CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Sistema Processual Acusatório, com a inclusão do art. 3°-A, no Código de Processo Penal, era para ter se tornado sistema obrigatoriamente a ser seguido na processualística penal no Brasil. No entanto, o legislador brasileiro não consegue prever situações esdrúxulas em que a Suprema Corte de Justiça Brasileira é a vítima de crimes orquestradas por grupos de extrema direta.
A instituição de ofício do inquérito 4781, também denominado pela mídia de Inquérito das Fake News, veio evidenciar, embora instaurado antes do Pacote Anticrime, e do citado art. 3°-A, que o Sistema Inquisitório está muito vivo, especialmente, para, no caso que foi estudado, para proteção do STF e inércia da Procuradoria Geral da República.
Assim, a preservação de dispositivos esparsos, ora encontrados do CPP e no próprio Regimento Interno do STF, são ferramentas meio que deixadas deliberadamente para uso oportunista pelo juiz inquisitor. Certo ou errado, o Supremo, possuidor da última palavra na matéria, em dizer se é constitucional ou não tal norma, já deu a sua chancela.
Resta saber se perpetuará esse sistema misto de uso de sistemas tão díspares, ou o Supremo, quando a onda extremista de direita se for, tomará um posicionamento por um sistema acusatório puro. Ou ainda, como quis apontar este trabalho, o legislador pátrio criará uma brecha no CPP que contemple o uso excepcional do sistema inquisitório em um contexto que o STF seja vítima, e o papel do Magistrado passivo seja inócuo.
REFERÊNCIAS
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