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Violência, Mentiras e Videotapes: reflexões sobre ética, garantismo e uma leitura semiológica do direito e do direito penal

Violência, Mentiras e Videotapes: reflexões sobre ética, garantismo e uma leitura semiológica do direito e do direito penal

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A riqueza de tratamentos semânticos no filme "Sexo, Mentiras e Videotapes" o Direito como ciência estruturada sobre símbolos e linguagem.

Em 1989, foi lançado, nos Estados Unidos, um filme intitulado Sexo, Mentiras e Videotapes que, apesar de hollywoodiano, frequentou os circuitos alternativos do cinema, foi tema em rodas de intelectuais, e ganhou prêmios e glamour em festivais considerados fora do roteiro do cinema comercial da época. Roteirizado e dirigido por Steven Soderbergh, tendo em seu elenco atores como James Spader, Andie MacDowell, Peter Gallagher, Laura San Giacomo, Ron Vawter, entre outros, Sexo, Mentiras e Videotapes contava sobre a trama que envolvia uma mulher frígida, frequentadora de um psicanalista com o objetivo de resolver suas frustrações, casada com um advogado e amante da irmã de sua própria esposa, além de um amigo de infância do marido, voyeur por natureza, que gosta de gravar filmes (na época ainda nas antigas fitas VHS, de videotape ou videocassete) com mulheres falando sobre sexo.

O Filme Sexo, Mentiras e Videotapes foi a principal fonte inspiradora para o início deste artigo, especialmente pela riqueza de tratamentos semânticos, simbologias e significados que o filme aborda, bem como as variadas interpretações que permite. O filme é exemplo de elemento semiológico, de semiótica, assim como o Direito.

O Direito, enquanto ciência e na forma como conhecido atualmente, se observadas suas bases etimológicas e epistemológicas, tem origem em um conjunto de vocábulos do latim clássico, incluindo termos como directum e rectum (que significam “certo” e “reto”), mas também jus ou juris, jussum, jubere, justum (que significam “direito”, “mandar”, “ordenado”, “justo” ou “relativo à justiça”). Aliás, o Direito, enquanto ciência, se confunde em ciência do Direito, baseada em critérios sintático-semânticos, que se deslocou sucessivamente em uma perspectiva estrutural e ontológica para um arcabouço de saberes pragmáticos, alicerçada em proposições normativas que descrevem sistematicamente o objeto do Direito, distinguindo-se e embaralhando-se com a ciência Jurídica, de caráter muito mais filosófico e analítico (FERRAZ JUNIOR, 2013 / ROCHA, 2013).

É, portanto, o Direito, uma ciência estruturada sobre amplo conjunto de símbolos, signos, sinais, princípios e valores, pragmáticos e metafísicos, positivos e subjetivos, organizando-se em sistemas significantes e, consequentemente, em um objeto semiológico. O Direito é norma e norma é linguagem. A expressão jurisdicional é processo e comunicação processual, pura linguagem e interpretação. Como aponta Glauco Ramos (2013): “O Direito é pura linguagem”.

A semiologia, por sua vez, é exatamente a ciência que tem como objeto de estudo os signos na vida social, tendo a semiótica sua área mais específica e profunda, estudando os signos, processos e sistemas de significação nos fenômenos culturais e sociais. A semiótica tem por objeto todas as linguagens possíveis, o exame dos modos de constituição de todo e qualquer fenômeno de produção de significação e de sentido. Nas palavras de Félix Gattari e Gilles Deleuze (1995):

“[...] não há uma articulação de conteúdo e uma articulação de expressão sem que a articulação de conteúdo seja dupla por sua própria conta e, ao mesmo tempo, constitua uma expressão relativa no conteúdo.” (DELEUZE; GUATTARI, 1995:76)

“Por conteúdo não se deve apenas entender a mão e as ferramentas, mas uma máquina social técnica que a elas preexiste e constitui estados de força ou formações de potência. Por expressão não se deve apenas entender a face e a linguagem, nem as línguas, mas uma máquina coletiva semiótica que a elas preexiste e constitui regimes de signos.” (DELEUZE; GUATTARI, 1995:101)

Nesta distinção embaralhante que separa e une a ciência Direito e a ciência Jurídica, a linguagem – como expressão do sujeito na tríade entre sujeito, Direito e processo jurídico dentre a tríade fundamental processual (juiz, autor, réu) – surge como a ferramenta não apenas da garantia da justiça, mas também como a possibilidade da garantia do ativismo, da garantia do exercício do “eu” nas relações processuais, do exercício do “eu-homem-juíz” na prática jurisdicional, gerando imparcialidade judicial e jurisdicional, desequilíbrio, fragilidade no estabelecimento da ampla defesa e de todo o modelo semântico de perfil garantista.

Ferramenta importante no estudo da linguagem em geral, e da jurídica em especial, a semiótica apresenta três planos fundamentais: a sintática, a semântica e a pragmática. Grosso modo, a sintática procura explicar o conceito do enunciado prescritivo; a semântica, por sua vez, explica os vários e possíveis conteúdos que pode assumir o enunciado prescritivo; a pragmática, por fim, procura explicar as relações havidas entre o conceito, seu(s) conteúdo(s) e a forma como se lhes aplicam seus utilizadores no mundo da vida. (RAMOS, 2013)

A semiologia é uma ferramenta de equilíbrio do Direito, de possibilidade de análise semântica da linguagem, sentimentos, signos e outros aspectos simbólicos que podem permear o processo, com atenção aos riscos do ativismo radical ou do garantismo cego e avesso, com possibilidade para uma completa investigação de todos os contingentes envolvidos no processo, bem como em toda a estrutura semântica que compreende o Direito e as ciências jurídicas, em suas bases etimológicas, em suas bases epistemológicas e em sua prática.


“Eu posso esmagar uma borboleta e torturá-la até a morte e isso não é ilegal. Mas se essa borboleta pertence a uma coleção de valor inestimável, eu posso ser preso. Não é o ato que é julgado. Todos os dias alguém esmaga uma borboleta e a lei não pode fazer nada sobre isso”. 1


Cinema, Literatura e Direito: de abril despedaçado até a favelização de aliens

O diálogo entre Direito e arte é antigo e comum, principalmente no universo das letras, com romances, dramas e ficções que se tornaram clássicos na história da literatura e nas telas do cinema com filmes famosos pelos debates com questões que envolvem aspectos do Direito Civil, Direito de Família, Direito Penal entre outros, ou que optam por apresentar casos reais da história jurisdicional mundial, ou ainda aqueles que elegem como tema tratar acerca de tribunais de júri e todos os aspectos envolvidos nele.

A ordem “Direito, literatura e cinema” ou “literatura, cinema e Direito” não é muito clara - e nem vem ao caso tentar entender quem se aproveita mais de quem. Mas a verdade é que nos cursos de Direito, simpósios, congressos e afins, não é raro surgirem debates intelectuais e teóricos a partir de livros como Crime e Castigo (Fiódor Dostoiévski) ou O Idiota (do mesmo autor), O Último Dia de um Condenado (Victor Hugo), As Bruxas de Salém (Arthur Miller), O Processo (entre outros, de Franz Kafka), Guerra e Paz (Liev Tolstoi), Incidente em Antares (Érico Veríssimo), Orgulho e Preconceito (Jane Austen), O último Jurado (John Grisham), A Divina Comédia (Dante Alighieri), Eles, os Juízes, Vistos por um Advogado (Piero Calamandrei), Morte e Vida Severina (João Cabral de Melo Neto), A Náusea (Jean-Paul Sartre), O Advogado (John Grisham), Memórias do Cárcere (Graciliano Ramos), Desobediência Civil (Henry D. Thoreau), O Mercador de Veneza (William Shakespeare), entre tantos outros.

O Cinema também é marcante nos debates entre profissionais, professores e estudantes de Direito, havendo uma ampla gama de títulos, temas e personagens pertinentes de nota, é uma leva de rótulos adotados como clichê necessário de debates, especialmente em títulos como Doze Homens e uma Sentença (EUA, 1957), O Caso dos Irmãos Naves (BRA, 1967), O nome da Rosa (FRA / ALE / ITA, 1986), Evelyn (IRL, 2002), ou o documentário Justiça (BRA, 2004) entre tantos outros títulos, além de dezenas, centenas, de produções comerciais ou independentes, conhecidas ou não, clichês ou inigualáveis, que também podem nos servir como fonte de inspiração para inflamados debates sobre temas de Direito (Penal, Civil, Constitucional, Ambiental, Familiar, etc.) com passagens na sociologia, psicologia ou antropologias jurídicas

No drama Abril Despedaçado, por exemplo, produção brasileira de 2001, dirigida por Walter Salles, com Rodrigo Santoro, Luiz Carlos Vasconcelos, Othon Bastos, José Dumont, Rita Assemany entre outros, em um cenário bucólico do interior do nordeste brasileiro, e abordando sobre a realidade comum daquela população acostumada com conflitos de de terras entre famílias que duram gerações, vem a tona não apenas a necessária denuncia à pobreza do sertão – e principalmente os vários níveis de exploração e domínio estabelecidos – como também são tomados, no decorrer do filme, sob a ótica da Sociologia, Psicologia e Sociologia, diversos debates sobre moral, violência, família, moradia, acesso a escola, trabalho infantil, religião, cidadania, meio ambiente, e tantos outros temas que poderiam gerar diversas disciplinas, congressos e simpósios para tratar sobre diferentes temas em Filosofia do Direito, Direito Constitucional Brasileiro, Direito Penal, Direito Civil, e/ou mesmo sobre o acesso a justiça para todos e os direitos humanos fundamentais, tão bem descritos e defendidos na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (proclamada na França em 1789 sob a égide dos ideários da Revolução Francesa e do tripé filosófico de “igualdade, liberdade e fraternidade”), na Declaração Universal dos Direitos Humanos (proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948), no Tratado Internacional da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (mais conhecido como Pacto de San José da Costa Rica, definida em novembro de 1969 durante a Conferência Interamericana de Direitos Humanos realizada na cidade de San José, na Costa Rica, entrando definitivamente em vigor em 1978), e, por fim, prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente no “Título II” que trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” onde, no art. 5º, incluindo seus Parágrafos, Incisos e Alíneas, dita que:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]

Aliás, a partir do filme Abril Despedaçado, surge uma grande reflexão para o Direito, especialmente para o Direito Penal em diálogo com a Filosofia do Direito: até que ponto Direito e Justiça são realmente aplicáveis quando observadas as questões sociais e culturais de determinado grupo social? Esse é um debate comumente realizado ao tratarmos sobre comunidades indígenas, isoladas da humanidade, ou quando falamos das leis de determinado país dito “civilizado” em comparação com algum país ou grupo social de áreas exíguas da África, por exemplo.

Fugindo do dogmatismo do Direito, como pensar uma relação entre Abril Despedaçado e o art. 345 do Código Penal? Diz o Código Penal em seu art. 345:

Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.

Sem entrar no mérito dos casos onde a auto tutela é autorizada e legal (como por exemplo nos casos de legítima defesa e estado de necessidade previstos no art. 23, I e II, e arts. 24 e 25 do Código Penal), em caso de conflitos o Estado avoca para si mesmo todo poder do jus puniendi, sendo o Estado o detentor exclusivo do poder e da competência de administrar e aplicar justiça, não cabendo em hipótese alguma a justiça com as próprias mãos, princípio este que está expresso na Carta Magna, no art. 5º, Inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, ao afirmar que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

A questão que fica, quando observados os aspectos demonstrados no filme Abril Despedaçado, é: pode o Estado assumir para si mesmo a competência penal de aplicar o art. 345 do Código Penal havendo a total ausência do Estado para dirimir todas as outras questões relativas a moral, violência, família, moradia, acesso a escola, trabalho infantil, religião, cidadania, meio ambiente, e tantos outros temas que poderiam gerar diversas disciplinas, congressos e simpósios para tratar sobre diferentes temas em Filosofia do Direito, Direito Constitucional Brasileiro, Direito Penal, Direito Civil, e/ou mesmo sobre o acesso a justiça para todos e os direitos humanos fundamentais?

Ao questionar estes aspectos levantados neste diálogo semiológico entre o filme Abril Despedaçado e o art. 345 do Código Penal, lembremos e choremos com o magnífico Luiz Gonzaga, especialmente pela sua bela canção intitulada A morte do Vaqueiro, escrita por Luiz Gonzaga com Nelson Barbalho como parceiro de autoria, gravada em ritmo de toada no ano de 1963 em LP compacto, com apenas duas músicas, Pedido a São João no lado “A” e A morte do Vaqueiro no lado “B” do LP compacto 78 rotações, e posteriormente inserida no mesmo ano de 1963 no LP com o título Pisa no Pilão (Festa do Milho), gravado pela RCA Victor, e relançada em 1981 no LP ao vivo Gonzagão e Gonzaguinha - Discanço em casa, Moro no Mundo, pela gravadora EMI/Odeon. Diz trecho da poesia da canção:

“Numa tarde bem tristonha

Gado muge sem parar

Lamentando seu vaqueiro

Que não vem mais aboiar

(...)

