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Resposta a acusação Lei Maria da Penha

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23/03/2018 às 11:05
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Da Prisão Cautelar e das Medidas Cautelares Diversas da Prisão

Conforme Vossa Excelência bem sabe, com a edição da Lei nº 12.403/2011, é possível substituir-se a prisão cautelar por quaisquer das modalidades de medidas cautelares ali previstas.

A prisão para cautelar, cuja densidade depende da cabeça de cada Juiz, é utilizada para prender alguém e usada com um mantra qualquer: instabilidade social, confiança das instituições, gravidade, qualquer julgado ou fatia doutrinária bem bonita e moralista, enfim, uma fraude retórica.

Neste sentido, este flutuar do significante -“requisitos para prisão preenchidos” - pode ser preenchido por cadeias discursivas opostas, daí seu efeito mágico, aparentemente bem fundamentado, mas que serve de mecanismo retórico, para manter preso um inocente.

Enfim, sempre com o devido respeito, tudo isso para dizer que, não obstante tenhamos lutado para libertar o réu, toda construção discursiva do direito é suscetível a manipulações convenientes, a depender do contexto e das circunstâncias que permeiam caso a caso.

Atento a essa realidade, chamamos a atenção de Vossa Excelência para as novas tecnologias utilizadas como alternativas ao cumprimento de uma medida  de privação de liberdade, podendo-se destacar o chamado monitoramento eletrônico.

Podemos, com a ajuda da tecnologia, fazer com que a prisão cautelar, efetivamente, cumpra suas funções, sem que, para tanto, o réu seja retirado do seu meio social e levado a conviver com pessoas estranhas, hostis, sem falar no fato dos efeitos nefastos que causam o encarceramento, ainda que provisório.

O monitoramento eletrônico foi criado com a finalidade evitar os efeitos mencionados da dessocialização do encarceramento, principalmente para os réus primários, facilitando a manutenção dos elos familiares e o exercício de uma atividade profissional.

O sistema de monitoramento eletrônico é feito através de um sinalizador GPS, significando em português Sistema de Posicionamento Global, onde é possível saber a localização exata do réu em qualquer lugar do planeta, permitindo que os encarregados da fiscalização do monitorado tomem conhecimento, exatamente, a respeito dos seus passos, uma vez que o sistema permite saber, com precisão, se a área delimitada está sendo obedecida.

Em caso de desobediência, isto é, se o réu demonstrar que o sistema de monitoramento não está surtindo os efeitos esperados pela Justiça Penal, que a ele confiou essa alternativa, a solução será o seu confinamento no interior do sistema prisional.

Embora atualmente em nosso sistema judiciário o uso do monitoramento eletrônico seja utilizado para a fiscalização de presos já condenados, nada impede que seja utilizado tal recurso como medida alternativa à prisão cautelar para presos provisórios, como destaca o inciso IX do artigo 319 da lei nº 12.403/2011, lembrando que alguns estados já utilizam tal medida para acompanhamento de presos provisórios, podendo-se destacar, entre outros, os estados do Espirito Santo e Maranhão.

No caso do monitoramento, entendemos que, entre colocar o réu num sistema falido que, ao invés de ressocializá-lo, fará com que retorne completamente traumatizado ao convívio em sociedade, será preferível o seu controle pelo Estado em algum local extramuros, previamente determinado. Esse local poderá ser a sua própria residência, ou outro qualquer, que viabilize a execução da medida cautelar, com o seu perfeito controle.


Dos Requerimentos

Postas tais considerações, a defesa requer:

  1. Que a vítima seja intimada, com urgência, para que compareça diretamente ao IML para que seja realizado exame de corpo de delito complementar, devendo o perito esclarecer, se possível, se as lesões são resultantes de agressões provocadas por terceiros ou se existem indícios que foram auto infligidas, conforme já requerido junto as autoridade policiais do 85º D.P. e 6ª D.D.M. da Capital (cópias anexas);
  2. Expedição de ofício ao 85º Distrito Policial para que sejam juntadas aos autos cópias do inquérito policial de nº 346/2015, o qual se encontra em adiantado estado de investigação e poderá esclarecer pontos controvertidos da presente demanda; e ainda para informar se foi instaurado inquérito policial em desfavor da vítima para apurar a prática dos delitos de denunciação caluniosa, falsa comunicação de crime, coação no curso do processo e etc., conforme requerimento  da defesa protocolizado em 11/08/2015 (cópia anexa).
  3. Expedição de ofício ao Laboratório Fares para que informe se a cópia do resultado do exame de hcg – positivo, é verdadeiro ou foi adulterado, e se pertence realmente à vítima já que os dados que nele contam são incompletos (doc. anexo);
  4. Expedição de ofícios ao Hospital Geral do Grajaú, Pronto Socorro Maria Antonieta e Pronto Socorro Balneário São José, para que seja juntado aos autos cópias do prontuário médico da vítima; devendo esclarecer se em alguma ocasião compareceu para realizar exames de pré-natal ou foi atentida após sofrer aborto;
  5.  A oitiva das testemunhas abaixo arroladas, que deverão ser intimadas por Vossa Excelência;

Por fim, requer como medida alternativa à prisão, que Vossa Excelência analise a possibilidade do uso de monitoramento eletrônico ou a aplicação outra medida cautelar diversa da prisão, o que possibilitará que o réu volte a estudar e trabalhar, além de não se afastar do convívio de sua família que vem sofrendo em demasia com seu confinamento.

Requer ainda, para fins de regularização de representação processual, a juntada do instrumento procuratório anexo.

Termos em que pede deferimento.

São Paulo, 14 de janeiro de 2016.

José Roberto Telo Faria

Advogado - OAB/ SP 207.840

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Sobre o autor
José Roberto Telo Faria

Advogado Criminalista, Bacharel em Direito pela Universidade de Guarulhos (2002); Pós Graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal pela FMU (2015); Secretário Adjunto da Comissão do Tribunal do Júri da OAB/SP - Sub Seção de Santo Amaro (2011).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIA, José Roberto Telo. Resposta a acusação Lei Maria da Penha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5378, 23 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/peticoes/62691. Acesso em: 21 nov. 2024.

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