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A justiciabilidade coletiva dos direitos sociais: contribuições ao debate

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07/09/2011 às 11:46
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Com base na evolução dos direitos fundamentais e no reconhecimento dos direitos sociais, tenta-se demonstrar as vantagens do processo coletivo para a efetivação de direitos fundamentas sociais.

resumo

O presente artigo científico propõe-se a apresentar uma visão de tutela coletiva dos direitos sociais. Tendo como intróito a evolução dos direitos fundamentais e o reconhecimento dos direitos sociais, inclusive com sua exigibilidade em juízo, intentar-se-á demonstrar as vantagens do processo coletivo para a efetivação de direitos fundamentas sociais. Utilizou-se, para o desenvolvimento desta presente pesquisa, o método indutivo, operacionalizado pelas técnicas de conceitos operacionais e da pesquisa bibliográfica.

palavras-chave: Direitos Sociais; Exigibilidade Judicial; Tutela Coletiva; Tutela Coletiva dos Direitos Sociais.

Sumário: 1. Os Direitos Fundamentais e os Fundamentos Legitimadores dos Direitos Sociais; 1.1. A Evolução dos Direitos Fundamentais; 1.2. Fundamentos Legitimadores dos Direitos Sociais; 2. Os Direitos Sociais e Sua Exigibilidade Judicial; 2.1. Conceituação e Especificação dos Direitos Sociais; 2.2. A Exigibilidade Judicial dos Direitos Sociais; 3. A Justicialidade Coletiva dos Direitos Sociais; 3.1. A Tutela Coletiva; 3.2. A Tutela Coletiva dos Direitos Sociais.


INTRODUÇÃO

O presente artigo propõe-se a analisar a tutela coletiva levada a cabo na seara dos direitos sociais. Tendo como contexto uma sociedade em que os conflitos apresentam-se massificados, e na qual o poder público não consegue responder adequadamente todos os compromissos assumidos (inclusive constitucionalmente), propõe-se que também os direitos sociais podem ser judicializados de forma coletiva, especialmente no intuito de preservar um efetivo acesso à justiça de todos aqueles que serão atingidos (e via de regra beneficiados) pela decisão judicial proveniente de um processo coletivo de índole social.

Neste sentido, o trabalho se inicia com uma breve retrospectiva histórica dos direitos fundamentais, focando com mais atenção os direitos sociais. E constata-se que os direitos sociais possuem firme espeque em teorias de justiça e de igualdade, encontrando-se, inclusive, na busca pela efetiva igualdade, a concretização da justiça. Desta feita, o reconhecimento dos direitos sociais como direitos fundamentais possui o condão de constituir medidas legais que proporcionem igualdade material aos mais débeis e fracos da sociedade, com a clara intenção de nivelar as oportunidades para que todos tenham uma vida com dignidade.

Ademais, inseridos que estão no texto constitucional brasileiro de 1988, os direitos sociais apresentam uma face de exigibilidade judicial inegável. Ainda que parcelas dos juristas se oponham à interferência jurisdicional em políticas públicas e prestações sociais que importem em gastos governamentais, é certo que o Poder Judiciário possui uma função institucional de materializar os direitos inseridos na constituição, especialmente quando negligenciados por outros órgãos e poderes.

Por fim, defende-se o uso do processo coletivo para a tutela dos interesses sociais. Tendo em vista que a massificação das demandas judiciais atingiu também as questões que envolvem direitos sociais, o manejo coletivo em determinadas questões pode se apresentar como uma solução democrática e que proporcione um efetivo acesso à justiça. Reajustes de benefícios previdenciários, por exemplo, podem (e devem) ser concedidos de forma coletiva, para que haja uma imediata distribuição de justiça para todos os beneficiários que se encontrarem na mesma situação.


1.OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS FUNDAMENTOS LEGITIMADORES DOS DIREITOS SOCIAIS

1.1.A evolução dos Direitos Fundamentais

Convencionou-se lecionar que a história dos Direitos Fundamentais tem seu início com o trânsito para a Modernidade, e com a nova forma de Estado daí decorrente [01]. Segundo Peces-Barba Martínez, não se pode falar propriamente de Direitos Fundamentais até a Modernidade. Somente com o câmbio na situação econômica e social, com o surgimento de um sistema econômico que desembocara no capitalismo, com o auge de uma classe social progressiva e em ascensão (a burguesia), a mutação do poder político com a aparição do Estado, como poder racional, centralizador e burocrático; a evolução da mentalidade fomentada pelos humanistas e pela Reforma, com o progresso do individualismo, do racionalismo, do naturalismo e do processo de secularização; o movimento da ciência e o novo sentido de Direito são signos decisivos do advento dos Direitos Fundamentais. [02]

Este momento histórico marca o surgimento do Estado caracterizado pelo rompimento com as práticas medievais e com a sociedade de castas até então existentes. A ascensão da burguesia determinará o surgimento de um novo ente político que respeite o exercício das liberdades individuais e promova a segurança necessária para as práticas comerciais. Tanto que o Estado moderno foi "definido mediante dois elementos constitutivos: a presença de um aparato administrativo com a função de prover à prestação de serviços públicos e o monopólio legítimo da força" [03].

Destarte, o maior passo rumo à consolidação do Estado e dos Direitos Fundamentais dá-se com a Revolução Francesa. Consequencia deste movimento libertário é o surgimento do Estado Constitucional, a consagração da Constituição como "instrumento de governo, ou seja, um estatuto jurídico e político fundamental para a organização do Estado" [04], e a divisão das funções estatais em poderes distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Surge então o Estado Liberal, cujo modelo "foi concebido para proteger a propriedade e a liberdade individuais" [05] e vive-se nesta época o que convencionou-se chamar de primeira geração [06] de direitos fundamentais [07], compostos majoritariamente por "noções de liberdade negativa, ou seja, defesa do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado, pois para os liberais ele é necessariamente um opressor, sendo função do direito proteger o indivíduo desse abuso" [08]. É também conhecida como a geração dos direitos de liberdade, "que são direitos e garantias dos indivíduos a que o Estado omita-se de interferir em uma sua esfera juridicamente intangível" [09].

Com a passagem do tempo e o desenvolvimento da sociedade capitalista, com destaque para a industrialização e exploração da mão de obra humana, vivencia-se uma época de eclosão de movimentos sociais e trabalhistas, que culminam no reconhecimento de novos direitos, especialmente voltados para a proteção do trabalhador e para a assistência social (integrando saúde, assistência e previdência social)

Dois acontecimentos históricos são paradigmáticos no tocante aos direitos sociais: a entrada em vigor das Constituições Mexicana, em 1917, e do Império Alemão (Constituição de Weimar), em 1919. Ambas as Constituições inovaram em inserir em seus textos direitos sociais, apontando a direção de uma nova forma de Estado, agora preocupado com o desenvolvimento social de seus cidadãos. Ademais, a superveniência de duas guerras mundiais, ocorridas na primeira metade do século XX, demonstrou a necessidade de se repensar o modelo de Estado. Já não bastava mais apenas a garantia da liberdade, era necessário se introduzir elementos sociais para a busca, agora, da igualdade [10].

Constrói-se então o conceito de Estado do bem-estar social (Welfare State), caracterizado por institutos mais democráticos e por políticas públicas intervencionistas e sociais [11]. Articulam-se direitos de liberdade com garantias sociais, bem como igualdade jurídica com igualdade social e segurança jurídica com segurança social [12].

Presencia-se, desta forma, o desenvolvimento de uma segunda geração de direitos fundamentais caracterizados por um agir do Estado como fomentador do bem comum. Aumentam-se os poderes do Estado para a organização de serviços públicos destinados à garantia dos direitos sociais, ocorrendo, conforme observa Bobbio, uma "proliferação dos direitos do homem" [13] e o nascimento de uma nova forma de Estado, o Estado social.

Já o final do século XX e início do século XXI é caracterizado pelo reconhecimento de uma terceira geração de direitos fundamentais, voltada aos interesses da coletividade. São direitos relacionados com a cidadania, e que incorporam um conteúdo de universalidade, solidariedade e comunhão, vinculados ao desenvolvimento, à paz internacional, ao meio ambiente saudável, à comunicação [14][15]. Tais interesses excedem o âmbito individual, pois são compartilhados por grupos, classes ou categorias de pessoas, cujo número pode ser determinável ou não.

E no tocante ao Estado, se percebe um duplo caminho. Ao mesmo tempo em que os Estados nacionais são estruturados por constituições dirigentes e positivadoras de direitos fundamentais, criam-se organismos internacionais dotados de parcela da soberania estatal e voltados não só para a facilitar circulação de bens e pessoas, mas também preocupados com o desenvolvimento e proteção de minorias e parcelas mais débeis da população [16]. Além disso, denota-se uma atenção especial dos organismos internacionais com a paz mundial e com a preservação ambiental.

