrica de água potável, o aquecimento global e alterações climáticas, são exemplos clássicos sobre a necessidade em se ter uma discussão global e abrangente sobre os problemas que envolvem o meio ambiente e o interesse em comum das nações.

Nesta linha de raciocínio, Wallace Paiva Martins Junior traz ponderações sobre a necessidade do compartilhamento de metas e a cooperação internacional para alcançar o bem comum. Veja-se:

Efetivamente, como posto em evidência acima, a tutela do meio ambiente, respeitada a soberania dos povos, pode ter sua efetividade comprometida se encetada de maneira exclusivamente doméstica ou atomizada porque muitos dos fenômenos nocivos à saudável qualidade de vida espargem seus efeitos e suas consequências de modo transnacional. E uma das características da singularidade do Direito Ambiental é exatamente a transnacionalidade. Além disso, a rica contribuição do Direito Internacional proporcionou a adoção no direito nacional de normas (princípios, sobretudo) que orientam a criação de regras jurídicas internas e a sua interpretação (MARTINS JUNIOR, 2016. p. 416)

A transnacionalidade das crises ambientais torna eminente a necessidade dos ajustes entre governos acerca da adoção de medidas e metas para o controle das questões ambientais, que são fundamentais para a manutenção da vida na terra, tanto que se tornou um princípio do Direito Ambiental, qual seja, a cooperação entre os povos.

De acordo com Marcelo Abelha Rodrigues, que traz lições sobre o referido princípio, a proteção e preservação do meio ambiente deve ser tratada como uma política mundial/global que transcende a soberania nacional de um país. Veja-se:

Muito mais do que simples políticas nacionais para tutelar o entorno, torna-se cada vez mais premente que se estabeleça uma verdadeira política mundial/global de proteção e preservação do meio ambiente. Tais políticas devem acompanhar o caráter onipresente da “natureza” e estabelecer regras menos preocupadas com a soberania nacional e mais vinculadas a uma cooperação internacional.

Essas regras não devem ser vistas como simples programas ou diretrizes, firmadas em tratados internacionais sem força vinculante nos diversos sistemas jurídicos nacionais, mas, sim, como postulados maiores de cooperação. Afinal, em última análise, a poluição é transfronteiriça e o dano que se pratica lá afeta a vida daqui também (RODRIGUES, 2016, p. 292)

Nesse mesmo diapasão, Frederico Amado leciona acerca do mencionado princípio, in verbis:

Sabe-se que o meio ambiente não conhece fronteiras políticas, sendo curial uma mútua cooperação entre as nações. Fenômenos poluidores geralmente ultrapassam as divisas territoriais de uma nação e atingem o território de outra, a exemplo da emissão de poluentes na atmosfera que venham a causar o efeito estufa e a inversão térmica (AMADO, 2014, p. 98).  

Verifica-se, pois, que os tratados internacionais revelam que a sociedade necessita juntar-se aos demais Estados estrangeiros para alcançar metas na economia, na política, na saúde, no comércio, na alimentação, na ciência e, sobretudo, no meio ambiente, sendo impossível não cooperar, ajustar acordos, combinar esforços quando o objetivo é bem comum.

Deste modo, seria inapropriado que uma nação vivesse sem ajustar acordos com outras nações, pois vários são os exemplos presentes no dia a dia de que tais pactuações são imprescindíveis, mas previsíveis, como no caso da exportação de alimentos e de minérios que geram benefícios econômicos. Mas, também, é importante ressaltar que a cooperação entre países é muito importante nos casos de acontecimentos imprevistos, como em desastres ambientais.

A partir das considerações expostas, Hildebrando Accioly, Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva e Paulo Borba Casella explicam e conceituam tratado:

Por tratado entende-se o ato jurídico por meio do qual se manifesta o acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. As Convenções de Viena sobre direito dos tratados de 1969 e de 1986 tiveram o grande mérito de estabelecer que o direito de firmar tratados deixou de ser atributo exclusivo dos estados, e pode ser exercido também pelas demais pessoas internacionais, sobretudo as organizações internacionais (ACCIOLY, SILVA e CASELLA, 2012, p. 155).

De modo geral, os autores conceituam tratado como sendo a manifestação de um acordo de vontades entre dois ou mais sujeitos de direito internacional. Essa manifestação de vontade vai muito além da simples assinatura do acordo, pois engloba a vontade de unir esforços para cooperar em determinada área. É a materialização de necessidades e objetivos concernentes a ambas as partes, as quais, em regra, tendem a ser benéficas em determinados aspectos (ACCIOLY, SILVA e CASELLA, 2012).

