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Ação revisional de financiamento de veículo

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Pede-se revisão do contrato de financiamento de veículo no caso concreto para que seja aplicada a taxa de juros de 1,8375% e não mais de 2,15% pactuado pelas partes.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _____ Vara Cível do Juizado Especial Cível da Comarca de ()

(Nome do autor), (Qualificação completa), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR

Em face da (nome do réu), com os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem deduzidos a seguir:

I – Dos Fatos:

Em 12 de abril de 2011, o autor firmou com a ré um contrato de financiamento de veículo para a compra de um carro Chevrolet Celta LT 1.0 VHC-E, 8 v, 2011/2012, cor prata no valor de R$31.990,00.

Dentre as cláusulas gerais do contrato, estão o tipo de operação que é o CDC (Crédito direito ao Consumidor), o valor do bem a ser financiado de R$31.990,00; o valor líquido do crédito de R$31.990,00; valor de entrada de R$0,00; valor total do crédito R$33.125,83; valor da parcela R$987,85; quantidade de parcelas: 60 parcelas; vencimento da primeira parcela no dia 12/05/2011 e o vencimento da última parcela de 12/04/2016, a forma de pagamento em carnê; a taxa de juros anual de 29,08%; taxa de juros mensal de 2,15%; custo efetivo anual de R$31,87%; pagamentos autorizados de IOF de R$587,85; tarifa de cadastro de R$508,00; registro de contrato de R$38,98 totalizando os pagamentos autorizados em R$1.135,83.

O fato é que do valor financiado de R$31.990,00, gerou-se 60 parcelas de R$987,85 o que totaliza em R$59.271,00, o que gera juros de quase 100% do valor do veículo financiado, o que no entender do autor é abusivo.

O autor informa ainda que pagou 44 parcelas de R$987,85 e está em atraso nas parcelas de janeiro, fevereiro, março e abril de 2015, o qual pede-se que até o julgamento da presente demanda sejam suspensos a exigibilidade dessas parcelas.

A abusividade do contrato de financiamento é que a taxa de juros mensal de 2,15% é muito alta se comparada com a taxa de juros da média do mercado que segundo os 20 melhores bancos estão na média de 1,8375%, o que gera uma diferença de juros em termos totais em R$8.611,51, nos termos do cálculo em anexo.

Dessa forma, por ser um contrato de adesão, e por se aplicar o código de defesa do consumidor ao presente caso concreto, pede-se que seja aplicada a taxa média de juros mensal dos 20 melhores bancos na época da contratação do financiamento de veículo que é de 1,8375% e não mais de 2,15% de taxa de juros mensal.

O autor não reclama o método de cálculo de juros compostos a ser aplicado ao contrato de financiamento, mas sim da abusividade da taxa de juros uma vez que se aplicando a taxa média de juros dos 20 melhores bancos se tem a taxa de juros de 1,8375% o que gera uma dívida total de R$50.659,49 e não a dívida total de agora de R$59.271,00, gerando uma diferença significativa de R$8.611,51.

Pede-se ainda que seja aplicada a teoria do adimplemento substancial, no sentido de o autor não ter o seu carro objeto de busca e apreensão tendo em vista que pagou cerca de 73,33% do contrato de financiamento.

Dessa forma, pede-se a concessão em tutela antecipada para compelir a ré a não ajuizar ação de busca e apreensão do carro em face do autor tendo em vista que adimpliu substancialmente o contrato de financiamento do veículo citado.

As informações da taxa de juros para financiamento de veículo estão disponíveis na página:

“(http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/htms/20110531/tx012040.asp)”.


II – Do Direito:

Preliminarmente:

II.I.) Do Direito aos Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

                 Preliminarmente, a autora requer que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50, tendo em vista que é pobre na acepção legal, não tendo condições de pagar as custas e despesas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

II.II.) Do Valor da Causa.

O Valor da causa é a diferença da revisão contratual entre o valor total da dívida de R$59.271,00 e o valor total a que entende o autor ser justo que é de R$50.659,49, o que significa a diferença de R$8.611,51.

Dessa forma, compete ao presente juizado especial cível o processamento e julgamento da presente causa.

II.III.) Do Mérito:

II.III.I.) Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso concreto.

A ação revisional de financiamento de veículo tem aplicabilidade no direito do consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Como já dito, o autor é cliente ou usuário da ré, se consubstanciando em verdadeira relação de consumo entre as partes, ao utilizar o serviço prestado pela ré, através de um contrato de adesão de prestação de serviços.

Em outras palavras, a ré enquadra-se no conceito de fornecedora, pelo que deve ser aplicada à hipótese dos autos, as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, conforme estabelece o art. 3º, caput, e §2º, do CDC: Art. 3º: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2º: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhistas.”

Em suma, pelo fato da questão aqui discutida tratar da prestação de um serviço ofertado, não restando dúvida que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em discussão.

Diz ainda o art. 2º do CDC que: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.

Dessa forma, o autor é consumidor e a ré é fornecedora do serviço prestado, se consubstanciando em uma relação de consumo, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor.

II.III.I.) Da Responsabilidade Civil Objetiva da ré quanto ao objeto dessa ação.

Considerando que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor nesse caso dos autos, vigora-se a responsabilidade objetiva da ré.

A responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviço é prevista nos artigos 14, e 20, 22, parágrafo único, 23 e 25, caput e §1º, do CDC, que diz:

Art. 14, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Art. 20, do CDC: “O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço.”

Art. 22, parágrafo único, do CDC: “Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

Art. 23, do CDC: “A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”

Art. 25, caput e §1º, do CDC: “É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. §1º: Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores.”

Esses artigos demonstram que tanto no defeito do serviço como no vício do serviço haverá a imputação da responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, sendo nula as cláusulas contratuais que exonerem as suas respectivas responsabilidades.

Além do mais adota-se tanto a teoria do risco criado como a teoria do risco proveito no tocante a responsabilidade civil objetiva das rés em questão.

A teoria do risco criado diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco da atividade, e portanto é objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente pelo risco criado.