De toda sorte, o que se indica com esta breve evolução histórica é uma sensível alteração na postura do Estado e do Direito. No desenvolvimento: Estado Liberal – Estado Social – Estado Democrático do Direito, o papel do Estado se alterou visivelmente. E acompanhando esta evolução, temos o reconhecimento de dimensões diferentes de direitos, que hoje co-existem [17], são positivadas constitucionalmente, e exigem do Estado uma participação mais efetiva para a devida concretização.

1.2.Fundamentos Legitimadores dos Direitos Sociais

Os direitos fundamentais sociais são comumente identificados como os direitos decorrentes da segunda geração/dimensão de direitos fundamentais. São direitos reconhecidos pelo seu caráter prestacional, atribuindo ao Estado toda uma gama de obrigações voltadas para o desenvolvimento da sociedade e de seus integrantes, como por exemplo, o sistema da seguridade social em suas três faces: saúde, previdência e assistência social.

Muito embora os direitos sociais possuam faces e prestações variadas, pode-se considerar como lugar comum o fato de os direitos sociais serem reconhecidos na tentativa de se proporcionar uma igualdade material entre as pessoas. Seguindo o grito de ordem da Revolução Francesa – Liberdade, Igualdade, Fraternidade – os direitos sociais são voltados para a efetiva igualdade entre os participantes da sociedade.

A legitimação dos direitos sociais é comumente buscada em teorias de justiça, construídas para justificar o tratamento desigual dos mais fracos e débeis da sociedade, a fim de proporcionar também a estes condições de uma vida com dignidade. Tanto é assim que as teorias de justiça remontam aos povos antigos, tendo em Aristóteles seu primeiro grande expoente. Aristóteles propunha que "a igualdade de razões procura tratar de forma igual os iguais e, de forma desigual, os desiguais" [18]. Dois princípios orientariam a igualdade e a justiça. As pessoas consideradas iguais recebem quantidades iguais de coisas a serem repartidas. Em contrapartida, as pessoas desiguais recebem porções desiguais das mesmas coisas. "Assim, será justo tratar igualmente as pessoas iguais e também justo tratar desigualmente pessoas desiguais" [19].

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Prosseguido no raciocínio, "Aristóteles assinala que o Princípio de Justiça funda-se na igualdade, mas não para todos, senão para os que são iguais entre si". Da mesma forma, justa é a desigualdade, porém para os que são desiguais entre si. Aristóteles assinala que "o julgamento fundado sobre qualquer dos dois princípios será injusto, se não considerar as qualificações pessoais e cada uma das pessoas" [20].

Deste ensinamento, resta consignado que a justiça e a igualdade possuem estreita relação, e que, para se alcançar a primeira, necessário é buscar a segunda, ainda que seja necessário implementar medidas para assegurar a igualdade dos mais fracos, débeis e de alguma forma necessitados.

Outrossim, "só de modo genérico e retórico se pode afirmar que todos são iguais com relação aos três direitos sociais fundamentais (ao trabalho, à instrução e à saúde); ao contrário, é possível dizer, realisticamente, que todos são iguais no gozo de suas liberdades negativas". E "não é possível afirmar aquela primeira igualdade porque, na atribuição dos direitos sociais, não se podem deixar de levar em conta as diferenças específicas, que são relevantes para distinguir um indivíduo de outro, ou melhor, de indivíduos de outro grupo" [21].

Nos dias de hoje as teorias de justiça e igualdade fundem-se com outros ideais, como a democracia e os direitos fundamentais. A busca pela igualdade e pela justiça constituem objetivos de um Estado Democrático de Direito como o brasileiro, e o reconhecimento de toda uma gama de direitos fundamentais contribuem para a consecução deste objetivo.

Pensa-se, desta forma, que uma das formas de se alcançar a justiça seja justamente através de medidas legais que proporcionem iguais condições para aqueles que de alguma forma ficaram à margem da sociedade. Assim, na busca de justiça social, "a distribuição de vantagens sociais não pode se fazer de acordo com fatores ‘moralmente arbitrários’, isto é, de acordo com fatores que impõem às pessoas como circunstâncias que não lhes deixa outra opção que não a de se adaptar o melhor que podem à própria sorte" [22].

Até porque, em uma sociedade democrática, "que não tem outro princípio base no qual organizar suas instituições básicas que não o status do cidadão portador de direitos iguais, não pode permitir que os quinhões de cada um sejam determinados, em uma medida significativa, por uma loteria genética" [23].

Assim, caberia então ao Estado criar meios para possibilitar a todos os seus cidadãos suas próprias escolhas, até porque "há uma distinção moral de importância capital entre aquilo (...) que resulta de escolhas individuais genuínas e circunstâncias que não deixam às pessoas outra opção que não a de se ajustar a seus efeitos" [24].


2.OS DIREITOS SOCIAIS E SUA EXIGIBILIDADE JUDICIAL

2.1.Conceituação e Especificação dos Direitos Sociais

A devida conceituação dos direitos sociais não é tarefa simples, especialmente no Brasil, país cuja Constituição de 1988 atribuiu como sociais um rol variado de direitos, como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, e todos os demais direitos constantes do artigo 6ª do texto constitucional [25] ou presentes em outros setores da Carta Magna.

Em termos de denominação, a linguagem internacional adotou o termo "direitos econômicos, sociais e culturais". Já em terras nacionais, convencionou-se utilizar apenas o termo "direitos sociais", que englobaria todos os direitos econômicos, sociais e culturais, e se encontra positivada tanto na constituição como em normas infraconstitucionais a terminologia direitos sociais.

Quanto ao conteúdo, os direitos sociais são voltados para proporcionar uma efetiva igualdade entre todos os membros da sociedade, especialmente no tocante à satisfação das necessidades básicas, assegurando a todos o desfrute de seus direitos e a participação na vida política, cultural e social da comunidade ou grupo de que são integrantes. Neste sentido, os direitos sociais podem ser vistos em um duplo sentido:

"o objetivo, como o conjunto de normas mediante as quais o Estado leva a cabo sua função equilibradora das desigualdades sociais; e o subjetivo, como a faculdade dos indivíduos e dos grupos em participar dos benefícios da vida social, traduzindo-se em determinados direitos e prestações, diretas ou indiretas, por parte dos poderes públicos" [26].

Destarte, se convencionou distinguir os direitos sociais por basicamente duas características: prestações positivas (especialmente por parte do Estado); e institutos normativos que protegem minorias, desigualando o direito a favor dos mais débeis a fim de proporcionar uma efetiva igualdade material.

No tocante à primeira característica, visualiza-se a criação de toda uma gama de direitos prestacionais, especialmente a partir do início do século XX e pós Segunda Guerra Mundial, em sua maioria atribuída ao Estado, como toda a seguridade social, em suas vertentes previdência/saúde/assistência sociais, além de outros direitos conferidos nas relações privadas, mais especialmente visíveis na ampliação dos direitos trabalhistas.

A Constituição Brasileira de 1988 também é exemplo desta caracterização dos direitos sociais, atribuindo ao Estado brasileiro uma série de prestações e atividades voltadas para o cuidado de seus cidadãos, muitas das quais patrocinadas pelos próprios cofres públicos, como por exemplo, o sistema único de saúde, e a educação obrigatória e gratuita para os níveis fundamentais.

Já no que se refere à segunda característica, percebe-se a progressão dos direitos sociais na criação de normas (legislativas e jurisprudenciais) voltadas para a proteção das minorias e dos mais débeis socialmente, como medidas protetivas das populações indígenas, idosos, crianças e adolescentes, doentes terminas, mais pobres, portadores de necessidades especiais, etc.

Estas medidas são dedicadas a equilibrar as relações sociais, possibilitando aos destinatários destas políticas sociais uma participação social ativa, garantindo saúde, educação, melhores condições de disputa no mercado profissional, renda mínima, moradia, bem como todas as circunstâncias necessárias para uma vida com dignidade.

Ressalta-se que dentre os diversos processos por que passaram os direitos fundamentais, em especial os direitos fundamentais sociais [27], interessa a este trabalho notavelmente o processo de especificação, que "consiste na passagem gradual, porém cada vez mais acentuada, para uma ulterior determinação dos sujeitos titulares de direitos" [28].

