Tudo de Defesa do Estado e das instituições democráticas
Justiça de Transição e Lei de Anistia: afronta à soberania do STF?
O STF decidiu, na ADPF 153, que a Lei da Anistia é constitucional, inclusive quanto aos crimes comuns praticados pelos agentes estatais contra os opositores políticos. Há compatibilidade entre esta decisão e aquela proferida pela CIDH no Caso Gomes Lund?
Ditadura de 1964-1985 e responsabilização criminal dos agentes públicos
Boa parte dos crimes praticados pela ditadura são crimes contra a humanidade, crimes gravíssimos e que devem ser investigados, processados (com todas as garantias que a Constituição de 1988 dá) e punidos a qualquer tempo.
Transporte e porte de arma de fogo por atiradores desportivos
Uma análise sobre os conceitos, distinções e regulamentação das atividades dos atletas dedicados ao tiro desportivo, em relação ao transporte de armas de fogo e ao seu porte. (Atualizado em fev/2017)
Imprescritibilidade da pena acessória de exclusão das Forças Armadas
O STM perdeu a chance de extirpar de vez, do nosso ordenamento jurídico militar, a previsão de pena de caráter perpétuo e imprescritível, em flagrante incompatibilidade com a Constituição e o Estatuto de Roma.
Política pública habitacional: regime miltar e governos FHC e Lula
O período de redemocratização ficou marcado pelos retrocessos dos governos Sarney e Collor. As políticas públicas de habitação só tiveram respaldo com FHC. O Estatuto da Cidade foi um marco importante. No governo Lula, ampliou-se a atenção com a criação do Ministério das Cidades.
RE 600.885/RS: contradições do STF ao julgar limite de idade nas Forças Armadas
As decisões do STF no RE nº 600.885/RS ensejam reflexões sobre os limites constitucionais e legais dos processos subjetivos, bem como revelam deficiência nas atividades de revisão textual e publicação de acórdãos, que prejudica a clareza e a celereidade necessárias.
Participação política da criança e do adolescente
Na condição de sujeitos de direito, detentores de garantias fundamentais, crianças e adolescentes têm o direito e o dever de participar de instâncias políticas deliberativas, sobretudo quando estas têm o propósito de definir políticas endereçadas a esse mesmo público.
EC 26/85: Poder constituinte ou evolutivo? Análise na ADPF 153
A Emenda Constitucional nº 26/85 não teve natureza de emenda, pois não alterou a Constituição de 67; também não foi ato de poder constituinte, já que ainda não existia Assembleia Constituinte. Trata-se de ato político único, colocando no mesmo texto a convocação da constituinte e a anistia.
As duas fases do governo Castello Branco
Há duas fases distintas no governo do general Castello Branco: a primeira caracterizada pelo esforço do presidente em devolver a normalidade democrática ao país e a segunda marcada pela derrota dos ideais de Castello e a vitória dos militares que advogavam uma ditadura sem prazo de validade.
História da reforma agrária e do Estatuto da Terra
O objetivo dos militares com a edição do Estatuto da Terra era frear as reivindicações populares, deslocando o foco do conflito, que saiu da sociedade e se direcionou para o próprio Estado. Este era o interesse imediato do governo, apenas este, e não executar de fato o programa da reforma agrária, que neste país nunca se concretizou.
ADPF 153: Lei de Anistia no STF
A ADPF 153 defendia que a anistia concedida aos praticantes de crimes políticos ou conexos, durante a ditadura militar, não se estenderia àqueles de viés comum. Apesar de julgada improcedente, foram suscitadas diversas discussões jurídicas.
Aquisição, registro e porte de arma de uso permitido e restrito
As polícias, federal e estaduais, necessitam da autorização do Exército para que seus efetivos empreguem armas de uso restrito nas suas atividades institucionais, cuja dotação e calibres autorizados são disciplinados em Portarias Reservadas do Exército, uma vez que se trata de questão de segurança interna do país.
Teoria do inadimplemento contratual na alienação fiduciária
Nem sempre o caso concreto se adequa a norma, principalmente se esta foi construída num período muito diverso da sua aplicação. É necessário buscar outros vetores para se fazer justiça, como a apreciação valorativa do inadimplemento contratual pela teoria do adimplemento substancial.
Direito e ideologia no golpe de 64
A justificativa ao que fora dado o nome de “Revolução” não poderia ter sido outra, seguindo a tradição, que não “o interesse e a vontade da nação” demonstrado firmemente no preâmbulo do Ato Institucional n° 1.
Comissão da Verdade: até que ponto?
Por recomendação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, diante do caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia), o Brasil criou a Comissão da Verdade, que foi limitada pela Lei da Anistia, afastando qualquer possibilidade de revisão da mesma para que se pudesse punir os torturadores da ditadura militar.
Anistia, Araguaia e Comissão da Verdade
Nada obstante a aparência de atuação humanitária, a edição da Lei nº 12.528/2011 não decorreu da voluntariedade do Estado brasileiro. Trata-se de uma determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Dialogando com a Comissão da Verdade: doutrina e Constituição
A fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional, foi instituída a Comissão da Verdade no Brasil, através da Lei 12.528/2011, para examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição Federal.
Guerrilha do Araguaia: condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos
Que a partir de sentenças exemplares como a proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, condenando o Brasil no caso da “Guerrilha do Araguaia”, o STF possa compreender que crimes de lesa-humanidade não são suscetíveis de serem anistiados, além de serem imprescritíveis.
Caso Gomes Lundt: força vinculante da decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos
A decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso estudado se sobrepõe à decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal, já que nenhuma lei ou norma de direito interno pode impedir que o Estado cumpra sua obrigação de punir e prevenir os crimes contra a humanidade.