Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.
(EP 16 ProgReg-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)
Não obstante o entendimento acima, em casos assim, deve o defensor constituído sustentar (no mínimo) as seguintes teses defensivas:
- Ausência da previsão legal do requisito - Uma vez que a Lei de Execução Penal não impõe tal requisito (Art.112), não cabe ao legislador criar condições que prejudiquem o réu.
- Prisão por dívida - Conforme Art. 5, inciso LXVII, não haverá prisão por dívida.
- Proibição da conversão da multa em prisão - Não há mais no ordenamento brasileiro a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção ao condenado (Art. 51, CP).
A decisão citada não possui efeito vinculante, o que permite que o assunto seja debatido nos Tribunais.