Transposição Direito Brasileiro: civil law ao common law

07/05/2015 às 12:55
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Trata-se de parecer a respeito das mudanças que vem ocorrendo no direito brasileiro, que, a priori, muito se assemelhou ao sistema civil law, porém, com as inúmeras atuações da jurisprudência, mormente por meio de súmulas, há uma significativa mudança.

Em primeiro lugar, será feita uma breve e simplória explanação a respeito do civil law e do common law.

O direito brasileiro sempre fora influenciado pelo direito romano-germânico, mormente tendo em vista os reflexos de Portugual, na época que o Brasil era colônia, pertecente aquele. E, o direito romano-germânico foi consusbtanciado em Códigos, cuja leis eram elaboradas pelo legislador e deviam ser observadas por todos, à medida de suas peculiaridades. Assim, o direito brasileiro adotou o sistema civil law, conforme pode se vislumbrar das suas Cartas Magnas, em especial à atual Constituição de 1988. Portanto, o civil law diz respeito ao direito observando à lei, quando da solução de litígios -, a lei deve ser o norte. Ora, o Constituinte separou as competências dos poderes em três: legislativo, executivo e o judiciário. Cabendo ao legislativo a criação das leis e, estando a lei como a principal fonte do direito.

No caso do judiciário, veja-se o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

Destarte, o direito brasileiro tem como ápice a Lei, in casu, a Constituição Federal, seguindo o padrão "Kelsiano".

Por outro lado, o common law, se vislumbra nos modelos Anglos-Saxões, cujo sitema adotado leva em conta, para a solução de litígios, os precedentes jurisprudenciais, a partir do julgamento de casos individuais concretos. Ou seja, a jurisprudência dita as regras, por meio dos desdobramentos dos casos na vida real. Trata-se de um direito consuetudinário. Porém, comtemporaneamente, tais costumes se consubstanciam preponderantemente em leis escritas.

O que diferencia ambos sistemas, é que no sistema romano-germanico, há uma separação de poderes, sendo o legislativo o maior responsável para criação das leis, independente e autônomo quanto ao poder Judiciário, sendo que este último, deve observar à lei, e está não necessariamente representa os costumes; já no caso do segundo, o judiciário tem um importante papel na legislação, criando-se regras por meio deste, haja vista os costumes e precedentes. Não significa dizer que não há um poder legislativo, mas em um a principal fonte de direito é a lei, e em outro é a jurisprudência.

Pois bem.

O Direito Brasileiro, pode-se dizer que vem sofrendo uma modifcação em sua estrutura, tendendo-se para o sistema do common law, pode-se observar isso pela abundante quantidade de súmulas editadas e aprovadas pelos diversos tribunais brasileiros, que estão cada vez mais sendo aplicadas no caso concreto, prevalecendo sobre as leis. Às Súmulas se interpreta à lei, e, consequentemente, o Poder Judiciário legisla-se, adequando a lei aos costumes. 

Vale ressaltar ainda, a aprovação do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016. Referido codex, com o intuito, inclusive, de desabarrotar o judiciário (que sofre com o imenso número de processos e falta de servidores), traz uma supervalorização dos precedentes judiciais, prevendo medidas que os tornam com força vinculante, no sentido de que os magistrados devem segui-los, haja vista interpretação dos Tribunais Superiores -, naqueles casos que houve reiteradas decisões no mesmo sentido.

Vislumbra-se, portanto, a jurisprudência se tornando a principal fonte do direito, prevalecendo sobre a lei, podendo-se falar, assim, em uma tranposição do direito brasileiro do civil law, para o common law, em especial: o Norte Americano.

Por fim, dito isto, pode-se concluir que a jurisprudência terá cada vez mais força, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, que direcionarão o direito material por meio de suas súmulas e precedentes jurisprudenciais. 

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Sobre o autor
Raphael Moro

Advogado. formado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo (2009 - 2013), Presidente Prudente - SP; Especialista em Direito Tributário (LATO SENSU) pela Anhaguera Uniderp (2015-2016); Especialista em Direito/Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, pelo Centro Universitário A. E. Toledo (2015-2016). Atuante no contencioso cível, família, trabalhista e previdenciário. Contato/Whatsapp: 18 996430840

Informações sobre o texto

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