Bom vaqueiro nordestino

Morre sem deixar tostão

O seu nome é esquecido

Nas quebradas do sertão

Nunca mais ouvirão

Seu cantar, meu irmão

(...)

Sacudido numa cova

Desprezado do Senhor

(...)”2

Conta a lenda que esta toada A morte do Vaqueiro foi composta numa sentada só, por Gonzagão (Luiz Gonzaga), como uma homenagem ao seu primo, Jacó (Raimundo Jacó), homem humilde, valente, simples, popular e querido, barbaramente assassinado em 1954 no meio do agreste pernambucano enquanto descansava sob a sombra de uma árvore no sertão. Também diz a lenda que a morte de Jacó, primo de Luiz Gonzaga, foi a motivação para que iniciassem a Missa do Vaqueiro, festa realizada anualmente na cidade de Serrita, PE, idealizada pelo falecido padre João Câncio, passando a fazer parte do calendário turístico de Pernambuco. Por fim, também conta a lenda que o cachorro de Jacó acompanhou todo o enterro e ficou ao lado da cova, morrendo de sede e de fome esperando o dono voltar.

Em meio a tantas lendas, uma certeza: nunca foram punidos os assassinos de Raimundo Jacó, primo de Luiz Gonzaga, barbaramente e covardemente assassinado sob uma árvore do sertão de Pernambuco enquanto descansava. E Raimundo Jacó, que nasceu e cresceu pobre no sertão, morreu também pobre, desamparado, sem justiça, e sem presença do Estado. Segue a toada: “Bom vaqueiro nordestino / Morre sem deixar tostão / O seu nome é esquecido / Nas quebradas do sertão [...]”. O crime foi engavetado. Segue a toada: vaqueiro nordestino, seu nome é esquecido...

Ao abordarmos o filme Abril Despedaçado e a canção A morte do Vaqueiro para tentarmos promover diálogos entre literatura, cinema, a ausência do Estado na tutela dos direitos, e temas correlacionados com Direitos Humanos, o que dizer então do filme Distrito 9 e todos os debates semiológicos e interpretações hermenêuticas passíveis de percepção neste rico roteiro ficcional tão bem adaptado com a realidade de muitas favelas existentes neste nosso Brasil e mundo afora?

Com produção de Peter Jackson, coprodução americana, sul-africana, neozelandesa e canadense, direção de Neill Blomkamp, filmado no formato de documentário (para ser um filme que mistura ficção, drama e ação), o filme Distrito 9, de 2009, imagina um cenário onde uma nave espacial danificada e encalhada sobre Joanesburgo, na África do Sul, até que, depois de alguns meses, uma equipe entra na nave, descobre uma população de aliens[3] (extraterrestres artrópodes) aparentemente sem líder, refugiados, e terminam por receber o apelido depreciativo de “camarões”, sendo acolhidos em Joanesburgo onde ficaram confinados em um campo de refugiados do governo chamado Distrito 9, rapidamente se transformando em uma imensa favela com uma população de milhões de “camarões” (ou extraterrestres) que logo aprendem e apreendem todas as mazelas da violência humana, passando a traficar, assassinar, e afins.

Como observou Fellipe Borges Dias (2014),

“O filme trabalha a questão dos direitos humanos de forma muito interessante. Por meio da metáfora homem-alien (alienado) podemos perceber que o filme aborda diversas questões de direitos humanos. Ressalte alguns temas presentes nos artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH): o Artigo IV trata da escravidão e do tráfico de escravos; o Artigo V fala da tortura e de tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante; o Artigo IX fala sobre liberdade, principalmente ao mencionar a proibição arbitrária à prisão, detenção e exílio; o Artigo XIII trata da liberdade de locomoção; o Artigo XXVIII trata de uma ordem social e internacional que garanta os direitos e liberdades da própria declaração. Vemos que a comunidade de aliens instalada em Joanesburgo existe em condições muito precárias de vida. Além disso, há cenas que mostram o desprezo e a diferenciação entre humanos e homens, semelhante ao que ocorreu na própria África, durante o apartheid. Essas condições de vida ferem o princípio do artigo XXV4 da DUDH. Já a questão da diferença, aborda questões presentes, por exemplo, no artigo VI5 dessa Declaração.” (DIAS, 2014:1)

Nesta análise filmológica nada óbvia e clichê promovida por Dias (2014), além das contingências relacionadas aos Direitos Humanos passíveis de observação no filme Distrito 9, outras temáticas também são levantadas em relação aos conhecimentos do Direito como promoção de debates, incluindo tratativas relevantes sobre a Convenção dos Refugiados (criada em Convenção das Nações Unidas, em Genebra, em 1951), a Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas e Degradantes (adotada em 1984 em Assembleia Geral das Nações Unidas [e recepcionada no Brasil apenas em 28 de setembro de 1989 quando ratificada em nossa constituição]), o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos - PIDCP (aprovado em Dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas, que, juntamente ao Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais - PIDESC e a Declaração Universal dos Direitos Humanos – DUDH, compõem a Carta Internacional dos Direitos Humanos), entre outras importantes legislações internacionais.

No final, conclui Dias (2014):

“Ao abordarmos essas questões tendo como base o filme, podemos refletir sobre algumas questões. A principal delas seria com relação ao papel do direito internacional com relação à proteção dos direitos humanos, mais ainda com relação àqueles que são alienados dos seus direitos. Como os aliens do filme, vemos muitas pessoas em vários locais do mundo que possuem seus direitos básicos alienados. São as pessoas marginalizadas, tratadas quase como não-humanos. É importante, nessa questão, que o direito internacional seja um agente inclusivo, no sentido de fazer dessas pessoas cidadãos universais, ou seja, garantir os direitos básicos para que ela possa ser uma pessoa.” (DIAS, 2014:3)

O fato é que, se em Abril Despedaçado e a canção A morte do Vaqueiro a ausência do Estado representaram a completa incapacidade do Direito fazer-se presente, em Distrito 9 ocorre exatamente o contrário, ou seja, a forte presença do Estado, através de políticas sociais e de uma interpretação ativista de justiça, utilizando-se da ferramenta da inclusão pela exclusão, método tão difundido – e igualmente tão criticado – pela Psicologia Social, criou-se a obra da discriminação social, a inicialização à violência, a favelização, e a impossibilidade de obtenção de qualquer direito básico com um indivíduo possa ter. A ausência do Estado fez, dos sujeitos, vaqueiros esquecidos, desprezados do senhor (como cantado por Luiz Gonzaga); a presença do Estado, na tentativa de garantir direitos fundamentais, criou discriminação, injustiça e exclusão, promovendo todos os sujeitos à condição de “camarões”, sujeitos a toda condição de injustiça, segregação e marginalização, desprezados do senhor. De um jeito ou de outro, na revelação da realidade de milhões de sujeitos pelo mundo afora, segregados em cadeias, ruelas, albergues, favelas e afins, não há, com olhar nos Direitos Humanos, qualquer garantia básica de humanidade. É a metáfora do garantismo.


Lobos e Cordeiros; Vilões e Bandidos: tudo farinha do mesmo saco?

A invenção do cinema (no final do século XIX, passando a ser considerada a Sétima Arte em 1911 com a publicação do Manifesto das Sete Artes pelo teórico italiano Ricciotto Canudo, e popularizando-se a partir do final da primeira metade do século XX) e a invenção da TV no início do século XX como forte popularização a partir da segunda metade do mesmo século, causaram grande impacto na humanidade, especialmente pelas simbologias e significantes que trouxe, o conjunto de signos, o diálogo com o consciente e inconsciente, a expressão constante de diálogos semióticos. Foi-se o tempo do sentar em roda no final do dia para contar histórias que trouxessem esperança para os dias futuro, ou que servissem aos propósitos sociais de impor os princípios e preceitos morais e/ou religiosos que marcavam e marcam nossa cultura.

Com a TV e o cinema, esse papel moralizante passou para essas novas mídias, com seus vilões horrendos e odiados, e seus heróis belos, puros, santificados, perfeitos, legais, exemplos daquilo que os holofotes da humanidade queriam que cada um de nós nos tornasse em nossas representações sociais. Com esse viés, passamos décadas sob o imperialismo do patriotismo e perfeição do Superman, do Capitão América, e de tantos outros heróis que, entre os anos quarenta e setenta, sempre foram símbolos da mais pura beleza, pureza e perfeição, enquanto seus oponentes, os vilões de suas histórias, eram tremendamente horríveis, imorais, monstruosos.

Eis a simbologia da moral nobre versus a moral escrava. É a luta do “super-homem” versus o “humano-demasiadamente-humano”. Entendendo a moral como algo valorativo, de ação e pensamentos, Nietzsche nos relata a fábula do lobo e do cordeiro (encontrada nas obras de Esopo). Resumindo a fábula de Esopo: ao ver um cordeiro tomar água no mesmo riacho que ele, o lobo logo tem vontade de come-lo, mas não encontra nenhuma desculpa para fazê-lo; ele diz ao cordeiro que esta poluindo a água, mas o cordeiro não poderia estar poluindo a água pois se encontra abaixo do local onde o lobo está bebendo; deste modo o lobo lança mão de uma dezena de desculpas, e por fim, sem que nenhuma faça sentido, termina devorando o cordeiro de qualquer forma. Moral da história: vale sempre à vontade do mais forte. (NIETZSCHE, 1999)

Na fábula de Esopo, qual é o animal é bom e qual animal é o ruim? Por nossa natureza pulsional, tendemos facilmente a considerar o lobo como o vilão e o cordeiro como bom. Mas porque esta forma de valorar? O lobo não poderia ser o bom, e o cordeiro o mau? Uma das compreensões possíveis é a de que àquele que causa temor é o mau, enquanto àquele que nada tem a temer é o bom. Na égide da atitude do lobo, não seria de se esperar que os cordeiros concordassem com esta conduta. Pelo contrário: sentirão rancor e ódio do lobo. No entanto este comportamento é decorrente de uma condição natural: esperar que o cordeiro se manifeste como forte, ou que os lobos se mostrem covardes, é igualmente insensato. Para o lobo “bom” é quem extravasa suas potencialidades, é aquele que, instigado, reage de modo igual, enquanto o “ruim” é aquele que é vil, subserviente; para os cordeiros é o contrário: “bom” é o serviente, o adulador, o fiel, o servil, e “ruim” é quem obriga, é o que contraria a “bondade”, aquele que é mais forte. (NIETZSCHE, 1999 / NIETZSCHE, 2009)

Esses são os valores socialmente determinados, que a cultura concorre em mostrar que são legítimos, e que o cinema e a TV, por muito tempo, reproduziram massivamente, nos mantendo na posição de carneirinhos assustados, sempre temerosos ao “lobo mau”, e preocupado em sermos “bons”, “corretos”, “limpos”, ou pelo menos parecermos assim, pois na frente dos outros o que importa é a imagem de cumpridores da lei e da ordem estabelecida. É uma reação automática de compreender o cordeiro como o “bom” e o lobo como o “mau”, pois esses são os valores que norteiam o nosso comportamento e a base de nosso pensamento (de senso comum) sobe justiça. Bom é sempre o indefeso ao sacrifício da maldade do outro, enquanto o mal é sempre àquele que ataca, que se sobrepõe ao fraco, que provoca medo. Isto é um código moral. (MARTON, 2006 / PAMPLONA FILHO; CERQUEIRA, 2011)

Apesar de sempre predominar a razão do mais forte, nós tendemos a defender sempre o cordeiro, por ser ele o fraco, mas também o belo, o justo, o certo (diferente do fraco negro, favelado, viciado, prostituído, encarcerado e afins que, nesta situação, não são entendidos nem como fortes e nem como fracos, mas sim como os “camarões” de Distrito 9, como aliens e, portanto, alienígena, alienado, alheio, alienista, não merecedor de compaixão, não merecedor de comparação com o cordeiro, devendo ser comparado com o lobo, porque – mesmo fraco - é assustador).

Nietzsche, em seu livro Genealogia da moral (2009), ao tratar da fábula de Esopo, propõe uma metáfora, e substitui o lobo pela ave de rapina, mas a moral da história continua quase a mesma, com uma sútil diferença. A diferença é que, se em Esopo, o lobo conversa, argumenta, tenta achar desculpas para devorar o cordeiro, em Nietzsche a ave de rapina simplesmente devora sem prestar qualquer tipo de satisfação. O lobo está embutido em uma história que compreende a ideia de que para todo fraco há um forte, para todo bom há um mau, e que é necessário que os fortes expliquem para os fracos a forma correta de agir e as consequências de todas as ações. Já a ave é direta, sem argumentações ou reflexões filosóficas para justificar suas atitudes, sem embasamentos morais, seguindo apenas sua própria natureza. Há, portanto, para Nietzsche, a necessidade de se fazer uma revisão dos valores:

“[...] Que as ovelhas tenham rancor às grandes aves de rapina não surpreende: mas não é motivo para censurar às aves de rapina o fato de pegarem as ovelhinhas. E se as ovelhas dizem entre si: "essas aves de rapina são más; e quem for o menos possível ave de rapina, e sim o seu oposto, ovelha - este não deveria ser bom?", não há o que objetar a esse modo de erigir um ideal, exceto talvez que as aves de rapina assistirão a isso com ar zombeteiro, e dirão para si mesmas: "nós nada temos contra essas boas ovelhas, pelo contrário, nós as amamos: nada mais delicioso do que uma tenra ovelhinha". - Exigir da força que não se expresse como força, que não seja um querer dominar, um querer-vencer, um querer-subjugar, uma sede de inimigos, resistências e triunfos, é tão absurdo quanto exigir da fraqueza que se expresse como força.” (NIETZSCHE, 2009:32-33)

Desta forma, tratando de nobreza e escravidão, força e fraqueza caem em uma dialética que vai além da própria dualidade etimológica da palavra. A moral nobre não está em ter-se necessariamente força, enquanto a moral escrava não é necessariamente sinônimo de fraqueza. Talvez o lobo seja forte, mas será ele nobre? A ave de rapina provavelmente o é.

A moral, neste sentido, está na própria ética. Pensar, ser, estar, crer, agir, viver, tudo deve ser uma coisa só, deve ser uno, dentro dos conceitos fundamentais de ética e moral em Espinosa, com singularidade, liberdade e felicidade. E porque não incluir autenticidade, coragem, diferença, verdade.

Esta é a grande diferença entre aquele que possui a moral nobre e a moral escrava. Enquanto a ave de rapina voa pelo céu conquistando espaços e ampliando horizontes, o detentor da moral escrava depende, sucumbe, esmola-se, ou busca o refúgio edípico (e idílico, pastoril) do pai-presidente-governador-padre-coordenador-professor-policial-protetor em receio de ter o próprio narcisismo sem brio perdido na contradição do dia a dia. A diferença fundamental entre lobo, cordeiro e águia, e que lobo e cordeiro, na fábula de Esopo, são embutidos de regramentos, de moral social, política, religiosa e afins, tornando-se presos em princípios que vão além da sua própria natureza e da natureza social, fundamentando-se em conceitos como “bom” e “mal”, “certo” e “errado”, e passam a viver presos em si mesmos, escravos de seus medos e receios, escravos dos argumentos da moral, ao passo que a águia, em sua nobreza, vive pela sua natureza, fundada na ética natural e social, com liberdade e sem licenciosidade, voando pelo céu, ampliando horizontes, adquirindo espaços e saberes e, quando necessário, agindo porque é necessário agir para crescer, para manter-se, para ser, para existir, para ser águia-além-águia, transcendendo sua natureza, imanando força e energia, transmutando-se em imanência.

A vontade de potência (ou vontade de poder) não está no nível do ter, do querer, ou seja, não está no âmbito do desejar; ela está no ser, ou seja, querer potência é querer ser, é tornar-se mais a si mesmo, transcender além da questão do nobre e escravo, tornar-se além, tornar-se imanente, vir-à-ser. Alcançar a vontade de potência é a forma que as minorias possuem para expressar-se e colocar-se na sociedade moderna, inverter a lógica dos maus e bons, nobres e escravos, tornando-se nobre e fazendo dos que se achavam “nobres” instrumentos de colaboração. A vontade de potência deve surgir sem exceção ou transgressão, sem teorias precedentes, e também não pode estar relacionada a nenhum tipo de força física, e nem pode ser a utilização do saber e do conhecimento como ferramenta de poder e controle. A vontade de potência (ou vontade de poder) deve ser uma energia originária, fundada na essência da realidade, como uma multiplicidade de forças que surgem em reação a própria necessidade da existência, fundada em ética, e manifestada através dos mais variados fenômenos políticos, sociais, culturais, permeando a natureza e o próprio homem. Vontade de potência é, portanto, a capacidade que a vontade tem de efetivar-se, ampliar-se, conquistar, criar novos valores, dar sentidos próprios, ser sujeito-ativo no mundo, criar condições de potência e, num processo constante, potencializar-se no encontro com outras forças. (NIETZSCHE, 2010)

Nesta torrente de vontade de potência, neste devir contra-a-cultura vigente, recentemente o cinema foi invadido por uma nova leva heróis e vilões que resolveram discutir a pragmática do “bom”, “belo” e “querido” herói versus o “mau”, “feio”, “repugnante” e “odiado” vilão. Se, por muito tempo, insistiu-se em criar heróis e mocinhos adorados e vilões odiados, esta regra tem sido alterada, e atualmente o público tem questionado a regra e se dividido na “simpatia entre o ‘bem’ que não é tão bom e o ‘mal’ que não é tão ruim. (CRUZ, 2014)

Na necessidade que temos no dia a dia de representarmos “ovelha”, a maioria dos atores na vida real tenta transparecer a imagem do bom moço, do boa pinta, do bonzinho, e facilmente transportam isso para seus personagens de heróis, mocinhos, com vidas muito parecidas com a dos próprios atores, amados, rodeados de amigos, belos, benevolentes, beneficentes, filantropos, cooperativos. Mas é o vilão quem realmente enseja, aos atores, o maior poder de atuação, a maior capacidade criativa e representativa, a verdadeira vontade de potência. E, quando os atores-vilões acertam, esses são os que ficam marcados, lembrados no inconsciente coletivo. Em artigo recente publicado na Internet, Renê Cruz (2014) nos desafia para reflexão:

Na histórica saga Star Wars, por exemplo, quem é o personagem mais lembrado? Luke, Princesa Leia, Obi-Wan? O mais marcante foi sem dúvidas Darth Vader, o grande aliado do Imperador e principal símbolo do mal que assolou o universo. Em segundo lugar é provável que ainda venha Han Solo, uma espécie de anti-herói com muitas características que o colocam na fronteira entre o bem e o mal. Na longa trajetória do Batman, pouco se fala dos atores que interpretaram o homem-morcego, mas quem não se lembra de Jim Carrey como Charada, o Pinguim Danny DeVito, Tommy Lee Jones interpretando Duas Caras ou, ainda mais brilhantemente, a sucessão Jack Nicholson e mais recentemente Heath Ledjer, ambos fantásticos como Coringa? (CRUZ, 2014)

Apesar dos exemplos citados por Renê Cruz (2014) serem todos de personagens transfigurados em mascaras, roupas e maquiagens, totalmente irreconhecíveis, suas histórias e personalidades estão cada vez mais próximas às histórias e personalidades das pessoas comuns, sendo personagens com história, família, e toda uma formação de personalidade que poderia ser objeto de pesquisa na Psicologia, e certamente a Psicanálise até seria capaz de, fundamentado em sua história, apresentar explicações para suas atitudes e comportamentos, para as representações de suas pulsões.

Da mesma forma que os vilões vêm se aproximando da realidade, demonstrando-se cada vez mais “humanos”, os heróis tem caminhado para o mesmo rumo,

“[...] sendo reformulados e ganhando os traços de vilões em seus personagens. Vejam o exemplo do Iron Man, brilhantemente interpretado por Robert Downey Jr., ao mesmo tempo herói e vilão dentro de uma poderosa armadura. Tyler Durden, vivido por Brad Pitt em Clube da Luta era mais simpático do que o personagem “sem graça” de Edward Norton. Tyler, Capitão Jack Sparrow e Don Corleone são bons exemplos de mocinhos vilões e vilões mocinhos. (CRUZ, 2014)

O fato é que precisamos de heróis e de vilões que nos representem de verdade, que retratem, signifiquem, constituem e deem sentido às nossas formas de representação. Precisamos de espelhos, de signos e símbolos culturais e sociais que tratem dos modos de constituição e produção das nossas significações e de sentidos.

Na realidade da moral da atualidade já não cabe mais os heróis belos e perfeitos da antiga Disney, assim como não é mais possível imaginar vilões originados através de uma ordem metafísica, nascidos ou transformados em vilões simplesmente porque assim deveria ser, porque esse era seu destino, ser feio, repugnante e derrotado pelo herói. Bem e mal são contingentes uníssonos, arraigados no pensamento e na ordem social. Somos todos “ovelhas” e somos todos “lobos”, por mais que não queiramos aceitar isso. E a árdua tarefa para sair desse cenário estático e possibilitar a imanência é exatamente conseguirmos aceitar que somos “lobos” e “ovelhas” e, a partir daí, assumirmos nossa vontade de potência em busca de nossa “águia” interior, para deixarmos de ser “humanos demasiadamente humanos”, e virarmos nosso próprio super-herói, o “super-homem” nietzschiano. Heróis e vilões devem ter suas virtudes e defeitos, devem ser mais humanos, porque heróis e vilões são iguais, estabelecidos na dicotomia do nobre e escravo, e só se tornarão diferentes quando deixarem de ser heróis e vilões, deixarem de ser “mais humanos”, para estabelecerem o ciclo da vontade de potência.

Nesta linha de um herói do cinema que ser reviu, buscou vontade de potência, transgrediu seus próprios valores morais, e estabeleceu um novo paradigma para si mesmo, podemos lembrar do personagem Gru, da animação Despicable Me ou, como traduzido para o português, Meu Malvado Favorito (COFFIN, RENAUD, PABLOS; 2010). Vale observar, na tendência de utilização de análise de filmes para estudos, que Meu Malvado Favorito é bastante utilizado nas áreas administrativas, organizacional, recursos humanos, coaching e similares, mas poderia facilmente ser objeto de estudo na área do Direito, especialmente pela discussão que aponta sobre família e, mais que isso, pelo forte debate que trás acerca de paradigmas morais.

A animação Meu Malvado Favorito, apesar de aparentemente ser um desenho infantil, é uma comédia de tons requintados, para toda família, com referências a animações clássicas dos anos 70, 80 e 90. A trama central desta animação parte do desejo de um ladrão (representado pelo personagem Gru) que deseja ser o “maior ladrão do mundo” (é uma daquelas coisas que somente Freud explica). Gru é um vilão, inicialmente imoral (e quase amoral), de corpo desproporcional, careca, narigudo; mas que desde o início do filme clama pela simpatia de todos os telespectadores. Ele tem seu orgulho ferido quando outro ladrão consegue surrupiar a Pirâmide de Guizé, substituindo-a por uma imensa réplica a gás, passando este a ser considerado o roubo do seculo. Assim, com o brio magoado e em crise de ego, Gru resolve realizar algo ainda mais impressionante, o roubo da Lua, contando com a ajuda dos Minions (que são estranhos seres amarelados, misturas de monstros com bichinhos de pelúcia, que trabalham como seus ajudantes) e o Dr. Nefário, um velho cientista que atua como braço direito de Gru e é responsável pela parte técnica das operações. No processo de preparação para roubar a lua, Gru se aproxima das órfãs Agnes, Edith e Margô, crianças que teriam tudo para serem tristes e desiludidas, para serem ovelhas temerosas ao lobo mau, mas que, ao contrário, demonstram-se esperançosas, alegres, adoráveis e irradiantes. Dá-se aí uma relação de verdadeiro afeto: todos são afetados por todos e passam por uma transformação complexa, uma desterritorialização de si mesmos, uma reconstrução de suas subjetividades, e, entre os defeitos e virtudes de todos, há a construção de um novo Gru, transcendente, imanente, com novos valores, com novos paradigmas, com nova vontade de potência, e o desejo de ser o maior ladrão do mundo dá espaço para uma pessoa que partilha da solidariedade, da coletividade, da ética. (COFFIN, RENAUD, PABLOS; 2010)

Nessa transformação, Gru deixa de ser vilão, mas de forma alguma se transforma em herói. O que ocorreu com Gru foi a assimilação de princípios e valores muito além daqueles necessários para ser um mero herói ou um mero vilão. Gru, primeiramente, compreendeu que ele não é capaz de fazer nada sozinho, sendo necessário atuar em coletivo, seja com os Minions, o Dr. Nefário, mas também com todos com quem se pode estabelecer relações afetivas e sociais. Ele também compreendeu que, na vida social, sempre existem projetos similares ao seu, sendo bem mais fácil e útil unir e dividir forças, trabalhar coletivamente, cooperar, do que incentivar a competição. Outra percepção essencial de Gru é que todas as pessoas possuem defeitos e virtudes, mas é necessário observar as pessoas de maneira diferenciada, sem vê-las como um conjunto de defeitos e virtudes, sem vê-las como ferramentas para cumprir tarefas, passando a vê-las pelas suas qualidades, pelas suas possibilidades de “potência”. Gru, ao longo da animação, aprende a reconhecer suas necessidades e, o que é mais importante, a necessidade dos outros, assumindo responsabilidades por isso, e entendendo a reciprocidade das ações coletivas no convívio social (COFFIN, RENAUD, PABLOS; 2010).