Norberto Bobbio ensina que este processo de especificação

"ocorreu com relação seja ao gênero, seja às várias fases da vida, seja à diferença entre estado normal e estados excepcionais na existência humana. Com relação ao gênero, foram cada vez mais reconhecidas as diferenças específicas entre a mulher e o homem. Com relação às várias fases da vida, foram-se progressivamente diferenciando os direitos da infância e da velhice, por um lado, e os do homem adulto, por outro. Com relação aos estados normais e excepcionais, fez-se valer a exigência de reconhecer direitos especiais aos doentes, aos deficientes, aos doentes mentais, etc." [29].

Esse processo de especificação, no qual se toma o homem "na diversidade de seus diversos status sociais, com base em diferentes critérios de diferenciação (o sexo, a idade, as condições físicas), cada um dos quais revela diferenças específicas, que não permitem igual tratamento e igual proteção" [30]. Surgem então "nichos" específicos de necessidades e prestações, e daí a necessidade codificações especiais.

Assim, grupos sociais específicos, mas não reconhecidos, passam a receber o devido tratamento. Crianças, idosos, doentes, deficientes, pobres, etc, passam a ser tratados através de medidas voltadas para a sua proteção específica. Inicialmente como textos constitucionais, e após como estatutos e legislações extravagantes, normas jurídicas são criadas para a defesa e promoção destes grupos sociais emergentes.

O ser humano passa a ser tratado de acordo com suas especificidades e peculiaridades, sendo que este tratamento diferenciado pode dar-se em razão de sua condição social ou cultural, evitando discriminação nas relações sociais; pode dar-se também em relação à sua condição física, com maior proteção aos velhos e deficientes, elevando valores como a solidariedade e a fraternidade; e também pode ser mostrar em situações que envolvem outros direitos como os vinculados à saúde, à seguridade social, ao trabalho e à locomoção [31].

Percebe-se então que "através do reconhecimento dos direitos sociais, surgiram – ao lado do homem abstrato ou genérico, do cidadão sem qualificações – novos personagens como sujeitos de direito, personagens antes desconhecidos nas Declarações dos direitos de liberdade: a mulher e a criança, o velho e o muito velho, o doente e o demente, etc." [32].

Assim, o que se percebe é que os direitos sociais são carregados por um substrato social e cultural de reconhecimento do outro, em sua dignidade igualdade e gênero, e passaram a exigir do Estado uma atuação mais efetiva na realização da justiça social, proporcionando um direito de participação do bem-estar social e fazendo com que todas as pessoas possam alcançar o nível de humanização máximo possível em cada momento histórico [33].

2.2.A Exigibilidade Judicial dos Direitos Sociais

A discussão acerca da exigibilidade social dos direitos sociais não é marcada por uma voz unívoca e pacífica. Há que se destacar que parte da doutrina, em especial aquela mais ligada aos clássicos direitos de liberdade e a um conceito de Estado mínimo levanta alguns argumentos contrários à judicialização destes novos direitos, como a inadequação da estrutura e da posição do Poder Judiciário para exigir o cumprimento de obrigações que importem em gastos do erário público; ou então a desigualdade que geraria o êxito de algumas ações individuais em que se faça exigível um direito, frente a situação de descumprimento de todos os demais casos idênticos e não pleiteados judicialmente; ou ainda a falta de instrumentos processuais concretos para remediar a violação de certas obrigações que tem como fonte direitos sociais [34].

Contudo, não resta dúvida que a adoção de normas constitucionais ou de tratados internacionais que consagram direitos econômicos, sociais e culturais gera obrigações concretas ao Estado, inclusive exigíveis judicialmente, não podendo o Estado justificar o seu descumprimento alegando que não teve intenções de assumir uma obrigação jurídica, senão simplesmente de realizar uma declaração de boas intenções políticas [35].

Ademais, entendendo-se o Judiciário como poder comprometido com os ideais constitucionais do Estado, em se constatando a inércia dos poderes públicos na realização de políticas e ações sociais determinadas constitucionalmente, "a via judiciária se apresenta como a via possível para a realização de direitos que estão previstos nas leis e na Constituição" [36].

A positivação de direitos fundamentais no texto constitucional torna o Estado devedor de uma série de prestações, que justamente por estarem inseridas no ordenamento jurídico, tornam-se judicialmente exigíveis. E, neste sentido, há que se reconhecer que o Poder Judiciário não pode manter-se inerte, ou mesmo afastado das questões sociais.

