I – Relatório
Trata-se do Projeto de Lei (PL) nº. 6583 de 2013, intitulado por “Estatuto da Família” de autoria do Deputado Anderson Ferreira, militante do Partido Republicano (PR), base aliada ao Governo de Dilma Rousseff e integrante da denominada bancada evangélica.
Em suma, o Projeto estabelece em sua redação que a entidade familiar se dá na união de um homem e uma mulher¹ por meio de casamento ou união estável. A redação ainda admite que a entidade familiar também é considerada nos casos em que essa comunidade for formada somente por um dos pais e seus descendentes.
O “Estatuto da Família” é a tentativa de convencionar, por lei, a definição de família para o Estado brasileiro. Tal convenção é uma reafirmação do que a Constituição Federal de 1988 (CB/88) já instaura em seu art. 226. §3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento².
A união entre um homem e uma mulher, reafirmada pela PL 6583/13 é uma resposta ao reconhecimento do Superior Tribunal Federal (STF) a respeito da união homoafetiva, reconhecida pela corte suprema como juridicamente válida. O STF, por meio de seus ministros, decidiu unanimemente em favor da validade civil, registrada em cartório, para casos de união entre pessoas do mesmo sexo, assim, em respeito à laicidade instaurada pela CB/88; art. 19 que admite a seguinte redação: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público³; não dar-se-á guarida a propostas defendidas pela comunidade política evangélica (Na ocasião, apenas!).
O presente exposto fará densas observações à redação do Projeto de Lei 6583/13, analisará o texto constitucional quanto ao assunto, suas contrariedades e buscará amparo na Declaração Universal dos Direitos Humanos para auferir êxito no que aqui será defendido.
II – Fundamentação
Comecemos pela motivação do autor do Projeto de Lei 6583/13, líder político pelo Estado de Pernambuco, partidário da base aliada ao Governo Dilma, integrante da sociedade evangélica e não só, integrante da sociedade “político evangélica. O Projeto de Lei de autoria do Deputado Federal Anderson Ferreira tem cunho ideológico, visa a defesa de preceitos morais religiosos, o que inadmite guarida à proposta. A PL 6583/13 fere os mais intrínsecos Direitos da Pessoa Humana, aqueles que garantem a liberdade. A infundada tentativa de privar o reconhecimento jurídico das relações afetivas entre pessoas de mesmo sexo é fundamentada em um viés ideológico religioso de que os seres, biologicamente, possuem características que os predestinam a certas relações sociais. O Texto Federal garante à União, Estados e municípios a laicidade na tomada de decisões, para tanto, encontra-se neste pressuposto constitucional o motivo de não relevar tal proposta.
Firma e conclui-se que deve ser tomado como irrelevante o “Estatuto da Família” quanto a motivação de sua autoria, fundamentando no texto constitucional. O art. 19 da CB/88 instaura: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma de lei, a colaboração de interesse público4.
Sem delongas, direciono à parte qual creio ser a mais inédita e incabível, digna de repúdio da proposta. O art. 3º do Estatuto busca implantar que: É obrigação do Estado, da sociedade e do Poder Público em todos os níveis assegurar à entidade familiar a efetivação do direito à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania e à convivência comunitária5. Tendo em vista a consideração do conceito de entidade familiar para o autor do projeto, a lei visa a exclusão daqueles que admitirem união homoafetiva. Considerando o texto normativo que rege a ordem desse país encontramos no art. 19; art.19 CB/88: fica vedado à União, Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si6; e no art. 5º; art. 5º CB/88: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade; VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de cumprir obrigação legal a todos imposta e recursar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei7; respaldo para defesa da insustentabilidade de se viger tal proposta.
O Estatuto em um todo foi construído sob nenhum preceito moral do que se entende por dignidade humana, mas, faz-se mister ressaltar seu artigo 5º que se intitula por Direitos. Art. 5º da PL 6583/13 institui: É obrigação do Estado, garantir à entidade familiar as condições mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade mínimas para sua sobrevivência, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam a convivência saudável entre os seus membros e em condições de dignidade8. Contrapondo e, claro, de maneira racional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos em seu artigo 2º faz de forma introdutória, esclarecimento que todo ser humano tem capacidade de gozar direitos e liberdades estabelecidos nela, sem distinção alguma quanto a credo, raça, cor, sexo e demais condições. É nesse âmbito de racionalidade, humanidade que vejo tamanha atrocidade objetivada pelo Estatuto. Ferir a Declaração Universal dos Direitos Humanos como tal, seria o mesmo que banalizar a vida de quem opta por fazer suas próprias escolhas, motivados pelo íntimo que nada convém aos demais.
