Revista de Reforma do Judiciário
ISSN 1518-4862Aposentadoria especial dos servidores públicos: súmula vinculante nº 33 do STF
Os servidores públicos têm direito à aposentadoria especial, independentemente da existência de lei específica regulamentadora desse benefício.
Juiz natural e composição turmária dos tribunais
A regra implícita de 4/5 dos membros serem juízes de carreira, contida no artigo 94 da CRFB/88, também é de observância obrigatória aos órgãos fracionados dos tribunais não superiores, por força compulsória do princípio constitucional da simetria.
O instituto do quinto constitucional
Alvo de constantes debates, o quinto constitucional é o responsável por democratizar o Poder Judiciário ao permitir que profissionais de campos diversos da magistratura utilizem suas experiências e vivências profissionais para julgar demandas judiciais.
Aposentadoria especial aos 25 anos: que direitos e vantagens eu terei? (2ª parte)
O instituto da aposentadoria especial com tempo de serviço reduzido possui indiscutível natureza reparatória. Este deve ser o norte interpretativo quando da solução dos eventuais conflitos oriundos da aplicação da súmula vinculante 33.
PEC dos recursos: solução ou devaneio?
Por um lado, alguns juristas defendem que a aplicabilidade da PEC dos Recursos trará, no âmbito jurídico, a postergação da decisão implicando assim, a negativa de jurisdição. Por outro lado, os juristas que a apoiam acreditam em sua aplicabilidade, haja vista as decisões serão mais facilmente executadas, de uma forma mais barata, rápida e eficiente.
A Súmula Vinculante n° 33 e a contagem diferenciada de tempo especial para o servidor público
O presente artigo é o resultado da interpretação da súmula vinculante n°. 33, a qual trata da aposentadoria do servidor público que que exerceu suas atividades sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física.
Celeridade processual
A morosidade da prestação jurisdicional é fato que há muito desagrada a sociedade brasileira e de outras partes do mundo. Existem cidadãos que preferem estar à margem da Justiça a experimentar a ânsia do desfecho de um processo. Binômio segurança-certeza.
Súmula vinculante: autoridade da jurisprudência supra-normativa
As súmulas vinculantes receberam status “supra-normativo”, não sendo lei, mas possuindo ainda mais força. São dotadas de intangibilidade apenas enfrentada pelo próprio Supremo.
Repercussão geral e súmula vinculante: engessamento do Judiciário
Tanto a repercussão geral como a súmula vinculante são inconstitucionais, por violarem direitos fundamentais (devido processo legal, contraditório, ampla defesa, acesso à justiça, entre outros) e a separação dos poderes, ambos cláusulas pétreas.
Súmula impeditiva de recursos: inconstitucionalidade
O contraditório, a ampla defesa, o duplo grau de jurisdição, a isonomia, o pleno acesso à jurisdição e o devido processo legal foram abolidos sob a alegação de que os processos tornar-se-ão mais céleres e efetivos com a aplicação da súmula nos juízos de primeiro grau.
Stare decisis: efeito vinculante dos precedentes do STF
A teoria do stare decisis, quando aplicada ao controle de constitucionalidade, cumpre a função de incentivar uma desejável uniformidade interpretativa da Constituição tendo por parâmetro a jurisprudência do STF.
Autonomia da Defensoria Pública: o que falta?
A autonomia institucional das Defensorias Públicas não pode quedar meramente constitucional, de maneira fictícia e com utilização apenas argumentativa ou doutrinária, sem reconhecimento pelos Poderes Constituídos.
PEC nº 33/11: conflito institucional e legitimidade democrática
Condicionar o efeito vinculante da súmula aprovada pelo STF ao crivo do Legislativo é uma tentativa clara de esvaziar a competência do Supremo. A PEC 33/11 não é o meio adequado para resgatar credibilidade do Congresso e reequilibrar a balança entre os Poderes.
PEC 33/2011: quem tem a última palavra sobre Emendas Constitucionais?
A Proposta de Emenda Constitucional 33/2011 propõe algumas alterações no nosso sistema de jurisdição constitucional. Será que a revolta contra a PEC se justifica?
Análise da Súmula Vinculante nº 24
A Súmula Vinculante nº 24 consolidou posicionamento capaz de trazer, sem dúvidas, consequências positivas para o direito e para a sociedade, também é verdade que conferir obrigatoriedade e inflexibilidade a este posicionamento pode ser perigoso, uma vez que, com isso, inibe-se a verificação da necessidade de intervenção do Ministério Público considerando-se as peculiaridades de cada caso.
Formas de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade
No estágio em que se encontra o constitucionalismo atual, reconhece-se que toda questão jurídica sobre a constitucionalidade de uma norma deve ser tratada de forma abstrata, visando a supremacia da Constituição.
Adicional de insalubridade: base de cálculo e Súmula nº 228 do TST
Enquanto não houver lei que discipline a base de cálculo do adicional de insalubridade e da sua atualização; enquanto não revista ou cancelada a súmula vinculante n. 4, os juízes e tribunais do trabalho devem continuar tomando por base de cálculo o salário mínimo, em prol da segurança jurídica.