A teoria do risco proveito diz que é imputado a responsabilidade civil objetiva aquele que criou o risco e aufere proveito econômico em sua atividade normal de trabalho, sendo portanto objetivamente responsável pelos danos causados a terceiro decorrente desse risco criado que detém proveito econômico nas atividades normais de quem causou o dano.

Essas teorias, decorrem da interpretação do art. 927, caput, e parágrafo único, do Código Civil, cuja aplicação é subsidiária ao Código de Defesa do Consumidor. Diz esse artigo:

Art. 927, caput, CC: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a indenizá-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

A ré diariamente presta esse serviço de financiamento de veículo.

Diante desses fatos, adota-se a responsabilidade civil objetiva a ré tanto com base no Código de Defesa do Consumidor em decorrência do vício ou defeito do serviço, como com base no Código Civil em decorrência da teoria do risco proveito ou do risco criado.

A responsabilidade civil objetiva a ser imputada à ré, decorre da comprovação necessária de três elementos: Conduta lesiva da ré, dano ao autora e nexo de causalidade entre a conduta lesiva da ré e o dano material do autor.

Exclui-se da apuração da responsabilidade civil objetiva a necessidade de configuração de dolo ou culpa.

As únicas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil objetiva à ré é a comprovação de o dano ter ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou força maior.

As provas arroladas aos autos demonstram que nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade se encontram, enquanto que os três elementos da responsabilidade civil objetiva estão perfeitamente configurados nos autos, quais sejam a conduta lesiva da ré, o dano ao autor e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva da ré e o dano do autor.

Diante disso, requer-se que seja aplicada a responsabilidade civil objetiva a ré.

O dano está configurado pela abusividade da aplicação da taxa de juros pré-fixados de 2,15% ao mês, tendo verdadeiro caráter confiscatório.

II.III.II.) Da Abusividade da Aplicação da Taxa de Juros de 2,15% ao mês para financiamento de veículos.

Segundo a própria tabela da taxa de juros pré-fixados na data de 12/05/2011, data em que seria devida a primeira parcela do pagamento do financiamento do veículo, conforme o site http://www.bcb.gov.br/fis/taxas/20110531/tx012040.asp)”, segue-se com as seguintes taxas de juros nas correspondentes instituições financeiras:

Taxas de juros de operações de crédito

Classificadas por ordem crescente de taxa

Modalidade:

Pessoa física - Aquisição de veículos automotores           

Tipo: Prefixado

Período: de 12/05/2011 a 18/05/2011

Taxas efetivas ao mês (%)

Posição

Instituição

Taxa de juros

1

BCO MERCEDES-BENZ S.A.

1,32

2

CIA CFI RCI BRASIL

1,48

3

BCO PSA FINANCE BRASIL S A

1,69

4

BCO GUANABARA S A

1,70

5

BCO VOLVO BRASIL S A

1,71

6

BANCO FIDIS

1,72

7

BCO BGN S A

1,82

8

BCO DO BRASIL S A

1,84

9

BRB - CFI S/A

1,86

10

BCO DO EST DO RS S A

1,87

11

BCO BANESTES S A

1,89

12

BANCO GMAC

1,93

13

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1,94

14

HSBC FINANCE S.A. BM

1,95

15

BCO TOYOTA DO BRASIL S A

1,95

16

BCO VOLKSWAGEN S A

1,98

17

BCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

1,99

18

HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP

2,03

19

BCO LUSO BRASILEIRO S A

2,04

20

BCO BRADESCO S A

2,04

21

FINANC ALFA S A CFI

2,06

22

AYMORE CFI

2,06

23

ITAÚ UNIBANCO

2,07

24

BCO FIAT S A

2,19

25

CAIXA ECONOMICA FEDERAL

2,19

26

MERCANTIL BRASIL FIN S A CFIS

2,21

27

BANCO RODOBENS

2,22

28

SOROCRED CFI

2,27

29

GOLCRED

2,30

30

BCO J SAFRA S A

2,33

31

BCO ITAUCARD

2,36

32

PORTOSEG S A CFI

2,47

33

BCO HONDA S A

2,55

34

BV FINANCEIRA SA CFI

2,57

35

BCO MAXINVEST S A

2,65

36

FINAMAX S A CFI

2,65

37

SUL FINANCEIRA S A CFI

2,95

38

BCO YAMAHA MOTOR S.A.

3,11

39

CREDIARE CFI

3,15

40

CREDIFIBRA S.A. - CFI

3,24

41

BCO A J RENNER S A

3,31

42

BCO PECUNIA S A

3,33

43

BCO DAYCOVAL S.A

3,74

44

FINANSINOS S A CFI

4,05

45

CIFRA S A CFI

4,74

46

PORTOCRED S A CFI

4,78

47

SANTANA S.A. - CFI

4,95

48

OMNI SA CFI

5,06

49

BCO FICSA S A

5,07

50

BANCO AZTECA DO BRASIL S.A.

10,60

Tem-se uma variação de taxas de juros de 1,32% ao mês ao primeiro colocado a 10,60% ao mês ao último colocado.

Considerando que a referência para a média do mercado deve ser os 20 melhores bancos na época para configuração da taxa ideal de juros mensal para financiamento de veículo automotor, tem-se os seguintes bancos com as seguintes taxas de juros mensais em 12/05/2011:

Posição

Instituição

Taxa de juros

1

BCO MERCEDES-BENZ S.A.

1,32

2

CIA CFI RCI BRASIL

1,48

3

BCO PSA FINANCE BRASIL S A

1,69

4

BCO GUANABARA S A

1,70

5

BCO VOLVO BRASIL S A

1,71

6

BANCO FIDIS

1,72

7

BCO BGN S A

1,82

8

BCO DO BRASIL S A

1,84

9

BRB - CFI S/A

1,86

10

BCO DO EST DO RS S A

1,87

11

BCO BANESTES S A

1,89

12

BANCO GMAC

1,93

13

BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

1,94

14

HSBC FINANCE S.A. BM

1,95

15

BCO TOYOTA DO BRASIL S A

1,95

16

BCO VOLKSWAGEN S A

1,98

17

BCO BRADESCO FINANCIAMENTOS

1,99

18

HSBC BANK BRASIL SA BCO MULTIP

2,03

19

BCO LUSO BRASILEIRO S A

2,04

20

BCO BRADESCO S A

2,04

Esses 20 melhores bancos na época são a referência para os demais bancos que cobram taxas de juros superiores ao desses bancos que o autor considera como extorsivos.

Considerando a média dos 20 melhores bancos tem-se que a taxa de juros mensal da média desses 20 melhores bancos chega-se a média de 1,8375% conforme demonstrativo em planilha do excel em anexo.

Essa é a média pleiteada pelo autor, em que entende ser a taxa de juros mensal ideal correspondente a média dos 20 melhores bancos na época.

Isso se justifica porque o autor se tivesse conhecimento faria o contrato de financiamento com o primeiro lugar do banco que oferece a taxa de juros mensal de 1,32%, contudo não seria razoável para o banco arcar com todo esse prejuízo de diferença de taxa de juros de 1,32% ao mês para 2,15% ao mês, ao mesmo tempo que não seria justo o autor pagar 2,09% de taxa de juros do 20º melhor banco de 2,04 ao mês pois ele não reflete a média praticada pelo mercado dos 20 melhores bancos, que seria a taxa média de juros mensal de 1,8375% ao mês que é a soma das taxas dos 20 melhores bancos divididos por 20, resultado pela qual se tem a média.

Não estaria se privilegiando em demasia o autor enquanto consumidor dando-se um prejuízo demasiado a ré, nem dando um prejuízo demasiado ao consumidor, dando um lucro desarrazoado à ré.

Estaria no meio da balança de juros, o que é o ideal para ambas as partes.

Considerando que das 50 instituições financeiras apenas as 20 primeiras instituições financeiras têm taxa de juros mensais para financiamento de veículos consideradas não abusivas, a média do mercado deve ser retirada das 20 melhores instituições financeiras e não das 50 instituições financeiras existentes no país, em que as outras 30 estão cobrando juros extorsivos, considerando que há a capitalização dos juros.

Por isso pede-se que seja aplicada a taxa de juros mensal da média das 20 melhores instituições financeiras na época o que dá a média de 1,8375% ao mês e não os juros extorsivos de 2,15% que a ré está cobrando até agora ao autor.

II.III.III.) Da Diferença entre a aplicação da Taxa de Juros de 1,8375% (correspondente a média dos 20 melhores bancos na época de 12/05/2011) em face da Taxa de Juros de 2,15% aplicada no tual contrato de financiamento de veículo.

Dos cálculos abaixo e em anexo a essa petição inicial tem-se que se aplicada a taxa média mensal dos 20 melhores bancos na época de 12/05/2011, tem-se que a taxa de juros mensal é de 1,8375%, taxa de juros almejada pelo autor para a sua aplicabilidade imediata no atual contrato de financiamento de veículo. Tem-se a seguinte conclusão:

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TIR

2,15%

Taxa média dos Bancos

1,8375%

Taxa média Anual

24,42%

Dívida Total

59.271,00

% 1,8375 / 2,15

85,4710%

Parcela Inicial

987,85

Parcela Proposta

844,32

44 Parcelas 987,85

43.465,40

44 Parcelas 844,32

37.150,29

Diferença Atual a favor Cliente

6.315,11

Parcelas Restante

16

Prestação Proposta

844,32

Total Prestação Remanescente

13.509,20

Saldo a Pagar

7.194,09

Prestação Remanescente

449,63

em 16 Parcelas

Dívida Total Inicial

59.271,00

Dívida Total Proposta

50.659,49

Diferença entre Dívidas

8.611,51


Isso significa que o valor da parcela deveria ser de R$844,32 e não de R$987,85 como está sendo cobrado.Ou seja, a diferença de juros em termos de porcentagem entre 1,8375% e 2,15% seria de 85,4710%.

Considerando que o autor já pagou à ré a quantia de 44 parcelas de R$987,85 o que totaliza R$43.465,40, há uma diferença em favor do autor de R$6.315,11 se fosse cobrada as 44 parcelas de R$844,32, com a taxa de juros mensal de 1,8375% ao mês, não estando o autor em mora, mas sim em crédito com relação a ré.

Considerando que a dívida total seria de 60 parcelas de R$844,32 o que totalizaria em R$50.659,49, restaria a pagar R$13.509,20 menos o saldo remanescente de R$6.315,11 que o autor já pagou, o que restaria a pagar R$7.194,09 dividido em 16 parcelas de R$449,63.

Essa é a parcela que o autor entende ser devida qual seja a de R$449,63.

E a diferença de dívidas totais seria a diferença de R$59.217,00 menos 50.659,40, o geraria a diferença de R$8.611,51.

Essa é a diferença total de revisão que o autor pleiteia.

II.III.IV.) Da Aplicação da Teoria da base Objetiva do Negócio Jurídico nos Contratos de Consumo e ao presente Contrato de Financiamento de Veículo.

O nosso Código de Defesa do Consumidor, ao revés, consignou de forma expressa que, se as prestações se tornarem excessivamente onerosas em decorrência de fatos supervenientes, o julgador deve rever o contrato.

Com efeito, o art. 6º do CDC elencou, exemplificativamente, os direitos básicos do consumidor e, dentre eles, contemplou, no seu inciso V, o direito à “[...] modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

O direito à revisão do contrato, como visto no capítulo precedente, foi uma decorrência natural da principiologia do CDC, marcada pela ênfase na defesa do consumidor, na busca pelo equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional e na boa-fé objetiva – o seu princípio orientador –, conceito aberto e permeável a valores do próprio sistema e, também, a valores externos ao sistema, o que lhe conferiu importante papel na concretização da justiça contratual.

Chama a atenção, no referido dispositivo, o fato de que o direito à revisão foi assegurado pela lei apenas ao consumidor. E não é de se estranhar que seja assim, já que o objetivo do 34 Sobre a relevância que o método de estudo de casos teve na Alemanha e sua contribuição para a interpretação das cláusulas gerais ensina Menke (2004, p. 27). “Outros institutos jurídicos nascidos a partir da criação jurisprudencial por meio dos grupos de casos seriam o dos direitos e deveres anexos ao contrato, do exercício abusivo do direito e o da quebra da base do negócio jurídico. Alfim (sic), Beater reafirma que o trabalho das cláusulas gerais por meio dos grupos de casos possibilitou uma cooperação entre os juízes e o legislador, proporcionando uma efetiva divisão de funções que leva à melhoria das leis. Isso porque, sobre determinadas matérias, não é necessário que o legislador, de antemão, edite leis com regras exaustivas.

Deve, isso sim, restringir-se ao estabelecimento de padrões mínimos e aguardar pelo desenvolvimento posterior a ser procedido pelos magistrados, que enfrentam e percebem as variações valorativas do meio social no seu dia-a-dia”.

O legislador, como ressaltado anteriormente, foi, exatamente, o de promover a defesa do consumidor. Com o intento de alcançar a igualdade sob o aspecto material, procurou-se corrigir a desigualdade existente entre os sujeitos da relação de consumo, mediante a adoção de normas protetivas do consumidor, parte vulnerável ope legis.

Peter Zima, lembra que, na pós-modernidade, [...] aquele que era considerado o centro, o “rei” do mercado, perdeu a centralidade, desconstruíram e manipularam sua vontade (ou desejos), sua liberdade de consumo é mera ilusão, este consumidor ideal tornou-se mero símbolo, a ser usado como metáfora da linguagem, no imaginário e no jogo coletivo e paradoxal do mercado de consumo e de marketing globalizado dos dias de hoje.

Com efeito, os fornecedores, mediante estratégias de produção e circulação e, sobretudo, mediante agressivas técnicas de marketing, passaram a controlar os hábitos de consumo dos consumidores, inculcando-lhes necessidades e desejos artificiais de aquisição de bens e serviços.

Vivencia-se, na conjuntura pós-moderna, uma modificação da estrutura social da sociedade de consumo. Inverteu-se a posição dos sujeitos no mercado: o consumidor, antes considerado o rei do mercado, deixou de ditar as regras, que passaram a ser determinadas e dominadas pelos fornecedores de produtos e serviços.

Em um estudo sobre a responsabilidade civil das empresas fabricantes de cigarros, Cruz (2003, p. 72) trata da falsa liberdade do consumidor quanto à aquisição de alguns produtos, conforme se transcreve a seguir.

Nesse sentido, pontua Nunes Barbosa (2008, p. 66) “[...] o mercado da oferta parece-nos comandar o da procura em certa medida, uma vez que, sendo detentor dos meios de comunicação, das informações e de mecanismos cada vez mais modernos de propaganda e publicidade, faz chegar ao público a idéia da necessidade e da conveniência da aquisição de produtos e serviços postos à disposição no mercado de consumo”. Essa questão é, se não a mais relevante no contexto sociológico da defesa do consumidor, de grande importância, porquanto acarreta o surgimento de uma massa de ‘consumidores-robôs’, isto é, criados para consumir, e não propriamente para satisfazer necessidades pessoais, ou de sua família ou grupo social.

 É também neste sentido que assume relevância a informação, especialmente no seu sentido de prática comercial – publicidade – como criadora de situações desfavoráveis ao consumidor. A importância da repercussão das técnicas publicitárias no direito tem em vista o seu caráter persuasivo, que busca entorpecer ou mesmo suprimir a vontade real do consumidor, que é o elemento nuclear da autonomia privada”.

O Estado brasileiro tem entre seus objetivos o de assegurar que a sociedade seja livre. Isso significa que, concretamente, no meio social, dentre as várias ações possíveis, a da pessoa designada como consumidora seja livre. A consequência disso é que o Estado deverá intervir quer na produção, quer na distribuição de produtos e serviços, não só para garantir essa liberdade como para regular aqueles bens que, essenciais às pessoas, elas não possam adquirir por falta de capacidade de escolha.

Explica-se.

Primeiramente, o sentido de liberdade da pessoa consumidora aqui é o de “ação livre”. Essa ação é livre sempre que a pessoa consegue acionar duas virtudes: querer + poder. Quando a pessoa quer e pode, diz-se, ela é livre; sua ação é livre.

Assim, a regra básica será a da escolha com possibilidade de aquisição: a pessoa quer algo, tem dinheiro ou crédito para adquiri-lo, então é livre para fazê-lo.

Contudo, haverá casos em que, justamente por não poder escolher, a ação da pessoa não será livre. E nessa hipótese a solução tem que ser outra.

Estamos nos referindo a necessidade. O conceito é clássico: liberdade é o oposto da necessidade. Nesta não se pode ser livre: ninguém tem ação livre para não comer, não beber, para voar etc. Aplicado o conceito à realidade social, o que se tem é o fato de que o objetivo constitucional da construção de uma sociedade livre significa que sempre que a situação real for de necessidade o Estado pode e deve intervir para garantir a dignidade humana.

Essa manipulação dos hábitos de consumo soma-se à desigualdade de informações entre os consumidores, em regra leigos, e os fornecedores, conhecedores das características, funcionalidades e riscos dos produtos e serviços oferecidos no mercado.

O atual mercado de consumo, produto das transformações socioeconômicas, por sua vez resultantes da globalização, da competição, do desenvolvimento do marketing e da generalização de contratos massificados e dos contratos eletrônicos, modificou as relações de produção integradas ao sistema industrial.

Estejam ou não capacitados para agir com discernimento no mercado, os consumidores recebem uma multiplicidade de chamados ao consumo, fomentadores do desejo de aquisição de bens e serviços, muitas vezes, dispensáveis e supérfluos.

