CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente artigo foi fruto de pesquisa relacionando as áreas da tutela coletiva e dos direitos sociais. Registra-se que o tema é reativamente novo e ainda proporciona debates doutrinários e jurisprudenciais. De toda sorte, alguma experiências tem demonstrado o acerto no uso de ações coletivas voltadas para a defesa de direitos sociais, como foi o caso do Recurso Especial 1.142.630-PR. Neste julgado, reconheceu-se a possibilidade da ação civil pública para a concessão de um reajuste de benefício previdenciário a todo o grupo de beneficiários que se encontravam na situação do litígio, voltando-se a condenação ao INSS para que procedesse ao devido recálculo automaticamente, e a todos.
Assim, foram poupadas inúmeras demandas idênticas, e, primordialmente, se promoveu o acesso à justiça daqueles que, por ignorância ou dificuldade, jamais procurariam o judiciário para garantirem seu direito. Ademais, foi dado tratamento uniforme a todos que se encontravam na mesma situação, demonstrando com a igualdade material, e se evitando distorções no gozo dos benefícios.
Ressalta-se que em um julgamento como este, algumas opções de caráter eminentemente político devem ser tomadas pelo órgão julgador, primordialmente buscando a resposta que mais se aproxime da vontade constitucional. E neste sentido pode-se observar como os elementos da jurisdição foram adequados para a devida resposta à esta demanda social coletiva.
Inicialmente, a discussão girou em torno do direito tutelado. Considerando que o interesse discutido na causa se classificava como direito individual homogêneo disponível, argumentou-se no sentido de não caber ação coletiva, justamente pela divisibilidade e disponibilidade do direito, devendo cada titular buscar individualmente seu interesse. Contudo, o tribunal entendeu por emprestar o devido interesse social à causa, devido à sua repercussão na sociedade, considerando possível a tutela coletiva de direito individual homogêneo.
Discussão semelhante foi levantada acerca do competente processo para tal feito, uma vez não existir disposição expressa autorizando o uso da ação civil pública como instrumento para a defesa dos interesses em questão. Todavia, também neste quesito o Superior Tribunal entendeu por não restringir o uso da ACP, manifestando entendimento exatamente no sentido contrário – o de que seria uma afronta à Constituição qualquer restrição à política de desenvolvimento social.
No tocante ao juiz, é de se louvar a atuação do STJ no caso em exame. Privilegiando os princípios constitucionais, especialmente da igualdade material e do acesso à justiça, o STJ realizou diretamente o direito de toda uma gama da sociedade, sem que seus titulares precisassem ingressar individualmente em juízo. Também a economia processual foi racionalizada, evitando uma enxurrada de demandas idênticas.
Por fim, a discussão acerca da legitimidade do Ministério Público. E juntamente com os elementos jurisdicionais, também no tocante às partes o STJ priorizou o processo coletivo, entendendo o Ministério Público como legitimado para patrocinar a causa tendo em vista o interesse social que ela representava, bem como a qualidade de defensor da sociedade atribuída ao MP.
Assim, conclui-se o presente trabalho no sentido de que processo coletivo pode apresentar-se como um grande instrumento para a consecução de direitos sociais, proporcionando um efetivo acesso à justiça e inclusão social de uma vasta gama da pessoas que serão representados no processo e terão seus direitos garantidos sem a necessidade de enfrentarem individualmente uma demanda judicial. Tal ideal possui guarida constitucional e insere-se entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de filosofia. 2. ed. Trad. Alfredo de Bosi. São Paulo: Mestre Jou, 1962.
ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid: Trotta, 2002.
ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. O processo jurisdicional como um locus da democracia participativa e da cidadania inclusiva no estado democrático de direito.São Paulo: Conceito Editorial, 2011.
ABREU, Pedro Manoel; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (organizadores). Direito e Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007.
ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILHO, Niceto. Estudios de Teoria General e Historia Del Processo. Tomo I. México: Universidade Autônoma de México, 1974.
BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2004.
______. Estado, Governo, Sociedade – por uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 15 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
______. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2001.
BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade Jurisdicional, Políticas Públicas e Orçamento. In: OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MEZZAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (Orgs.). Constituição e Estado Social – os obstáculos à concretização da Constituição. São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora RT, 2008.
CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores. Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993, reimpressão 1999.
_____; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editora, 1988.
CARBONELL, Miguel. La garantía de los derechos sociales en la teoría de Luigi Ferrajoli. In: _____; SALAZAR, Pedro. Garantismo. Estudios sobre el pensamiento jurídico de Luigi Ferrajoli. Madrid: Trotta, 2005.
FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009.
GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001.
HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre facticidade e validade. volume II. Tradução de Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro Tempo Brasileiro, 1997.
LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo – Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MESSAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (organizadores)..Constituição e Estado Social os obstáculos à concretização da Constituição. São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais, 2008.
PECES-BARBA MARTÍNEZ. Curso de derechos fundamentales. Teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995.
SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008.
SPENCER, Fabiana Marion; LUCAS, Doglas César. (organizadores). Conflito, Jurisdição e Direitos Humanos (des)apontamentos sobre um novo cenário social.. Ijuí/RS: Editora Unijuí, 2008.
STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 8 ed. ver. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.
VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
ANEXO
Página do Recurso Especial 1.142.630-PR na internet:
http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=1142630&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=4
Notas
- Para fins deste trabalho serão desconsiderados as manifestações políticas e jurídicas anteriores, como as medievais e as ocidentais antigas (Grécia e Roma).
- PECES-BARBA MARTÍNEZ, Gregorio. La diacronia del fundamento y del concepto de los derechos: el tiempo de la historia. In: _____. Curso de derechos fundamentales. Teoría general. Madrid: Universidad Carlos III de Madrid, 1995, p. 113-114.
- BOBBIO, Norberto. Estado, Governo, Sociedade – por uma teoria geral da política. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. 15 ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2009. p. 69.
- SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 31.
- ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 33
- Neste trabalho os termos "geração" e "dimensão" dos direitos fundamentais serão usados como sinônimos, muito embora se reconheça que o termo "dimensão" seja, a princípio, mais apropriado, tendo em vista que as diversas modalidades de Direitos Fundamentais coexistam. O termo "geração" pode dar azo ao pensamento de que uma nova onda de Direitos Fundamentais simplesmente suprime a anterior, o que de fato não ocorre. Daí que o termo "dimensão" parece mais apropriado, ao perpassar a idéia de que as dimensões de Direitos Fundamentais subsistem em um processo de convivência.
- Muito embora hoje já se reconheça que as diferenças entre os direitos civis e os direitos sociais e culturais sejam mais de grau do que diferenças substanciais, uma vez que em ambos estão presentes os investimentos do Estado e a manutenção de uma estrutura estatal para sua efetivação, além de que os direitos de segunda e terceiras gerações podem, em certa medida, serem tutelados individualmente, defende-se a caracterização teórica destas dimensões de direitos relacionadas com a forma de Estado então preponderante para fins acadêmicos e para se perceber a evolução/transformação tanto do Direito como do Estado. In: ABRAMOVICH, Víctor; COURTIS, Christian. La estructura de los derechos sociales y el problema de su exigibilidad. In: _______. Los derechos sociales como derechos exigibles. Madrid: Trotta, 2002. p. 25.
- SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 31.
- GUERRA FILHO, Willis Santiago. Processo Constitucional e Direitos Fundamentais. 2 ed. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2001. p. 38-39.
- Pedro Manoel Abreu considera que, enquanto o século XIX pode ser designado o século da liberdade, o "século XX foi cognominado o século da igualdade. Desde os seus primórdios, houve movimentos pelo reconhecimento da igualdade política entre homens e mulheres, brancos e negros. No seu transcurso se desenvolverá todo o ideário contra a discriminação fundada em sexo, raça, cor, origem, credo religioso, estado civil, condição social ou orientação sexual. A igualdade, no entanto, consiste em tratar igualitariamente os iguais, e desigualmente os desiguais". In: ABREU, Pedro Manoel. Processo e Democracia. São Paulo: Conceito Editorial, 2011. p. 36.
- Em conceito histórico, Paulo Bonavides considera que "quando o Estado, coagido pela pressão das massas, (...) confere, no Estado constitucional ou fora deste, os direito do trabalho, da previdência, da educação, intervém na economia como distribuidor, dita o salário, manipula a moeda, regula os preços, combate o desemprego, protege os enfermos, dá ao trabalhador e ao burocrata a casa própria, controla as profissões, compra a produção, financia as exportações, concede crédito, institui comissões de abastecimento, provê necessidades individuais, enfrenta crises econômicas, coloca na sociedade todas as classes na mais estreita dependência de seu poderio econômico, político e social, em suma, estende sua influência a quase todos os domínios que dantes pertenciam, em grande parte, à área de iniciativa individual, nesse instante o Estado pode, com justiça, receber a denominação de Estado social". In: BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. 7 ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p. 186.
- SCHÄFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 31.
- Bobbio considera que o reconhecimento da segunda geração de direitos fundamentais suscita a proliferação dos direitos do homem, e uma maior "intervenção ativa do Estado, que não é requerida pela proteção dos direitos de liberdade, produzindo aquela organização dos serviços públicos de onde nasceu até mesmo uma nova forma de Estado, o Estado social. In: BOBBIO, Norberto. Direitos do Homem e Sociedade. In: _______. A Era dos Direitos. 4 ed. Tradução de Regina Lyra. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 86.
- Conforme Maria Luiza Shäefer Streck, in: SHÄEFER STRECK, Maria Luiza. Direito Penal e Constituição: a face oculta da proteção dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 50.
- Paulo Bonavides também identifica e conceitua os chamados direitos de terceira geração. Em suas palavras: "com efeito, um novo pólo jurídico de alforria do homem se acrescenta historicamente aos da liberdade e da igualdade. Dotados de altíssimo teor de humanismo e universalidade, os direitos de terceira geração tendem a cristalizar-se no fim do século XX enquanto direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem primeiro por destinatário o gênero humano mesmo, num momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta. (...) Emergiram eles da reflexão sobre temas referentes ao desenvolvimento, à paz, ao meio ambiente, à comunicação e ao patrimônio comum da humanidade" In: BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13º ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 569.