III – Análises
Do que trata-se das análises, importo-me em verificar as justificativas do Projeto de Lei, parte qual busquei conteúdo plausível para a proposta legislativa.
O Texto de autoria do Deputado Federal Anderson Ferreira, líder político, escolhido pelo povo brasileiro para representa-los na câmara legislativa é de longe uma iniciativa democrática. O Deputado justifica o Estatuto como sendo algo motivado pelo seu foro íntimo do que é felicidade familiar. Admite que tem feito de seu mandato legislativo, meio pelo qual busca implementar aquilo que entende por valores de uma família. Creio ainda que a justificativa do Deputado, dizendo que o Estatuto é meio para se alcançar uma sociedade mais feliz e fraterna é a distorção mais clara da veracidade corriqueira. O governante ao fazer esse infeliz comentário “tapou seus olhos” para a verdade dos crimes de ódio e preconceito. As sociedades, as Famílias que optam por serem felizes da maneira que melhor lhes convém, independente de uma formação heterossexual ou homossexual, está cansada de tanto mascaramento à incitações de crimes de ódio. O Estatuto é a forma legal de se admitir apologia ao crime de preconceito. Confesso que ao tecer cada linha deste parecer, canso-me e fico cada vez mais descrente do que entendo por humanidade. São tantas leituras e análises que me fazem perceber em cada parágrafo do projeto de lei, atrocidades quanto ao ferir dos Direitos Humanos.
A Antropologia defende que a identidade pessoal é formada por tudo aquilo que acrescemos como herança cultural do nascer até ao assumir de nossas posturas, identificando-nos como tais. É nesse entender de identidade cultural, que analisamos o processo de adoção infantil por pais de mesmo sexo.
Com a aprovação do Supremo Tribunal Federal, em maio de 2011, da institucionalização da entidade familiar composta por pessoas de mesmo sexo, observamos que foi significativamente crescente as tramitações judiciais com objetivo de se adotar uma criança por casais homoafetivos. A psicologia entende que a construção educacional da criança adotada por pais homossexuais não seria de nenhum modo prejudicial, para tanto não cabe fundamento algum contrário aos dizeres que o adotado seria alvo de discriminação social. Seria alvo de discriminação desde que o Estado entenda por legitimar o projeto de lei 6583/13, assim, os intolerantes e não humanos poderiam banalizar, massacrar, como fez Hitler na Alemanha nazista, os “diferentes” e com respaldo legal. É preciso criar uma identidade cultural afastada de pré-conceitos e o Estado, respeitando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, tem o compromisso por dever fazer com que aconteça.
A revista Carta Capital nos agracia com excelente matéria quanto ao tema, exemplificando o que pode ocorrer com a legitimação do projeto de lei 6583/2013:
“A família de Marcos Gladstone (foto) é formada por quatro homens e um bulldog francês. Agora o casal gay, os dois filhos adotivos e o cachorro esperam a chegada de mais uma integrante: uma menina.
A decisão de adotar mais uma criança, entretanto, está ameaçada pelo projeto de lei 6583/13, mais conhecido como Estatuto da Família, que tramita na Câmara dos Deputados.
Polêmico, o projeto define como família apenas casais formados por um homem e uma mulher, ou um dos pais e seus descendentes. Na prática, impede casais homossexuais de se casarem e adotarem crianças – ambos direitos já reconhecidos pela Justiça, mas não previstos em lei.
O projeto também afetaria a famílias compostas por casais heterossexuais com filhos adotivos, ou por tios e sobrinhos, ou mesmo irmãos – em nenhum desses casos há relação de descendência.
"Estamos muito preocupados e, por isso, estamos até correndo com o processo de adoção", diz Marcos, de 39 anos. Caso o projeto seja aprovado, a lei não poderá ser aplicada retroativamente a famílias já constituídas, mas poderá impedir a adoção da futura filha pelo casal.
"Ela não teria os mesmos direitos que os meninos. Teria que ser adotada por apenas um de nós, como se fôssemos solteiros. Caso eu a adotasse, ela não poderia entrar como dependente no plano de saúde da empresa onde o meu marido trabalha, como ocorreu com os meninos. Não teria direito à herança dele, nada. Seria o caos", explica Marcos, que é advogado e pastor.
Para Maria Berenice Dias, presidente da comissão de diversidade sexual da Ordem dos Advogados Brasil, o projeto de lei é um retrocesso. "Tem perfil homofóbico, é uma maneira de tirar os direitos que as uniões homoafetivas vêm conquistando no âmbito do poder judiciário", afirma ela, que também é vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam).
Segundo a advogada, o projeto de lei é inconstitucional, por fazer distinção entre filhos adotivos e biológicos, além de ir contra a decisão de 2011 do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar.
De acordo com a advogada Silvana do Monte Moreira, que é diretora jurídica da Associação Nacional dos Grupos de Apoio à Adoção (Angaad), o projeto de lei tem afastado homossexuais interessados em adotar crianças.
"O número de atendimentos realizados para casais homoafetivos diminuiu. As pessoas estão muito tensas com isso. Já é tão difícil adotar, a partir do momento em que você pode perder a proteção do Estado para a sua família adotiva, muita gente desiste", afirma.
A advogada afirma que a procura por parte de casais homoafetivos vinha aumentando na última década. Segundo a sua experiência, os homossexuais impõem menos restrições na hora de adotar que os heterossexuais, o que permite com que o processo seja mais rápido.
"Eles adotam justamente os perfis que a maioria não quer, como crianças mais velhas e grupos de irmãos. Na minha opinião, eles passaram tanto tempo sendo marginalizados que buscam exatamente adotar as crianças que são colocadas para debaixo do tapete", diz Moreira.
Para ela, o projeto de lei está tirando de certas crianças a sua única chance de ter uma família. "Nós temos um monte de adolescentes inadotáveis, que estão em acolhimento institucional no Brasil, e as pessoas que poderiam adotá-los estão com medo. Esse projeto de lei é um desserviço", afirma.
Os deputados que apoiam o Estatuto da Família, muitos deles religiosos, acreditam que o projeto de lei beneficia as crianças ao impedir a adoção por homossexuais.
"Não podemos subordinar as crianças a obterem adoção que cristalize a impossibilidade de suprirem o trauma da perda e falta de convívio com seu pai e sua mãe", afirma o relator do projeto, o deputado Ronaldo Fonseca (Pros-DF), em texto anexado à proposta.
O projeto de lei determina que pessoas solteiras, entretanto, podem adotar, porque não estaria excluída a possibilidade de um casamento e "teria paralelo com a família monoparental".
Para o psicólogo Luís Saraiva, presidente da comissão de ética do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, o projeto de lei erra ao enfatizar a procriação como principal função social da família.
"A gente sabe que não é necessariamente com esse fim que as pessoas formam famílias. São relações baseadas em laços de consanguinidade, afeto e solidariedade", diz.
Por não colocarem restrições ao perfil da criança, a adoção realizada por Marcos e seu marido, Fábio Canuto, de 35 anos, foi extremamente rápida para os padrões brasileiros: demorou apenas seis meses.
"Nós éramos o único casal habilitado no estado do Rio de Janeiro, na época, a receber uma criança de seis anos, por exemplo. Também não determinamos cor ou gênero e concordamos com doenças tratáveis", conta Marcos.
No início, o casal queria apenas uma criança, mas acabaram aceitando adotar duas. Felipe e Davidson chegaram à família em 2011, com sete e oito anos de idade, respectivamente.
Segundo Marcos, nos casos em que o adotado é mais velho, o tema da orientação sexual dos pais é tratado antes, durante um período de aproximação, quando a criança passa fins de semana com a família.
"Com o Felipe, nós explicamos que ele não teria uma mãe, mas dois pais. Perguntamos se ele tinha preconceito e preferia esperar por outra família, mas ele escolheu ser adotado. Ele disse: 'eu amo vocês do jeito que vocês são'", conta Marcos, orgulhoso.
A história de Airton Gonçalves de Oliveira, de 53 anos, e Marco Antônio Scopel Buffon, de 52 anos, é parecida. O processo de adoção dos dois filhos demorou apenas 10 meses.
"As pessoas querem filhos com cor de pele, cabelo e olho igual. Aí ficam cinco anos esperando, claro, até fabricarem exatamente aquilo que eles querem. A gente já não é um casal padrão, por que a gente vai querer uma criança padrão? Nós somos uma família dégradé, cada um de uma cor", conta o casal, entre risos.
