Transposição Direito Brasileiro: civil law ao common law

07/05/2015 às 12:55
Leia nesta página:

Trata-se de parecer a respeito das mudanças que vem ocorrendo no direito brasileiro, que, a priori, muito se assemelhou ao sistema civil law, porém, com as inúmeras atuações da jurisprudência, mormente por meio de súmulas, há uma significativa mudança.

Em primeiro lugar, será feita uma breve e simplória explanação a respeito do civil law e do common law.

O direito brasileiro sempre fora influenciado pelo direito romano-germânico, mormente tendo em vista os reflexos de Portugual, na época que o Brasil era colônia, pertecente aquele. E, o direito romano-germânico foi consusbtanciado em Códigos, cuja leis eram elaboradas pelo legislador e deviam ser observadas por todos, à medida de suas peculiaridades. Assim, o direito brasileiro adotou o sistema civil law, conforme pode se vislumbrar das suas Cartas Magnas, em especial à atual Constituição de 1988. Portanto, o civil law diz respeito ao direito observando à lei, quando da solução de litígios -, a lei deve ser o norte. Ora, o Constituinte separou as competências dos poderes em três: legislativo, executivo e o judiciário. Cabendo ao legislativo a criação das leis e, estando a lei como a principal fonte do direito.

No caso do judiciário, veja-se o artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro:

"Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito."

Destarte, o direito brasileiro tem como ápice a Lei, in casu, a Constituição Federal, seguindo o padrão "Kelsiano".

Por outro lado, o common law, se vislumbra nos modelos Anglos-Saxões, cujo sitema adotado leva em conta, para a solução de litígios, os precedentes jurisprudenciais, a partir do julgamento de casos individuais concretos. Ou seja, a jurisprudência dita as regras, por meio dos desdobramentos dos casos na vida real. Trata-se de um direito consuetudinário. Porém, comtemporaneamente, tais costumes se consubstanciam preponderantemente em leis escritas.

O que diferencia ambos sistemas, é que no sistema romano-germanico, há uma separação de poderes, sendo o legislativo o maior responsável para criação das leis, independente e autônomo quanto ao poder Judiciário, sendo que este último, deve observar à lei, e está não necessariamente representa os costumes; já no caso do segundo, o judiciário tem um importante papel na legislação, criando-se regras por meio deste, haja vista os costumes e precedentes. Não significa dizer que não há um poder legislativo, mas em um a principal fonte de direito é a lei, e em outro é a jurisprudência.

Pois bem.

O Direito Brasileiro, pode-se dizer que vem sofrendo uma modifcação em sua estrutura, tendendo-se para o sistema do common law, pode-se observar isso pela abundante quantidade de súmulas editadas e aprovadas pelos diversos tribunais brasileiros, que estão cada vez mais sendo aplicadas no caso concreto, prevalecendo sobre as leis. Às Súmulas se interpreta à lei, e, consequentemente, o Poder Judiciário legisla-se, adequando a lei aos costumes. 

Vale ressaltar ainda, a aprovação do Novo Código de Processo Civil, que entrará em vigor em 2016. Referido codex, com o intuito, inclusive, de desabarrotar o judiciário (que sofre com o imenso número de processos e falta de servidores), traz uma supervalorização dos precedentes judiciais, prevendo medidas que os tornam com força vinculante, no sentido de que os magistrados devem segui-los, haja vista interpretação dos Tribunais Superiores -, naqueles casos que houve reiteradas decisões no mesmo sentido.

Vislumbra-se, portanto, a jurisprudência se tornando a principal fonte do direito, prevalecendo sobre a lei, podendo-se falar, assim, em uma tranposição do direito brasileiro do civil law, para o common law, em especial: o Norte Americano.

Por fim, dito isto, pode-se concluir que a jurisprudência terá cada vez mais força, seguindo o entendimento das Cortes Superiores, que direcionarão o direito material por meio de suas súmulas e precedentes jurisprudenciais. 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Raphael Moro

Advogado. formado em Direito pelo Centro Universitário Antônio Eufrásio de Toledo (2009 - 2013), Presidente Prudente - SP; Especialista em Direito Tributário (LATO SENSU) pela Anhaguera Uniderp (2015-2016); Especialista em Direito/Processo do Trabalho e Direito Previdenciário, pelo Centro Universitário A. E. Toledo (2015-2016). Atuante no contencioso cível, família, trabalhista e previdenciário. Contato/Whatsapp: 18 996430840

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos