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O princípio da reserva do possível como aspecto econômico a ser observado na efetivação do direito à saúde

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As decisões judiciais devem efetivar o direito à saúde, mas observando o princípio da reserva do possível. Por sua vez, não pode o Poder Público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial: é preciso que comprove.

O direito à saúde, apesar de ser um direito subjetivo de satisfação obrigatória, não pode deixar de ser analisado sem considerações de ordem econômica.

Ocorre que o grande problema que paira sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais, aqui inserido o direito à saúde, gira em torno dos gastos públicos necessários às prestações estatais de efetivação, pois não basta que se determine a prestação do serviço de saúde para todos, conforme prescreve a Constituição Federal. É preciso que existam recursos financeiros disponíveis para tanto.

Oportuno, desse modo, tratar de um aspecto econômico interessante, que está relacionado à alegação, por parte do Poder Público, do princípio da “reserva do possível”, que a faz com o intuito de se desvencilhar da obrigação de efetivação do direito à saúde, sob o argumento de indisponibilidade de recursos financeiros nos cofres públicos.

A reserva do possível consiste na disponibilidade orçamentária para que o Estado realize seus serviços.

Para que se possa alegar o princípio da reserva do possível, conforme ensina Cesar Pereira [01], necessário se faz que haja uma conjugação entre o binômio: a razoabilidade da pretensão do particular deduzida em face do Poder Público, de um lado; e a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetiva a prestação dele reclamada. Assim, os componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizada estará a possibilidade estatal de efetivação do direito à saúde.

Nesse diapasão, percebe-se que o princípio da reserva do possível funciona como uma espécie de limitação lógica à possibilidade de efetivação da prestação do serviço de saúde pela via judicial, pois o Estado nem sempre dispõe de recursos financeiros efetivos para atender toda e qualquer espécie de demanda nesse sentido.

E é pela circunstância de o Estado não ter condições de promover um atendimento integral a todos que careçam de serviço de saúde, que surgem as inúmeras insatisfações individuais e coletivas, as quais, por sua vez, acabam por desaguar no Poder Judiciário.

Acontece que o Poder Judiciário, sensibilizado pelas alegações dos interessados em obter certa prestação estatal, muitas vezes acaba por determinar que esta providência seja executada. Para tanto, o Judiciário chega até a desconsiderar os argumentos formulados pelos Gestores da Coisa Pública de que, naquele momento, estariam impossibilitados financeiramente de concretizar determinadas medidas. E as decisões judiciais desta natureza costumam causar sérios problemas para a Administração Pública, na medida em que passa a retirar recursos financeiros de uma área para aplicar em outra, a fim de tentar cumprir a determinação judicial, o que pode vir a causar um verdadeiro desequilíbrio administrativo, bem como o comprometimento à prestação de outros serviços públicos.

Vê-se, dessa forma, que a norma jurídica constitucional, que assegura a todos o direito de exigir do Estado a prestação do serviço de saúde, somente alcançará sua real efetividade se estiverem presentes as condições fáticas e jurídicas capazes de lhe conferir esta eficácia, pois as limitações de ordem econômica podem comprometer sobremaneira a plena efetivação de dito serviço público, já que é essencial a existência de recursos financeiros que garantam a sua realização concreta.

Não basta, portanto, que a legislação defira alguma prerrogativa aos membros da sociedade, fazendo-se imprescindível, também, que existam recursos materiais capazes de viabilizar a satisfação destes direitos. E isso é o que orienta a aplicação do denominado primado da reserva do possível.

De acordo com Canotilho [02], a plena realização dos direitos sociais, econômicos e culturais deve ser examinada segundo os parâmetros desta “reserva do possível”, uma vez que as suas efetivações dependem de recursos econômicos necessários.

Entretanto, no que pese a necessidade de o princípio da reserva do possível seja respeitado, o que se observa é que o Poder Público vem se aproveitando da situação e invocando-o apenas para se defender em juízo, e isso na simples tentativa de se esquivar da obrigação de prestar o serviço de saúde de forma digna e eficaz.

É que o Estado vem invocando a reserva do possível sem apresentar quaisquer elementos concretos a respeito da impossibilidade material de se cumprir a decisão judicial, de maneira que as alegações de negativa de efetivação de um direito econômico, social e cultural com base no argumento da reserva do possível devem ser sempre analisadas com desconfiança.

Não pode o Poder Público simplesmente alegar que não tem possibilidades financeiras de se cumprir a ordem judicial. É preciso que comprove.

Assim, o argumento da reserva do possível somente deve ser acatado se o Estado demonstrar sua insuficiência financeira para a efetivação do direito pleiteado pelo necessitado. É o Poder Público que tem a obrigação de demonstrar, nos autos, os elementos orçamentários e financeiros capazes de justificar a não efetivação do direito fundamental social à saúde.

Ainda, conforme elucidado por Cesar Pereira [03], deve-se buscar dar prioridade à pauta de valores fundamentais extraídos da Constituição Federal, não bastando, dessa maneira, que o Poder Público comprove que o seu orçamento está comprometido com outras destinações, devendo demonstrar, ainda, que tais destinações são constitucionalmente mais valiosas que o cumprimento do direito invocado. O mérito deste entendimento está em dar prioridade de efetivação aos direitos fundamentais mínimos essenciais, a exemplo do direito à vida, saúde, moradia, alimentação, dentre outros, não podendo, por exemplo, o Poder Público alegar a reserva do possível para deixar de realizar um serviço de saúde em razão de só dispor de verba para o esporte, pois a saúde é um direito que merece mais atenção que o esporte.

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Portanto, constata-se a necessidade das decisões judiciais buscarem sempre acatar as demandas em prol da efetivação do direito à saúde, mas desde que estejam atentas ao primado da reserva do possível e de sua comprovação, tendo em vista o Poder Público não dispor de recursos ilimitados para a promoção de toda e qualquer pretensão no campo da saúde.


Notas

1. PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os aspectos econômicos dos serviços públicos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p.319.

2. CANOTILHO, J.J. Gomes Canotilho e MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição. Coimbra: Coimbra Ed., 1991. p.  131.

3. PEREIRA, Cesar A. Guimarães. Usuários de serviços públicos: usuários, consumidores e os aspectos econômicos dos serviços públicos. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 326-327.

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Sobre a autora
Fernanda Holanda de Vasconcelos Brandão

Mestre em Ciências Jurídicas. Professora da UNIPÊ e UFPB.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRANDÃO, Fernanda Holanda Vasconcelos. O princípio da reserva do possível como aspecto econômico a ser observado na efetivação do direito à saúde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3149, 14 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21072. Acesso em: 16 nov. 2024.

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