É interessante frisar que o mundo se encontra na era da informação e da tecnologia em constante expansão, o que torna a distribuição de conteúdo e o compartilhamento de conhecimento e soluções de problemas, mais ágil e eficaz. Por outro lado, há maior produção de produtos e consumo desenfreado de recursos naturais, deixando em evidência que as nações necessitam se unir, a fim de encontrarem alternativas de controle e freio do uso destes recursos, já que possuem capacidade limitada.

Assim, o consumismo em alta, a ciência e a tecnologia em disparada, a manutenção da economia mundial e a limitação dos recursos naturais são alguns dos fatores que estimulam a união de sujeitos internacionais para elaborarem estratégias e adotar objetivos com vistas a alcançar metas para o bem comum, sendo uma dessas metas, a busca por estilos de vida sustentáveis.

Tais ponderações encontram consonância com as anotações de Sandrine Maljean-Dubois:

Sob a pressão das opiniões públicas, alertadas pelos cientistas, revezados por numerosas associações e organizações não-governamentais e, depois, internacionais, os Governos encontram nos instrumentos jurídicos um meio de lutar contra o agravamento brutal do estado do meio ambiente. Simultaneamente, a consciência do caráter planetário do perigo e da solidariedade que une os elementos do meio ambiente, desconhecendo as fronteiras políticas, incentiva uma cooperação internacional (MALJEAN-DUBOIS, 2009, p. 91).

Portanto, as relações diplomáticas se revelam fundamentais para a sobrevivência e manutenção da vida na terra, uma vez que os problemas ambientais não se limitam a um território, tampouco respeitam barreiras e limites de fronteiras, pelo que são chamados transfronteiriços. Significa dizer que, em linhas gerais, algumas ações humanas ou, ainda, ações naturais, tem reflexos em diversos Estados e ambientes, alcançando espaços além da soberania nacional de uma nação.


4 DA INTRODUÇÃO DE TRATADOS E CONVENÇÕES NA POLÍTICA AMBIENTAL BRASILEIRA  

O Direito Ambiental Internacional é frequentemente associado à ideia de seres humanos utilizando recursos naturais esgotáveis e os impactos ambientais positivos e/ou negativos, naturais e/ou artificiais, gerados ao meio ambiente advindos dessas ações, os quais podem ter repercussão transfronteiriça. Tal fato demanda mudanças na forma de agir da sociedade governamental e não governamental, juntamente com o apoio da sociedade civil, a fim de se alcançar o bem comum. E, é nesse contexto de mudanças e adequações além das fronteiras que se insere a celebração dos tratados internacionais.

A Convenção de Viena de 1969 foi um marco quanto ao reconhecimento da importância das normas sobre direito dos tratados, posto que formalizou e definiu a necessidade da cooperação internacional pacífica entre as nações. Essa Convenção adentrou à legislação pátria por meio do Decreto nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009, definindo o conceito de tratado em seu art. 2º, § 1º, alínea “a”:

1. Para os fins da presente Convenção: 

a)“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica (BRASIL, 1969).

Para Antônio Augusto Cançado Trindade, a definição de tratado trazida pela Convenção é genérica.

A referida Convenção de Viena considera “tratado” um termo genérico (abrangendo, e.g., “acordo, ato, carta, convenção, pacto”, etc.), significando um acordo internacional independentemente de sua designação particular. Não há formas prescritas (excluindo-se apenas acordos orais, embora até estes possam ter força jurídica), podendo o tratado comportar mais de um instrumento (TRINDADE, 2017, p. 75).

Verifica-se que a Convenção trouxe o termo “Estados” como sujeitos capazes de firmar um tratado internacional, complementado pela Convenção de Viena de 1986, que ampliou às organizações internacionais a possibilidade de serem sujeitos capazes de celebrar tratados internacionais, dada a importância que desempenham para a sociedade internacional e o papel fundamental que exercem nas relações internacionais. É o que dispõe o art. 1º, alíneas “a” e “b” desta Convenção:

ARTIGO 1º

Âmbito da presente Convenção

A presente Convenção aplica-se:

a) a tratados entre um ou mais Estados e uma ou mais organizações internacionais, e

b) a tratados entre organizações internacionais (BRASIL, 2015).  

