Rescisão contratual/distrato: TJSP incorporadora MAXCASA por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos

25/02/2015 às 11:21
Leia nesta página:

Pelo atraso na entrega de imóvel na planta, a incorporadora MAXCASA (MAXHAUS) foi condenada pela quebra do Contrato e obrigada a restituir TODOS os valores pagos pelo comprador, acrescidos de correção monetária (retroativa) desde cada desembolso e juros l

Um comprador de imóvel na planta da incorporadora MAXCASA (MAXHAUS) apresentou ação de rescisão contratual na Justiça de São Paulo com pedido de quebra de contrato por ato da vendedora que não foi capaz de entregar dentro do prazo limite previsto.

O adquirente fechou dois negócios em 05 de maio de 2009 nas dependências de um estande de vendas com a marca da incorporadora, sendo certo que o prazo previsto para a entrega dos imóveis era até o mês de julho de 2011, inclusa a tolerância de 180 dias.

O Juiz de primeira instância julgou procedente a ação para declarar rescindido os dois contratos e condenou a incorporadora na restituição integral de todo os valores pagos, inclusive comissão de corretagem, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês até o momento do pagamento.

Inconformada, recorreu a incorporadora firme na alegação que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, consistente na ocorrência de chuvas prolongadas e escassez de mão-de-obra e de materiais. Aduziu que em razão disso, não havia que se falar em culpa pela rescisão contratual.

Porém, o Relator não admitiu essa alegação e afirmou que: “diversamente do quanto alegado pela ré, o risco de a obra sofrer atraso em razão de atrasos de prestadores de serviços, de escassez de mão-de-obra ou de ocorrência de prolongadas chuvas é inerente à sua atividade. Na realidade, justamente em razão da construção de imóveis depender de diversos fatores como mão-de-obra, materiais, intempéries e expedição de documentos e de autorizações pelo Poder Público é que se entende legítima e válida a cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.”

Ou seja, o contrato já previa a possibilidade de tolerância de 180 dias justamente para cobrir a incorporadora desses fatores ditos como sendo “caso fortuito” e “força maior”.

Considerando que o cancelamento dos contratos se deu por ato exclusivo da vendedora, afirmou o Relator: “caracterizada a inadimplência da vendedora, é justificada a resolução da avença, então, por sua responsabilidade, e, por conseguinte, devida devolução integral das parcelas pagas. Não se trata de desistência ou descumprimento contratual por parte do comprador, quando então se cogitaria de eventual perda parcial do quanto pago, a título ressarcitório. Apenas para confirmar o decidido pela sentença vale dizer que a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma, porque as despesas corretagem e consultoria imobiliária, no caso, são perdas da incorporadora.”

E sobre a necessidade de condenação da incorporadora na restituição INTEGRAL dos valores pagos, afirmou o Desembargador:

“Desta forma, a devolução integral e em parcela única dos valores pagos, com incidência de juros e correção monetária, apresenta-se adequada, sobretudo porque a construtora, ao deixar de observar o prazo para a entrega do bem, agiu com culpa, fundamentando a rescisão pretendida. Necessário esclarecer, ainda, que não se discute que diante da prestação de serviço de corretagem a comissão é devida ao terceiro. A questão versa sobre a quem recai a responsabilidade de arcar com o pagamento pelo serviço. E porque rescindido o contrato por inadimplemento e culpa da vendedora, evidente o seu dever de restituir ao autor por esse gasto, com retorno das partes ao status quo ante. É o entendimento deste Tribunal.”

Assim, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, através da Relatora Desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, em acórdão datado de 05 de fevereiro de 2015, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora para fazer constar a rescisão dos contratos por culpa da incorporadora MAXCASA (MAXHAUS), bem como sua condenação na restituição à vista da importância de R$ 120.596,72 e comissões de corretagem de R$ 19.602,00, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Ivan Mercadante Boscardin

OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos