Revista de Filósofos do Direito
ISSN 1518-4862Corrupção: um mapa analítico
Existem várias tradições de estudo da corrupção, cada uma procurando apreender e enfatizar um aspecto que os especialistas consideram relevante.
Rawls e Habermas: dois projetos deliberativos para uma democracia pluralista
O presente artigo faz uma revisão das teorias democráticas deliberativas de Jürgen Habermas e John Rawls por meio de uma análise comparativa. As duas concepções de democracia deliberativa buscam superar a questão do pluralismo político por meio de caminhos diferentes.
Hermenêutica constitucional, linguagem e democracia
A interpretação da sentença judicial implica uma hermenêutica ampla, que envolve desde os grandes paradigmas de nosso tempo, até os problemas fundamentais da linguagem e da sua significação.
Limites da experiência: Hume e a construção de uma ciência a respeito do homem
A utilidade da filosofia difícil reverte em favor da filosofia fácil na medida em que esta não poderia ser cultivada com perfeição sem a filosofia humeana, densa. É o que nos traz a obra "Investigação acerca do entendimento humano".
Pós-positivismo, teoria da decisão e manipulação de princípios
Os princípios que adentraram ao ordenamento jurídico justamente para expressar os valores de dada comunidade no texto constitucional são utilizados como álibis para a imposição da vontade individual do julgador. Essa postura enfraquece a democracia.
Teoria Crítica do Direito a partir de Erich Fromm
Ainda é grande a gama de ilações teóricas a serem estabelecidas a partir da aproximação entre os estudos promovidos pela assim dita Teoria Crítica e os diversos ramos das ciências jurídicas, dada a eminente ênfase conferida por aquela a investigação dos fenômenos sociais, fenômenos estes cuja regulação é objeto primacial do Direito.
Distinção entre regras e princípios
Princípios possuem uma justificação material e nem sempre uma formal. Há mais princípios não legislados do que regras não legisladas. No confronto entre regras e princípios, deve-se verificar se o princípio em questão possui também justificação formal, ou apenas material.
Filosofia do Direito de Kant segundo Paul Guyer
Kant é confuso em relação à delimitação do conceito de direito quando o distingue da ética, argumentando pela sua especificidade e exterioridade. Guyer consegue resolver o problema .
Positivismo Jurídico de Bobbio
Ao organizar e desenvolver as propostas juspositivistas anteriores, Bobbio acabou por apontar dificuldades teóricas e práticas que não podem ser superadas satisfatoriamente sob o pano de fundo do Paradigma por ele mesmo adotado. Assim, percebe-se uma crise do Positivismo Jurídico e, consequentemente, a necessidade da construção de um novo Paradigma.
Vinculação do juiz ao direito codificado
O juiz deve ser vinculado ao direito escrito, mas não se pode tolher a capacidade criativa de interpretação diante de uma norma. Quanto mais geral for a norma codificada, maior será a liberdade do juiz, e portanto, menor será a sua vinculação.
Origem social das normas jurídicas e morais e fundamentação da Teoria Pura do Direito de Kelsen
A interpretação da obra de Kelsen necessita ir além do procedimento adotado ultimamente pelos seus interpretes. A obra do autor evidência uma necessidade epistemológica de empirismo da compreensão do direito e da moral.
Pessoa jurídica como sujeito passivo nos crimes contra a honra: teoria clássica X organicista
Na doutrina pátria ocorre uma controvérsia atinente à possibilidade ou não de uma pessoa jurídica figurar no pólo passivo de um crime contra a honra. Analisando as principais teorias desenvolvidas a respeito do assunto e as consequências da Lei de Crimes Ambientais, percebe-se uma fusão entre a teoria da ficção de Savigny com a teoria organicista.
O sentido como expressão do Direito: abordagem sociolingüística do delito
O Direito depende muito da atribuição de sentidos dadas pelas instâncias oficiais, e está muito além de suas normas. É construído e constituído de acordo com as interpretações práticas e o sentido/significado dado pelos seus operadores aos comportamentos postos, tidos desviantes ou não.
Habermas, democracia, legitimidade e teoria discursiva do direito
O pensamento habermasiano identificou um grave problema estrutural e procedimental na tomada de decisões, pois não era levado em conta o ser humano e sua diversidade, mas a conformidade científica.
Direito e fundamentação da moral em Kant
Mesmo reivindicando o senso comum na base da fundamentação da metafísica dos costumes, para Kant a moralidade deve estar completamente a priori, destituída de qualquer elemento empírico na sua fundamentação, ou qualquer elemento histórico, antropológico ou físico.
A unidade do ordenamento jurídico segundo Bobbio
A validade e a fundamentação do ordenamento normativo estão ligadas à sua integração numa sistemática hierárquico-piramidal, com a norma fundamental no vértice, como foi idealizada por Kelsen, caracterizando o conceito de unidade do ordenamento jurídico defendido por Bobbio.
Legitimidade do Direito: entre Kelsen e Habermas
A legitimidade não brota espontaneamente da legalidade e sim de um processo democrático, que deve ser pautado em normas, que produzirão leis, as quais deverão ser garantidas pelo princípio da legalidade. Habermas atribui ao domínio jurídico o espaço que Kelsen excluía; não o nega, pois, mas o completa.