Vale dizer, ainda, que a Convenção de Viena de 1969 não faz distinção entre tratado, acordo, convenção e outros, pelo que a doutrina vem a fazê-lo. Valério de Oliveira Mazzuoli (2011, p. 177) discorre sobre tais conceitos, anotando que:

a) Tratado. Trata-se da expressão genérica por natureza, eleita pela Convenção de Viena de 1969 para designar todo acordo internacional, bilateral ou multilateral, de especial relevo político, qualquer que seja sua denominação específica (art. 2°, § l°, alínea a).

O mencionado autor ainda descreve o conceito de “convenção”:

A expressão convenção conota então aquele tipo de tratado solene (e multilateral) em que a vontade das partes não é propriamente divergente, como ocorre nos chamados tratados-contrato, mas paralela e uniforme, ao que se atribui o nome de tratados-lei ou tratados-normativos, dos quais são exemplos as convenções de Viena sobre relações diplomáticas e consulares, as de Genebra sobre direito humanitário etc. (MAZZUOLI, 2011, p. 178).

Já o conceito de “acordo” é formulado pelo Ministério das Relações Exteriores como sendo:

O acordo toma o nome de Ajuste ou Acordo Complementar quando o ato dá execução a outro, anterior, devidamente concluído. Em geral, são colocados ao abrigo de um acordo-quadro ou acordo-básico, dedicados a grandes áreas de cooperação (comércio e finanças, cooperação técnica, científica e tecnológica, cooperação cultural e educacional). Esses acordos criam o arcabouço institucional que orientará a execução da cooperação.Acordos podem ser firmados, ainda, entre um país e uma organização internacional, a exemplo dos acordos operacionais para a execução de programas de cooperação e os acordos de sede (BRASIL, 2020).

Por sua vez, Octávio Carlos Peso Goio, ao se referir às terminologias dos tratados, discorre acerca do termo “carta”, mencionando que:

O termo Carta tem sido utilizado para designar um tratado em que se estabelecem direitos e deveres, ou para denominar instrumentos constitutivos de organizações internacionais, como a Carta da Organização das Nações Unidas de 1945 (GOIO, 2011, p. 163).  

Por fim, interessante destacar as ponderações de Octávio Carlos Peso Goio (2011, p. 164) acerca de “concordata”, ao dizer que “são os tratados assinados pela Santa Sé, os quais, normalmente, são sobre assuntos religiosos”.

Embora haja distinções doutrinárias quanto aos termos anteriormente mencionados, que tenderiam a formar documentos diversos, vale dizer que são distinções meramente formais, uma vez que todos possuem objetivos claros de cooperação internacional entre países.

No Brasil, um momento importante da internacionalização dos tratados é descrito por André Fagundes Lemos e Kiwonghi Bizawu:

No Brasil, percebe-se que, inicialmente, ocorre a negociação do Estado com o organismo internacional ou com os demais Estados a fim de se chegar a um consenso na elaboração do texto pretendido. Segue com a assinatura dos signatários que assegura a futura ratificação do acordo. No segundo momento, por ser uma fase interna, necessita-se do referendum do Congresso Nacional que em caso de confirmação emitirá um decreto legislativo. Nesse momento tem-se a observância do art. 49, inc. I da CRFB de 1988 (LEMOS e BIZAWU, 2012, p. 19).

Ainda nessa linha, Valério de Oliveira Mazzuoli discorre acerca das fases dos tratados, a saber:

São quatro as fases pelas quais têm de passar os tratados solenes até sua conclusão: a) a das negociações preliminares e assinatura; b) a da aprovação parlamentar (referendum) por parte de cada Estado interessado em se tomar parte no tratado; c) a da ratificação ou adesão do texto convencional, concluída com a troca ou depósito dos instrumentos que a consubstanciam; e d) a da promulgação e publicação do texto convencional na imprensa oficial do Estado. Esta última fase é apenas complementar às demais e visa dar aplicabilidade interna ao compromisso internacionalmente firmado (MAZZUOLI, 2011, p. 199).

 Pelo exposto, observa-se que os tratados possuem ritos próprios e solenes, composto por diversas fases imprescindíveis à entrada em vigor e ao surgimento dos efeitos legais.

O artigo 9º da Convenção de Viena de 1969 refere-se à primeira fase da formulação de um tratado ao dispor que a “adoção do texto do tratado efetua-se pelo consentimento de todos os Estados que participam da sua elaboração, exceto quando se aplica o disposto no parágrafo 2º” (BRASIL, 1969).

