DA APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA
Apesar dos arts. 317 e 318 do CPP (e na verdade de todo o Capítulo IV do Título IX), que tratavam da apresentação espontânea terem sido substituídos por outros, relativos agora à prisão domiciliar, a questão da impossibilidade da prisão em flagrante de quem se apresenta como autor de uma infração penal à autoridade policial permanece inalterada.
É que não além deste caso fático não se enquadrar no que se definiu legalmente como situação de flagrante (art. 302, CPP), também não houve mudança na redação do art. 304 que assim dispõe sobre esta forma de aprisionamento:
o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.Apresentado
Ora, se o preso em flagrante é apresentado por alguém, logo, há a figura do condutor, coisa que não existe na apresentação espontânea, o que continua a impedir a prisão em flagrante de quem assim se coloca diante da autoridade policial. O mesmo não se diga da possibilidade de decretar a prisão preventiva, que agora, durante a fase pré-processual, não pode mais ser feita por iniciativa exclusiva do próprio magistrado, devendo ser o encarceramento cautelar, nesta primeira etapa da persecução penal, alvo de representação do delegado ou de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente.
Neste sentido, trona-se de impostergável transcrição o magistério de Norberto AVENA, ao dizer que:
Exige, enfim a lei, com vistas à lavratura do auto de prisão em flagrante, que o sujeito seja apresentado por alguém (no caso o condutor) à autoridade competente, até porque, fosse diferente, teria utilizado o art. 304 a expressão "apresentando-se alguém à autoridade competente...". Adepto desse entendimento, Fernando Capez (Curso de processo penal, 13. Ed., 2006, p. 262) traz à colação, ainda, o art. 317 do mesmo Estatuto, dispondo que "a apresentação espontânea do acusado à autoridade não impedirá a decretação da prisão preventiva nos casos em que a lei autoriza". Com isso, acertadamente depreende o mencionado doutrinador que permite o Código, mesmo nas hipóteses de apresentação espontânea, a decretação judicial da prisão preventiva, mas não da prisão em flagrante. Este, a propósito, é o entendimento do STF e do STJ há vários anos (8).
Infelizmente, mais uma vez se perdeu a oportunidade de acabar de uma vez por todas com essa absurda falha legislativa.
DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA ENTRE PRESOS PROVISÓRIOS E DEFINITIVOS
Os presos provisórios ficarão separados dos presos definitivos, diz o art. 300, do CPP, alterado pela Lei 12.043/11.
Desta feita, extirpou-se do ordenamento jurídico a vergonhosa redação anterior do mesmo artigo, que dizia: sempre que possível, as pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas.
Bem, a Lei das Prisões "choveu no molhado", vez que a Lei de Execuções Penais, em seu art. 84, desde o longínquo ano de 1984 brada em vão a mesma coisa: o preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.
É que a separação entre os presos provisórios e os definitivos não irá acontecer da forma como preconiza a Lei e, se acontecer, muito certamente ficará bastante aquém do que se espera.
Infelizmente, as precárias cadeias das delegacias se encontram abarrotadas de seres humanos que já estão condenados irrecorrivelmente e que aguardam vaga num sistema prisional também deficiente e superlotado. Durante essa espera, presos provisórios obrigatoriamente padecem com a lamentável convivência forçada com os presos definitivos. Mesmo os assistidos por advogados que tiverem direito à aplicação das medidas cautelares não sairão automaticamente, pois como todos sabem, a jurisdição é inerte. E caberá a polícia civil, como sempre, continuar a se travestir de carcereiros desses emprisionados, em vez de investigar infrações penais, que é a sua real função.
E observe-se que muitos esperavam que a soltura de milhares de presos provisórios instalasse o próprio apocalipse no Brasil. Bem, nada disso aconteceu. Ainda que certo grau de imprevisibilidade exista, acredito que a história repetir-se-á outra vez. Esta situação não mudou, como num passe de mágica, em 11 janeiro 1985 (entrada em vigor da LEP) e não mudará depois de 04 de julho de 2011.
Espera-se, porém, que daqui pra frente as novas prisões cautelares sejam decretadas com mais parcimônia e respeito à Constituição e ao Código Adjetivo Penal.
DO BANCO DE DADOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Pendente que está a regulamentação deste banco de dados, singelamente vamos abordar o que traz de novo a Lei 12.403/11.
Tão logo ocorra a regulamentação, todos os mandados de prisão serão registrados no banco de dados do CNJ, os quais não necessitam, para serem cumpridos pela autoridade policial, que a mesma se encontre no lugar de competência territorial do juiz que o decretou, ou esteja mesmo munido, ao tempo da captura, do registro do mandado no banco de dados do CNJ. Efetuada a prisão, cabe ao delegado, somente, o dever de informar ao juízo do lugar onde esta ocorreu, o qual deve providenciar a extração do referido registro e a comunicação ao juízo que decretou a prisão (Art. 289-A, CPP).
