Revista de Controle interno
ISSN 1518-4862Controle da Administração Pública: breves reflexões
A classificação do controle da Administração Pública não é isenta de dificuldades, dada a inegável complexidade de que se reveste a matéria. É possível, no entanto, aprofundar o estudo do tema a partir das diretrizes apresentadas no presente ensaio.
A gestão moderna dos controles internos e o compliance
Há uma grande preocupação com a gestão dos sistemas de controle interno e integridade. As 3 linhas de defesa é um sistema tradicional que é a base para a estruturação dos principais programas.
As diretrizes do sistema de controle interno
Ao se observarem as competências inerentes aos órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo, verifica-se que existe uma área de intersecção essencial a todos eles: a necessidade de serem órgãos modelos ou órgãos-parâmetros.
Mecanismos de controle interno da licitação e o princípio da segregação das funções
Neste artigo, trataremos das formas de controle interno do procedimento licitatório, impugnação do ato convocatório e recursos administrativos, pautando-se no princípio da segregação de funções e no controle dos atos administrativos.
Formas de controle da Administração municipal
O texto é um guia prático de sobrevivência na gestão municipal. São trazidos conhecimentos fundamentais e medidas geralmente negligenciadas pelos prefeitos para blindar a Administração de irregularidades sujeitas a controle.
Controladoria-Geral da União e Advogado-Geral da União: suas funções
A CGU é na realidade uma Controladoria-Geral do Executivo (CGE), e não da União, como parece ser. E o Advogado-Geral é da União, e não do Poder Executivo, como parece ser.
Por um mundo com mais "compliance"
De forma alvissareira, o tema "compliance" invadiu o mundo jurídico nacional, em especial com a promulgação da Lei nº 12.846, de 1/08/2013. Mas sabemos realmente o que significa esse termo? Como ele se aplica à Administração Pública?
Sistema S deve prestar contas? A quem?
Não há firmeza sobre o dever de prestar contas por parte dos serviços sociais autônomos, tanto na lei, como na doutrina e na jurisprudência, nem sobre a quem compete a análise dessas contas.