Por conseguinte, o art. 11 da referida Convenção traz a ocorrência da “assinatura, troca dos instrumentos constitutivos do tratado, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou por quaisquer outros meios, se assim acordado” (BRASIL, 1969).

Em seguida, passa-se para a análise do Poder Legislativo, o qual tem um importante papel na incorporação dos tratados em âmbito nacional, incumbindo ao Congresso Nacional aprovar o tratado mediante decreto legislativo, após ter sido o ato celebrado pelo Presidente da República, conforme determinado constitucionalmente.

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

[...]

VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional (BRASIL, 1988).    

Essa fase de internalização do tratado internacional é comentada de forma clara e suscinta por Raquel Araújo Lima, veja-se:

Em geral, os tratados internacionais depois de negociados e assinados pelo Presidente da República, por importarem no comprometimento da soberania nacional, deve ser analisado pelo Congresso Nacional. Lá, a matéria deve passar pelo crivo da Câmara dos Deputados e, caso aprovada, passará pelo Senado Federal, a semelhança das leis em geral. Ainda há comissões nas duas Casas especializadas na matéria, as quais deverão preceder a votação. Também à semelhança das leis em geral, o quorum que deverá ser por maioria simples. Assim, tendo a aprovação das duas Casas legislativas, o ato será formalizado através de decreto legislativo pelo Congresso nacional, que, por ventura, fará publicar no Diário Oficial da União ou no Diário do Congresso Nacional (LIMA, 2009, p. 7).

Quanto à ratificação, verifica-se que se trata de um ato importantíssimo para a internacionalização dos tratados, pois marca o momento da entrada em vigor do referido documento. Segundo Celso Duvivier de Albuquerque Mello (2000, p. 218), “[...] a ratificação passou a ser considerada a fase mais importante do processo de conclusão dos tratados”. Por sua vez, Francisco Rezek (2014, p. 41) diz que a “[...] ratificação é o ato unilateral com que a pessoa jurídica de direito internacional, signatária de um tratado, exprime definitivamente, no plano internacional, sua vontade de obrigar-se”.

Em relação aos atos de depósito e publicação do tratado internacional, vale mencionar que o primeiro consiste no ato de envio do documento ao governo de onde o termo foi assinado para, posteriormente, ser arquivado, enquanto que o segundo é o ato de dar publicidade ao documento para a sociedade em geral.

Importante destacar que há o entendimento de que os tratados internacionais sobre matéria ambiental podem ser equiparados aos tratados sobre direitos humanos, pois suas normas tratam de direitos relativos à saúde e à vida, conforme esclarece Alice Serpa Braga: “Considerando, portanto, que os tratados internacionais ambientais visam a preservar o equilíbrio ambiental e a garantir a qualidade de vida, podem ser revestidos da qualificação de tratados de direitos humanos” (BRAGA, 2011).  

Já o art. 5º, § 3º da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dispõe:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste parágrafo: DLG nº 186, de 2008, DEC 6.949, de 2009 , DLG 261, de 2015 , DEC 9.522, de 2018 )

Desta forma, os tratados internacionais que regulam matérias ambientais são considerados supralegais, isto é, estão acima das leis ordinárias e abaixo da Constituição Federal, diferentemente do que ocorre com os tratados que versam sobre outras matérias, os quais podem ser equiparados a leis ordinárias. É o que Alice Serpa Braga diz:

Com base nessa afirmativa, depreende-se de que, na incorporação ao ordenamento jurídico interno, gozam de regime jurídico privilegiado, com status, no mínimo, supralegal. Referido entendimento, após evolução constitucional e jurisprudencial sobre o tema, restou consignado na decisão do Recurso Extraordinário n. 466.343 (BRAGA, 2011).

A fim de corroborar o exposto, Laura Martins Miller anota que:

Nestes lindes, o caráter supralegal dos tratados de meio ambiente, que os alça a parâmetro de controle da legislação nacional, passa a ser interpretado à luz do princípio da vedação do retrocesso, que não permite uma regressão no nível de proteção ambiental (MILLER, 2014, p. 6).

Sendo assim, percebe-se que há uma tendência a que os tratados internacionais relativos ao meio ambiente tenham caráter supralegal, equiparando-se aos tratados internacionais relativos aos direitos humanos, estes que têm sua condição especial prevista no mencionado § 3º, do art. 5º da CRFB.  


5. DA SOBERANIA NACIONAL E O DIREITO INTERNACIONAL

Em primeira análise, é importante que se trate do conceito de soberania, muito discutido e debatido entre os juristas, que lhe atribuíram, inclusive, diversos vieses.