- Neste sentido citam-se especialmente os órgãos da ONU voltados para a proteção das crianças, dos direitos humanos, e para a luta contra a fome e falta de desenvolvimento de países periféricos.
- As gerações de direitos fundamentais não são excludentes. Ao contrário: os direitos de liberdade consagrados na primeira geração ainda persistem como direitos de abstenção do Estado, e convivem com direitos sociais e coletivos, relacionados com direitos prestacionais por parte do Estado.
- SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
- SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
- SILVA, Moacyr Motta da. Direito, Justiça, Virtude Moral & Razão. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2008. p. 89.
- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 86.
- VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 37.
- VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 46.
- VITA, Álvaro de. O liberalismo igualitário: sociedade democrática e justiça internacional. São Paulo: Martins Fontes, 2008. p. 37.
- CF, art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
- FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 63.
- Autores clássicos como Norberto Bobbio e Gregorio Peces-Barba Martínez identificam basicamente quatro processos de evolução dos Direitos Fundamentais: 1) Positivação; 2) Generalização; 3) Internacionalização; e 4) Especificação.
- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 78.
- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 79.
- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 84.
- Consoante FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 51.
- BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Regina Lyra. Apresentação de Celso Lafer. Nova Ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004 – 3º tiragem. p. 86.
- Segundo FILETI, Narbal Antônio Mendonça. A Fundamentalidade dos Direitos Sociais e o Princípio da Proibição de Retrocesso Social. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p. 64, 70 e 71.
- ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. p. 40.
- ABRAMOVICH, Victor; COURTIS, Christian. Los derechos sociales como derechos exigibles. p. 20
- STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. p. 53.
- CARBONELL, Miguel. La garantia de los derechos sociales en la teoria de Luigi Ferrajoli. p. 189.
- Esculpida em nossa Constituição Federal no artigo 2º: "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário".
- CAPPELLETTI, Mauro. Juízes Legisladores. Tradução de Carlos Alberto Alvaro de Oliveira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1993, reimpressão 1999. p. 24-25.
- BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade Jurisdicional, Políticas Públicas e Orçamento. In: OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MEZZAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (Orgs.). Constituição e Estado Social – os obstáculos à concretização da Constituição. São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora RT, 2008. p. 311.
- BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus/Elsevier, 2004, p. 45.
- LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 17.
- ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILHO, Niceto. Estudios de Teoria General e Historia Del Processo. Tomo I. México: Universidade Autônoma de México, 1974.Texto original: "función desenvuelta por el Estado para (a) conocer, (b) em su dia decidir y (c), em su caso, ejecutar la sentenia firme emitida con carácter imperativo por un tercero imparcial, instituído por aquél y situado ‘supra partes’, acerca de una o más pretensiones litigiosas deducidas por los contendientes Y canalizadas ante el juzgador a través del correspondiente proceso, em el que podrían haber mediado también actuaciones preliminares o asegurativas". (p 57-58).
- Idem anterior. Texto original: "la jurisdicción aparece como la suma de cuatro elementos: dos subjetivos – unas partes que piden y um juzgador que decide – y otros dos objetivos – el litígio, que refleja las normalmente enfrentadas pretensiones de los contendientes, y el proceso, que sirve para encauzarlas hacia la definición que acerca de ellas recaigs". (p. 52).
- Art. 81, incisos I, II e III da Lei 8.078/1990 – Código do Consumidor (CDC).
- LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 24.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo – Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 49.
- MEDINA, José Miguel Garcia. Sobre os Poderes do Juiz na Atuação executiva das Direitos Coletivos – Considerações e Perspectivas, à Luz do Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. In: Direito e Processo – Estudos em homenagem ao Desembargador Norberto Ungaretti. ABREU, Pedro Manoel; OLIVEIRA, Pedro Miranda de (organizadores). Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 623-624..
- Idem. Ibidem. p. 26.
- MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. O Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos: Visão Geral e Pontos Sensíveis. In: In Direito Processual Coletivo e o anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos. GRINOVER, Ada Pellegrini; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; WATANABE, Kazuo (coordenadores). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.p. 19.
- LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 21 e 33.
- LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 21-22.
- BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade jurisdicional, políticas públicas e orçamento. In Constituição e Estado Social os obstáculos à concretização da Constituição. OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MESSAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (organizadores). São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 313.
- BRANDÃO, Paulo de Tarso. Atividade jurisdicional, políticas públicas e orçamento. In Constituição e Estado Social os obstáculos à concretização da Constituição. OLIVEIRA NETO, Francisco José Rodrigues de; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MESSAROBA, Orides; BRANDÃO, Paulo de Tarso (organizadores). São Paulo: co-edição Coimbra Editora e Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 311.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editora, 1988. p. 26.
- MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo – Meio ambiente, Consumidor, Patrimônio cultural, Patrimônio público e outros interesses. 18º ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 49.
- CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editora, 1988. p. 50.
- LEONEL, Ricardo de Barros. Manual do Processo Coletivo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 173.