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A relativização do sistema acusatório diante dos ataques aos Ministros da Suprema Corte brasileira.

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Agenda 28/01/2023 às 22:52

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Sistema Processual Acusatório, com a inclusão do art. 3°-A, no Código de Processo Penal, era para ter se tornado sistema obrigatoriamente a ser seguido na processualística penal no Brasil. No entanto, o legislador brasileiro não consegue prever situações esdrúxulas em que a Suprema Corte de Justiça Brasileira é a vítima de crimes orquestradas por grupos de extrema direta.

A instituição de ofício do inquérito 4781, também denominado pela mídia de Inquérito das Fake News, veio evidenciar, embora instaurado antes do Pacote Anticrime, e do citado art. 3°-A, que o Sistema Inquisitório está muito vivo, especialmente, para, no caso que foi estudado, para proteção do STF e inércia da Procuradoria Geral da República.

Assim, a preservação de dispositivos esparsos, ora encontrados do CPP e no próprio Regimento Interno do STF, são ferramentas meio que deixadas deliberadamente para uso oportunista pelo juiz inquisitor. Certo ou errado, o Supremo, possuidor da última palavra na matéria, em dizer se é constitucional ou não tal norma, já deu a sua chancela.

Resta saber se perpetuará esse sistema misto de uso de sistemas tão díspares, ou o Supremo, quando a onda extremista de direita se for, tomará um posicionamento por um sistema acusatório puro. Ou ainda, como quis apontar este trabalho, o legislador pátrio criará uma brecha no CPP que contemple o uso excepcional do sistema inquisitório em um contexto que o STF seja vítima, e o papel do Magistrado passivo seja inócuo.


REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Paulo das Neves e Silva Júnior

Especialista em Direito Eleitoral. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Atualmente Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JÚNIOR, Paulo Neves Silva. A relativização do sistema acusatório diante dos ataques aos Ministros da Suprema Corte brasileira.: O sistema inquisitório de exceção no inquérito das fake news. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7150, 28 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101678. Acesso em: 23 nov. 2024.

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