Revista Jus Navigandi
ISSN 1518-4862Descumprimento de medida protetiva à mulher exige atuação policial preventiva
O texto aborda a Lei Maria da Penha, seus nove anos de promulgação (07.08.2015), as medidas protetivas de urgência, seu descumprimento e a necessidade de atuação policial preventiva como forma de efetivação dos direitos humanos das mulheres vítimas.
Mitigando os riscos do decisionismo judicial no neoconstitucionalismo
Os problemas oriundos da perspectiva neoconstitucional exigem que se encontrem maneiras de minimizar ou reverter os efeitos negativos que podem ser gerados nesse quadro de valorização desmedida das normas constitucionais.
Contratação temporária nas empresas públicas e sociedades de economia mista
Esclarecem-se as peculiaridades das contrações temporárias nas empresas públicas e sociedades de economia mista, elucidando em que medida são alcançadas pelo art. 37, IX, da CF/88, bem como o seu regramento infraconstitucional.
A evolução da fidelidade partidária na jurisprudência do STF
O STF vem mudando o seu entendimento sobre a fidelidade partidária nos casos de desfiliação ou troca de partido político por mandatário eleito. Este trabalho analisa esse percurso jurisprudencial até a decisão na ADI 5081, de 2015.
Impossibilidade de emendar a inicial durante a audiência trabalhista: conflito da praxe com o processo eletrônico
Em época de reformulação dos costumes forenses, justamente pela implantação dos sistemas de processo eletrônico, os advogados se deparam com a impossibilidade de exercer velhos hábitos.
Regulamentação do Estatuto de Museus. Análise crítica do Decreto nº 8.124/2013
Trata-se de análise do Decreto 8.124/ 2013, que impõe restriçoes e obrigações ante os proprietários de obras de arte que venham a ser declaradas como de interesse público.
Como adquirir uma arma de fogo para defesa pessoal
Procedimentos legais e administrativos para aquisição, renovação de registro e porte de arma de fogo.
Assédio moral e sexual na residência médica: consequências jurídicas
Por ter o hospital-escola a obrigação de conhecer o que se passa em seu estabelecimento e coibir as condutas criminosas, estará ele obrigado a indenizar aquele que foi assediado realizando atividade sob a sua supervisão.
Recorribilidade das decisões interlocutórias nos juizados especiais
Nos juizados especiais federais e nos juizados da fazenda nacional, as respectivas leis instituidoras e regulamentadoras, por mais que não façam expressa menção ao recurso de agravo de instrumento, preveem seu cabimento nas entrelinhas.
Direito ao esquecimento
O exemplo clássico para entender o direito ao esquecimento é o de pessoas condenadas que cumpriram sua pena e estão quites com a Justiça, mas mesmo assim têm suas histórias publicadas na internet, criando obstáculo à ressocialização.
Nulidades no Direito Civil e no Direito do Trabalho
Para uma adequada análise dos atos jurídicos, é indispensável o exame, em separado, dos planos da existência, validade e eficácia, consoante já ensinava Pontes de Miranda. O fato de um ato jurídico ser nulo de pleno de direito não significa, necessariamente, que será ineficaz.
Direito ao silêncio: origem, conteúdo e alcance
Novidade da Constituição de 1988 (art. 5º, LXIII), o direito ao silêncio constitui corolário do "nemo tenetur se detegere", a saber, o princípio da não autoincriminação, que assegura ao imputado o direito de não produzir provas contra si mesmo.
Registro de nascimento: direito dos avós e da família multiparental
O ensaio trata de dois casos sobre problemas relacionados ao registro de crianças. Num deles, após a morte do pai, o avô teve eliminado o vínculo com a criança que fora adotada pelo padrasto. O outro caso trata da possibilidade de registro de duas mães e um pai.
Crime de colarinho branco e teoria da associação diferencial segundo Edwin H. Sutherland
Trata-se do crime de colarinho branco em sua visão criminológica, termo apresentado pela primeira vez por Sutherland, em 1939; além do estudo da teoria da associação diferencial, explicativa do comportamento criminoso, também criada pelo sociólogo.