Revista de Direito Processual Penal
ISSN 1518-4862Nova Lei das Prisões: aspectos positivos e negativos
Alguns afirmam que a lei será a afirmação da impunidade no Brasil. De outro lado, outros dizem que a lei é o ideal do garantismo e a solução para o respeito ao princípio da inocência, tão desrespeitado no passado pelo procedimento da prisão preventiva. Não há motivos para tantas críticas, mas a lei possui aspectos negativos preocupantes.
Inafiançabilidade: mutação constitucional
Com a Lei nº 12.403/2011, a inafiançabilidade deixa de ser uma presunção de periculosidade para constituir tão somente o não cabimento de uma particular medida cautelar para alguns delitos.
Lei Maria da Penha: prisão preventiva de ofício durante inquérito policial
Analisa-se a constitucionalidade da decretação de prisão preventiva "ex officio" pelo juiz, no curso de inquérito policial, prevista na Lei Maria da Penha, com especiais considerações à política criminal e ao sistema acusatório.
Prisão administrativa na PM/AL: flagrante obrigatório
Os policiais militares que, em tese, praticarem transgressão disciplinar lesivas à disciplina podem sofrer a prisão cautelar sem as formalidades que a medida constritiva de liberdade exige, dependendo, muitas vezes, do humor das autoridades policiais militares.
Cumprimento de alvarás de soltura X preservação da dignidade do preso
Justamente quando o preso deixa o estabelecimento prisional é que ele sente sobre suas costas o peso do preconceito e o desrespeito à sua dignidade, pois a forma em que esses detentos são colocados em liberdade é uma verdadeira afronta aos Direitos Humanos.
A procuração na queixa-crime
Mesmo havendo posicionamentos diferentes no direito brasileiro, a procuração na queixa-crime deve preencher os seus requisitos legais (cíveis e processuais cíveis e penais), respeitando-se seus fins teleológicos.
A multa por abandono da causa criminal pelo defensor
A multa por abandono da causa pelo defensor, prevista no art. 265 do Código de Processo Penal não apresenta qualquer incompatibilidade com o Estatuto da OAB nem inconstitucionalidade a ser reconhecida.
Lei Maria da Penha pode ser aplicada em favor do homem
As medidas protetivas da Lei Maria da Penha merecem ser aplicadas as vítimas de violência em seu âmbito doméstico, familiar ou de relacionamento íntimo, mesmo que não seja somente a mulher.
Confissão espontânea do crime é atenuante da pena
A confissão espontânea da autoria do crime, perante autoridade, é circunstância que sempre atua a pena.
Segurança jurídica e uniformização de jurisprudência
As Turmas do STJ com competência para julgamento de causas criminais comumente têm orientações divergentes, o que acaba por transformar o momento da distribuição de processos (principalmente habeas corpus) numa verdadeira “loteria”.
Execução da reparação civil fundada em sentença condenatória pelo próprio juízo criminal
É possível a adoção do sincretismo processual no Direito de Processo Penal, a exemplo do que vem ocorrendo no Direito Processual Civil, no tocante à execução civil de reparação de dano sofrido pela vítima em função de ilícitos penais?
Falta de esclarecimento dos crimes impede traçar perfil criminal brasileiro
Essa realidade nacional compromete sobremaneira a definição das políticas públicas na área de segurança. Não se pode eficazmente combater o que não se conhece sequer em 10% de sua extensão.
STJ e art. 16 da Lei Maria da Penha
A retratação deve ser um ato espontâneo da vítima (ou de quem legitimado legalmente), não sendo necessário que ela seja levada a se retratar por força da realização de uma audiência judicial.
Conversa entre advogado e cliente: parlatórios X confidencialidade
Somos contra a gravação da conversa. Mas o que deve ser discutido, e repudiado pela advocacia, é o próprio uso de parlatórios e interfones na conversa com entre advogados e clientes presos.
A execução da pena de multa e a redação do art. 51 do Código Penal
Acertada se mostra a doutrina que defende a cobrança da multa penal realizada pela Fazenda Pública no juízo fazendário, tendo por base o procedimento constante na Lei nº 6.830/80.
Interrogatório por vídeo: segurança ou risco ao direito?
O uso do mecanismo, desde que excepcional e devidamente justificado pela autoridade, deve ser admitido, pois não viola as garantias processuais constitucionais.