Por fim, a maior compreensão de Gru, foi que, em muitos momentos, devemos nos concentrar nos aspectos morais a partir das questões relacionadas com a ética, liberdade sem licenciosidade, prazer sem castração ao outro, tendo muitas vezes que escolher não entre o “certo” e o “errado”, entre o “bem” e o “mal”, mas entre o que é certo e o que é possível, parte do plano, realizável, exequível, com potencialidades de criar potência, prazer e satisfação ao máximo de pessoas possíveis, e causando problemas, frustração ou constrangimento ao mínimo de pessoas possíveis, tendo como prioridade a essência da realidade, como uma multiplicidade de forças que surgem em reação a própria necessidade da existência, fundada em ética, e manifestada através dos mais variados fenômenos políticos, sociais, culturais, permeando a natureza e o próprio homem. Lembrando: vontade de potência é capacidade da vontade em efetivar-se, ampliar-se, conquistar, criar novos valores, dar sentidos próprios, ser sujeito-ativo no mundo, criar condições de potência e, num processo constante, potencializar-se no encontro com outras forças.


Semiologia, Filmologia, Epistemologia e Instrumentação Jurídica: Reflexões

Nesta perspectiva, e observando o cenário contemporâneo, surge a pergunta: Somos, então, todos frutos da alienação? Somos todos estrangeiros maquinizados? Somos todos aliens prontos para a mudança para a grande favela do Distrito 9, totalmente controlada pela máquina do Estado. Ou teremos nós alguma possibilidade de, entre o lobo e o cordeiro, optarmos pela águia? Seremos capazes, enfim, de seguirmos os passos de Gru, e nos reterritorializarmos em uma nova subjetividade imanente, muito além do mero debate de heróis e vilões?

A metamorfose ambulante cantada por Raul Seixas6, por si só, não está isenta de ser capturada por uma sociedade e economia tecnológica cada vez mais sedenta de transformações e crescimento num ritmo alucinante. Mas, assim como fez o próprio Raul Seixas e tantos outros nostálgicos membros das gerações beat e contemporâneas, há possibilidade sim de reverter a ordem e quebrar paradigmas.

Ao Direito, cabe a eterna lembrança de que a cultura e especialmente a mídia, os meios de comunicação, têm papel insofismável na formação dos valores sociais e morais, bem como na formação da opinião pública. Os profissionais de Direito, enquanto agentes do conhecimento, quando no exercício de suas atividades devem observar a interferência dos valores midiáticos na formação da moral e na determinação de ações e atitudes dos indivíduos, ao mesmo tempo que, como agentes políticos, devem ter a noção semiótica de compreender o papel e o poder das mídias e meios de comunicação em geral na formação de cultura e estereótipos, bem como na utilização desses canais como instrumento de construção de subjetivações e realidades, promovendo o imaginário popular, o imaginário social, exercendo forte interferência na moral e prejulgamento dos heróis e vilões – que nem sempre se encaixam necessariamente nesta categoria (assim como o lobo, apesar de forte, pode não ser nobre), especialmente em relação ao Direito Penal.

Lembrando Maria da Graça Chama Ferraz e Ferraz:

“Seja qual for o instrumento teórico, e seja qual for o lugar da sua criação, ele pode ser conectado a qualquer realidade social. Os frutos desta conexão são necessariamente provisórios, pois significam elaboração desse movimento, por definição, contextualizado.

Enquanto ferramentas, os recursos teóricos são universais, e são ao mesmo tempo provisórios pois só existem a cada vez que são recriados em uso, no contexto de novas práticas.

Teoria é movimento de produção, simultâneo ao da realidade. Uma teoria jamais se cristaliza, porque é ‘cria/criadora’ do movimento de produção social. Deste ponto de vista, quanto maior for o número e variedade de instrumentos disponíveis, melhor” (FERRAZ, 1986:17)

Desta forma, se é possível concluir algo após este longo texto argumentativo que dificilmente se tornaria uma boa obra literária ou um bom enredo de filme, é que, independente dos motivos, objetos e objetivos, a análise filmológica é, sem sombra de dúvida, um rico instrumento semiótico para estudo de qualquer ciência, especialmente do Direito. Cinema, literatura e todas as demais formas de expressão artística podem ser ótimas ferramentas de debate e ampliação dos conhecimentos. O cinema é a arte que mais representa a vida social, colocando nas telas os objetos, histórias, vestimentas, acontecimentos, enredos, leis, estruturas sociais, instituições e tudo mais que são expressão de nossa subjetivação, de nossa vida.

A respeito disso, em excelente matéria jornalística publicada em 22 de março de 2013 no caderno Justiça e Direito do jornal Gazeta do Povo, de Curitiba (PR), tratando da obra intitulada Direito e Literatura: da realidade da ficção à ficção da realidade, publicada em 2013 com supervisão e organização de Lenio Streck e André Karam, com participação de vários autores, juristas e doutrinadores, Katna Baran disse:

A argumentação não só mostra como a literatura ajuda a fundamentar a realidade, mas como o próprio direito se utiliza dessa ferramenta para interpretar a sociedade. Essa relação entre direito e literatura pode ser analisada de três formas: o direito na literatura; o direito da literatura, que trata dos direitos do autor ou de uma obra e de temas relacionados, como a liberdade de expressão; e, ainda, a utilização de práticas da crítica literária para compreender e avaliar os direitos, as instituições e procedimentos judiciais, o que seria o direito como literatura. (BARAN, 2013)

A análise de obras artísticas, literárias, e especialmente a análise filmológica, utilizando-se das ferramentas da Semiologia e da Semiótica, nos permitem rever processos históricos, construção do pensamento social, estrutura da sociedade contemporânea e suas múltiplas facetas, além de criar uma relação objetiva e subjetiva, dos aspectos políticos, econômicos, culturais, sociais, jurídicos e afins, inter-relacionando o universo ficcional e a realidade

Outra conclusão possível é que a semiologia, a semiótica, realmente trazem instrumentos essenciais para a prática do Direito. Sendo o Direito e a prática judicial pura linguagem, carregada de contextos e significados, a utilização da semiótica torna-se essencial não apenas para o regramento jurídico no estabelecimento de regras de comportamento denominadas normas jurídicas, mas principalmente no discurso e na prática da ciência do Direito e da Ciência Jurídica observando, interpretando e atuando sobre a linguagem descritiva contemplada no processo.