Conforme determina Carbonell, não resta dúvida que, sob o prisma jurídico, em sede de direitos sociais deve-se progredir para a judicialização dos mesmos. Para tanto, faz-se necessário a abertura de "vías jurisdiccionales" por meio das quais se possam sanar possíveis violações dos direitos sociais e a delimitação de um núcleo intangível dos direitos sociais, indisponíveis para o legislador e posto a disposição dos juízes, em especial, dos Tribunais Constitucionais, núcleo este que seja suficiente para "garantizar un mínimo vital indispensable del que pueda disfrutar cada persona". [37]

Assim, entende-se que a celeuma acerca da possibilidade de se exigir judicialmente a concretização de direitos sociais resta superada pela discussão de como fazê-lo. O eixo do debate está em compatibilizar uma atuação jurisdicional democrática e garantista com a atual estrutura de poder, e como justificar decisões judiciais de cunho nitidamente de político/social.

O principal desafio da atuação jurisdicional nas questões sociais reside justamente na possibilidade de o Poder Judiciário inovar no mundo jurídico sem atravessar ilegitimamente as fronteiras dos demais poderes. Isso porque, via de regra, embates sociais chegam ao judiciário por inércia legislativa ou executiva – ausência de legislação específica sobre matérias de interesse popular e falta de políticas públicas voltadas para a área social.

Sem embargo, há que se ter a compreensão de que a clássica tripartição de funções do Estado [38] deve ser vista não sob uma ótica reducionista ou mesmo negadora de direitos. Ao contrário, o ideal constitucional é que de forma livre, independente e harmônica, os três poderes possam maximizar os interesses de seus cidadãos. Caso contrário, é mister buscar alternativas para a realização de todas as gamas de direitos positivados constitucionalmente.

Autores das últimas décadas têm concordado no sentido de que no Estado Democrático de Direito ocorre um sensível deslocamento do centro de decisões do Legislativo e do Executivo para o plano da justiça constitucional. Enquanto que no Estado Liberal a primazia apontava com o Legislativo e no Estado Social a primazia ficava com o Executivo, no Estado Democrático de Direito o foco de tensão se volta para o Judiciário.

Através de instrumentos jurídicos como o controle de constitucionalidade e as ações coletivas, os interesses sociais não satisfeitos em outros órgãos e poderes bateram à porta do Judiciário em busca de uma resposta. A não realização de políticas públicas previstas constitucionalmente traz um déficit de atuação que não pode mais ser aceito em um contexto de Estado Democrático de Direito. E é especialmente neste cenário de ausência de cumprimento constitucional que surge o Judiciário como instrumento para o resgate dos direitos não realizados.

Para aqueles que não aceitam a atividade criativa do Judiciário, Cappelletti leciona que o debate acerca da possibilidade de o juiz atuar criativamente foi superada pela discussão acerca dos limites de atuação jurisdicional. Até porque:

[...] quando se fala dos juízes como criadores do direito, afirma-se nada mais do que uma óbvia banalidade, um truísmo privado de significado: é natural que toda interpretação seja criativa". A verdadeira discussão se discorre "não sobre a alternativa criatividade-não criatividade, mas (como já disse) sobre o grau de criatividade e os modos, limites e legitimidade da criatividade judicial [39].

A atuação jurisdicional deve se pautar pela máxima eficácia constitucional. E, agindo assim, a princípio não há que se falar em interferência na atuação dos outros poderes, até porque a concretização dos direitos constitucionais deve ser o norte da atuação de toda a máquina estatal. E o juiz, como agente estatal que é, tem o dever de, se provocado, proporcionar a maior satisfação dos interesses sociais, ainda que para isso seja necessário "interferir na implementação de políticas públicas" [40].

Percebe-se então, "que o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los" [41], e a previsão constitucional de direitos fundamentais sociais traz para a sociedade em geral o "direito de promover uma ação judicial contra os próprios órgãos do Estado", a exigir do ente público a efetiva realização dos compromissos firmados constitucionalmente. Assim, impossível se afastar a exigibilidade judicial de direitos sociais na construção de um Estado mais democrático e mais justo.

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Sobre o autor
Octaviano Langer

Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Especialista em Direito Processual pela UNESC. Aluno Regular do Curso de Doutorado da Universidade de Buenos Aires - UBA. Oficial de Justiça Federal em Itajaí/SC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LANGER, Octaviano. A justiciabilidade coletiva dos direitos sociais: contribuições ao debate. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 2989, 7 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/19942. Acesso em: 22 dez. 2024.

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