Com a nova lei, o juiz processante deve providenciar a remoção do preso em trinta dias contados do cumprimento do mandado. Além disso, a autoridade judicial pode requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, devendo ser averiguada pela autoridade policial a autenticidade do mandado (Art. 289, CPP).
CONCLUSÃO
Como delegado de polícia destaco o importante fato de que, em minha opinião, houve uma quebra de paradigma legislativo com a edição da Lei 12.043/11. O poder legiferante, outrora tão influenciado pela longínqua e funesta lembrança do papel político das polícias civis durante a ditadura, parece ter dado mostras de que está disposto a repensar sobre o papel atual da instituição. O passado não se pode mudar, mas os tempos são outros. A sociedade é outra. As polícias são outras. E o crime, este mesmo é outro, com toda certeza. Em nenhum momento anterior a segurança pública foi assunto tão importante, tão preocupante. Por isso que, atualmente, qualquer forma de empoderamento da atividade policial, tal como nítida (contudo tímida) que ocorreu no tocante à fiança soa como uma verdadeira demonstração de amadurecimento de nossa democracia. Torcemos com ansiedade e esperança para que seja o começo de uma (r)evolução.
Claro que essa opinião não fica livre de críticas sobre a finalidade da lei como um todo. No entanto, cinjo-me no elogio acima unicamente ao que toca nossa profissão, apesar de não descurar dos escusos interesses econômicos que nortearam a reforma (é mais barato libertar presos que construir prisões ou buscar a ressocialização) e de seus efeitos sociais, ainda a serem aferidos. Apenas ressalto que a classe dos delegados de polícia, composta em grande parte por pessoas de bem e trabalhadoras e que não faz mais pelo povo porque muitas vezes não é humanamente possível, é a mesma que por vocação se apresenta corajosamente, no calor dos piores momentos da vida, em que ainda pulsam em fúria os conflitos entre os bens jurídicos mais importantes, personificando o Estado e defendendo os altaneiros direitos fundamentais preconizados na Carta Magna. Somos uma das poucas espécies de servidores públicos que estão verdadeiramente vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana de portas abertas e inteiramente à disposição de toda população e talvez nenhuma outra categoria seja realmente mais fiscalizada e sujeita a todo tipo de responsabilização. Pois bem, muito além de salários efetivamente condignos aos riscos e responsabilidades inerentes ao ofício, a classe há anos espera alguma atenção, consideração, fortalecimento e respeito por parte do Poder Legislativo. É muito pouco, mas já é alguma coisa.
Como seria bom se fosse editada uma Lei que nos assegurasse condições de trabalho dignas, que fomentasse efetivamente a meritocracia através do treinamento e aperfeiçoamento constantes e que nos dotasse da estrutura necessária para nos organizarmos e podermos investigar com autonomia, leia-se: sem a interferência das correntes políticas dominantes que tornam reféns até as estruturas mais comezinhas da polícia. Sonho?
Voltando ao plano concreto, finalizamos expondo três detalhes interessantes decorrentes do cotejo entre a Lei 12.403/11 e do anteprojeto do novo CPP: 1) Alguns acreditam que a inovação legislativa no tocante à fiança policial foi exacerbada, porém a leitura do § 1º, do art. 568 do anteprojeto do novo CPP mostra que a mudança poderia ter sido maior e, em nosso sentir, até melhor também (a fiança seria concedida por delegado para crimes praticados sem violência ou grave ameaça, em limite não superior a cinco anos); 2) A ampliação da discricionariedade policial, ainda segundo nosso entendimento, poderia ter sido mais coerente com a realidade, com a já inclusão da possibilidade de conceder o delegado de polícia a liberdade provisória com fiança a quem se encontra em situação de vívida utilização de excludente de ilicitude, tal como prevê e permite o § 6º do art. 552 do anteprojeto do novo CPP; 3) A reforma poderia ter facilitado, e muito, o dia-a-dia do trabalho policial caso encampasse a ideia da avaliação da tipicidade material pelo delegado de polícia, com procedimento sumário de documentação e remessa ao final ao Ministério Público, o qual, discordando, poderia requisitar a instauração do inquérito.
NOTAS:
- NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 9. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 644.
- QUEIROZ, Paulo. Disponível em: <http://pauloqueiroz.net/prisao-provisoria-midia-e-o-caso-isabella-nardoni/>. Acesso em 08 de julho de 2011.
