CONCLUSÃO
Firmando-se no posicionamento da doutrina aqui apresentada, cujos principais fundamentos para se opor à utilização de decreto para definição do salário mínimo, tais como estrutura basilar do Estado Democrático de Direito, segregação das atribuições típicas ou preponderantes de cada poder, as limitações jurídicas, políticas e sociais do próprio decreto, bem como o princípio da legalidade, não resta alternativa senão reconhecer a inconstitucionalidade do art. 3º, caput e parágrafo único, da Lei 12. 382 de 25.02.2011.
Por outro lado, dado o ineditismo do problema posto na vigência da Constituição Federal de 1988 – conjugação de lei e de decreto para reajustar e elevar o salário mínimo no longo prazo – certamente há de se ampliar o debate não somente no âmbito da jurisprudência – vide ADI 4568, de 01.03.2011 – mas na própria doutrina. Nesse sentido, seria de se problematizar não apenas a questão da definição do salário mínimo por decreto ou por edição de lei, porquanto se entende o tema encontra-se encravado na Carta Magna, que diz claramente ser a lei o instrumento adequado, não havendo margem para divagações, a menos que se construa hermenêutica heterodoxa acerca do tema para acomodar interesses escusos.
Assim, seria interessante problematizar se lei para o salário mínimo abrangendo período temporal extenso, já que o art. 7º, IV, CF/88 não define periodicidade, e com critérios de reajustes/aumento definidos poderia conter dispositivo para regulamentação sem ferir o princípio da legalidade, desde que possibilitando a participação do Congresso Nacional em novos debates, caso este identifique mudanças no cenário sócio-econômico e necessidade de revisão dos parâmetros de reajustes no transcorrer do período. No entanto, reforce-se, na forma como está proposto o art. 3º, caput e parágrafo da Lei 12.382/2011, entende-se que há evidente inconstitucionalidade, uma vez que o arranjo de lei e decreto para situações futuras se mostra temerário para o funcionamento do Estado Democrático de Direito.
REFERÊNCIAS
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SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2004.
Notas
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 177.
- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo. 29. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 178.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 233.
- DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23. Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 233.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.403-404.
- MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19. Ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 435.
- Regulamento, conforme Celso de Mello, é o ato geral e (de regra) abstrato, de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, expedido com a estrita finalidade de produzir as disposições operacionais uniformizadoras necessárias à execução de lei cuja aplicação demande atuação da Administração Pública. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 311.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.335-336.
- Apud. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p.312-313.
- DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 108 a 111.
- DA SILVA, José Afonso. Comentários Contextual à Constituição. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 490.
- DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 110.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 298.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 638.
- CLT, art. 76: Salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 299.
- CF/88: Art. 7º, inciso IV: salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
- CLT. Art. 116: O decreto fixando o salário-mínimo, decorridos sessenta dias de sua publicação no Diário Oficial, obrigará a todos que utilizem o trabalho de outrem mediante remuneração.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 300.
- DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004, p. 292 e 293.
- SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 3. Ed. Renovar: Rio de Janeiro, 2004, p. 173-174.
- BRASIL. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12382.htm> Acesso em: 17.abr.2011
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- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4568, de 01.03.2011. Disponível em:< http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=1006832&tipo=TP&descricao=ADI%2F4568>. Acesso em 17.abr.2011.
- MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 484 e 485.
- MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 1.302.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 437.
- Segundo Bulos, Reserva absoluta se configura "quando a disciplina da matéria só pode ocorrer por intermédio de lei formal, utilizando o legislador as expressões a lei regulará, a lei disporá, a lei complementar organizará, a lei poderá definir, etc. Exemplo art. 88". BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 127.
- BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 437
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTR, 2011, p. 638 a 639.
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