Para Paulo e Alexandrino (2016, p. 89-90),

A soberania significa que o poder do Estado brasileiro, na ordem interna, é superior a todas as demais manifestações de poder, não é superado por nenhuma outra forma de poder, ao passo que, em âmbito internacional, encontra-se em igualdade com os demais Estados independentes.

Já na perspectiva de Caetano (apud MORAES, 2016, p. 73-74), a soberania é:

[...] um poder político supremo e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceites e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos.

A partir destes conceitos, observa-se que a soberania se difere quanto ao plano interno e externo. No plano interno, soberania pode ser entendida como o poder de se autogerir e criar suas próprias leis, e, no plano externo, como a independência em relação aos demais Estados.

O constitucionalista Uadi Lammêgo Bulos, discorrendo acerca da soberania, esclarece que ela

[...] revela a qualidade máxima de poder. Trata-se de um conceito que inadmite gradações. É impróprio falar em semissoberania. O Estado é soberano ou não é. Nos termos da Carta de 1 988, a soberania apresenta dupla feição: uma externa e outra interna. Do pomo de vista externo, impede que a República Federativa do Brasil fique à mercê de quaisquer injunções internacionais ou estrangeiras, cerceadoras ou subjugadoras do Direito Interno do País. Liga-se, pois, ao princípio da independência nacional (CF, art. 3º-, I). Daí o pórtico da soberania também ser chamado de princípio do governo independente. Mas do ângulo interno, o vetor em estudo confere ao Estado brasileiro autoridade máxima - summa potestas - dentro do seu território, não se submetendo a qualquer outro poder (BULOS, 2014, p. 510)

Diante disso, Luciano dos Santos Diniz também traz lições importantes. Veja-se:

Suplantada a organização política medieval pelo advento do Estado-nação, a soberania passa a manifestar-se de duas formas distintas: (a) internamente, como o poder que tem o Estado de construir seu governo e sua legislação, de organizar sua administração e seus serviços públicos, de acordo com seus desígnios e sem sofrer quaisquer intervenções externas; e, (b) externamente, como sendo o poder que o Estado detém para celebrar pactos e tratados internacionais (DINIZ, 2012, p. 103).  

Sendo assim, verifica-se que a soberania no âmbito externo é essencial para ajustar acordos e regular convenções sobre tratados internacionais em matéria ambiental, pois põe-se em evidência o reconhecimento que os Estados detêm para somarem esforços e elaborarem estratégias com vistas ao desenvolvimento sustentável de seus recursos naturais, bem como para adotar medidas solucionadora de problemas advindos das frequentes crises ambientais.

A soberania interna demonstra que, em um país com tamanha abundância de recursos naturais como o Brasil, o Estado pode gerir seus próprios recursos por meio de sua própria legislação, e, assim, pode criá-las através do parlamento legislativo devidamente eleito pelo povo.

Em âmbito externo, configura-se como necessária à materialização de instrumentos internacionais capazes de contribuir para a manutenção da vida na terra, unindo propósitos para o desenvolvimento sustentável, a conservação dos recursos naturais e a solução de crises ambientais.

O que se questiona, na atualidade, e em meio a tantos acordos ambientais já firmados, é a interferência da soberania dos Estados, e organizações internacionais, na política ambiental brasileira. Isso porque, mesmo que um país seja soberano e tenha a liberdade de firmar acordos que venham a traçar medidas benéficas à comunidade natural, artificial, cultural ou social, desde que respeitados os princípios dos direitos humanos, a soberania desse país será relativizada para adequar-se às novas realidades.

Isso significa que os Estados continuam com o poder e a autonomia para gerir seus recursos naturais e criar sua legislação, mas que necessitam de mecanismos externos para proteger determinados bens. É importante dizer que a própria Constituição da República traz como um princípio a independência nacional, disposta no art. 4º da Carta Magna.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações (BRASIL, 1988).

Nesse sentido, a Declaração de Estocolmo de 1972, também dispôs sobre a soberania nacional dos Estados em seu princípio 21:

Em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos em aplicação de sua própria política ambiental e a obrigação de assegurar-se de que as atividades que se levem a cabo, dentro de sua jurisdição, ou sob seu controle, não prejudiquem o meio ambiente de outros Estados ou de zonas situadas fora de toda jurisdição nacional (BRASIL, 1972).

Contudo, vale dizer que o poder que os Estados detêm para gerir e explorar seus próprios recursos não pode ser efetivado sem considerar o respeito aos direitos fundamentais do ser humano ou, ainda, de forma a afetar negativamente outras vidas no plano internacional.

Em linhas gerais, os Estados criam suas normas internas de política ambiental, respeitando princípios basilares nacionais e internacionais, cujo exercício de sua soberania fica condicionada aos atos firmados em cooperação entre países sobre regulação, estratégias e metas direcionadas à tutela e proteção do meio ambiente.

Portanto, é preciso que os Estados dotados de soberania se submetam a princípios e regras gerais consolidadas em acordos internacionais e entendam que suas ações refletem no bem coletivo e comum a todas as pessoas e seres vivos. Seria um completo caos ter um Estado com soberania absoluta, que agisse indiscriminadamente, sem respeitar direitos universais, fato que geraria conflitos mundiais difíceis de solucionar.

Nesta perspectiva, Flávia Piovesan (2000) anota que “[...] a soberania hoje consiste, sim, numa cooperação internacional em prol de finalidades comuns”. Portanto, há uma relativização da soberania para que, as ações de país não comprometam a normalidade de outros, cujo órgão regulador é as Nações Unidas, criada, inicialmente, por cinquenta representantes de governos, que estabeleceram um tratado reconhecendo a igualdade entre as nações.

A ONU (Organização das Nações Unidas) é tida como interventora porque tem como propósito “desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos” e ainda, “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário” conforme art. 1º, alíneas 2 e 3, respectivamente, do capítulo 1 da Carta das Nações Unidas (BRASIL, 2017. Disponível em: https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2017/11/A-Carta-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas.pdf. Acesso em: 03 de jun. De 2020.

De acordo com Gustavo de Souza Amaral, o sistema estabelecido pela ONU não representa uma ameaça à soberania do Estados, salvo se este atentasse contra as garantias de proteção internacional estabelecidas.

Em suma, o sistema de proteção internacional dos direitos humanos da ONU, neles incluso o direito ao meio ambiente equilibrado, não representaria uma ameaça à soberania nacional dos Estados, tendo em vista que seu caráter de proteção é de natureza subsidiária e/ou complementar, atribuindo essencialmente aos Estados a efetiva proteção desses direitos. Somente no caso de o Estado não garantir a proteção dos mesmos é que o sistema da ONU entraria em ação, como forma de se efetivar a proteção internacional dos direitos humanos (AMARAL, 2014, p. 69).

A própria Carta da ONU, inclusive, tem como princípio a igualdade soberana de todos os membros, consoante art. 2º, alínea 1 (BRASIL, 2017).

Tal princípio também se encontra na Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), especificamente, em seu art. 3º, alínea “b”.

Os Estados americanos reafirmam os seguintes princípios:

b) A ordem internacional é constituída essencialmente pelo respeito à personalidade, soberania e independência dos Estados e pelo cumprimento fiel das obrigações emanadas dos tratados e de outras fontes do direito internacional (BRASIL, 2011).

Diante do exposto, entende-se que a soberania dos Estados é fundamental para o reconhecimento de seus direitos e fortalecimento das relações internacionais. É necessário, pois, que a soberania e as relações internacionais caminhem juntas, uma vez que uma sem a outra não sobrevive no plano internacional e na tomada de decisões, gerando conflitos e definhando a proteção dos bens da coletividade.  


CONSIDERAÇÕES FINAIS  

A vida humana está totalmente condicionada ao meio ambiente, seja ele natural, artificial, cultural, social etc, cujas mudanças positivas e/ou negativas nele ocorridas, advindas de ação antrópicas ou naturais, impactam de forma direta ou indireta, no equilíbrio ambiental e na saúde pública.

Sucessões de acontecimentos marcantes, tais como diversos desastres industriais de grandes proporções, fizeram com que a sociedade passasse a enxergar as questões ambientais como influenciadoras da qualidade de suas vidas. Iniciou-se, assim, debates acerca de medidas mais sustentáveis que deveriam ser seguidas por todos os setores da economia e sociedade, a fim de prevenir e mitigar impactos ambientais adversos.

Ainda, governos começaram a criar diretrizes que previam responsabilidades àqueles que danificassem o equilíbrio ecológico-ambiental e colocassem a vida humana em risco. Desta forma, passou-se a entender o meio ambiente como um direito da coletividade. Foi somente com a perspectiva de que as crises e conflitos relacionados ao meio ambiente ultrapassam fronteiras e demarcações geográficas, que os Estados Internacionais se uniram, por meio de relações internacionais, a fim de travarem acordos sobre medidas para a contenção de tais problemáticas. E, o fato de o Brasil ser o detentor da Amazônia Legal e de outros biomas especialmente raros e importantes, explica o motivo dos elevados números de tratados internacionais sobre o meio ambiente de que é signatário.

