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Uma correta decisão em matéria de compartilhamento de dados

Uma correta decisão em matéria de compartilhamento de dados

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É constitucional o compartilhamento de dados da Receita e da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, com o MP, para fins de persecução penal, sem a necessidade de autorização judicial.

Consoante o site do Consultor Jurídico, em 17 de março de 2021, nos limites estreitos do que é possível analisar em recurso de Habeas Corpus, não há ilegalidade na forma e amplitude como o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) compartilhou dados fiscais sigilosos do senador Flávio Bolsonaro com o Ministério Público do Rio de Janeiro, na investigação da suspeita de "rachadinha" na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.”

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça impôs derrota à defesa do filho do presidente Jair Bolsonaro, em julgamento encerrado nesta terça-feira (16/3). A suspeita é de que, enquanto foi deputado estadual, ele encabeçou esquema no qual funcionários de seu gabinete devolviam parte de seus salários.

Por maioria de votos, o colegiado afastou as alegações da defesa, segundo as quais o MP-RJ aproveitou comunicação inicial feita de ofício pelo Coaf para utilizar o órgão de inteligência financeira para investigar o então deputado, usando quebra de sigilo sem autorização do Judiciário e comunicações informais.

Primeiro, o Coaf recebeu informações das instituições bancárias, identificou suspeitas de ilícitos, preparou relatório de inteligência e enviou ao MP-RJ. Depois, o órgão pediu outros quatro relatórios, que acabaram por ampliar o escopo e o limite de tempo da apuração, para incluir período de dez anos que começa quando Fabrício Queiroz se torna assessor de Flávio na Alerj.

Relator, o ministro Felix Fischer entendeu que as comunicações entre MP-RJ e Coaf respeitaram os limites da formalidade impostos na decisão do STF, sem ocorrência de devassa indiscriminada das informações do senador. A maioria foi formada com os ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Abriu a divergência e ficou vencido o ministro João Otávio de Noronha, seguido pelo ministro Joel Ilan Paciornik. Em voto alongado e detalhado, expôs o entendimento de que o MP-RJ usou o Coaf como órgão investigador, de forma a reunir provas obtidas sem a necessária atuação do Judiciário, em nível de detalhamento que não cabia ao órgão de inteligência financeira.

A matéria foi discutida no RHC 125.463.

Autos do procedimento de investigação criminal aos quais o Estado de São Paulo, consoante edição de 19 de janeiro de 2019, teve acesso, mostram que a investigação sobre a movimentação financeira de Fabrício Queiroz, ex-assessor de Flávio Bolsonaro (PSL-RJ), foi iniciada há seis meses e tem como foco de apuração a suspeita de prática de lavagem de dinheiro ou “ocultação de bens, direitos e valores” no gabinete do então deputado estadual – hoje senador eleito –

Os promotores investigavam as movimentações financeiras atípicas, descritas em um relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), do policial militar da reserva Fabrício Queiroz, ex-assessor parlamentar de Flávio e amigo de Jair Bolsonaro desde 1984.  Entre janeiro de 2016 e janeiro de 2017, a conta bancária do funcionário - que atuava como motorista e segurança de Flávio na Alerj - movimentou R$ 1,2 milhão.

Queiroz, como se sabe, foi identificado em relatório do Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras) como responsável por movimentações financeiras no valor de R$ 1,2 milhão —incompatível com seu patrimônio e ocupação profissional no ano analisado. 

Foram 176 saques em espécie de sua conta (cinco deles no mesmo dia) num total de mais de R$ 300 mil. Houve repasses de oito funcionários ou ex-funcionários ligados ao gabinete do então deputado estadual. A mulher e duas filhas do ex-assessor são citadas no relatório, que registra, ainda, depósito de R$ 24 mil em favor da atual primeira-dama, Michelle Bolsonaro. 

Uma das filhas, Nathalia, trabalhou para Flávio antes de ser contratada pelo gabinete de Jair Bolsonaro, na época, deputado federal pelo PSC. Como revelou o jornal, a Folha, ela atuava como personal trainer no mesmo período. 

Recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) a repassar informações bancárias a autoridades com poderes de investigação, mesmo sem uma decisão judicial prévia. Além disso, a lei que criou o Coaf determina que o órgão, hoje ligado ao Ministério da Justiça, encaminhe dados de movimentações financeiras suspeitas a autoridades, também sem a quebra judicial do sigilo. Portanto, em tese, não é ilegal o Ministério Público do Rio de Janeiro ter acesso aos dados financeiros do ex-deputado estadual Flávio Bolsonaro, que será empossado senador em fevereiro.

Flávio argumentou também que, "depois de confirmada sua eleição para o cargo de senador, o Ministério Público requereu ao Coaf informações sobre dados sigilosos de sua titularidade” e que as informações do procedimento investigatório foram obtidas de forma ilegal, sem consultar a Justiça.

A primeira turma do STF, no entanto, tomou ao menos duas decisões de validar que o Ministério Público obtenha informações do Coaf sem autorização judicial.

Não é a primeira vez que que se requer anulação de provas e pelo princípio da causalidade de toda a investigação que se baseia em provas coletadas pelo COAF.

Mas, alerte-se que os fatos são anteriores, por óbvio, a um exercício do senador eleito no seu mandato. Daí será provável que o Supremo Tribunal Federal se declare incompetente para instruir e julgar o caso.

O caso envolve o que chamam de “rachadinha”, algo espúrio, que se amolda ao crime de peculato, previsto no artigo 312 do CP. Os vencimentos dos servidores envolvidos, à disposição de um parlamentar, são altíssimos, e são objeto de remanejamento pelos políticos que os nomeiam.

O feito poderá traçar responsabilidades pelo crime de peculato, lavagem de dinheiro e ainda organização criminosa. 

