Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado,
não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus
bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico,
aos órgãos e entidades que promovam os registros de transferência de bens,
especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do
mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas
atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
Art. 185-A, §1º. A indisponibilidade de que trata o caput deste
artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite. §2º. Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação
de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à
autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio
eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado,
podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na
execução.
Art. 1º. A execução judicial para cobrança da dívida ativa da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias será regida por esta lei e, subsidiariamente, pelo Código de
Processo Civil.
Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Art. 146. Cabe à lei complementar: I – dispor sobre conflitos de
competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios. II – regular as limitações constitucionais ao
poder de tributar; III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas
espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta
Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculos e
contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado
pelas sociedades cooperativas; d) definição de tratamento diferenciado e
favorecido para microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II,
das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição
a que se refere o art. 239.
ADIn nº 2.028, STF, Plenário, Relator Ministro Moreira Alves, DJU de
16.06.2000.
Recurso Especial nº 824488/RS, STJ, 2ª Turma, Relatora Ministro
Castro Meira, julgado em 05/05/2006.
Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.
Recurso Especial nº 878877/RS, STJ, 1ª Turma, Relator Ministro Teori
Albino Zavascki, julgado em 27/06/2007.
Recurso Especial nº 1056246/RS, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 10/06/2008.
Recurso Especial nº 1082435/SP, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro
Humberto Martins, julgado em 21/11/2008. Ademais o recurso deve ser analisado
à luz do regime normativo vigente á época dos fatos. Hipótese dos autos em
que o indeferimento da medida executiva ocorreu antes do advento da Lei
n.11.382/06.
Recurso Especial nº 1074407/RS, STJ, 2ª Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, julgado em 07/10/2008. A jurisprudência desta Corte é firme
no sentido de que, anteriormente à vigência da lei 11.382/06, que deu nova
redação ao art. 655 e introduziu o art. 655-A ao Código de Processo Civil, a
utilização do sistema BACENJUD, por ser medida extrema, apenas era possível
após a demonstração de que restaram infrutíferas as diligências para a
localização de bens do devedor.
Recurso Especial nº 1097895/BA, STJ, 2ª Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, julgado em 19/03/2009. Esta Corte pacificou o entendimento de
que a utilização do sistema "BACENJUD" é medida extrema, que deve
ocorrer apenas excepcionalmente, quando frustradas as diligências para
encontrar bens do devedor. A lei 11.382/06. Todavia, promoveu profundas e
significativas alterações no processo de execução de títulos
extrajudiciais, de que é exemplo a Certidão e Dívida Ativa (CDA), com o
objetivo de resgatar a dívida histórica do legislador com o credor, devolvendo
à prestação jurisdicional em tais hipóteses a efetividade outrora perdida.
Assim, por exemplo, a modificação da redação do art. 655, colocando o
dinheiro, em espécie ou depositado em instituição financeira, em primeiro
lugar na ordem de penhora, e a inserção do art. 655-A, autorizando
expressamente a utilização do sistema "BACENJUD" ou congênere na
busca de informações sobre ativos financeiros, bem como a respectiva
penhora.na vigência do referido diploma legal, há que se prestigiar as
inovações processuais por ele introduzidas.