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A terceirização na administração pública: Súmula 331 do TST versus julgamento da ADC 16/DF

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Agenda 20/04/2011 às 19:25

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-Lei nº 5.442, de 01.mai.1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452compilado.htm. Acesso em: 03.mar.2011.

BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7.jul. 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2271.htm. Acesso em:03.mar.2011.

BRASIL. Decreto-Lei nº 200, de 25.jan. 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200compilado.htm. Acesso em:03.mar.2011.

BRASIL. Lei nº 8.666, de 21.jun.1993. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666compilado.htm. Acesso em: 03.mar.2011.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm. Acesso em: 03.mar.2011.

CALVET, Otávio. Responsabilidade subsidiária na Terceirização. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/A%20Responsabilidade%20Subsidi%C3%A1ria%20na%20Terceiriza%C3%A7%C3%A3o%20%20Otavio%20Calvet.pdf

CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização. Obra: Formas atípicas de trabalho. LTR, SP, 2004, 1ª edição, págs. 43 a 53. Material da 3ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Pelo cancelamento da sumula nº 331 do TST. http://www.sindinstalacao.com.br/UploadDoc/doutrina%20ref.%20terceiriza%C3%A7%C3%A3o%20-%20s%C3%BAmula%20331.rtf. Material da 3ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Informativo nº 610. ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Publicado eletronicamente em 2 de dezembro de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo610.htm. Acesso em: 6.dez.2010.


Notas

  1. CARELLI, Rodrigo de Lacerda. Terceirização. Obra: Formas atípicas de trabalho. LTR, SP, 2004, 1ª edição, págs. 43 a 53. Material da 3ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-UNIDERP|REDE LFG.
  2. "A economia de mercado é o sistema social baseado na divisão do trabalho e na propriedade privada dos meios de produção. Todos agem por conta própria; mas as ações de cada um procuram satisfazer tanto as suas próprias necessidades como também as necessidades de outras pessoas. Ao agir, todos servem seus concidadãos. Por outro lado, todos são por eles servidos. Cada um é, ao mesmo tempo, um meio e um fim; um fim último em si mesmo e um meio para que outras pessoas possam atingir seus próprios fins" (MIESES, Ludwig Von. O mercado. Rio de Janeiro, José Olympio/Instituto Liberal, 1987, 151 p. p. 16-8). Disponível em: http://dgta.fca.unesp.br/docentes/alberto/antigos/Fundsoc/mercado.PDF. Acesso em: 13.jan.2011.
  3. As expressões têm origem nos idealizadores no modelo de produção: Henry Ford e Friedrich Taylor, cuja organização dava-se por meio de "uma grande unidade fabril que concentrava todas as atividades necessárias à confecção do produto final (cf. Carelli, 2004).
  4. Na lição de Ricardo Antunes (Adeus ao trabalho?: ensaio sobre as metamorfoses e a centralidade do mundo do trabalho. 2002, p. 25): "o fordismo fundamentalmente como a forma pela qual a indústria e o processo de trabalho consolidaram-se ao longo deste século, cujos elementos constitutivos básicos eram dados pela produção em massa, através da linha de montagem e de produtos mais homogêneos; através do controle dos tempos e movimentos pelo cronômetro taylorista e da produção em série fordista; pela existência do trabalho parcelar e pela fragmentação das funções; pela separação entre elaboração e execução no processo de trabalho; pela existência de unidades fabris concentradas e verticalizadas e pela constituição/consolidação do operário-massa, do trabalhador coletivo fabril, entre outras dimensões".

  5. BRASIL. Decreto nº 2.271, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/decreto-lei/Del0200compilado.htm. Acesso em: 3.mar.2011.
  6. Método de organização científica de administração do trabalho, hodiernamente tido como predominante do complexo de reestruturação produtiva. Encontra sua gênese sócio-histórica no Japão, vinculado à empresa Toyota e ao seu engenheiro-chefe, Tiichi Ohno. Coriat, aduzindo-nos o espírito Toyota, afirma que o método é assentado em dois pilares: a produção just in time e a auto-ativação da produção. Não seria uma técnica de produção de estoque zero – este uma mera conseqüência –, mas sim, um sistema adaptado à produção em séries restritas de produtos diferenciados e variados.
  7. "Art. 1º No âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
  8. (...)

    § 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal".

  9. No presente trabalho, adotar-se-á poder público como sinônimo de Administração Pública direta e indireta que estejam submetidas à Lei nº 8.666/93.
  10. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 4ª edição. São Paulo: Atlas, 2008.
  11. Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
  12. § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

  13. Supremo Tribunal Federal. Informativo nº 610. ADC e art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Publicado eletronicamente em 2 de dezembro de 2010. Disponível em: http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo610.htm. Acesso em: 6.dez.2010.
Sobre o autor
Rodrigo Montenegro de Oliveira

Advogado da União – Advocacia-Geral da União. Coordenador-Geral de Contencioso Judicial da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Defesa. Estudante de Especialização em Direito Público na Unb – Universidade de Brasília. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera. Pós-graduado em Ciências Jurídicas pela Universidade Potiguar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Rodrigo Montenegro. A terceirização na administração pública: Súmula 331 do TST versus julgamento da ADC 16/DF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2849, 20 abr. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18933. Acesso em: 30 abr. 2024.

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