Vale dizer que é nesse contexto de relações internacionais que a soberania nacional dos países, que é o poder maior de um Estado, se torna relativizada. Isso porque o antigo conceito de soberania absoluta entrou em desuso em algumas situações, como em tratados internacionais relacionados à temática ambiental.

Deve-se observar, pois, que a soberania permite aos Estados autonomia em relação aos demais Estados soberanos, obrigando-se a se submeter aos princípios e regras gerais dos direitos humanos e fundamentais da pessoa humana. E, é nesse contexto que a soberania sofre relativização.

Assim, considerando que o meio ambiente pertencente a todos e que as ações de um país podem, igualmente, afetar outros países, tem-se, portanto, a relativização do poder soberano de um país em face do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. A atualidade revela que o respeito aos direitos fundamentais e das gerações vindouras é, sobretudo, a força motriz para o progresso das relações internacionais ambientais.      


REFERÊNCIAS

ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. Eulálio do Nascimento; CASELLA, Paulo Borba. Manual de direito internacional. 2012. Disponível em: <http://noosfero.ucsal.br/articles/0010/3246/hildebrando-accioly-manual-de-direito-internacional.pdf>. Acesso em: 26 de mai. de 2020.

AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito ambiental esquematizado. 5. ed.  Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.

AMARAL, Gustavo de Souza do. Soberania à luz do direito internacional ambiental. 2014. 160 f. Dissertação (Mestrado). Universidade de São Paulo, Faculdade de Direito, 2014.

BRAGA, Alice Serpa. Tratados internacionais de meio ambiente: estatura no ordenamento jurídico brasileiro. Jus Navigandi, Teresina, v. 16, n. 2.936, 2011. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/19556/tratados-internacionais-de-meio-ambiente-estatura-no-ordenamento-juridico-brasileiro/2>. Acesso em: 29 de mai. 2020.

BRASIL. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Declaração de Estocolmo sobre o ambiente humano de 1972. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Meio-Ambiente/declaracao-de-estocolmo-sobre-o-ambiente-humano.html>. Acesso em: 06 de mai. de 2020.

BRASIL. Biblioteca Virtual de Direitos Humanos. Declaração de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm>. Acesso em: 08 de mai. de 2020.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais. 2015. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=701DBCD1773F1FB1F2C5DA2890871FFD.proposicoesWeb2?codteor=1427770&filename=MSC+589/2015>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.

BRASIL. Casa Civil. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 05 de mai. de 2020.

BRASIL. Casa Civil. Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em 27 de mai. de 2020.

BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Denominação dos Atos Internacionais. 2020. Disponível em: <https://www.mma.gov.br/informma/item/871-denominacao-dos-atos-internacionais.html>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.

BRASIL. Nações Unidas Brasil. Carta das Nações Unidas. 2017. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/wp-content/uploads/2017/11/A-Carta-das-Na%C3%A7%C3%B5es-Unidas.pdf>. Acesso em: 03 de jun. de 2020.

BRASIL. Organização dos Estados Americanos – OEA. Carta da Organização dos Estados Americanos (A-41). 2011. Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/tratados_A-41_Carta_da_Organiza%C3%A7%C3%A3o_dos_Estados_Americanos.htm#ch1>. Acesso em: 04 de jun. de 2020.

ROCHA JÚNIOR, Edson; COSTA, Maria Carolina Maggiotti; GODINI, Maria Dorotéa. Acidentes ampliados à luz da “Diretiva Seveso” e da Convenção nº 174 da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Revista de Gestão Integrada em Saúde do Trabalho e Meio Ambiente, v. 1, n. 2, dez. 2006. Disponível em: <http://www3.sp.senac.br/hotsites/blogs/InterfacEHS/wp-content/uploads/2013/07/2006-v2-inter-2.pdf>. Acesso em 23 de mai. de 2020.

BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 

DINIZ, Luciano dos Santos. A influência do direito internacional do meio ambiente na construção de uma nova soberania dos Estados. Revista de Direito Brasileiro, n. 2, v. 3, 2012. Disponível em: <https://www.indexlaw.org/index.php/rdb/article/view/2657/2551>. Acesso em: 30 de mai. de 2020.

