Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Efeitos da coisa julgada nas ações coletivas
Sumário: 1. Intróito. 2. Diferenças entre eficácia da sentença e efeitos da coisa julgada. 3. A res iudicata no Código de Defesa do Consumidor. 4. Conclusão. 5. Notas.1. INTRÓITOA concepção de defesa judicial duelística vem sendo substituída, desde a época…
Há anatocismo na Tabela Price?
1) Introdução A resposta é NÃO. Como demonstrarei a seguir. Como Perito Judicial, tenho visto afirmações contrárias, mas sem comprovação lógica e técnico-científica. Aliás, exatamente porque ela não existe. Essas afirmações são da seguinte ordem: - Existe capitalização como "comprova"…
A inexeqüibilidade da cédula de crédito
INTRODUÇÃO A cédula de crédito (industrial, comercial ou de exportação), é um instrumento contratual largamente empregado nas relações bancárias, tanto pela praticidade quanto, e principalmente, pela intensiva carga de garantia que dá à instituição financeira. Criada pelo Decreto-Lei 167/67, a…
Instrução CVM 343/00:
A lei das sociedades anônimas determina, em seu artigo 3º, que a sociedade será de capital aberto ou fechado "...conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou mercado de balcão". É importante…
Princípios de processo civil na Constituição Federal
Sumário: Introdução. 1. Princípios de direito. 1.1 Considerações gerais. 1.2 Conceito. 2. Princípio do devido processo legal. 2.1 O devido processo legal na Constituição Federal. 2.2 Noção do princípio. 3. Princípio da isonomia. 3.1 Igualdade das partes na Constituição Federal....
Litisconsórcio ativo superveniente e o princípio do juiz natural
Seria possível, por exemplo, a admissão de litisconsorte ativo num mandado de segurança já impetrado ou mesmo com liminar já concedida? Tal é a indagação, posto que dela resulta diferentes conclusões. Se se tratar, na hipótese, de litisconsórcio necessário, a…
Reflexos da Lei nº 8.906/94 sobre a disciplina dos honorários advocatícios no CPC
Sumário: 1. Considerações Gerais; 2. Da nova titularidade da verba de sucumbência; 3. Conseqüências; 4. Conclusões. 1. CONSIDERAÇÕES GERAIS Os honorários advocatícios de sucumbência, fixados por sentença, originalmente, no direito brasileiro, tinham natureza indenizatória e pertenciam à própria parte litigante,…
A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente
Resumo: Processo Civil. Efetivação do contraditório nas hipóteses de citação presumida, através da defesa promovida pelo curador especial nomeado ao revel citado por edital ou com hora certa. Nulidade absoluta decorrente da falta de defesa pelo curador especial. Necessidade de…
O terceiro no contrato de seguro de responsabilidade civil:
A definição de seguro de responsabilidade civil gira em torno da garantia que representa, tanto que Aguiar Dias, adaptando o disposto no art. 1432 do CCB, define-o como: "contrato em virtude do qual, mediante o prêmio ou prêmios estipulados, o…
A utilização de novas tecnologias no processo civil
O art. 278, do CPC, fala da validade da utilização da taquigrafia, estenotipia e qualquer "outro meio hábil de documentação" dos atos realizados em audiência nos processos de rito sumário. O art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, diz da…
A visão do Direito, segundo Hans Kelsen
1. Critério de Direito (o Direito como uma técnica social específica) Todas as ordens sociais chamadas Direito têm uma característica comum. 1.1 Motivação direta e indireta A função de toda ordem social é motivar certa conduta reciproca dos seres humanos:...
EC 30: a emenda do calote dos precatórios
I A EMENDA 30/2000A imprensa divulgou recentemente que "graças à emenda constitucional promulgada ontem pelo Senado e Câmara, o Estado está autorizado a dar calote aos municípios. O pagamento dos precatórios poderá ser parcelado em 10 anos. Era essa…
Os Recursos Especial e o Extraordinário retidos e o prequestionamento
O § 3º do Art. 542 do C.P.C. introduzido pela Lei nº 9.756, de 17.12.98, inseriu no direito processual civil Brasileiro a possibilidade legal da interposição do recurso especial e do recurso extraordinário, RETIDO. Como até hoje ocorre muita confusão…
Arguição de inconstitucionalidade em recurso especial
1. Este artigo tem por objetivo travar uma discussão sobre a viabilidade e possibilidade de análise de inconstitucionalidade de lei em sede de recurso especial. Isto é, sendo o recurso especial um instrumento adequado para discussão de questão legal, é…
A antecipação de tutela contra a Fazenda Pública
A antecipação de tutela, novel instituto que inaugurou a recente reforma processual, conquanto solução de grande importância para a efetividade do direito, merece cuidadosa interpretação, para que não venha a se transformar em verdadeira panacéia, em prejuízo das relações jurídicas…
Ação monitória em face da Fazenda Pública
SUMÁRIO: 1. Introdução 2.Ação monitória: conceito e características 3. Natureza jurídica da ação monitória 4. Ação monitória em face da Fazenda Pública - 5. Conclusão 6. Notas 7. Referências Bibliográficas.1. INTRODUÇÃODesde que surgiu no ordenamento…
O prazo para oferecimento dos embargos do devedor na execução por carta quando a intimação da penhora se dá por oficial de justiça.
Sumário: 1. Introdução 2. O prazo para embargar no Código de 1973 3. O Código após a reforma de 1993/94 4. A prova da intimação da penhora 5. Juntada da carta versus juntada do mandado. Lei…
A exclusão da tipicidade penal: princípios da adequação social e da insignificância
Sumário: 1. Introdução; 2. Caráter subsidiário e fragmentário do Direito Penal; 3. O crime e seus elementos; 4. A Tipicidade formal e material; 5. Princípio da Adequação Social; 6. Princípio da Insignificância; 6.1. Posição dos Tribunais; 6.2. Críticas; 7. Conclusão;...
Sobrevivência do princípio da insignificância diante das disposições da Lei 9099/95
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. PARTE I - ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1 O PRINCÍPIO IMPLÍCITO DA INSIGNIFICÂNCIA. 2 ORIGEM E EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 3 CONCEITO E IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 4 OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL…