Tudo de Princípios (Teoria dos Contratos)
Alienação fiduciária de imóvel, quando garantia de cédula de crédito bancário, importa na transferência da propriedade ao credor fiduciário.
Imóvel alienado fiduciariamente (como garantia de um contrato de empréstimo via cédula de crédito) por construtora que se comprometeu judicialmente (acordo), a vendê-lo, descontar o valor devido e devolver o saldo remanescente ao devedor/contratante.
Autonomia privada na relação de emprego
Os princípios e direitos trabalhistas acabam por funcionar, em regra, como limites à autonomia privada, afinal a liberdade plena de negociação por vezes esbarra no princípio da proteção ou no leque de direitos fundamentais dos trabalhadores consagrados na Constituição.
Boa-fé objetiva em matéria contratual
O estudo do instituto da Boa-Fé se faz bastante relevante desde os mais remotos tempos até a sua positivação no CC/02. Com a inserção deste princípio em nosso ordenamento ficou mais prática a aplicabilidade do mesmo pelos juízes e tribunais.
Novo CPC: o peso da jurisprudência e o distrato em compromisso de compra e venda de imóveis
Entidades de classe precisam participar ainda mais do processo de uniformização de jurisprudência para auxiliar o Judiciário na formação de precedentes vinculantes que observem as peculiaridades do compromisso de compra e venda de imóveis e outras questões inerentes ao negócio imobiliário, como o pagamento da comissão de corretagem.
Contrato de seguro por uma perspectiva histórica e atual
Apresenta-se uma análise do contrato de seguro, partindo de sua concepção tradicional, até chegar ao estágio atual, quando inspirado pela teoria civilista contemporânea, pela Constituição de 1988 e pelo Estado Democrático de Direito.
Boa-fé objetiva: superação do consensualismo e individualismo no Código Civil de 2002
O Código Civil de 2002, inspirado no Código consumerista, positivou o princípio da boa-fé objetiva em três artigos, dando lugar a uma realidade nova.
Funções e limites atribuídos à boa-fé nas relações contratuais
O presente artigo visa analisar a boa-fé nas relações contratuais, modalidade de negócio jurídico bilateral.
Importância da função social do contrato
Tendo em vista a importância das tratativas contratuais no meio social, busca-se entender as limitações sofridas na liberdade contratual, para que a autonomia da vontade das partes não esbarre no interesse coletivo.
O dever imposto ao credor de mitigar as próprias perdas como decorrência lógica do princípio da boa - fé objetiva
O artigo tem por objetivo analisar o princípio da boa - fé objetiva e as suas funções, em especial, a sua função de cláusula limitadora ao exercício abusivo de direitos, sob a perspectiva da teoria do teoria do duty to mitigate the loss.
Os limites da aplicação da boa fé objetiva e dos deveres anexos de conduta aos contratos empresariais
Este artigo aborda a aplicação da boa fé objetiva e dos deveres anexos de conduta nos contratos empresariais; ofertando, ao final, critérios de mitigação dos deveres de conduta decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.
A supressio e o princípio da segurança jurídica e da coisa julgada nos contratos
A penalização do credor pelo não exercício de direito em um determinado lapso temporal é um tema extremamente polêmico, mormente pelo fato de que o estado de inércia suprime a possibilidade de levar a efeito eventual benefício advindo da relação jurídica.
Defesa do consumidor como um direito fundamental
Doutrina e jurisprudência brasileiras aceitam a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas. Independentemente de intermediação legislativa, a autonomia da vontade deve ser respeitada, desde que não viole outros direitos fundamentais.
Função social do contrato
O artigo analisa o princípio da função social do contrato e sua aplicação nas relações contratuais. A problemática segue na abordagem do desenvolvimento do principio e de sua eficácia, passe-se à análise de exemplos práticos e da fundamentação das decisõe
Princípio da boa-fé objetiva no direito contratual
Quando o credor adota conduta que agrava o próprio dano, age de forma ilícita e contra os postulados da boa-fé. O dever de mitigar as próprias perdas funciona como uma espécie de culpa concorrente.