Sampaio Júnior, no artigo A Defesa do Consumidor e o Paternalismo

Jurídico, relata a conclusão de estudos apresentados nos Estados Unidos sobre o mercado de consumo, que demonstram como as pessoas reagem frente à oferta de produtos e serviços:

As pesquisas sobre o comportamento econômico apontam que frequentemente as pessoas se comportam de uma maneira que os economistas assumem não ser a mais racional. Portanto, tem-se defendido que as empresas alterem os seus contratos, tornando-os claros, ou forneçam informações adicionais que aparentemente seriam irrelevantes.

Tais exigências podem ajudar pessoas que agem de forma irrefletida a tomarem as melhores decisões, enquanto não teriam nenhum efeito nas pessoas que já agiriam de forma realmente racional.

Em um contexto como esse, caracterizado por uma marcante desigualdade entre os sujeitos da relação de consumo, o equilíbrio entre fornecedor e consumidor – um dos grandes objetivos do CDC – somente poderia ser alcançado mediante a adoção de medidas destinadas a compensar essa desigualdade, visando a alcançar a igualdade material.

E foi com esse objetivo – o de tratar desigualmente os desiguais na medida de sua desigualdade – que a Lei n. 8.078/90 conferiu apenas ao consumidor, sujeito vulnerável ope legis, o direito à revisão das prestações em razão de alteração superveniente das circunstâncias que as torne excessivamente onerosas. Esse é um ponto de grande relevo a ser observado na interpretação e na aplicação do citado art. 6º, V, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor.

Registre-se, ademais, que o legislador, no mencionado dispositivo, referiu-se expressamente apenas à revisão das cláusulas contratuais – e não à extinção do negócio jurídico –, disposição que se encontra em harmonia com o princípio da conservação dos contratos, previsto no § 2º do art. 51 da Lei 8.078/90.

Art. 51 §2º. A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

Ressalte-se, contudo, que, à luz da principiologia do CDC, a conservação não subsistirá se implicar ônus excessivo ao consumidor. A conservação será adotada se for possível restabelecer a relação de equivalência entre prestação e contraprestação.

Afinal, a análise sistemática e teleológica do Código de Defesa do Consumidor revela que o objetivo da lei é, em suma, a busca do equilíbrio entre os sujeitos da relação de consumo, como forma de concretização da justiça contratual.

Não é difícil concluir, portanto, que a manutenção do vínculo contratual somente será levada a efeito se for possível o restabelecimento da equivalência entre as prestações.

A busca da equivalência das prestações – que, na concepção aristotélica, se identificava com a própria ideia de justiça – exsurge, portanto, como um outro ponto relevante para a compreensão da regra do art. 6º, V, segunda parte, do CDC.

E, nesse contexto, a Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz, mostra-se, em cotejo com as demais teorias revisionistas, a mais adequada para a correta aplicação do citado dispositivo.

Afinal, sob o prisma da referida teoria, não se exige que a alteração das circunstâncias seja imprevisível, nem que a excessiva onerosidade advinda para um contratante acarrete, na mesma medida, uma vantagem excessiva para o outro. Tal construção teórica se concentra, em suma, na destruição da base do negócio e na necessidade de seu restabelecimento, o que atende à busca da justiça contratual e se compatibiliza com o espírito do Código de Defesa do Consumidor.

Além disso, tal teoria teve o mérito de estabelecer parâmetros mais objetivos e seguros para a revisão dos contratos, o que representa uma significativa vantagem sobre as demais teorias revisionistas analisadas ao longo deste trabalho.

Como visto, com a Teoria da Pressuposição e a Teoria da Base Subjetiva de Paul Oertmann preocupou-se demasiadamente com a vontade e com a representação mental das partes, que sequer chegou a ser manifestada, ou, que deveria, em tese, ser refutada. A adoção de alguma dessas duas teorias deixaria, na prática, a solução da revisão ou não dos contratos ao arbítrio de apenas uma das partes, o que causaria enormes transtornos aos negócios, pois não haveria certeza quanto ao cumprimento dos contratos.

Observe-se, a propósito, que a parte final do art. 6º do CDC não exige a extraordinariedade ou a imprevisibilidade para a revisão, mas tão-somente que a alteração superveniente das circunstâncias torne as prestações excessivamente onerosas. Criar exigências adicionais, como a extraordinariedade do evento e a imprevisibilidade, condições que ultrapassam aquelas previstas em lei, equivaleria a privar o consumidor do direito ao restabelecimento da equivalência das prestações.

A Teoria da Base do Negócio, de Karl Larenz – que, como visto, não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade do evento superveniente – amolda-se perfeitamente, também por essa razão, à disciplina legal do CDC.

Resta responder duas indagações: quando estará autorizada a revisão das prestações? E em que a Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz, pode contribuir para a aplicação do art. 6º, V, segunda parte, do CDC?

Responder à primeira dessas perguntas é, em última análise, dizer quais parâmetros devem guiar o intérprete no trabalho de ponderação entre dois valores igualmente merecedores de tutela e que, com certa frequência, entram em colisão: de um lado, a justiça contratual, fundada na preservação do sinalagma e, de outro, a segurança jurídica.

No âmbito do Código de Defesa do Consumidor, a esses dois valores colidentes acrescem-se outros, que passam a integrar o procedimento de ponderação e levam a balança a se inclinar para o lado da preservação da justiça contratual, sem que se despreze, contudo, a segurança jurídica. Afinal, em um contexto caracterizado pela permeabilidade aos valores, pela ênfase na defesa do consumidor e marcado por uma busca incessante pelo equilíbrio entre os sujeitos da relação obrigacional, a segurança jurídica – simbolizada pelo dogma do pacta sunt servanda – acaba por ceder muito espaço para a justiça contratual, fundada na preservação do sinalagma.

Não foi por outra razão que o legislador optou por enunciar o direito do consumidor à revisão das prestações, em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, sem exigir que a alteração das circunstâncias ocorra em razão de fatos extraordinários e imprevisíveis e sem exigir, igualmente, que à onerosidade excessiva advinda para o consumidor corresponda, em igual medida, uma excessiva vantagem para o fornecedor.

 Em suma, o próprio legislador deu início ao labor de sopesamento dos valores, inclinando-se, notavelmente, para a busca da preservação da equivalência das prestações.

Nesse contexto, torna-se fácil perceber que a resposta à primeira indagação proposta acima se encontra na própria literalidade do dispositivo: a revisão das prestações deve ocorrer quando, em razão da alteração superveniente das circunstâncias, elas se tornarem excessivamente onerosas para o consumidor.

A onerosidade, por si só, não conduz, como se percebe, à revisão das prestações. Até certo limite, portanto, opta-se pela preservação da segurança jurídica. Quando a onerosidade se torna excessiva, ou seja, ultrapassa a fronteira do razoável, a restauração do sinalagma se impõe, e a segurança jurídica cede espaço para a justiça contratual.

A chave para a compreensão do dispositivo está, por conseguinte, na expressão excessivamente onerosas. E é aqui que a Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz, passa a contribuir para a aplicação do art. 6º, V, segunda parte, do CDC, respondendo à segunda indagação que foi proposta. Essa teoria permite, exatamente, compreender quando ocorrerá essa onerosidade excessiva para o consumidor.

A onerosidade excessiva é um conceito relacional. Evidentemente, não há como compreender que algo seja excessivamente oneroso sem que se tenha um parâmetro para se proceder à comparação. A onerosidade excessiva não existe em si mesma. Um objeto somente pode ser considerado excessivamente oneroso em relação a outro.

A Teoria da Base do Negócio Jurídico irá fornecer o parâmetro para a apreciação dessa excessiva onerosidade. Em outras palavras: ela indicará ao intérprete as circunstâncias iniciais a serem consideradas como o parâmetro para a análise das alterações supervenientes. Ela permitirá, portanto, a identificação de um ponto de partida que, em cotejo com as circunstâncias atuais, permitirá dizer se a onerosidade é ou não excessiva.

Mas, afinal, qual deve ser esse parâmetro? A essa indagação responderia Larenz (2002) que se deve partir da análise das circunstâncias ou estado geral de coisas cuja subsistência é objetivamente necessária para que o contrato exista como regulação dotada de sentido. O parâmetro é, portanto, a base do negócio jurídico, ou seja, as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar.

A justiça contratual exige que a base relevante considerada pelas partes seja mantida. Se ocorrer a quebra da equivalência subjetiva ou se a finalidade objetiva for inalcançável, ocasionando excessiva onerosidade para o consumidor, o contrato deve ser revisto.

É relevante observar que o STJ deixou assentado o entendimento – que, se entende, está em plena consonância com o CDC – de que a previsibilidade do fato superveniente não obsta a revisão do contrato, o que evidencia a rejeição da Teoria da Imprevisão como parâmetro para a aplicação do art. 6º, V, segunda parte, do Código de Defesa do Consumidor.

Em decisão ainda mais recente, a referida Corte, além de rejeitar a tese de que seria necessária a imprevisibilidade do evento, foi ainda mais além, referindo-se expressamente à Teoria da Base do Negócio Jurídico, de Karl Larenz.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 679.815 – SP (2008/0270491-0). RELATOR: MINISTRO HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). EMBARGANTE: TRANSPORTADORA WEISS LTDA. ADVOGADO: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR. EMBARGADO: HSBC BAMERINDUS LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. ADVOGADO: VALTER PIVA DE CARVALHO E OUTRO(S) DECISÃO

[...]

De plano, verifica-se que a sentença originária julgou parcialmente procedentes a ação cautelar e a ação principal de revisão de cláusula contratual ajuizadas por Transportadora Weiss Ltda., para tornar definitiva a liminar e determinar a substituição da variação cambial como critério de reajuste das parcelas do leasing pela aplicação da variação do INPC.

Na instância a quo foi dado provimento à apelação da parte contrária, em julgado majoritário que recebeu a seguinte ementa:

"ARRENDAMENTO MERCANTIL DE BENS MÓVEIS - CLÁUSULA DE REAJUSTE DE ACORDO COM A VARIAÇÃO DO DÓLAR - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICABILIDADE - ARRENDANTE QUE CAPTOU RECURSOS NO EXTERIOR - SÚBITA ELEVAÇÃO DA MOEDA QUE ATINGIU A TODOS - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - CABIMENTO. Apelação provida."

O voto divergente, naquela instância, foi assim fundamentado, no particular:

"[...] Em síntese, para o caso presente, basta a onerosidade excessiva, que é evidente, e, no que concerne às prestações desproporcionais e exageradas, atente-se para o que consta da inicial. Ademais, e no tocante à alegação de que a variação cambial afeta a ambos os contratantes, e isso porque os recursos financeiros para a operação foram captados no exterior, é preciso não esquecer que, na aplicação da lei, o julgador deve estar atento aos fins sociais a que ela se destina (cf. artigo 5o da Lei de Introdução ao Código Civil). Esse princípio, na órbita consumerista, significa a ponderação de forças entre o Fornecedor e o Consumidor, isto é, a avaliação concreta da capacidade de cada uma das partes suportar ônus decorrentes das relações entre elas estabelecidas, valendo ressaltar que as instituições financeiras, como é sabido, cercam-se de cautelas que impedem ou minimizam prejuízos decorrentes das flutuações verificadas.

Em suma, não se pode equiparar a situação do consumidor individual,

homem médio, com a de entidades com recursos muito superiores, e não só financeiros.[...].

No caso do leasing em dólar, a resposta jurisprudencial foi exemplar quanto à proteção do consumidor, mas dispare quanto aos fundamentos. Muitos Tribunais optaram por permitir a rescisão contratual com base nas teorias da imprevisão, visualizando-as no CDC, outros utilizaram-se do art. 6º, V, modificando a cláusula de reajuste do preço, ora substituindo-a por outros índices, ora reequilibrando a relação e o sinalagma funcional deste tipo de contrato, intimamente ligado aos juros do financiamento.