GOIO, Octávio Carlos Peso. Análise da Conceituação Legal de Tratado Internacional. Cadernos Jurídicos, p. 159-172, 2011. Disponível em: <http://www.salesianocampinas.com.br/unisal/downloads/09UNI159a172.pdf>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.

GOLDEMBERG, José; BARBOSA, Luiz Mauro. A legislação ambiental no Brasil e em São Paulo. Revista Eco 21. 2004. Disponível em: <http://www.eco21.com.br/textos/textos.asp?ID=954>. Acesso em: 22 de mai. de 2020.

HOGAN, Daniel Joseph. (Org.)  Dinâmica populacional e mudança ambiental: cenários para o desenvolvimento brasileiro. Campinas: Núcleo de Estudos de População-Nepo/Unicamp, 2007.

LEMOS, André Fagundes; BIZAWU, Kiwonghi. Recepção de Tratados Internacionais Ambientais como norma constitucional no ordenamento jurídico brasileiro. 2012. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=478423056f0942a4>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.

LIMA, Raquel Araújo. A aplicação dos tratados internacionais de proteção ambiental no direito interno brasileiro. 2009. Disponível em: <https://cchla.ufrn.br/humanidades2009/Anais/GT05/5.1.pdf>. Acesso em: 05 de jun. de 2020.

MACHADO, Aletheia de Almeida. O local e o global na estrutura da política ambiental internacional: a construção social do acidente químico ampliado de Bhopal e da Convenção 174 da OIT. Contexto internacional, n. 1, v. 28, jan./jun. 2006. Disponível em: <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-85292006000100007>. Acesso em: 05 de jun. de 2020.

MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Valor normativo interno de Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos e meio ambiente. In: Anais do IV Congresso Internacional de Direito Ambiental Internacional. 2016, Santos: Editora Universitária Leopoldina, 2016. p. 416.

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5. ed. São Paulo: Revista Editora dos Tribunais, 2011.

MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. 12. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

MILLER, Laura Martins. Direito ao meio ambiente sadio e o tratamento jurídico dos tratados de direito ambiental no ordenamento brasileiro. 2014. 60 f. Monografia (Pós-graduação em Direito Ambiental Nacional e Internacional). Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito. Porto Alegre, 2014. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/147984/001000895.pdf?sequence=1>. Acesso em: 29 de mai. de 2020.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2016.

PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado 15. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO: 2016.

PEREIRA, Antonio Fernando de A. Navarro; QUELAS, Osvaldo Luiz Gonçalves. Os acidentes industriais e suas consequências. In: 4 th International Conference on Industrial Engineering and Industrial Management; XIV Congreso de Ingeniería de Organización, p. 652-661, set. 2010, San Sebastián. Disponível em: < http://adingor.es/congresos/web/uploads/cio/cio2010/HEALTH_AND_OCCUPATIONAL_SECURITY_MANAGEMENT_AND_ERGONOMICS/652-661.pdf>. Acesso em: 25 de mai. de 2020.

PIOVESAN, Flávia. Princípio da complementariedade e soberania. Revista CEJ, v. 4, n. 11, mai./ago. 2000. Disponível em: <https://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewArticle/349/551#:~:text=Tendo%20em%20vista%20o%20Princ%C3%ADpio,com%20rela%C3%A7%C3%A3o%20aos%20direitos%20humanos>. Acesso em: 02 de jun. de 2020.

POTT, C. M.; ESTRELA, C. C. Histórico ambiental: desastres ambientais e o despertar de um novo pensamento. Estudos Avançados, n. 89, v. 31, p. 271-283, 2017.

REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 15. ed.  São Paulo: Saraiva, 2014.

RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MALJEAN-DUBOIS, Sandrine. A implantação do direito internacional do meio ambiente. In: VARELLA, Marcelo D.; BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. Proteção internacional do meio ambiente. Brasília: Unitar, UniCEUB e UnB, 2009. p. 88-121.

TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Princípios do direito internacional contemporâneo. 2. ed. Brasília: FUNAG, 2017. Disponível em: <http://funag.gov.br/biblioteca/download/principios-do-direito-internacional-2017.pdf>. Acesso em: 27 de mai. de 2020.


Autor


Informações sobre o texto

Trabalho de Conclusão de Curso

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

REGINATO, Gabriela dos Santos. A influência de organismos internacionais na política ambiental brasileira em face da soberania nacional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6226, 18 jul. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/83774. Acesso em: 23 abr. 2024.