Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I – relaxar a prisão ilegal; ou II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal (integral)? In Garantismo penal integral: questões penais e processuais penais, criminalidade moderna e a aplicação do modelo garantista no Brasil. Org. Bruno Calabrich, Douglas Fischer e Eduardo Pelella. Salvador: Editora JusPodivm, 2010, p. 48. No mesmo sentido: MAGALHÃES, Vlamir Costa. O garantismo penal integral. Enfim, uma proposta de revisão do fetiche individualista. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2876, 17 maio 2011. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19127>. Acesso em: 17 jun. 2011.
LENART, André. Garantismo à brasileira. Texto disponível no seguinte link: http://reservadejustica.wordpress.com/tag/garantismo-a-brasileira. De fato, como diz o referido Juiz Federal, o que muito se tem visto, a título de "garantismo", nada mais é que um discurso interessado, legitimador da impunidade por meio da desmedida exaltação das liberdades individuais e de verdadeiro abuso do direito de defesa. Esse discurso distorcido geralmente é forjado no seio de alguns grandes escritórios de advocacia criminal, os quais escrevem tendo em mira os criminosos do colarinho branco, pela qual são pagos, utilizando, todavia, o sedutor discurso de defesa dos menos favorecidos economicamente, como se a existência destes não pudesse ser atribuída, em boa parte, àqueles que eles efetivamente defendem: empreendedores gananciosos, corruptos descarados, políticos desonestos, enfim roedores de toda sorte, que aviltam a nação. Mas o que realmente há que se lamentar é que esse discurso interessado na defesa das próprias causas, cada vez mais, vem recebendo acolhida por parte de setores do Judiciário e da academia brasileira, visto que o discurso "garantista" é replicado em "obras" que se citam mutuamente, em verdadeira endogenia dos autores. Porém, certamente a adesão da maioria se deve mais ao desconhecimento, ou mesmo à indolência em checar as fontes citadas, do que realmente à coincidência de ideologia, já que muitos dos que defendem essas teses exóticas acham que estão seguindo a doutrina e a prática dos países desenvolvidos, o que não é condizente com a verdade.
Art. 283 do CPP, com a nova redação, e art. 5º LXI, da CF.
Muito embora já estivesse em vigor a redação então dada ao parágrafo único do art. 310 do CPP, pela Lei 6.416/1976.
A referência específica a esta lei advém dos Precedentes que originaram a Súmula: HC 70856, publicado no DJ DE 29/9/1995 e ao HC 80379, publicado no DJ DE 25/5/2001. Este último precedente, todavia, não tratava de genuína liberdade provisória, pois o agente não havia sido preso por força do flagrante, mas por preventiva.
Precedente: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VEDAÇÃO LEGAL À LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CAUTELAR. Independentemente da controvérsia a respeito da (in)constitucionalidade da vedação à liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, a peculiaridade do caso leva à concessão da ordem, notadamente porque não há fundamentação cautelar a justificar a manutenção do paciente no cárcere. O paciente, preso em flagrante com um cigarro de maconha, foi levado pelos policiais até sua residência, onde foram encontradas 20g de maconha acondicionada e enterrada na pocilga, pairando fundadas dúvidas a respeito da acusação de tráfico de entorpecentes e da propriedade da droga apreendida.(HC 95538, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/11/2008, DJe-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009 EMENT VOL-02374-02 PP-00380 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 415-422)
Precedente: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. NÃO-CABIMENTO [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 5º, INC. XLIII]. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO RESULTANTE DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está alinhada no sentido do não-cabimento da liberdade provisória no caso de prisão em flagrante por tráfico de entorpecentes --- interpretação respaldada no art. 5º, inc. XLIII da Constituição do Brasil. 2. Excesso de prazo. Inexistência: o encerramento da instrução criminal depende, no caso, apenas das alegações finais de co-réu, não havendo desídia por parte do Poder Judiciário. 3. Paciente que, ademais, encontra-se preso em consequência de sentença condenatória proferida em uma das diversas ações penais a que responde. Ordem indeferida.(HC 95539, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/11/2008, DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-03 PP-00515)
