Tudo de Direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado
Cumprimento formal da lei ambiental não exclui responsabilidade por dano
Ainda que determinada atividade ou empreendimento opere de acordo com a legislação ambiental, ela não gozará da excludente da responsabilidade pelo exercício regular do direito, vez que o meio ambiente hígido foi alçado pelo poder constituinte originário como principio fundamental e, desta forma, deve sempre haver a reparação integral do dano ambiental.
Dimensão ecológica da dignidade da pessoa humana: o mínimo existencial socioambiental
Estuda-se a influência do mínimo existencial socioambiental, na condição de direito fundamental, como responsável pela estruturação de uma dimensão ecológica do superprincípio da dignidade da pessoa humana.
ICMS ecológico: tributação para proteção do meio ambiente
A criação dos tributos ambientais tem como finalidade dificultar o crescimento econômico de atividades e produtos que interfiram negativamente no ecossistema e beneficiar aqueles que contribuírem para a sua preservação.
Constitucionalização do direito ambiental: o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado
Entre as técnicas normativas para defesa do meio ambiente, encontram-se direitos e deveres fundamentais, princípios, função ecológica da propriedade, objetivos públicos vinculantes, programas públicos abertos, instrumentos, biomas e áreas especialmente protegidas.
A perpetuidade do dever reparatório ambiental
De maneira antagônica à vedação da responsabilidade civil perpétua, sintetizam-se as teses e o entendimento firmado nos Tribunais a respeito da imprescritibilidade do dever reparatório ambiental.
Expansão da tutela penal do meio ambiente na sociedade de risco
A expansão do direito penal para a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado se faz necessária e salutar, tendo em vista o poderio econômico dos conglomerados de empresas, a nova criminalidade e, sobretudo os novos riscos da sociedade pós-industrial.
Funções sociais da cidade e direito ao meio ambiente equilibrado
Analisa-se o art. 182 da Constituição, que trata das funções sociais da cidade, entendidas como concretização dos direitos sociais, especialmente os transindividuais, com enfoque no direito ao meio ambiente sustentável.
Desastre de Mariana: quem é responsável?
É necessário atribuir ao verdadeiro agente econômico as devidas responsabilidades. Essa é a preocupação legítima do direito ambiental: identificar quem detém, de fato, o poder empresarial, independentemente das formas jurídicas pelas quais se estrutura ou se apresenta.
Ser humano e meio ambiente: reflexos jurídicos
O desenvolvimento sustentável prima pela utilização dos recursos naturais de maneira adequada e com responsabilidade ecológica, praticando métodos de manejo e mudança de hábitos, com a finalidade de conservar aquilo que está disponível no ambiente.
Qual será o legado da nossa geração ao planeta?
O artigo versa sobre a crescente crise ambiental e os seus efeitos, especialmente as mudanças do clima, bem como sobre a influência histórica da ação humana nesse processo e a necessidade de pensarmos em estratégias de reversão da degradação do ambiente.
Crise hídrica: crônica de uma morte anunciada há mais de uma década
A crise hídrica foi prevista há mais de uma década, no entanto muito pouco foi feito. Neste artigo é apresentada uma abordagem crítica da inércia da gestão pública e suas consequências jurídicas
O papel do risco na avaliação da política ambiental. E as futuras gerações?
O presente trabalho aborda a consagração do princípio da solidariedade intergeracional na Constituição e a sua relação com o risco na avaliação da política ambiental.
Inconstitucionalidade da LC 140/2011 acerca das competências ambientais municipais
A LC 140/2011 é inconstitucional, por violar o pacto federativo, a autonomia de cada ente, a igualdade, assim como o dever de todo o poder público promover a defesa do meio ambiente.
Bioinvasão provocada pela água de lastro de embarcações: consequências jurídicas
A bioinvasão via água de lastro, ao trazer em seu bojo prejuízos ambientais, sociais e econômicos enormes e quase sempre irreversíveis, apesar de sutis em um primeiro momento, é suficiente para elucidar o quanto o ordenamento jurídico e a doutrina devem priorizar o tema.
A nova política nacional de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca
O principal propósito da nova Lei 13.153 é estabelecer mecanismos de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos da seca, introduzindo conceitos que provavelmente serão invocados para responsabilização por danos ambientais.
A obrigação de fazer ambiental e a responsabilidade fiscal do Estado
Este trabalho analisa como conciliar o princípio do orçamento e a responsabilidade fiscal da Administração Pública em face das condenações do Estado em obrigações de fazer na área ambiental.