- MOUGENOT BONFIM, Edilson. Reforma do Código de Processo Penal. Comentários à Lei 12.403 de 04 de maio de 2011. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 20 a 26.
- Disponível em: < http://www.lfg. com.br/pagina/20110607 105705922/aula-especial-gratuita-nova-lei-eprisoes.html?utm_source=mi_banner_randômico&ut m_médium=banner&utm_term=nova_lei&utm_content=nova_lei&utm_campaign=nova_lei>. Acesso em 08 de julho de 2011.
- Disponível em: http://www.conjur.com.br/2009-ago-04/juiz-rs-estende-medidas-protetivas-lei-maria-penha-homem. Acesso em 08 de julho de 2011.
- Disponível em: < http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009080 3191659303&mode=print >. Acesso em 08 de julho de 2011.
- NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado. 9. Ed. São Paulo: RT, 2010, p. 641.
- AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. São Paulo: Método, 2010, p.
796.
ANEXO
NA LEI DO MEIO AMBIENTE (9.605/98)
AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Art. 35; Art. 40; Art. 50-A, § 2º; Art. 54, § 2º ou § 3º; Art. 56, § 2º e Art. 69-A, caput, e c/c § 2º.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 29, caput, e c/c § 1º, § 4º ou § 5º; Art. 30; Art. 31; Art. 32, caput, e c/c § 1º ou § 2º; Art. 33, caput, e c/c parágrafo único; Art. 34, caput, e c/c parágrafo único; Art. 38, caput, e c/c parágrafo único; Art. 38-A, caput, e c/c parágrafo único; Art. 39; Art. 40, § 3º; Art. 41, caput, e c/c parágrafo único; Art. 42; Art. 44; Art. 45; Art. 46, caput, e c/c parágrafo único; Art. 48; Art. 49, caput, e c/c parágrafo único; Art. 50; Art. 50-A, caput; Art. 51; Art. 52; Art. 54, caput, e c/c § 1º; Art. 55, caput, e c/c parágrafo único; Art. 56, caput, e c/c § 1º ou § 3º; Art. 60; Art. 61; Art. 62, incs. I e II e parágrafo único; Art. 63; Art. 64; Art. 65, caput, e c/c § 1º (modificado pela Lei 12.408/11); Art. 66; Art. 67, caput, e c/c parágrafo único; Art. 68, caput, e c/c parágrafo único; Art. 69 e Art. 69-A, §1º.
Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 53 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 41 e Art. 50-A.
Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 58 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 54, caput; Art. 56, caput e Art. 61.
NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (LEI 10.826/03)
AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (Art. 16, caput, e c/c parágrafo único), Comércio ilegal de arma de fogo (Art. 17, caput, e c/c parágrafo único) e Tráfico internacional de arma de fogo (Art. 18).
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12), Omissão de cautela (Art. 13, caput, e c/c parágrafo único), Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14. Obs: Adin 3.112-1) e Disparo de arma de fogo (Art. 15. Obs: Adin 3.112-1).
Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 20 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz:
Art. 14 e Art. 15.NA LEI DE DROGAS (LEI 11.343/06)
PASSÍVEIS DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA PELO JUIZ (HÁ OUTRA POSIÇÃO, TAMBÉM NO STF, SUSTENTANDO A INAFIANÇABILIDADE E A IMPOSSIBILIDADE DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA NESSES CASOS): Art. 33, caput, e c/c § 1º; Art. 34; Art. 35, caput, e c/c parágrafo único; Art. 36; Art.37 e Art. 39, parágrafo único.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 33, § 2º; Art. 33, § 3º; Art. 38 e Art. 39 (salvo parágrafo único).
Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 40 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: nenhum!
NA LEI DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (LEI 8.137/90)
AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ:
Contra a Ordem Tributária:
a)Praticados por particulares: Art.1º e c/c parágrafo único.
b)Praticados por funcionários públicos: Art. 3º, incs. I e II.
Contra a economia e as relações de consumo: Art. 4º; Art. 5º, caput, e c/c parágrafo único e Art. 7º, caput, e c/c parágrafo único.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA:
Contra a Ordem Tributária:
a)Praticados por particulares: Art. 2º.
b)Praticados por funcionários públicos: Art. 3º, inc. III
Contra a economia e as relações de consumo: Art. 6º e Art. 7º c/c parágrafo único (modalidade culposa).
Crimes afiançáveis pelo delegado de polícia que, com a incidência do art. 12 da Lei, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 6º e Art. 7º c/c parágrafo único (modalidade culposa).
NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: todos.
NO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65)
AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Art. 289; Art. 291; Art. 302; Art. 307; Art. 308; Art. 315; Art. 316; Art. 317; Art. 339; Art. 348; Art. 349; Art. 350; Art. 352; Art. 353 e Art. 354.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 290; Art. 293; Art. 295; Art. 296; Art. 297; Art. 298; Art. 299; Art. 300; Art. 301; Art. 305; Art. 309; Art. 310; Art. 311; Art. 312; Art. 314, caput, e c/c parágrafo único; Art. 318; Art. 319; Art. 321; Art. 323; Art. 324, caput, e c/c § 1º; Art. 325; Art. 326, caput, e c/c § 2º; Art. 331; Art. 332; Art. 334; Art. 335; Art. 337, caput, e c/c parágrafo único; Art. 340; Art. 341; Art. 342; Art. 343; Art. 344; Art. 346, caput, e c/c parágrafo único e Art. 347.
NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90)
AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ: Art. 237; Art. 239, caput, e c/c parágrafo único; 240, caput, e c/c § 1º ou § 2º; Art. 241; Art. 241-A, caput, e c/c § 1º; Art. 242; Art. 244-A, caput, e c/c § 1º e Art. 244-B, § 2º.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: Art. 228, caput, e parágrafo único; Art. 229, caput, e parágrafo único; Art. 230, caput, e parágrafo único; Art. 231; Art. 232; Art. 234; Art. 235; Art. 236; Art. 238, caput, e parágrafo único; Art. 241-B, caput, e c/c § 1º; Art. 241-C, caput, e parágrafo único; Art. 241-D, caput, e parágrafo único; Art. 243; Art. 244 e Art. 244-B, caput, e c/c § 1º.
NO CTB (LEI 9.503/97)
AFIANÇÁVEL PELO JUIZ: Art. 302, parágrafo único.
AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA: todo o resto, inclusive o art. 302, caput.
AFIANÇÁVEIS PELO JUIZ NO CÓDIGO PENAL
1.Art. 121, caput, e c/c §1º ou § 4º (HOMICÍDIO SIMPLES, COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA, E COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA, IN FINE);
2.Art. 122, caput, e c/c parágrafo único (INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO AO SUICÍDIO); Art. 123 (INFANTICÍDIO);
3.Art. 125, caput, e c/c Art. 127 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, FORMA SIMPLES E FORMA QUALIFICADA);
4.Art. 126c/c Art. 127 (ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO, COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE, FORMA QUALIFICADA);
5.Art. 129, § 1º, § 2º, §3º, § 4º ou § 7º (LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, LESÃO CORPORAL COM CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA, LESÃO CORPORAL COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA);
6.Art. 133, § 1º ou § 2º ou qualquer deles c/c § 3º (ABANDONO DE INCAPAZ COM RESULTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE OU MORTE E ABANDONO DE INCAPAZ COM RESULTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE OU MORTE COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA);
7.Art. 134, § 2º (EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO COM RESULTADO MORTE);
8.Art. 136, §1º c/c § 3º ou § 2º (MAUS TRATOS COM RESULTADO MORTE E MAUS TRATOS COM RESULTADO LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA GRAVE COM A CAUSA DE AUMENTO);
9.Art. 148, § 1º ou § 2º (SEQUESTRO OU CÁRCERE PRIVADO, FORMA QUALIFICADA);
10.Art. 149, caput, e c/c § 1º ou § 2º (REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO);
11.Art. 155, § 1º, § 2º, § 4º ou § 5º (FURTO NOTURNO, FURTO PRIVILEGIADO E FURTO QUALIFICADO);
12.Art. 157, caput e c/c § 1º E § 2º (ROUBO PRÓPRIO E IMPRÓPRIO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO);
12. Art. 158, caput, e c/c §1º ou § 3º (EXTORSÃO NAS FORMAS SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
13Art. 168, § 1º (APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA);
14Art. 168-A, caput, e c/c § 1º (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E FORMAS EQUIPARADAS);
15.Art. 171, caput, e c/c § 1º, § 2º ou § 3º (ESTELIONATO SIMPLES, PRIVILEGIADO E FORMAS EQUIPARADAS);
16.Art. 173 (ABUSO DE INCAPAZES);
17.Art. 180, § 1º e § 6º (RECEPTAÇÃO QUALIFICADA);
18.Art. 215 (VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE);
19.Art. 218 (CORRUPÇÃO DE MENORES);
20.Art. 218-B, caput, e c/c §1º, ou § 2º (FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO DE VULNERÁVEL, FORMA QUALIFICADA E FORMAS EQUIPARADAS);
21.Art. 227, § 1º ou § 2º e estes c/c § 3º (MEDIAÇÃO PARA SERVIR A LASCÍVIA DE OUTREM, NAS FORMAS QUALIFICADAS);
22.Art. 228, caput, e c/c § 1º, § 2ºou § 3º (FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMA SIMPLES E NAS FORMAS QUALIFICADAS);
23.Art. 229 (CASA DE PROSTITUIÇÃO);
24.Art. 230, § 1º ou § 2º (RUFIANISMO NAS SUAS FORMAS QUALIFICADAS);
25.Art. 231, caput, ec/c § 1º, § 2º ou § 3º (TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMA SIMPLES E NA FORMA EQUIPARADA, CIRCUNSTANCIADA E QUALIFICADA);
26.Art. 231-A, caput, ec/c § 1º, § 2º ou § 3º (TRÁFICO INTERNO DE PESSOA PARA FIM DE EXPLORAÇÃO SEXUAL, FORMA SIMPLES E NAS FORMAS EQUIPARADA, CIRCUNSTANCIADA E QUALIFICADA);
27.Art. 235 (BIGAMIA);
28.Art. 241 (REGISTRO DE NASCIMENTO INEXISTENTE);
29.Art. 242 (Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, FORMA SIMPLES E FORMA PRIVILEGIADA);
30.Art. 243 (SONEGAÇÃO DE ESTADO DE FILIAÇÃO);
31.Art. 250, caput, e c/c § 1º (INCÊNDIO, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
32.Art. 251, caput, e c/c § 2º e também o Art. 251, § 1º c/c § 2º (EXPLOSÃO SIMPLES, EXPLOSÃO SIMPLES COM A CAUSA DE AUMENTO DA PENA E EXPLOSÃO PRIVILEGIADA COM A CAUSA DE AUMENTO DE PENA);
33.Art. 254 (INUNDAÇÃO DOLOSA);
34.Art. 257 (SUBTRAÇÃO, OCULTAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE MATERIAL DE SALVAMENTO);
35.Art. 259 (DIFUSÃO DE DOENÇA OU PRAGA);
36.Art. 260, caput, e c/c § 1º (PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO E DESASTRE FERROVIÁRIO);
37.Art. 261, caput, e c/c § 1º e ambos c/c § 2º (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO E SINISTRO EM TRANSPORTE MARÍTIMO FLUVIAL OU AÉREO, NAS FORMAS SIMPLES E QUALIFICADAS);
38.Art. 265, caput, e c/c parágrafo único (ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
39.Art. 266, parágrafo único (INTERRUPÇÃO OU PERTURBAÇÃO DE SERVIÇO TELEGRÁFICO OU TELEFÔNICO, FORMA QUALIFICADA);
40.Art. 267, caput (EPIDEMIA SIMPLES);
41.Art. 270, caput, e c/c § 1º (ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL, FORMA SIMPLES E FORMA EQUIPARADA);
4.2.Art. 271 (CORRUPÇÃO OU POLUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL);
43.Art. 272, caput, e c/c § 1º-A ou § 1º (FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, FORMA SIMPLES E FORMAS EQUIPARADAS);
44.Art. 274 (EMPREGO DE PROCESSO PROIBIDO OU DE SUBSTÂNCIA NÃO PERMITIDA);
45.Art. 275 (INVÓLUCRO OU RECIPIENTE COM FALSA INDICAÇÃO);
46.Art. 276 (PRODUTO OU SUBSTÂNCIA NA CONDIÇÃO DOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES);
47.Art. 277 (SUBSTÂNCIA DESTINADA À FALSIFICAÇÃO);
48.Art. 288, parágrafo único (QUADRILHA OU BANDO NA FORMA QUALIFICADA);
49.Art. 289, caput, e c/c § 1º, § 3ºou § 4º (MOEDA FALSA NA FORMA SIMPLES, FORMA EQUIPARADA E NAS FORMAS QUALIFICADAS);
50.Art. 290, caput, e c/c parágrafo único (CRIMES ASSIMILADOS AO DE MOEDA FALSA, FORMA SIMPLES E FORMA QUALIFICADA);
51.Art. 291 (PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA);
52.Art. 293, caput, e c/c § 1º (FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS, FORMA SIMPLES E FORMA EQUIPARADA);
53.Art. 296, caput, e c/c § 1º ou § 2º (FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO, FORMA SIMPLES E FORMA EQUIPARADA);
54.Art. 297, caput, e c/c § 1º, § 3º ou § 4º (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FORMA SIMPLES E FORMAS EQUIPARADAS);
55.Art. 298 (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR);
56.Art. 299, caput, e parágrafo único (FALSIDADE IDEOLÓGICA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
57.Art. 300 (FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA);
58.Art. 304 (USO DE DOCUMENTO FALSO);
59.Art. 305 (SUPRESSÃO DE DOCUMENTO);
60.Art. 306 (FALSIFICAÇÃO DO SINAL EMPREGADO NO CONTRASTE DE METAL PRECIOSO OU NA FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA, OU PARA OUTROS FINS, NA FORMA SIMPLES);
61.Art. 311, caput, e c/c § 1ºou § 2º (ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, NA FORMA SIMPLES, FORMA CIRCUNSTANCIADA E FORMA EQUIPARADA);
62.Art. 312, caput, e c/c § 1º (PECULATO-APROPRIAÇÃO, PECULATO-DESVIO E PECULATO-FURTO);
63.Art. 313-A (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMAS DE INFORMAÇÕES);