Marco e Airton adotaram os irmãos – por parte de mãe – Guilherme e Henrique, há cinco anos, em Porto Alegre. Na época, o mais velho tinha nove anos e o mais novo, quatro.
Sobre o Estatuto da Família, Marco Antônio e Airton acreditam que eles provam, na prática, que o projeto de lei está errado. "Se eles virem a gente, podem pensar: 'Espera aí... Acho que esses guris estão bem'", explicam, bem-humorados, "acabamos virando um exemplo na rua e na escola."”
(Marina Estarque, Carta Capital, 2015.)
IV - Conclusão
Faço-me por entender que o presente exposto toca o tema na abrangência de toda sua inconstitucionalidade. De fato, caberia inúmeras outras laudas à discorrer sobre, mas creio que na concisa síntese de meu parecer, conseguirei auferir êxito. O texto de Lei é por si só inconstitucional, cada artigo seu fere os mais intrínsecos direitos à vida humana. Cada parágrafo de justificativa mancha o conceito de democracia. A motivação de se criar a PL é preconceituosa, fundada em preceitos morais religiosos que não merecem guarida pelo Estado brasileiro. O Estatuto, em sua redação, admite do início ao fim as injustiças quanto ao ódio que ocorrem neste país. Fere o princípio da equidade e dá força à barbárie que um papel e caneta consegue iniciar.
Sensata é a decisão do Supremo Tribunal Federal em garantir os mesmos direitos à todos, sem distinção qualquer. Decisão democrática, imparcial, despendida de ideologia partidária.
V - Referências
BRASIL. Projeto de Lei nº6583 de 2013.
BRASIL. Constituição, 1988.
ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948.
Me explica? O que é o Estatuto da família? 2015. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/o-que-e-o-estatuto-da-familia-6160.html>. Acesso em 22/12/2015.
Haidar, Rodrigo. Supremo Tribunal Federal reconhece união estável homoafetiva. 2011. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2011-mai-05/supremo-tribunal-federal-reconhece-uniao-estavel-homoafetiva>. Acesso em 22/12/2015.
Russar, Andrea. A Laicidade e a Liberdade religiosa desde a Constituição da República Federativa de 1988. 2012. Disponível em: <http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/brasil-laicidade-e-liberdade-religiosa-desde-constitui%C3%A7%C3%A3o-da-rep%C3%BAblica-federativa-de-1988> Acesso em 22/12/2015.
Welle, Deutsche. Estatuto da Família Afugenta Casais Homossexuais da Fila de Adoção. 2015. Disponível em: <http://www.cartacapital.com.br/sociedade/estatuto-da-familia-afugenta-casais-homossexuais-da-fila-de-adocao-4053.html> Acesso em 22/12/2015.
Meireles, Adriana. Adoção Homoafetiva. 2014. Disponível em: <https://psicologado.com/atuacao/psicologia-juridica/adocao-homoafetiva> Acesso em 22/12/2015.
Angelo, Miguel. Estudo Bíblico sobre a família - Problemas de Família Soluções de Deus. Disponível em: <http://igrejacristovive.com.br/apostilas/estudo-biblico-sobre-familia-problemas-de-familia-solucoes-de-deus/> Acesso em 22/12/2015.
¹ BRASIL. Projeto de Leei nº6583 de 2013.
² BRASIL. Constituição, 1988.
³ Idem.
4 BRASIL. Constituição, 1988.
5 BRASIL. Projeto de Leei nº6583 de 2013.
6 BRASIL. Constituição, 1988.
7 Idem.
8 BRASIL. Projeto de Leei nº6583 de 2013.
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"Para fins práticos da disputa legislativa, é importante que tanto a adesão quanto a repulsa sejam alcançadas da maneira mais rápida possível, contornando discussões aprofundadas que poderiam amortecer as convicções da platéia ou adiar perigosamente a sua tomada de posição. Isso implica que as ideias do adversário não possam nunca ser examinadas objetivamente nos seus próprios termos e segundo suas próprias intenções, mas tenham de ser sempre deformadas para parecer tãos repulsivas que a mera tentação de lhes conceder um exame benevolente soe ela própria como repulsiva, inaceitável, indecente." *
* Carvalho, Olavo. O mínimo que você precisa saber para não ser um idiota. Rio de Janeiro: Record, 2015.