Revista de Edital de licitação
ISSN 1518-4862Estimativa de preço na nova Lei de Licitações: o mito dos três orçamentos
Examinamos a tradição de obter o preço de referência ou valor estimado das licitações com base na cotação de três orçamentos e as perspectivas desse procedimento à luz da Lei 14.133/2021.
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório em licitações
Um edital de licitação não se sobrepõe às leis. Também não pode tratar de forma distinta uma atividade econômica legalmente regulamentada.
Tratamento diferenciado para ME e EPP pelos estados e municípios
O artigo analisa a aplicação de forma restritiva do art. 47 da LC 123/06 que disciplina o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, visando à promoção do desenvolvimento econômico e social.
Licitação: da publicação do edital às primeiras providências dos licitantes
Os interessados (fornecedores) no processo licitatório - detentores do conhecimento técnico buscado pela Administração Pública no certame - devem analisar o ato convocatório para avaliar os riscos da competitividade e da contratação.
Qualificação para licitação pode ser feita com balanços intermediários?
É possível a apresentação de balanços intermediários para comprovar qualificação econômico-financeira em licitações? Analisa-se o caso em que ocorreu aumento de capital após o último balanço anual encerrado.
O princípio da competição ou ampliação da disputa na licitação
Estuda-se o princípio norteador da elaboração do ato convocatório e de sua interpretação que se relaciona à competitividade, com foco nas cláusulas assecuratórias da igualdade de condições a todos os concorrentes.
Tribunais de contas e a fiscalização ambiental com auditoria periódica
O artigo discute a necessidade de se intensificarem os trabalhos de auditoria ambiental, postulando como mais adequado que os Tribunais de Contas venham a encabeçar tal proposta.
Parecer em ata de registro de preços após a realização do certame
O artigo se propõe a explicitar a desnecessidade de novo exame e aprovação, por parte da assessoria jurídica da Administração, de atas de registro de preços anexadas a edital de licitação já aprovado anteriormente.
Lei das Estatais: análise jurídica das minutas de editais
O artigo trata da possível necessidade de análise e aprovação jurídica das minutas de editais e contratos no âmbito da Lei nº 13.303/2016, uma vez que não há, nesta lei, o mesmo disciplinamento do art. 38 da Lei nº 8.666/1993.
Crédito consignado para servidores como ativo especial a ser licitado
O artigo procura discutir a necessidade de licitação para a prestação relacionada a serviços de crédito consignado a servidores, por representar verdadeiro bem da Administração Pública, que não pode ser simplesmente entregue gratuitamente a terceiros.
Obrigatoriedade de licitar: perspectivas burocrática e democrática
Têm-se criado, cada vez mais, hipóteses de contratação direta (sem licitação) e possibilidades de beneficiamentos que restringem a participação de empresas, nos certames públicos, limitando a competitividade.
Contrato administrativo: descrição insuficiente do objeto causa prejuízo
Baseados em julgados da Egrégia Corte de Contas, abordaremos aspectos relativos à especificação ou descrição do objeto incompleta, sucinta, genérica ou desprovida de previsão de características essenciais dos itens a serem contratados pela Administração Pública.
Pedido de esclarecimeno do ato convocatório de licitação
Os interessados, após a publicação do ato convocatório da licitação, poderão solicitar ou pedir esclarecimentos sobre o seu teor. Não há uma forma específica ou padrão para o pedido.
Divisão da licitação: item, lote ou grupo?
Estuda-se a divisão da pretensão contratual em objetos de licitação, identificando a nomenclatura tecnicamente adequada.
Perigos do jogo de cronograma em obras públicas
O jogo de cronograma ocorre quando a parcela mais vantajosa de um contrato, do ponto de vista econômico-financeiro, é concentrada na fase inicial da obra, sem justificativa técnica, de maneira que as etapas posteriores não apresentam a mesma atratividade.