64.Art. 316, caput, § 1º ou § 2º (CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E EXCESSO DE EXAÇÃO, NA FORMA QUALIFICADA);
65.Art. 317, caput, e c/c § 1º (CORRUPÇÃO PASSIVA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
66.Art. 318 (FACILITAÇÃO DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO);
67.Art. 325, § 2º (VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL, FORMA QUALIFICADA);
68.Art. 328, parágrafo único (USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA, FORMA QUALIFICADA);
69.Art. 332, caput, e c/c parágrafo único (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
70.Art. 333, caput, e c/c parágrafo único (CORRUPÇÃO ATIVA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
71. Art. 334, § 3º (CONTRABANDO OU DESCAMINHO, FORMA QUALIFICADA);
72.Art. 337 (SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO);
73.Art. 337-A (SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA);
74.Art. 337-B, caput e parágrafo único (CORRUPÇÃO ATIVA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
75.Art. 337-C, caput e parágrafo único (TRÁFICO DE INFLUÊNCIA EM TRANSAÇÃO COMERCIAL INTERNACIONAL, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
76.Art. 339, caput, e c/c § 1º (DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA);
77.Art. 343, parágrafo único; Art. 351, § 1º e este c/c § 2º (FUGA DE PESSOA PRESA OU SUBMETIDA À MEDIDA DE SEGURANÇA, FORMA QUALIFICADA E EM CONCURSO DE CRIMES);
78.Art. 357, caput e parágrafo único (EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO, FORMA SIMPLES E FORMA CIRCUNSTANCIADA).
a)Crimes sexuais que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência das causas de aumento dos arts. 226 ou 234-A, do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz:
Art. 216-A, § 2º; Art. 218-A; Art. 227 (caput) e Art. 230.b)Crimes de perigo comum que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência das qualificadoras do Art. 258 do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 251, § 1º; Art. 252; Art. 253; Art. 255 e Art. 256.
c)Crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte e outros serviços públicos que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência das qualificadoras dos art. 263 do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: nenhum!
d)Crime de falsidade documental que são afiançáveis pelo delegado de polícia e que, com a incidência do art. 304 do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: nenhum!
e)Crimes praticados por funcionários públicos contra a administração em geral que são afiançáveis
pelo delegado de polícia e, com a incidência da causa de aumento do art. 327, § 2º do CP, tornam-se afiançáveis somente pelo juiz: Art. 313 e Art. 314.AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA NO CÓDIGO PENAL
- Homicídio simples: Art 121, só o § 3º (homicídio culposo) e este c/c § 4º (1ª parte);
- Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento: Art. 124;
- Aborto provocado por terceiro: Art. 126;
- Lesão corporal: Art. 129, só o caput;
- Lesão corporal culposa: Art. 129, § 6°;
- Perigo de contágio venéreo: Art. 130, caput, e c/c § 1º;
- Perigo de contágio de moléstia grave: Art. 131;
- Perigo para a vida ou saúde de outrem: Art. 132, caput, e c/c parágrafo único;
- Abandono de incapaz: Art. 133, caput e este c/c § 3º;
- Exposição ou abandono de recém-nascido: Art. 134, caput, e c/c § 1º;
- Omissão de socorro: Art. 135, caput, e c/c parágrafo único;
- Maus-tratos: Art. 136, caput e este c/c § 1º ou Art. 136, § 3º;
- Rixa: Art. 137, caput, e c/c parágrafo único;
- Calúnia: Art. 138, caput, e c/c § 1º;
- Difamação: Art. 139;
- Injúria: Art. 140, caput, e c/c § 2ºou § 3º;
- Constrangimento ilegal: Art. 146, caput, e c/c § 1º;
- Ameaça: Art. 147;
- Seqüestro e cárcere privado: Art. 148 (só o caput);
- Violação de domicílio: Art. 150, caput, e c/c § 1º;
- Violação de correspondência: (Art. 151, caput, e § 1º: derrogadas pela Lei 6.538/78) Art. 151, 3º;
- Correspondência comercial: Art. 152;
- Divulgação de segredo: Art. 153, caput, e c/c § 1º-A;
- Violação do segredo profissional: Art. 154;
- Furto: Art. 155, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
- Furto de coisa comum: Art. 156;
- Extorsão indireta: Art. 160;
- Alteração de limites: Art. 161, caput, e c/c § 1º;
