Revista de Ordem Social
ISSN 1518-4862Cotas universitárias: negros, índios, estudantes de escolas públicas e, sobretudo, pobres
A acertada decisão do STF que declarou a constitucionalidade do sistema de cotas raciais nas universidades tangenciou outro tema de equivalente relevância social: a facilitação do acesso ao ensino superior para todos os pobres.
Educação a distância: aspectos trabalhistas
Na educação a distância, a figura do tutor, apesar de ser o elo entre a instituição de ensino e os alunos, é pouco valorizada, devido ao desconhecimento da importância do mesmo no processo do aprendizado.
Direito à educação: fundamentalidade
O direito à educação é um dos direitos fundamentais sociais mais notáveis, sendo que sua implementação é imprescindível para a promoção do bem-estar social e da melhoria da qualidade de vida de todos.
Fundações de apoio e universidades públicas
O texto destaca que o marco jurídico legal e as normas universitárias aplicadas à fundação de apoio ainda são imprecisas, gerando confusão e desconfiança. Para a ciência, tecnologia e inovação avançarem no país, será necessária uma revisão das normas de direito público aplicadas a estas instituições.
Ações afirmativas: três razões simples para defendê-las
O STF colocou na pauta de hoje o julgamento dois processos emblemáticos, que tratam do sistema de cotas raciais na UnB e na UFRGS. Apresentam-se três simples opiniões, de um não-afro-descendente, sobre a questão.
Decisão judicial (ir)racional como agir estratégico e a mancha no “Romance em cadeia” brasileiro. Visão sociológica do Mandado de Segurança nº 16.698-DF
Os juízes devem firmar suas responsabilidades em prover o desenvolvimento de amplo alcance sobre todas as minorias. Analisa-se decisão judicial à luz da Sociologia Jurídica, tratando da má qualidade de serviços médicos, destacando o descaso público e a positividade “racional” do Judiciário.
Venda de naming rights de museus
A venda dos “direitos de nomenclatura” é um negócio jurídico em que uma empresa adquire o direito de colocar o seu nome em uma determinada instalação física durante um determinado período de tempo, mediante o pagamento de uma contraprestação financeira.
Direito à educação e liberdade de expressão: mútua implicação
Considerando que a liberdade sem direitos sociais é a liberdade do mais forte, a liberdade de expressão sem educação significa a negação da expressão, exercício de ser dominado.
Universidade e qualificação de populações indígenas: acesso à cidadania e ao desenvolvimento
A igualdade jurídica deve operar em favor dos nativos no sentido de propiciar-lhes, pela educação, a possibilidade de uma vida digna, com acesso irrestrito às oportunidades oriundas do exercício da cidadania.
Matrícula no ensino fundamental: criança com aniversário no 2º semestre
No Estado de São Paulo, voltou a ser editada norma dividindo as crianças do ensino fundamental em dois grupos, conforme o semestre de nascimento. As do 2º semestre, embora tenham desenvolvimento mental adequado, têm que retornar à série anterior, o que pode causar danos psicólogicos graves, a par da desmotivação de rever matéria sem reprovação. A autora interpõe mandado de segurança, contando-se o prazo a partir da data de início das matrículas.
Contratação Pública Diferenciada: RDC
O RDC possui mecanismos modernos, valoriza a sustentabilidade econômica, social e ambiental, rompe com entraves burocráticos, mas contradiz grande parte dos critérios usuais de contratações públicas.
Regime Diferenciado de Contratações Públicas: inconstitucionalidade - ADI 4655
Abordam-se os principais aspectos da Lei nº 12.462 contrários ao ordenamento jurídico pátrio, reveladores de um potencial dano aos aspectos sociais e da soberania nacional.
Lei Complementar nº 141/2012 regula o financiamento mínimo da Saúde
O art. 24 da Lei Complementar nº 141 labora na contramão dos procedimentos adotados por vários Tribunais de Contas, que, para assegurar efetivo suprimento da Educação e Saúde, exigem liquidação da despesa até o final do exercício ou, no máximo, liquidação e pagamento até determinado período adicional.
Saúde do trabalhador e fumaça do cigarro: responsabilidade civil
Cabe ao empregador permitir ou não que o trabalhador se exponha aos efeitos nocivos da fumaça do cigarro. Decorrendo dano para a saúde do trabalhador, cabe ao patrão provar que cumpriu todas as suas obrigações na forma da lei.
Judicialização razoável e efetivação do acesso à saúde
Deve-se expungir tanto os argumentos radicais que pregam a mitigação absoluta da tutela jurisdicional da saúde, quanto os que defendem a “judicialização excessiva”, que tende a totalizar a microjustiça e amesquinhar a macrojustiça.
Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico
A proteção do patrimônio cultural passa necessariamente por instrumentos importantes, tais como o registro, o tombamento e a desapropriação, bem como pela utilização da ação civil pública e da ação popular.
A lei do piso e a jornada do professor
A disposição acerca da jornada de trabalho na lei nacional que impõe o piso salarial dos professores deve ser interpretada como mero parâmetro do pagamento, não como ingerência da lei federal em matéria da competência dos municípios.
Inadimplência na rede privada de ensino e responsabilidade civil do Estado
Parecer defende que o Estado deve indenizar as escolas privadas que foram obrigadas, por lei, a manter contratos com alunos inadimplentes. Alega-se que o Estado impõe danos financeiros a tais empresas, ao exigir que assumam os encargos de educação gratuita.
Regime diferenciado de contratações públicas
Ao se imaginar os procedimentos burocráticos em todas as etapas até que obtenha uma arena esportiva nos padrões olímpicos ou FIFA, ou ainda, ao se calcular o tempo necessário ao correto planejamento e execução dos procedimentos da licitação, recursos, contratação e execução, fiscalização etc, é realmente difícil crer que a lei do RDC possa ser efetiva.
Reserva do possível: aspecto econômico X efetivação do direito à saúde
As decisões judiciais devem efetivar o direito à saúde, mas observando o princípio da reserva do possível. Por sua vez, não pode o Poder Público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial: é preciso que comprove.