Revista de Decadência e prescrição tributária
ISSN 1518-4862Decadência no Direito tributário: prejudicial de mérito?
Em regra, a decadência é uma prejudicial e deve ser analisada pelo julgador antes que adentre o mérito da questão proposta. Todavia, no direito tributário, há nuanças que merecem algumas considerações.
Despacho de citação interrompe prescrição tributária?
O despacho do juiz não interrompe a prescrição porque o juiz não é o titular da pretensão de cobrar o crédito tributário. O titular da pretensão é a Fazenda Pública, a quem cabe a responsabilidade pela prática de todos os atos.
ITCMD: início do prazo decadencial
Não é a simples ocorrência do fato gerador que inicia o prazo quinquenal de decadência para lançamento do ITCMD, mas a decisão judicial em arrolamento ou inventário ou a comunicação ao fisco no caso de doação.
Decadência em matéria tributária
O instituto da decadência em matéria tributária trata-se de tema extremamente polêmico, em especial nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação. Analisa-se a aplicação dos artigos 173 e 150 do CTN.
Prazo para constituição do crédito tributário (art. 173, I, CTN)
A determinação exata do marco inicial da contagem do prazo decadencial é de suma importância para a verificação da ocorrência ou não da extinção do crédito tributário. A partir daí, mister se faz a correta interpretação do art. 173, inciso I, do CTN.
Restituição do indébito de crédito tributário prescrito
É indevido o pagamento de tributo cuja prescrição já ocorreu? Cabe restituição do indébito?
A decadência do Imposto de Transmissão Causa Mortis - ITCD
A Súmula 114 do STF, que tem sido utilizada de base pela maioria dos Tribunais Superiores de nosso País, como contagem inaugural do prazo prescricional e decadencial para a exigibilidade do ITCD. Este texto faz considerações a respeito dessa súmula e das alterações legislativas trazidas pela Lei n º 11.441,de 4 de janeiro de 2007.
A decadência a e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação
Apresentam-se as controvérsias existentes na doutrina e na jurisprudência envolvendo a aplicação dos institutos da prescrição e decadência nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, analisando a posição atual do STJ.
Repetição de indébito do crédito tributário prescrito
A prescrição no campo tributário ceifa a vida do próprio direito oriundo da relação jurídico-tributária, e não somente a pretensão de exigibilidade. Assim, o pagamento de crédito reconhecidamente prescrito é indevido, porquanto ele não mais existe – o que acarretará a possibilidade de repetição de indébito.
Prescrição e decadência tributárias
O presente estudo analisa os institutos da prescrição e da decadência no direito tributário, na tentativa de, sob o enfoque da teoria geral do direito, defini-los com precisão e identificar quais os seus efeitos sobre a obrigação e o crédito tributários.
Prescrição intercorrente e decadência no Sistema Tributário Nacional
É cabível a prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, a partir da Lei nº 11.051/2004, podendo o juiz decretá-la de ofício, desde que intimada nos autos a Fazenda Pública.
Prescrição e decadência no custeio da previdência social
O prazo decadencial é a data limite em que a Seguridade Social para lançar o seu crédito, ou seja, formalizá-lo, através do lançamento tributário, conferindo-lhe existência e definindo-lhe dimensões valorativas.
Decadência e prescrição nos tributos sujeitos a lançamento por homologação: contagem do prazo
Demonstra-se como a contagem do prazo de decadência ou prescrição tributária se altera dependendo da situação do contribuinte. São analisados os tributos sujeitos a lançamento por homologação, exemplificando com casos frequentes.
Prescrição intercorrente no direito tributário
A prescrição intercorrente poderá ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Por ser disciplinada por norma processual, aplica-se imediatamente a todos os processos em andamento.
A ilusão do Refis
Extinguir dívida ativa impossível de ser cobrada, estipular regras claras para parcelamentos de débitos tributários, vedar “parcelamentos especiais” e impedir a formação de passivos tributários impossíveis de serem pagos são providências que, integradas, beneficiam todos: contribuintes, fazendas públicas e Poder Judiciário.