- Dano: Art. 163, caput, e c/c parágrafo único;
- Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia: Art. 164;
- Dano em coisa de valor artístico, arqueológico ou histórico: Art. 165;
- Alteração de local especialmente protegido: Art. 166;
- Apropriação indébita: Art. 168, só o caput;
- Apropriação indébita previdenciária privilegiada: art. 168-A, caput e § 1º c/c Art. 170;
- Apropriação de coisa havida por erro, caso fortuito ou força da natureza: Art. 169, caput, e c/c parágrafo único;
- Duplicata simulada: Art. 172, caput, e c/c parágrafo único;
- Induzimento à especulação: Art. 174;
- Fraude no comércio: Art. 175, só o caput;
- Outras fraudes: Art. 176;
- Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações: Art. 177, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
- Emissão irregular de conhecimento de depósito ou "warrant": Art. 178;
- Fraude à execução: Art. 179;
- Receptação: Art. 180, caput, e c/c § 3º;
- Violação de direito autoral: Art. 184, caput, e c/c § 1º, § 2º ou § 3º;
- Atentado contra a liberdade de trabalho: Art. 197, caput, e c/c incisos I e II;
- Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho e boicotagem violenta: Art. 198;
- Atentado contra a liberdade de associação: Art. 199;
- Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem: Art. 200;
- Paralisação de trabalho de interesse coletivo: Art. 201;
- Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem: Art. 202;
- Frustração de direito assegurado por lei trabalhista: Art. 203, caput, e c/c § 1ºou § 2º;
- Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho: Art. 204;
- Exercício de atividade com infração de decisão administrativa: Art. 205;
- Aliciamento para o fim de emigração: Art. 206;
- Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional: Art. 207, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
- Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo: Art. 208, caput, e c/c parágrafo único;
- Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209, caput, e c/c parágrafo único;
- Violação de sepultura: Art. 210;
- Destruição, subtração ou ocultação de cadáver: Art. 211;
- Vilipêndio a cadáver: Art. 212;
- Assédio sexual: Art. 216-A, caput, e c/c § 2º;
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente: Art. 218-A;
- Mediação para servir a lascívia de outrem: Art. 227, só o caput e este c/c § 3º);
- Rufianismo: Art. 230 (só o caput);
- Ato obsceno: Art. 233;
- Escrito ou objeto obsceno: Art. 234, caput, e c/c parágrafo único;
- Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento: Art. 236;
- Conhecimento prévio de impedimento: Art. 237;
- Simulação de autoridade para celebração de casamento: Art. 238;
- Simulação de casamento: Art. 239;
- Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido: Art. 242 (só o parágrafo único);
- Abandono material: Art. 244 e parágrafo único;
- Entrega de filho menor a pessoa inidônea: Art. 245, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
- Abandono intelectual: Art. 246;
- Art. 247;
- Induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes: Art. 248;
- Subtração de incapazes: Art. 249;
- Incêndio culposo: Art. 250,§ 2º;
- Explosão: Art. 251 (só o § 1º e o§ 3º);
- Uso de gás tóxico ou asfixiante: Art. 252, caput, e c/c parágrafo único;
- Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante: Art. 253;
- Perigo de inundação: Art. 255;
- Desabamento ou desmoronamento: Art. 256, caput, e c/c parágrafo único;
- Difusão de doença ou praga: Art. 259, parágrafo único (revogado pelo art. 61 da Lei 9.605/98);
- Desastre ferroviário culposo: Art. 260, § 2º;
- Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo. Modalidade culposa: Art. 261 (só o § 3º);
- Atentado contra a segurança de outro meio de transporte: Art. 262, caput, e c/c § 2º;
- Arremesso de projétil: Art. 264 e parágrafo único;
- Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico: Art. 266 (só o caput);
- Epidemia culposa: Art. 267, § 2º;
- Infração de medida sanitária preventiva: Art. 268, caput, e c/c parágrafo único;
- Omissão de notificação de doença: Art. 269;
- Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal culposa: Art. 270, § 2º;
- Corrupção ou poluição de água potável culposa: Art. 271, parágrafo único;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios culposa: Art. 272, § 2º;
