Revista de Direito do Trabalho
ISSN 1518-4862 Direito do Trabalho é o ramo do Direito que rege as relações entre empregadores e empregados. Suas normas são regidas principalmente pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – e pela Constituição. Divide-se em diversas áreas, como o Direito Individual do Trabalho, o Direito Coletivo do Trabalho e o Direito Público do Trabalho.Do prazo prescricional para a cobrança de parcelas não recolhidas ao FGTS
Esclarece-se qual o prazo prescricional aplicável à ação ajuizada para a cobrança das parcelas não recolhidas para o FGTS, discernindo o posicionamento do TST (súmula 362) do posicionamento recentíssimo do STF (ARE 709.212/DF).
O advogado trabalhista em 1º lugar
Comenta-se a importância social do advogado trabalhista e do respeito aos seus direitos e prerrogativas no exercício da profissão.
Um dia do trabalho para se lamentar
Se no passado o Dia do Trabalho se prestava às comemorações de uma história de conquista de direitos trabalhistas, o 1º de Maio de 2015 se presta tão-somente a uma reflexão voltada à manutenção dos direitos atuais. Não creio haja o que comemorar.
Pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão indireta do contrato de trabalho
Quando se vir obrigado a deixar o trabalho por culpa do empregador, o trabalhador deve propor ação trabalhista pretendendo a rescisão indireta do contrato, e não pedir demissão para depois pleitear a conversão dos institutos, pois dificilmente o conseguirá.
La sous-traitance au Brésil
En raison de la sous-traitance au Brésil, on peut avoir, dans le même endroit, des travailleurs de deuxième classe, ce que l´on pourrait caractériser comme discriminatoire et, ainsi, contraire à l´article 5 de la Constitution brésilienne de 1988.
Terceirização: solução problema
Análise crítica do PL 4330 segundo as circunstâncias econômicas hodiernas.
O PL 4330/2004 e a responsabilidade por acidentes e doenças profissionais dos terceirizados
Em se tratando de dano material e moral causado por doença profissional e acidente de trabalho, a discussão levantada pelo PL 4330/2004 em relação a responsabilidade do empregador e do tomador de serviço é muito interessante e inovadora.
Terceirização em massa: aspectos do PL. 4.330/2004
Dentre as temáticas com maior potencial de impacto no cotidiano dos brasileiros enfrentadas pelo Congresso Nacional nos últimos anos, certamente a aprovação pela Câmara dos Deputados do PL 4.330/2004, conhecido como PL da Terceirização, merece destaque.
Terceirização de serviços é inconstitucional?
Se a terceirização, no mundo fático, cria dois tipos de empregados dentro do mesmo campo de trabalho e permite a dupla exploração da “mais valia”, dupla subordinação e dupla sujeição, ela é inconstitucional.
Terceirização: debate sobre o PL 4330/2004
O Projeto de Lei da terceirização de serviços conclama os cidadãos ao debate. Seus efeitos serão sentidos por todos.
Limites ao poder disciplinar do empregador
O exercício do poder disciplinar do empregador necessita ser orientado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Concurso para cartório e sucessão trabalhista
O provimento por concurso público das serventias notariais e registrais não implica em sucessão trabalhista, para os fins de responsabilizar o novo titular pelas dívidas com os empregados do antigo titular.
Aposentadoria por invalidez e o reflexo no contrato de trabalho
Analisaremos as principais repercussões que a aposentadoria por invalidez produz no contrato de trabalho, as quais, por vezes, variam se a causa do jubilamento foi decorrente ou não de acidente do trabalho.
Terceirização trará maior segurança ao trabalhador
A aprovação do referido projeto de lei poderá ajudar a diminuir a informalidade praticada no mercado, acentuando a competitividade das empresas, gerando novos postos de trabalho.
Limbo previdenciário trabalhista: responsabilidade de pagamento de salário
Muitos julgadores entendem que a ausência de pagamento pela Empregadora ao empregado durante o “limbo jurídico previdenciário trabalhista”, caracteriza dano moral indenizável.
A duvidosa estabilidade do servidor contratado pela CLT
Embora não possuam aquela estabilidade própria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os empregados públicos só podem ser demitidos por ato motivado, sujeito a revisão judicial em determinados casos.