O importante desta segunda linha de opiniões, a qual me filio, é ter concretizado a cláusula geral do art. 6º, V, como introduzindo no ordenamento jurídico brasileiro a teoria da quebra da base objetiva do negócio, preconizada por Larenz. Neste sentido, não há necessidade de que o fato superveniente do art. 6º, V, seja "imprevisível", "bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp 268.661-RJ, Rei. Min. Nancy Andrighi, j . 16.08.2001).

A riqueza desta linha de decisão está também em ter destacado que os riscos profissionais típicos inerentes à organização da cadeia de fornecimento deste tipo de negócio (por exemplo: decisão da fonte – no reduzido mercado nacional ou no exterior - de proveniência dos recursos usados para o financiamento do leasing) devem ser suportados pelos fornecedores e não podem ser transferidos para os consumidores (mesmo se lei ordinária assim autoriza), sendo abusiva a cláusula contratual que assim autorize. Estas decisões ainda destacam a importância do direito de informação dos consumidores e do dever de aconselhamento dos fornecedores - especialistas em leasing e em captação profissional de recursos para o negócio financeiro - diante dos consumidores leigos: "E ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (art. 6o, III, e 10, caput, 31 e 52 do CDC)" (REsp 268.661-RJ. Rei. Min. Nancy Andrighi, j . 16.08.2001).

Por fim, merece destaque o fato desta linha jurisprudencial ter bem evidenciado que a técnica do CDC, de assegurar direitos materiais ao consumidor, de modificação das cláusulas excessivamente onerosas, por exemplo, e de impor deveres de informação e de abstenção do abuso ao fornecedores, per se, influencia o direito processual de defesa do consumidor, ao impor ex vi lege determinadas provas ao fornecedor: "A exigência de que a arrendadora prove a origem do dinheiro utilizado no contrato, para efeito de vinculação das contraprestações à variação do dólar americano, não representa inversão quanto ao ônus da prova" (STJ, AGREsp 275.391/MG, 3a Turma, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.06.2001)" (cf. "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", 4ª edição, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pp. 472/483). [...]

Assim, e como se tem reiteradamente julgado, no reajuste das prestações do contrato, que é de leasing e atrelado à variação cambial, o ônus decorrente da brusca variação da taxa cambial, ocorrido em razão da mudança da política governamental a partir de janeiro de 1999, deve ser repartido igualmente entre as partes.

Em conseqüência da procedência parcial, a sucumbência é recíproca, repartindo-se entre as partes as custas e despesas processuais, ficando cada qual responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos.

Isto posto e, considerando tudo o quanto mais consta dos autos, dou provimento parcial à apelação." 

Verifica-se do exposto que: a sentença de primeiro grau deu provimento ao pedido do autor, para afastar a variação cambial; a decisão majoritária reconheceu ser ela cabível in totum e o voto vencido acolheu parcialmente o apelo, mantendo a variação cambial, contudo minimizando seus efeitos, pela partilha dos ônus dela entre as partes.

[...]

EAg 679815, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, 04/08/2009, Marques (2006, p. 920) também sustenta que a alteração superveniente, para ensejar a revisão dos contratos de consumo, não exige a ocorrência de eventos extraordinários e imprevisíveis, o que afasta, portanto, a Teoria da Imprevisão.

Nesse sentido continuo convencida de que a expressão onerosidade excessiva do art. 6º, V, do CDC não encontra sua fonte no Código Civil italiano de 1942, que, em seu art. 1.647, exige a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, nem no novo Código Civil brasileiro de 2002, art. 478, que, além da onerosidade excessiva, exige a “extrema vantagem para a outra”, mas sim nas teorias mais modernas e objetivas, especialmente a teoria da base do negócio jurídico, conhecidas pela doutrina, mas até então não positivadas no ordenamento pátrio.

Os argumentos decisivos que me moveram a evoluir em relação à opinião defendida na primeira edição desta obra é que mencionar simplesmente que a teoria da imprevisão teria sido aceita pelo CDC pode ser uma interpretação do art. 6º, inciso V, prejudicial ao próprio consumidor, pois dele pode ser exigida a referida imprevisão e extraordinariedade do ocorrido, fatos não mencionados no referido artigo. As mudanças – eqüitativas – da interpretação do STJ no caso do leasing em dólar parecem ter como fundamento, em minha opinião, mais uma idéia de tratamento justo pela boa-fé, a evitar a ruína de ambos os contraentes, do que seguir uma nova teoria sobre a imprevisão, ainda mais se pensarmos que tais decisões não diferenciavam normalmente quanto à profissionalidade do “consumidor” e seu diferente porte econômico. De outro lado, como gênero, as teorias sobre a imprevisão sempre visaram prioritariamente a liberação do contratante supervenientemente debilitado, sua desobrigação, retirando assim do consumidor – ou, pelo menos, diminuindo em intensidade – seu novo direito de manter o vínculo e ver recriado o equilíbrio contratual original por atuação modificadora do juiz. Essa possibilidade de revisão contratual por fatores objetivos e supervenientes parece-me efetivamente a maior contribuição do art. 6º, V, do CDC e sua exceção ao sistema de nulidades absolutas”.

A doutrina majoritária tem seguido o entendimento do STJ e de Marques (2006), no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor recepcionou a Teoria da Base do Negócio Jurídico de Karl Larenz.

A teoria desenvolvida por Karl Larenz – que dispensa a extraordinariedade e a imprevisibilidade do acontecimento superveniente – mostra-se, de fato, a mais adequada para a interpretação e a aplicação do art. 6º, V, segunda parte do CDC. E as razões para isso são várias, conforme se procurou demonstrar ao longo da presente petição.

Assim se manifestou Costa (2007, p. 72). “O Código Civil de 2002 não adotou a teoria da base objetiva do negócio em nenhum de seus artigos, tal como fez o Código de Defesa do Consumidor no art. 6º, V ao autorizar a revisão do contrato como direito básico do consumidor em virtude de prestações que em razão de fatos supervenientes se tornem excessivamente onerosas”.

Transcreve-se, também, o posicionamento de Garcia (2009, p. 60). “No que tange à segunda parte do inciso V, que contempla a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, ocorrendo uma quebra do sinalagma funcional do contrato, no qual o desequilíbrio surge no decorrer da execução contratual, cabe ressaltar que muitos doutrinadores e juízes entendem que o dispositivo se refere à teoria da imprevisão.