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais culposa: Art. 273, § 2º;
- Outras substâncias nocivas à saúde pública: Art. 278, caput, e c/c parágrafo único;
- Medicamento em desacordo com receita médica: Art. 280, caput, e c/c a modalidade culposa do parágrafo único;
- Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Art. 282, caput, e c/c parágrafo único;
- Charlatanismo: Art. 283;
- Curandeirismo: Art. 284, caput, e c/c parágrafo único;
- Incitação ao crime: Art. 286;
- Apologia de crime ou criminoso: Art. 287;
- Quadrilha ou bando: Art. 288 (exceto o parágrafo único);
- Moeda Falsa: Art. 289 (só o § 2º);
- Emissão de título ao portador sem permissão legal: Art. 292, caput, e c/c parágrafo único;
- Falsificação de papéis públicos: Art. 293 (só os § 2º, § 3º ou § 4º);
- Petrechos de falsificação: Art. 294;
- Certidão ou atestado ideologicamente falso: Art. 301, caput, e c/c § 1º(falsidade material de atestado ou certidão) ou§ 2º;
- Falsidade de atestado médico: Art. 302 e parágrafo único;
- Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica: Art. 303, caput, e c/c parágrafo único;
- Uso de documento falso: Art. 304;
- Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins: Art. 306 (só o parágrafo único);
- Falsa identidade: Art. 307;
- Art. 308;
- Fraude de lei sobre estrangeiro: Art. 309 e parágrafo único;
- Art. 310;
- Peculato culposo: Art. 312, § 2º;
- Peculato mediante erro de outrem: Art. 313;
- Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações: Art. 313-B, caput, e c/c parágrafo único;
- Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento: Art. 314;
- Emprego irregular de verbas ou rendas públicas: Art. 315;
- Corrupção passiva: Art. 317 (só o § 2º);
- Prevaricação: Art. 319;
- Art. 319-A;
- Condescendência criminosa: Art. 320;
- Advocacia administrativa: Art. 321, caput, e c/c parágrafo único;
- Violência arbitrária: Art. 322 (revogado pela Lei 4.898/65);
- Abandono de função: Art. 323, caput, e c/c § 1º ou § 2º;
- Exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado: Art. 324;
- Violação de sigilo funcional: Art. 325, caput, e c/c § 1º;
- Violação do sigilo de proposta de concorrência: Art. 326;
- Usurpação de função pública: Art. 328 (só o caput);
- Resistência: Art. 329, caput, e c/c § 1º;
- Desobediência: Art. 330;
- Desacato: Art. 331;
- Contrabando ou descaminho: Art. 334, caput, e c/c § 1º;
- Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência: Art. 335, caput, e c/c parágrafo único;
- Inutilização de edital ou de sinal: Art. 336;
- Reingresso de estrangeiro expulso: Art. 338;
- Denunciação caluniosa: Art. 339 (só o § 2º);
- Comunicação falsa de crime ou de contravenção: Art. 340;
- Auto-acusação falsa: Art. 341;
- Falso testemunho ou falsa perícia: Art. 342, caput, e c/c § 1º;
- Art. 343 (só o caput);
- Coação no curso do processo: Art. 344;
- Exercício arbitrário das próprias razões: Art. 345 e parágrafo único;
- Art. 346;
- Fraude processual: Art. 347 e parágrafo único;
- Favorecimento pessoal: Art. 348, caput, e c/c § 1º
- Favorecimento real: Art. 349;
- Art. 349-A;
- Exercício arbitrário ou abuso de poder: Art. 350, caput, e c/c parágrafo único (revogado pela Lei 4.898/65);
- Fuga de pessoa presa ou submetida à medida de segurança: Art. 351, caput, e c/c § 3ª ou § 4º;
- Evasão mediante violência contra a pessoa: Art. 352;
- Arrebatamento de preso: Art. 353;
- Motim de presos: Art. 354;
- Patrocínio infiel: Art. 355;
- Patrocínio simultâneo ou tergiversação: Art. 355, parágrafo único;
- Sonegação de papel ou objeto de valor probatório: Art. 356;
- Violência ou fraude em arrematação judicial: Art. 358;
- Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: Art. 359;
- Contratação de operação de crédito: Art. 359-A e parágrafo único;
- Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar: Art. 359-B;
- Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura : Art. 359-C;
- Ordenação de despesa não autorizada: Art. 359-D;
- Prestação de garantia graciosa: Art. 359-E;
- Não cancelamento de restos a pagar: Art. 359-F;
- Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura: Art. 359-G;
- Oferta pública ou colocação de títulos no mercado: Art. 359-H.