Aliás, reforça a nova Lei do crime de Lavagem de Dinheiro, Lei 12.683/12, a importância do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas na lei, sem prejuízo da competência de instituições como o Banco Central (autoridade bancária) e a Receita Federal do Brasil, em assuntos tributários, que conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração da renda respectiva ou ao do pagamento do tributo, levando em conta o conceito de decadência tributária.

Mais razoável o texto da lei, pois o projeto, no artigo 17 – E, determinava que a Receita Federal conservasse os dados fiscais de todos os contribuintes brasileiros pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos, bem além dos prazos delineados no Código Tributário Nacional, lei materialmente complementar, contados a partir do início do exercício seguinte ao da apresentação da declaração de renda "ou do pagamento do tributo".

COAF é um órgão responsável por analisar transações financeiras suspeitas que estejam relacionadas à população brasileira. Para realizar essa análise, ele mapeia as movimentações em grande parte das instituições do mercado financeiro.

O trabalho do COAF é importante, visando à identificação de todos os autores e coautores do crime e a localização dos ativos reciclados, de modo a permitir a condenação dos culpados e o perdimento do proveito, produto e instrumentos do crime.

O Banco Central, como autoridade monetária, à luz da Lei 4595/64, recebe as notícias das instituições financeiras sujeitas à sua fiscalização e as repassa ao COAF. O mesmo padrão é seguido por outras autarquias como a SUSEP e a CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O artigo 16 da Lei determina a composição do órgão por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados pelo Ministro da Fazenda, abrangendo agentes públicos do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo do Departamento de Polícia Federal, do Ministério das Relações Exteriores e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.

Caberá, ainda, ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.

Para isso, o COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas e, ainda, comunicar às autoridades competentes tais fatos, visando à instauração de procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos em lei. Não se trata de quebra de sigilo bancário, mas de formação de banco de dados de pessoas envolvidas em operações suspeitas, matéria que exige aplicação de discricionariedade administrativa, onde, na hipótese de oportunidade e conveniência, a Administração, sem fugir dos limites legais e na devida proporcionalidade, agirá a bem do interesse da sociedade. Na palavra da Ministra Ellen Gracie, como consta de voto no RE 389808, julgado em 24 de novembro de 2010, necessário fazer distinção entre quebra de sigilo e transferência de sigilo, que passa dos bancos ao Conselho. O dados, até então protegidos pelo sigilo bancário, prosseguem ainda protegidos pelo sigilo a ser mantido pelo COAF.

No campo da inteligência, cabe ao COAF receber dados, organizá-los, e elaborar relatórios para subsidiar autoridades competentes para investigar ou dar início a persecução pelo crime de lavagem de dinheiro.

É função do COAF a organização de estudos e diagnósticos sobre lavagem de dinheiro e formular estratégias para combater a prática.

O Presidente do Conselho será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

Das decisões colegiadas proferidas pelo COAF relativas à aplicação de penas administrativas caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda (artigo 16, § 2º). De suas decisões poderá caber mandado de segurança a ser ajuizado perante o Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, I, b, da Constituição Federal), sempre diante de direito líquido e certo e ilegalidade que vier a ser cometida.

Mas, vem aqui a questão do acesso do Ministério Público e da autoridade policial aos dados do investigado.

O Plenário do STF, enfrentou essa séria questão no julgamento do Recurso Extraordinário 1.055.941, que trata do compartilhamento de dados financeiros pelos órgãos de controle com o Ministério Público e autoridades policiais sem prévia autorização judicial.

Para a ministra Cármen Lúcia, é dever do agente público, ao se deparar com fatos criminosos, comunicar o MP como determina a lei. Entretanto, para ela, "não constitui violação ao dever do sigilo a comunicação de quaisquer prática de ilícitos". 

Segundo a ministra, o envio de dados da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, ao Ministério Público é função legalmente a ela atribuída, resguarda o sistema jurídico e cumpre a sua finalidade específica.

"Não pode ser considerado irregular, nem se pode restringir função que é a razão de ser dessa unidade --e que atende até mesmo a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no sentido de ser estado que tem empenho formal, objetivo e real de combater à corrupção, à lavagem de dinheiro, o crime, especialmente aquele de organização criminosa-- a limitação que venha a ser imposta de forma, na minha compreensão, também indevida", explicou. 

Observo ainda o que disse a ministra Cármen Lùcia:

“O objeto específico deste RE com repercussão geral reconhecida, referente a caso de 2001-02", ou seja, sobre a validade de compartilhamento de dados da Receita com o MP, a fim de que este inicie processo sem autorização prévia judicial.

A extensão pela decisão do presidente me causa dificuldade, pela singela circunstância de que, na petição do interessado, na qual se teve o deferimento da tutela, o interessado não compõe o processo, não se admitindo no sistema brasileiro a inclusão de terceiro tal como se deu", disse. 

A ministra Cármen seguiu o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, que divergiu do relator, ministro Dias Toffoli, e entendeu que não há ilegalidade no compartilhamento de provas entre a Receita e o MP que sejam necessárias e imprescindíveis para confirmação e lançamento do tributo. O ministro Moraes entendeu que o envio de todas as informações pela Receita são constitucionais e lícitas. 

Sendo assim, é constitucional o compartilhamento de dados da Receita e da Unidade de Inteligência Financeira (UIF), antigo Coaf, com o MP, para fins de persecução penal, sem a necessidade de autorização judicial.

Esse o entendimento na matéria que deve ser levado para o caso em questão.

Correta, pois, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Quinta Turma, como guardião da lei federal, ao denegar o HC em discussão.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. Uma correta decisão em matéria de compartilhamento de dados. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6471, 20 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/89222. Acesso em: 19 abr. 2024.