Revista de Filosofia do Direito
ISSN 1518-4862Padrão de bem-estar do consumidor e a idéia de justiça: defesa da concorrência - EUA e União Europeia
Ao aplicar as leis de proteção à concorrência e avaliar se determinada transação maximiza ou não o nível de bem-estar do consumidor o Estado não pode fechar os olhos para as variáveis políticas e sociais envolvidas.
Responsabilidade ambiental do Estado por conduta omissiva
Ainda prevalece a responsabilidade subjetiva da Administração por danos ambientais nas hipóteses de omissão, mas é preciso implementar um regime constitucional atruibuindo o mesmo regime de responsabilidade objetiva que se tem para condutas comissivas.
Contratualismo de Hobbes e reação do neotomismo: reorganização epistemológica das ideias pela dignidade humana
O neotomismo é concebido para modificar a conjuntura social e busca como finalidade prática servir ao bem comum, escalando necessariamente os agentes do poder público a participar nessa missão transformadora.
Justiça liberal X comunitarista: papel das instituições sociais
Uma cidadania composta por valores comuns e o resgate da ética, bandeiras comunitaristas, contribuiria muito para a formação de uma efetiva democracia, onde o justo seria uma finalidade e não um meio, como acontece no liberalismo.
Guerrilha do Araguaia: condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
Que a partir de sentenças exemplares como a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenando o Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”, o STF possa compreender que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.
Bandidos, vagabundos e o Código de Ética da Magistratura
Será que devemos abandonar mais de duzentos anos de evolução e aprimoramento da ciência jurídica, baseadas nos valores de respeito às leis, objetividade, imparcialidade e dignidade da pessoa humana, pela hermenêutica do pão e circo?
Incidente de deslocamento de competência
A federalização das graves violações dos direitos humanos articula discussões sobre a democracia brasileira como confiança da população nas instituições, corrupção, deturpação do espaço público pela vida privada, disputa entre centralização e descentralização do poder e luta pela concretização dos direitos humanos.
Caso Gomes Lundt: força vinculante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso estudado se sobrepõe à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nenhuma lei ou norma de direito interno pode impedir que o Estado cumpra sua obrigação de punir e prevenir os crimes contra a humanidade.
Justiça de Deus: terreno infértil do Direito (?)
Claro que as leis humanas são inspiradas pelas leis divinas, porém as crenças religiosas que cada magistrado possui – o que é totalmente diferente das inspirações de ensinamentos religiosos que adquiriram as legislações – não pode jamais incorporar os atos decisórios proferidos pelos mesmos.
O caso Pinheirinho e a Teoria Geral do Direito
No caso Pinheirinho, o direito individual de dispor do patrimônio foi tido como sinônimo equivocado de uma sociedade livre, igualitária, segura e juridicamente sem espaço para um “direito social e coletivo”.
Ética e dos direitos humanos na ação policial
A moderna concepção de atividade de polícia judiciária, calcada em metodologia, visa desagregar do senso comum a idéia de que a Polícia Civil é um órgão exclusivamente repressor. Equivale a dizer que a Polícia Civil vai além do paradigma puramente reativo para um modelo de atuação proativa.
O guardião da Constituição segundo Schmitt e Kelsen
Kelsen criticava a tentativa de Schmitt de atribuir a guarda da Constituição, em uma república democrática, ao Chefe de Estado, sob a denominação de poder neutro, por entender que essa concepção acabaria por transformar o Presidente do Reich em senhor soberano do Estado.
A problemática da lei como fonte primordial do Direito
Afirmar que a lei é principal fonte do direito é remeter-nos aos mais sombrios tempos do legalismo liberal e enfraquecer o Estado Constitucional de Direito. A constituição é a fonte primordial do Direito.
Direitos humanos e democracia brasileira: uma crítica
Democracia, no Brasil, não implica necessariamente na melhoria das condições de vida (condições reais) de grande parte de seu povo. Baseada que é no poder econômico e político dos grupos que protagonizam a cena política, trata-se tão somente da comprovação da categoria “superestrutura ideológica”.
Direito e música: aproximações para uma razão sensível
Para se chegar à justiça, a interpretação/aplicação do direito carece de elementos próprios da estética, notadamente da sensibilidade, sob pena de fazer do direito e da justiça duas realidades diversas e inconciliáveis.
Senso crítico, senso comum, argumentação jurídica e decisões judiciais
O senso crítico tornou-se uma capacidade rara, sendo substituído pelo senso comum; para complicar, o senso comum está cada vez menos submetido à reflexão (em tempos pretéritos, pelo menos, os mais velhos e experientes ditavam o senso comum, hoje dominado pela mídia e pela moda).
Limites da publicidade na advocacia
A advocacia se consubstancia em serviço público e o advogado, no seu mister, exerce função social relevante, sendo-lhe vedado a utilização de meios de publicidade mercantil ou estratagemas marqueteiras comuns ao comércio em geral.
Flor do Deserto, mutilação genital feminina e direitos humanos
A tradição consiste numa das principais razões por trás da prática da circuncisão feminina, mas tal mutilação genital não é justificável, pois viola direitos humanos. Nesse caso, no confronto entre a tradição e os direitos humanos, que estes sejam escolhidos.
Responsabilidade civil e eugenia
A eugenia pode ser considerada pelo seu aspecto positivo, quando não há eliminação de indivíduos, mas sim a realização de procedimentos com o fim de que nasçam somente pessoas isentas de certas características indesejáveis, como as anomalias genéticas, ou ainda pessoas com certas habilidades desejáveis. O diagnóstico médico pode garantir não só o direito à vida, mas à vida digna do embrião.