Segundo STF, o inadimplemento das parcelas da pena de multa impede a progressão no regime prisional.

22/01/2017 às 00:59
Leia nesta página:

O Supremo Tribunal Federal decidiu no sentido de que o inadimplemento das parcelas da pena de multa impede a progressão no regime prisional. Contudo, tal entendimento afronta diversos dispositivos legais.

Execução Penal. Agravo Regimental. Inadimplemento deliberado da pena de multa. Progressão de regime. Impossibilidade. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede a progressão no regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar a multa, ainda que parceladamente. 3. Agravo regimental desprovido.

(EP 16 ProgReg-AgR, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 19-05-2015 PUBLIC 20-05-2015)

Não obstante o entendimento acima, em casos assim, deve o defensor constituído sustentar (no mínimo) as seguintes teses defensivas:

  • Ausência da previsão legal do requisito - Uma vez que a Lei de Execução Penal não impõe tal requisito (Art.112), não cabe ao legislador criar condições que prejudiquem o réu.
  • Prisão por dívida - Conforme Art. 5, inciso LXVII, não haverá prisão por dívida.
  • Proibição da conversão da multa em prisão - Não há mais no ordenamento brasileiro a possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção ao condenado (Art. 51, CP).

A decisão citada não possui efeito vinculante, o que permite que o assunto seja debatido nos Tribunais.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Wanderson Lima Vieira

Advogado Criminalista OAB/MG-170.381Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Promove de Belo Horizonte e Pós-graduando em Advocacia Criminal - Escola Superior de Advocacia da OAB.Atuante nas Comarcas de Belo Horizonte/MG, Esmeraldas/MG, Contagem/MG e Ribeirão das Neves/MG.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos