Revista de Empregado
ISSN 1518-4862 Empregado é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a um empregador, sob dependência e mediante pagamento de salário, constituindo uma relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT.Fiscalização dos Auditores do Trabalho viola separação dos poderes?
Há possibilidade de o auditor fiscal do trabalho, ao verificar a existência dos pressupostos da relação de emprego protegida pela CLT, autuar a empresa por falta do respectivo registro?
Whatsapp: meio de controle de jornada de trabalho?
Para o Whatsapp, segue-se o mesmo princípio de quem atende o seu telefone celular (corporativo ou pessoal) para conversar sobre algo ligado ao trabalho. A jurisprudência admite a permanência como fator de pagamento de horas extras.
Há estabilidade no emprego público?
A estabilidade de que trata o art. 41 da Constituição não se aplica aos empregados públicos, independentemente de o contratante ser uma entidade de direito público ou privado. Contudo, é assegurada uma estabilidade excepcional ou extraordinária aos empregados públicos que se enquadrem no art. 19 do ADCT/88.
O contrato de trabalho doméstico na separação do casal
O que muda para o empregado doméstico quando os patrões se separam?
Direitos do operador de telemarketing no atendimento ao consumidor
Apresentam-se algumas das dificuldades inerentes à rotina de trabalho dos operadores/ atendentes de telemarketing, notadamente no que se refere à relação com os clientes e consumidores que utilizam-se desse tipo de serviço.
Pessoa jurídica prestadora de serviço ou pejotização das relações de emprego?
Apresentam-se os fatores para reconhecimento da relação de emprego por via judicial da prestação de serviço por pessoa jurídica e suas consequências nas searas trabalhistas, atuariais e previdenciárias.
É possível regular home-office pelas leis atuais?
O trabalho à distância pode ser uma opção com enormes vantagens para empregadores e empregados. O ideal seria ter uma regulamentação específica, pela qual muitas das questões hoje discutidas nos tribunais seriam sanadas.
LC 150/15 (trabalho doméstico): novidades e efeitos sobre a sociedade e o Judiciário
A nova lei do trabalho doméstico traz instabilidade aos empregados que terão que se voltar para o mercado das diaristas, sem qualquer direito trabalhista, dependendo de uma melhoria no cenário político-econômico do país.
Bancários: direito ao salário substituição
O direito ao salário substituição não é uma invenção jurídica sem razão. Evita o enriquecimento ilícito do empregador que recebe a prestação de determinados serviços sem, contudo, pagar a justa e proporcional remuneração.
Governo cria Programa de Proteção ao Emprego
Numa redução de 30% da jornada, um trabalhador que recebe hoje R$ 2.500,00 de salário e entra no PPE passará a receber R$ 2.125,00, sendo R$ 1.750,00 pagos pelo empregador e R$ 375,00 pagos com recursos do FAT.
Os novos direitos dos empregados domésticos
Faz-se breves considerações acerca das alterações referentes à disciplina do Direito do Trabalho. O que prevê a Lei Complementar nº 150 de 2015? Qual a situação atual do empregado doméstico?
Lei dos domésticos altera impenhorabilidade do bem de família
O empregado doméstico teve suprimida uma oportunidade de satisfazer seu crédito alimentar inadimplido, mediante a constrição do bem imóvel familiar de propriedade do devedor, diante da revogação do permissivo de constrição outrora constante do inciso I, art. 3º da lei 8.009/90.
Análise da nova lei dos domésticos (Lei Complementar 150/2015)
A Lei Complementar 150 trouxe aos domésticos um grande número de novos direitos trabalhistas. Este trabalho tem como condão explicar quais direitos foram conquistados com o advento da nova lei.
A duvidosa estabilidade do servidor contratado pela CLT
Embora não possuam aquela estabilidade própria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, os empregados públicos só podem ser demitidos por ato motivado, sujeito a revisão judicial em determinados casos.
Teletrabalho: garantia de direitos ao empregado e solução à crise do empresário
Com a positivação do teletrabalho no direito brasileiro, a partir da Lei 12.551/2011, não mais subsistem dúvidas sobre a viabilidade de se reconhecer o vínculo de emprego com o uso de novas tecnologias, cujos meios informatizados e telemáticos de comando, supervisão e controle se equiparam aos pessoais para fins de subordinação jurídica.
Terceirização do call center das empresas de telecomunicações
A possibilidade da terceirização do "call center" das empresas de telecomunicações é examinada por meio da legislação específica e da jurisprudência do TST e STF, tema que apresenta grande impacto social e econômico.