No entanto, não concordamos com tal entendimento, filiando à corrente majoritária, que entende tratar-se da teoria da base objetiva do negócio jurídico”.

Ainda, segundo Martins-Costa (2008, p. 256), na obra Comentários ao Novo Código Civil, fora de dúvida que, nas relações de consumo, prevalece a Teoria da Base Objetiva, acolhida no CDC, mas mesmo nas relações de direito privado comum a exigência da imprevisibilidade deverá, a meu juízo, ser relativizada, para considerar-se a expressão em seu significado normativo, de correspondência à legítima expectativa das partes no momento da conclusão do ajuste, tendo-se em conta, como fato primordial, o objetivo desequilíbrio não imputável à parte prejudicada.

Diante de tais argumentos, pede-se que se aplica a teoria da base objetiva do negócio jurídico para revisar a taxa de juros mensal de 2,15% ao mês para a taxa de juros dos 20 melhores bancos na época de 12/05/2011 para 1,8375%.

II.III.V.) Do Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Liminar.

Diante do exposto, requer-se que seja deferido o pedido de tutela antecipada em caráter liminar para suspender a revisar o atual contrato de financiamento de veículo, reduzindo-se a taxa de juros mensal de 2,15% ao mês para a taxa de juros dos 20 melhores bancos na época de 12/05/2011 para 1,8375% ao mês.

Para que se evite a continuidade da lesão a ser suportada pelo autor pede-se que as parcelas restantes sejam revistas para R$449,63 ao mês e não mais a serem pagas em R$987,85 ao mês conforme previsto no contrato.

Inicialmente, insta salientar que inexiste incerteza fática ou jurídica a ser elidida, uma vez que se trata de questão de meramente de direito e pelo fato das provas documentais já estarem nos autos, motivos pelo qual o contraditório pode ser diferido.

Para o deferimento da tutela antecipada, inclusive de caráter liminar, deve-se preencher os requisitos do art. 273, do CPC que diz: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.”

O requisito da prova inequívoca está devidamente preenchido, na medida em que a conduta das rés mostra-se nas plenamente evidenciada na presença da ilegal e abusiva cobrança feita pela ré por estar cobrando um juro extorsivo de 2,15% ao mês. Prova essa de natureza documental que está instruindo essa petição inicial.

A verossimilhança da alegação está cabalmente demonstrada por todos os fatos aqui demonstrados e pela flagrante violação as regras e princípios de proteção ao consumidor.

O dano irreparável ou de difícil reparação refere-se ao fato das inúmeras consequências danosas em que inevitavelmente incorrerá com o diferimento da tutela pretendida em virtude do trâmite processual.

Assim, independente das condutas das rés virem se alongando por tempo considerável, é de se ponderar que mesmo em tais casos faz-se perfeitamente possível o uso da tutela antecipada.

Ademais, dificilmente repara-se o sentimento de impotência e frustação diante da cobrança impositiva da ré.

Inequivocamente, está configurada a real necessidade da antecipação da tutela, estendo preenchidos os requisitos legais.

II.III.VI.) Da Eventual Repetição de Indébito.

Caso não seja deferida a tutela antecipada, pede-se ao final desse processo a repetição de indébito, se pagas pelo autor, de R$8.611,51, ou da diferença em que o autor pagou e o que ele deveria realmente pagar com a revisão do contrato de financiamento de veículo.


III) Do Pedido:

Ante o exposto, pede-se:

- Inicialmente, que seja deferida os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do arts. 4º e 12, da Lei 1.060/50;

- Que seja deferida a tutela antecipada em caráter liminar, revisando o contrato de financiamento de veículo no caso concreto para que seja aplicada a taxa de juros revisada de 1,8375% e não mais de 2,15% pactuado pelas partes, impondo a ré a aceitar como quitada as 16 parcelas restantes de R$449,63, proibindo o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo a ré de ajuizar busca e apreensão do veículo sob pena de multa diária de R$1.000,00;

- A citação da ré, por carta de aviso-recebimento, nos termos do art. 222, do CPC, no endereço mencionado no preâmbulo dessa petição inicial, para, se quiserem, contestarem a presentem ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos decorrentes da revelia, nos termos do art. 319, do CPC;

- No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para condenar os réus a:

- Confirmar a tutela antecipada no sentido de anular as cláusulas contratuais abusivas e revisar o contrato de financiamento de veículo no caso concreto para que seja aplicada a taxa de juros revisada de 1,8375% e não mais de 2,15% pactuado pelas partes, impondo a ré a aceitar como quitada as 16 parcelas restantes de R$449,63, proibindo o réu de colocar o nome do autor em cadastro restritivo de inadimplentes do SPC e SERASA bem como impedindo a ré de ajuizar busca e apreensão do veículo sob pena de multa diária de R$1.000,00.

- Que a dívida total revisada seja de R$50.659,49 e não mais de R$59.271,00, tendo o resto a pagar em R$8.611,51 dividido em 16 parcelas de R$449,63.

- Exonerar a autora do dever de realizar o pagamento de qualquer multa contratual ou juros moratórios a ser pago à ré;

- Caso não seja deferida a tutela antecipada, pede-se ao final desse processo a repetição de indébito, se pagas pelo autor, de R$8.611,51, ou da diferença em que o autor pagou e o que ele deveria realmente pagar com a revisão do contrato de financiamento de veículo.

- Que seja deferido a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, apresentando a ré valendo ressaltar que o autor como consumidor é vulnerável e hipossuficiente nessa relação de consumo.

- A condenação da ré aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.

- Requer-se pela produção de prova documental, e por último caso seja necessário o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, e pericial.

Dá-se o valor da causa de R$ 8.611,51.

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

Cidade. Data.

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                   Nome do Autor

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PATRIOTA, Caio César Soares Ribeiro. Ação revisional de financiamento de veículo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4339, 19 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/38727. Acesso em: 19 abr. 2024.

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