Segundo STF, o inadimplemento das parcelas da pena de multa impede a progressão no regime prisional.

22/01/2017 às 00:59
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O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o inadimplemento das parcelas da pena de multa impede a progressão no regime prisional. Contudo, tal entendimento afronta diversos dispositivos legais.

Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.

(EP 16 ProgReg-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

Não obstante o entendimento acima, em casos assim, deve o defensor constituído sustentar (no mínimo) as seguintes teses defensivas:

  • Ausência da previsão legal do requisito - Uma vez que a Lei de Execução Penal não impõe tal requisito (Art.112), não cabe ao legislador criar condições que prejudiquem o réu.
  • Prisão por dívida - Conforme Art. 5, inciso LXVII, não haverá prisão por dívida.
  • Proibição da conversão da multa em prisão - Não há mais no ordenamento brasileiro a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção ao condenado (Art. 51, CP).

A decisão citada não possui efeito vinculante, o que permite que o assunto seja debatido nos Tribunais.

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Sobre o autor
Wanderson Lima Vieira

Advogado Criminalista OAB/MG-170.381Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Promove de Belo Horizonte e Pós-graduando em Advocacia Criminal - Escola Superior de Advocacia da OAB.Atuante nas Comarcas de Belo Horizonte/MG, Esmeraldas/MG, Contagem/MG e Ribeirão das Neves/MG.

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