Ao Direito, cabe a eterna lembrança de que a cultura e especialmente a mídia, os meios de comunicação, têm papel insofismável na formação dos valores sociais e morais, bem como na formação da opinião pública. Os profissionais de Direito, enquanto agentes do conhecimento, quando no exercício de suas atividades devem observar a interferência dos valores midiáticos na formação da moral e na determinação de ações e atitudes dos indivíduos, ao mesmo tempo que, como agentes políticos, devem ter a noção semiótica de compreender o papel e o poder das mídias e meios de comunicação em geral na formação de cultura e estereótipos, bem como na utilização desses canais como instrumento de construção de subjetivações e realidades, promovendo o imaginário popular, o imaginário social, exercendo forte interferência na moral e prejulgamento dos heróis e vilões – que nem sempre se encaixam necessariamente nesta categoria (assim como o lobo, apesar de forte, pode não ser nobre), especialmente em relação ao Direito Penal.

No entanto, por mais importantes que sejam a aplicação dos instrumentos da semiótica para a ciência do Direito e as ciências Jurídicas, é essencial ter consciência de que esta utilização dessas ferramentas só pode acontecer isenta de interferências e forças morais, devendo estar marcada pela imparcialidade, pela ética, pela vontade de potência. Como observado nas análises dos filmes Abril Despedaçado (SALLES, 2001) e Distrito 9 (BLOMKAMP, 2009), além da música A Morte do Vaqueiro (GONZAGA, 1963), a mesma fundamentação conceitual em Direitos Humanos pode inexistir pela falta de presença do Estado e da Justiça em determinado local, bem como pode servir, mediante a presença do Estado e da Justiça, encobrir realidades e manipular as forças políticas exatamente como foi feito para legitimar a discriminação dos “camarões” em Distrito 9 (BLOMKAMP, 2009), demonstrando que mesmo a aplicação da semiótica na instrumentalização do Direito pode corromper os preceitos iniciais e servir de justificativa para justificar a não aplicação dos direitos mínimos, a presunção de inocência, a ampla defesa e tudo mais que representa o garantismo legal.

A ética, tão necessária ao garantismo, é vontade de potência essencial para o Direito, especialmente ao Direito Penal, nesta árdua tarefa de assegurar a interpretação correta, adequada, semiótica, seja das ciências Jurídicas, seja do Direito como ciência, porque o mais importante, independente das questões epistemológicas que confundem ciências Jurídicas e Direito, na prática, o essencial é a garantia da justiça, a interpretação adequada dos instrumentos científicos, sob a ótica jurisdicional, processual, hermenêutica, semiótica e principalmente ética, possibilitando a aplicação de uma justiça sem ativismo, valorizada pela imparcialidade e ética, pelo mais puro conceito de justiça.


BIBLIOGRAFIA

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NOTAS:

1 Fala apresentada no filme Tese sobre um Homicídio (GOLDFRID, 2013), dita pelo personagem Gonzalo, aluno brilhante de Direito em universidade de Buenos Aires, em provocação ao seu professor Roberto Bermúdez, autor renomado na área de Direito Penal e professor de em disciplinas de penal e criminologia na mesma Faculdade de Direito onde estuda Gonzalo.

2 Trecho de letra retirado da obra através de: GONZAGA, Luiz; GONZAGA JÚNIOR, Luiz. A Morte Do Vaqueiro. In: Gonzagão & Gonzaguinha - A Vida do Viajante (Ao Vivo – CD Duplo). Faixa 9, CD 1. Brasil: Sony / BMG, 2003.

3 A palavra alien tem origem no latim Alienus, que significa “de outro”, “estrangeiro”, “forasteiro”, “que vem de fora”, dando origem a palavra “alienígena”. Interessante notar que, na origem da língua inglesa, allien tem como adjetivo “alheio”, “estranho”, podendo significar ao mesmo tempo “estrangeiro” ou “forasteiro”, mas também “afastado” ou “alienado”. Na língua portuguesa, a herança do latim trouxe a terminologia Alienus e a terminologia Alienare para criar a palavra “alienista”, que está relacionado com, o doente mental, o diferente, o alheio, o estranho, o alienado.

4 Tratando sobre condições de vida, aborda que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar (...).

5 Aborda que toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.

6 A música “Metamorfose Ambulante” foi composta por Raul Seixas e gravada originalmente no LP intitulado “Krig-ha, Bandolo”, gravado nos estúdios da Philips e lançado no ano de 1973.


Autor

  • Fernando Cantelmo

    Bacharel em Direito, Psicólogo, Administrador, Marqueteiro, e estudioso das Ciências Jurídicas, da Filosofia, das Ciências Sociais, e das Ciências Políticas. Graduado pela UNESP e ESAMC, é Mestre em Psicologia Social pela PUC/SP, Especialista em Administração pela FGV/SP e realizou Especialização em Gestão de Marketing, frequentando ainda outros cursos nas áreas de Marketing, Administração, Psicologia, Filosofia, Educação, Sociologia e Direito. Possui experiências profissionais em Gestão de Negócios e Gestão de Mercados, notadamente nas áreas de comportamento do consumidor, pesquisa de mercado, análise de cenários econômicos e cenários mercadológicos, estratégias mercadológicas, segmentação e posicionamento, entre outras atividades e áreas correlatas. Exerceu atividades como docente em Graduação e Pós-Graduação, bem como vivências em coordenadoria acadêmica, orientação pedagógica, coordenação de projetos em instituições de ensino superior, além de orientação de trabalhos acadêmicos e projetos científicos (tais como TCC, dissertação etc.). Possui também interesse e atuações nas áreas de Compliance e LGPD.

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Informações sobre o texto

Material apresentado em 2014 no IX Simpósio Crítico de Ciências Penais (organizado pelo Grupo de Estudos e Pesquisas Criminais - GEPeC, ocorrido em Goiânia, GO) e publicado no livro "Violência, Exclusão Social, Mídia, Sistema Judicial, Polícia e Cárcere".

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CANTELMO, Fernando. Violência, Mentiras e Videotapes: reflexões sobre ética, garantismo e uma leitura semiológica do direito e do direito penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6605, 1 ago. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/92065. Acesso em: 23 abr. 2024.