Tudo de Nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei nº 12.529)
Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e a Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985; revoga dispositivos da Lei no 8.884, de 11 de junho de 1994, e a Lei no 9.781, de 19 de janeiro de 1999; e dá outras providências.Direito antitruste e propriedade intelectual se complementam
A relação entre direito de propriedade intelectual e direito antitruste está longe de ser antagônica. Adotando-se uma análise de custo-benefício a longo prazo, o que se vê é que a relação entre eles é complementar.
Teorias econômicas e cartel
Para facilitar a obtenção de provas da existência do cartel, foi introduzido no texto da Lei Antitruste o chamado acordo de leniência, visando obter a cooperação, nas investigações, de partícipes do conluio.
Monopólio natural e serviços de telecomunicações
A Anatel lança mão de mecanismos para coibir os efeitos nefastos que o monopólio natural poderia trazer para o mercado das telecomunicações, garantindo um ambiente competitivo saudável entre os agentes econômicos.
Seguro desemprego criado pela nova Lei de Defesa da Concorrência: inconstitucionalidade
O “seguro desemprego” previsto no art. 8º, §2º, da Lei n. 12.529/2011 padece de inconstitucionalidade material, por violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e moralidade.
Defesa da concorrência, proteção ao meio ambiente e humanismo
A dominação dos mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros são conseqüências indesejadas do próprio abuso do poder econômico, alcançado, por vezes, a partir de uma conduta de desrespeito ao meio ambiente.
Cartel em licitação pública: tipificação na Lei Antitruste
Ainda que a Administração objetive racionalizar suas compras mediante controles orçamentários mais estritos e busque melhoria nas formas de contratação, a ação dos cartéis termina por provocar a transferência indevida de renda do Estado para as empresas.
Nova estrutura do CADE no Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência
Ao incorporar o Departamento de Proteção e Defesa Econômica da SDE, o CADE passa a ser dividido em três órgãos: Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, Superintendência-Geral e Departamento de Estudos Econômicos.
Defesa da concorrência: responsabilidade penal da pessoa jurídica por infração à ordem econômica
A Lei nº 12.529/2011, ao estabelecer a responsabilização da pessoa jurídica pelos atos de infração à ordem econômica e estipular penas próprias para ela, não faz nada mais do que cumprir o quanto determinado na própria Constituição.
A desconsideração da personalidade jurídica na Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).
O modo como a desconsideração da personalidade jurídica está colocada na Lei 12.529/2011 representa um retrocesso. A desconsideração, no caso, deveria ser pelo simples inadimplemento da obrigação, como ocorre na Lei de Crimes Ambientais e no Código de Defesa do Consumidor.
Lei nº 12.529/2011 e a defesa da concorrência
A defesa da concorrência tem apoio na Constituição Federal, que além de estabelecer a livre concorrência como um dos princípios da ordem econômica, também determina que a lei deverá reprimir o abuso do poder econômico que vise a dominação dos mercados e o aumento arbitrário dos lucros.
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência: modificações da Lei nº 12.529/2011
Em razão do avanço dos fenômenos econômicos, e da crescente organização e concentração do capital, o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência – SBDC passou a exigir alguns aperfeiçoamentos.
Lei nº 12.529/11: nova Lei de Defesa da Concorrência
O mundo evoluiu muito rápido. E os mecanismos de defesa de defesa da concorrência – atados num modelo ultrapassado - passaram a ter dificuldades de atender a contento as demandas.