Em linhas gerais, a coparticipação é a parcela que o beneficiário de um determinado plano de saúde ou odontológico paga diretamente para operadora por ter realizado um determinado procedimento, como por exemplo, consultas e exames.
Nessa modalidade de coparticipação, em termos práticos, a empresa efetua o pagamento do plano de saúde ou odontológico, ao passo que o funcionário fica responsável pela coparticipação toda vez que efetua um procedimento cobrável fora do plano.
Feitas essas considerações introdutórias, abre-se um breve parêntese para pontuar que a contribuição previdenciária patronal incide sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, nos termos do art. 22, da lei 8.212, de 24.07.91.
Assim, em tese, sobre o valor pago pelo funcionário a título de coparticipação não deveria incidir contribuição previdenciária, principalmente, pelo simples fato de que esse valor não é incorporado ao salário do trabalhador.
Acontece que a Receita Federal do Brasil possui entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária patronal, sobre essas verbas, racional externado, por exemplo, na recente Solução de Consulta Cosit 96, de 21.6.21.
Ocorre que os valores que são descontados do funcionário para pagamento de parcela de coparticipação não podem, de forma alguma, ser considerado como remuneração, entre outros, pelos seguintes motivos:
evidente caráter indenizatório do pagamento;
por não se tratar de um ganho habitual; e
expressa vedação legal prevista no art. 458, §2, IV, da CLT.
Quanto ao caráter indenizatório do pagamento, é nítido que se o valor é recebido por funcionário e, posteriormente, descontado para pagamento da coparticipação, demonstra-se evidente, por si só, o caráter indenizatório do valor.
Trata-se, a bem da verdade, de um subsídio da empresa em favor do empregado e, portanto, sobre essa parcela não deve incidir, de forma alguma, contribuição previdenciária por inexiste caráter remuneratório.
Já quanto a ausência de habitualidade do pagamento, é necessário rememorar que, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 565.160/SC fixou entendimento, com repercussão geral, a contribuição social a cargo do empregador incide, apenas e tão somente, sobre ganhos habituais do empregado.
Nessa linha de pensamento, vale acrescentar que o art. 458 da Consolidação das leis do Trabalho deixa muito claro que salário, para todos os efeitos legais, compreende-se os ganhos habituais e, consequentemente, não é preciso muito esforço para se concluir que coparticipação não se amolda ao conceito de habitualidade, eis que trata-se de um evento sazonal (o funcionário pode utilizar em um mês, mas no outro não, além de ser ou não mais frequente em determinados meses).
Não fossem suficientes os argumentos supra, é imperioso consignar que existe ainda expressa vedação legal da tributação previdenciária sobre os pagamentos envolvendo planos de saúde e odontológico.
Nesse sentido, o art. 458, §2º, IV, da CLT exclui, expressamente, a assistência médica, hospitalar e odontológica do conceito de salário.
Logo, se o intuito do legislador era desonerar o plano de saúde e odontológico, nos parece até um contrassenso tributar a parcela de copartipação, cujo principal (plano de seguro) não pode ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária, por expressa vedação legal.
Diante de tudo que foi exposto, é possível concluir que existem bons argumentos para questionar judicialmente a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores que são pagos pelos funcionários à título de coparticipação de auxílio saúde e odontológico, entendimento que diga-se de passagem, já foi reconhecido em algumas decisões judiciais.