Precedente: HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ADITAMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 44 DA LEI N. 11.343/06. INCONSTITUCIONALIDADE: NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DESSE PRECEITO AOS ARTIGOS 1º, INCISO III, E 5º, INCISOS LIV E LVII DA CONSTITUIÇAÕ DO BRASIL. EXCEÇÃO À SÚMULA N. 691-STF. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que a gravidade do crime não justifica, por si só, a necessidade da prisão preventiva. Precedentes. 2. Não é dado às instâncias subseqüentes aditar, retificar ou suprir decisões judiciais, mormente quando a falta ou a insuficiência de sua fundamentação for causa de nulidade. Precedentes. 3. Liberdade provisória indeferida com fundamento na vedação contida no art. 44 da Lei n. 11.343/06, sem indicação de situação fática vinculada a qualquer das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal. 4. Entendimento respaldado na inafiançabilidade do crime de tráfico de entorpecentes, estabelecida no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. Afronta escancarada aos princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. 5. Inexistência de antinomias na Constituição. Necessidade de adequação, a esses princípios, da norma infraconstitucional e da veiculada no artigo 5º, inciso XLIII da Constituição do Brasil. A regra estabelecida na Constituição, bem assim na legislação infraconstitucional, é a liberdade. A prisão faz exceção a essa regra, de modo que, a admitir-se que o artigo 5º, inciso XLIII estabelece, além das restrições nele contidas, vedação à liberdade provisória, o conflito entre normas estaria instalado. 6. A inafiançabilidade não pode e não deve --- considerados os princípios da presunção de inocência, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e do devido processo legal --- constituir causa impeditiva da liberdade provisória. 7. Não se nega a acentuada nocividade da conduta do traficante de entorpecentes. Nocividade aferível pelos malefícios provocados no que concerne à saúde pública, exposta a sociedade a danos concretos e a riscos iminentes. Não obstante, a regra consagrada no ordenamento jurídico brasileiro é a liberdade; a prisão, a exceção. A regra cede a ela em situações marcadas pela demonstração cabal da necessidade da segregação ante tempus. Impõe-se porém ao Juiz o dever de explicitar as razões pelas quais alguém deva ser preso ou mantido preso cautelarmente. Ordem concedida a fim de que o paciente seja posto em liberdade, se por al não estiver preso.(HC 97346, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 25/05/2010, DJe-116 DIVULG 24-06-2010 PUBLIC 25-06-2010 EMENT VOL-02407-02 PP-00369 LEXSTF v. 32, n. 379, 2010, p. 280-286)
Precedente: AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Manutenção de flagrante. Decisão fundada apenas em referência ao art. 44 da Lei nº 11.343/06. Inadmissibilidade. Insuficiência da mera capitulação normativa do delito. Necessidade da demonstração de existência de uma das causas previstas no art. 312 do CPP. Constrangimento ilegal caracterizado. Ordem concedida. Voto vencido. Interpretação do art. 5º, incs. XLIII, LIV, LV, LXI, LXVI, LVII, da CF, e art. 310 do CPP. É ilegal a decisão que mantém prisão em flagrante ou decreta prisão preventiva, mediante simples referência ao disposto no art. 44 da Lei nº 11.343, de 2006, sem mencionar a existência de uma das causas previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. (HC 96041, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/02/2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00818) .
Não se encontrou um precedente específico por ele relatado, mas tal orientação pode ser depreendida desta ementa: Habeas corpus. 2. Prisão preventiva. Insubsistência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. A prisão preventiva, pela excepcionalidade que a caracteriza, pressupõe decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade, não bastando apenas aludir-se a qualquer das previsões do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Constrangimento ilegal caracterizado. 4. Ordem concedida. (HC 102166, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2010, DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-03 PP-00616)
Precedente: Habeas corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal. Demonstração. Impossibilidade de concessão de liberdade provisória. Constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06. Precedentes da Corte. 1. A superveniência da sentença condenatória - novo título da prisão - não prejudica, nas circunstâncias do caso, a análise do pedido de liberdade provisória. 2. A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência da Suprema Corte até então, firmada no sentido de ser vedada a concessão de liberdade provisória aos presos em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A Lei nº 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de lei especial (Lei nº 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Paciente preso em razão do flagrante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Não há que se falar, na espécie vertente, em direito de recorrer em liberdade, uma vez que, em razão da impossibilidade de concessão de liberdade provisória, o paciente não estaria solto à época da prolação da sentença. Precedente. 5. Habeas corpus conhecido e denegado. (HC 102715, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-03 PP-00566)
Precedente: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte tem adotado orientação segundo a qual há proibição legal para a concessão da liberdade provisória em favor dos sujeitos ativos do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 44, da Lei n 11.343/06). 2. Ainda que ultrapassada a questão da proibição contida no art. 44 da Lei nº 11.343/06, entendo que o presente caso não comporta a concessão da ordem. 3. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi devidamente fundamentada, eis que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a manutenção da segregação cautelar da paciente se justifica para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Como já decidiu esta Corte, "a garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005), além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação" (HC 90.398/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 18/05/2007). Outrossim, "a garantia da ordem pública é representada pelo imperativo de se impedir a reiteração das práticas criminosas, como se verifica no caso sob julgamento. A garantia da ordem pública se revela, ainda, na necessidade de se assegurar a credibilidade das instituições públicas quanto à visibilidade e transparência de políticas públicas de persecução criminal" (HC 98.143, de minha relatoria, DJ 27-06-2008). 5. A alegação referente à inexistência de materialidade delitiva ultrapassa os estreitos limites do habeas corpus, eis que envolve, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório. 6. Esta Corte tem orientação pacífica no sentido da incompatibilidade do habeas corpus quando houver necessidade de apurado reexame de fatos e provas (HC nº 89.877/ES, rel. Min. Eros Grau, DJ 15.12.2006), não podendo o remédio constitucional do habeas corpus servir como espécie de recurso que devolva completamente toda a matéria decidida pelas instâncias ordinárias ao Supremo Tribunal Federal. 7. A circunstância da paciente ser primária, não ter antecedentes criminais e possuir residência no distrito da culpa, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312, do CPP (HC 83.148/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). 8. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. (HC 96933, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 28/04/2009, DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-04 PP-00807)
Precedente: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INADMISSIBILIDADE, EM TESE, DE LIBERDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES. 1. É sedimentada a jurisprudência atual desta Corte quanto à irrelevância da discussão acerca da existência ou não de fundamentação da prisão em flagrante de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, haja vista que a proibição de liberdade provisória, nesses casos, decorre da inafiançabilidade imposta pelo art. 5º, inc. XLIII, da Constituição Federal e da vedação legal imposta pelo art. 44 da Lei nº 11.343/06. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão de indeferimento de liminar proferida por Tribunal Superior. Entendimento sumulado por esta Corte. 3. O impetrante não demonstrou a excepcionalidade do caso concreto, que poderia conduzir à superação da súmula nº 691 desta Corte e ao conhecimento de ofício de suas alegações. 4. Habeas corpus não conhecido.(HC 102558, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 09/02/2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00619)
Precedente: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE E CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. ORDEM DENEGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. I – Tendo o paciente permanecido preso durante toda a instrução criminal, não se justifica soltá-lo, agora, com a prolação de sentença penal condenatória. II – Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública, considerados a grande quantidade de droga apreendida (166kg de cocaína), bem como o modus operandi e aparelhamento dos elementos envolvidos nos crimes, os quais, segundo o juízo sentenciante, são de gravidade concreta. III – A vedação à liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas advém da própria Constituição Federal, a qual prevê a inafiançabilidade (art. 5º, XLIII), e do art. 44 da Lei 11.343/2006. IV – Ordem denegada.(HC 107430, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 06-06-2011 PUBLIC 07-06-2011)
A posição encontra-se no voto do Ministro, por ocasião do julgamento do seguinte precedente: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10, e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 8. Ordem indeferida. (HC 98620, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 12/04/2011, DJe-103 DIVULG 30-05-2011 PUBLIC 31-05-2011 EMENT VOL-02533-01 PP-00030.
Precedente: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTE TIMBRADO PELA TRANSNACIONALIDADE (ARTS. 33 E 40 DA LEI Nº 11.343/06). CRIME HEDIONDO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA. OBSTÁCULO DIRETAMENTE CONSTITUCIONAL: INCISO XLIII DO ART. 5º (INAFIANÇABILIDADADE DOS CRIMES HEDIONDOS). JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA DO STF. EXCESSO DE PRAZO. TEMA NÃO APRECIADO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Aqui, não cabe ao Supremo Tribunal Federal examinar a tese do excesso de prazo na custódia cautelar do paciente. Isso porque se trata de u'a matéria que não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. Pior: nem sequer passou pelo crivo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, instância judicante que se limitou a examinar os fundamentos da prisão processual do paciente. O que impede o julgamento do tema diretamente por esta Corte, pena de indevida supressão de instância. Precedentes: HCs 86.990, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; 84.799, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; 82.213, da relatoria da ministra Ellen Gracie; e 83.842, da relatoria do ministro Celso de Mello. 2. Se o crime é inafiançável e preso o acusado em flagrante, o instituto da liberdade provisória não tem como operar. O inciso II do art. 2º da Lei nº 8.072/90, quando impedia a "fiança e a liberdade provisória", de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo art. 1º da Lei nº 11.464/07, ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança. 3. Manutenção da jurisprudência desta Primeira Turma, no sentido de que "a proibição da liberdade provisória, nessa hipótese, deriva logicamente do preceito constitucional que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais: [...] seria ilógico que, vedada pelo art. 5º, XLIII, da Constituição, a liberdade provisória mediante fiança nos crimes hediondos, fosse ela admissível nos casos legais de liberdade provisória sem fiança" (HC 83.468, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence). 4. Acresce que atualmente o paciente se acha condenado pelos delitos de tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e posse irregular de arma de fogo. O que, na linha da firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inviabiliza a concessão da pretendida liberdade provisória, pois não há sentido lógico permitir que o réu, preso em flagrante delito e encarcerado durante toda a instrução criminal, possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença condenatória, se mantidos os motivos da custódia cautelar. 5. Ordem denegada.(HC 98464, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 03/11/2009, DJe-228 DIVULG 03-12-2009 PUBLIC 04-12-2009 EMENT VOL-02385-04 PP-00789)
Precedente: CRIME INAFIANÇÁVEL - EXCESSO DE PRAZO - PRISÃO - A circunstância de o crime ser inafiançável mostra-se irrelevante quando em jogo o excesso de prazo. PRISÃO - EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÕES FINAIS. O balizamento temporal referente à prisão preventiva há de ser observado independentemente da fase em que se encontre o processo, não sendo mitigado na etapa relativa às alegações finais. (HC 83579, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10/02/2004, DJ 25-06-2004 PP-00029 EMENT VOL-02157-02 PP-00240)
Precedente: PRISÃO PREVENTIVA – FLAGRANTE – TRÁFICO DE DROGAS – FIANÇA VERSUS LIBERDADE PROVISÓRIA, ADMISSÃO DESTA ÚLTIMA – Possui repercussão geral a controvérsia sobre a possibilidade de ser concedida liberdade provisória a preso em flagrante pela prática de tráfico de drogas, considerada a cláusula constitucional vedadora da fiança nos crimes hediondos e equiparados. (RE 601384 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 10/09/2009, DJe-204 DIVULG 28-10-2009 PUBLIC 29-10-2009 EMENT VOL-02380-08 PP-01662 LEXSTF v. 31, n. 371, 2009, p. 506-508 )
Por todos: MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 1999. p. 370.
Precedente: PROCESSUAL PENAL. 1) FLAGRANTE. TESTEMUNHAS. CERTEZA VISUAL DO CRIME, COMPLETADA PELA CONFISSAO DO CONDUZIDO. 2) FIANCA. CRIMES CUJA PENA BASE ULTRAPASSA O MINIMO CONSIDERADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO. (RHC 59102, Relator(a): Min. DÉCIO MIRANDA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/1981, DJ 16-10-1981 PP-10309 EMENT VOL-01230-01 PP-00121)
Nesse sentido: HC 102424, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 14/12/2010, DJe-096 DIVULG 20-05-2011 PUBLIC 23-05-2011 EMENT VOL-02527-01 PP-00121.
Precedente: HC 103399, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-04 PP-00813.
Precedentes: HC nº 83.157/MT, Pleno, unânime, Rel. Min. Março Aurélio, DJ de 05.09.2003; e HC nº 84.680/PA, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.04.2005.HC 88.537/BA e HC 89.090/GO ambos de relatoria do Min. Gilmar Mendes. HC nº 82.149/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.12.2002;
Nesse sentido, mutatis mutandis: HC nº 92.612/PI, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 11/4/08.
"Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código.
Promotor de Justiça, Professor de Direito Processual Penal na FESMP-RS e UNISINOS.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
MARTINS, Charles Emil Machado. Crimes inafiançáveis: uma interpretação da Lei nº 12.403/11 à luz da jurisprudência do STF. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2926, 6 jul. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19476. Acesso em: 22 dez. 2024.