Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Juiz Moro, irrelevância da formalidade processual e a justificativa que o fim dá aos meios
No contexto da interceptação de comunicações, em que ponto os fins justificam os meios na obtenção de provas? Como o juiz Dr. Sérgio Moro tem conduzido as investigações da operação lava-jato?
Resenha crítica de “Devaneios sobre a atualidade do Capital”
Resenha do livro intitulado “Devaneios sobre a atualidade do Capital”, publicado pela Editora CDG e de autoria dos Professores Clóvis de Barros Filho e Gustavo Fernandes Dainezi.
Princípios científicos do Ministério Público
Analisam-se os princípios institucionais do Ministério Público, indicando a atuação de ofício, a ação vinculada à existência de interesse público e a independência funcional como balizas dessa instituição.
Regime disciplinar diferenciado: inconstitucionalidade frente aos direitos fundamentais e a disposições internacionais
Submeter condenados a condições degradantes não os tornará pessoas melhores, nem garantirá segurança à sociedade. Ao contrário, o RDD apenas contribui para a marginalização dos presos.
Ponderação da eficácia jurídica das normas de direito fundamental social
O impasse quanto à eficácia das normas de direito fundamental social não se dá propriamente entre os âmbitos normativos ou entre os bens da vida tutelados, mas exsurge na medida em que não haja provisão suficiente a fazer face ao atendimento satisfatório e simultâneo de todos esses direitos.
Teoria da decisão, democracia e jurisdição constitucional: declínio do positivismo jurídico
Estuda-se em que medida a transição entre os positivismos jurídicos (de exegético para normativista) tornou-se mola propulsora para a exigência de uma nova teoria da decisão em uma jurisdição constitucional ante a crise de legitimação que originou.
Evolução da autonomia do Município e controle de constitucionalidade dos atos normativos municipais
A não submissão da legislação municipal ao controle de constitucionalidade concentrado pelo STF não deve constituir óbice ao Judiciário para que seja aferida sua compatibilidade com a Constituição.
Eficácia do direito subjetivo à seguridade social
Em que pese não se poder negar a concretização dos direitos sociais sob a alegação peremptória de ausência de caixa, também não se poderá exigir a concretização imediata de todos os objetivos estruturais eleitos pelo Estado, visto que os patamares civilizatórios pretendidos se dão por etapas.
Igualdade federativa e preferências da União
A vedação do inciso III do art. 19 da CF/88 quanto à criação de “preferências entre si” é de alcance mitigado no tocante à União, que pode ter preferências estabelecidas para si em face de outros entes federados, inclusive por lei ordinária, quando tais, ao invés de atentarem contra a Federação, contribuírem para seu fortalecimento.
Execução provisória da pena: novo entendimento do STF
A presunção de inocência, prevista na CF-88 (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”) não é um direito absoluto. O legislador não está impedido de disciplinar o assunto.
Inconstitucionalidade da prisão temporária
É preciso diferenciar a preocupação com a condenação e a efetiva aplicação da lei penal da prisão processual usada como forma de satisfazer os anseios da população por um espetáculo que sirva a uma ilusão de eficácia da Justiça.
Superação legislativa da jurisprudência constitucional
Nosso sistema de tutela à Constituição é baseado no diálogo institucional e na reavaliação constante de matérias, sendo possível que o Legislativo revise a jurisprudência do STF, desde que obedecida a separação dos poderes.
Condução coercitiva como medida cautelar autônoma: isso existe?
Se estão presentes os pressupostos de uma prisão provisória, que se prenda. Tenha-se a coragem e fundamente-se a decisão, sem subterfúgios e sem interesses escusos e ilegais (para se conseguir a delação premiada, por exemplo).
Doações eleitorais por pessoas físicas: inconstitucionalidade na Resolução 23.463/15 do TSE
Ao estabelecer limite máximo para depósitos bancários e devolução dos valores que extrapolem aquele limite, o TSE inovou na ordem jurídica, exorbitando o poder do Tribunal de expedir instruções necessárias para fiel execução da legislação eleitoral.