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Investigação de "casamentos brancos" e a reserva da intimidade da vida privada.

Uma análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de dezembro de 2009

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Agenda 30/09/2011 às 17:07

BIBLIOGRAFIA

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PORTUGAL. Governo (Ministério da Administração Interna). Decreto Regulamentar nº 84/2007, de 5 de Novembro. Regulamenta a admissão e residência de estrangeiros em território nacional em sequência da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho. Diário da República. 1.ª Série. N.º 212. 5 de Novembro de 2007. pp. 8008 – 8031.

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PORTUGAL. Assembleia da República. Lei nº 38/2009, de 20 de Julho. Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2009 -2011, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio (Lei Quadro da Política Criminal). Diário da República. 1ª Série. Nº 138. 20 de Julho de 2009. pp. 4533 – 4541.

INTERNACIONAL:

PORTUGAL. Assembléia da República. Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. (Modificada nos termos das disposições do Protocolo nº11). Lei n.º 65/78, de 13 de Outubro. Diário da República. I Série, N.º 236/78 (rectificada por Declaração da Assembleia da República publicada no Diário da República, I Série, n.º 286/78, de 14 de Dezembro). 13 de Outubro de 1978. pp. 2119 – 2145.

PORTUGAL. Declaração Universal dos Direitos do Homem. Proclamada em 10 de Dezembro de 1948. Diário da República. I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978. pp 489 – 493.

PORTUGAL. Assembleia da República. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Lei n.º 29/78, de 12 de Junho. Diário da República. I Série A, n.º 133/78 (rectificada mediante aviso de rectificação publicado no Diário da República n.º 153/78, de 6 de Julho). Suplemento. 12 de Junho de 1978. pp. 1054 (1) – 1054 (18).

UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia. Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004. Relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estado-Membros, que altera o Regulamento (CEE) nº 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE. Jornal Oficial da União Europeia. 29.6.2004 (PT). L 229/35 – L 229/48.

JURISPRUDÊNCIA

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Notas:

  1. CABRAL. Rita Amaral. O Direito à intimidade da vida privada. Breve reflexão acerca do artigo 80º do Código Civil. Tipografia Guerra Viseu. Associação Académica da Faculdade de Direito de Lisboa: Lisboa.
1988. p. 15
  • Ibid. p. 15.
  • Ibid. p. 16.
  • Ibid. p.16.
  • Ibid. p. 17.
  • Ibid. p. 17.
  • Ibid. p. 22.
  • GOMES. Manuel Januário. O problema da salvaguarda da privacidade antes e depois do computador. Separata do Boletim do Ministério da Justiça, nº 319. Lisboa. 1982. p. 14.
  • Sobre esse estudo ver CABRAL. op cit. pp. 20 – 21.
  • Quadro traçado por CABRAL. op cit. p. 21.
  • CANOTILHO. J.J. Gomes e MACHADO. Jónatas E. M. "Reality Shows" e Liberdade de Programação. Coimbra: Coimbra Editora. 2003. pp. 55 – 56.
  • Ibid. p. 57.
  • Tal análise se faz com base nos estudos desenvolvidos por Rita Cabral em obra já citada.
  • CANOTILHO. (2003) op cit. p. 53.
  • CABRAL (1988). op cit. p. 30.
  • Ibid. p. 30.
  • Ibid. p. 30
  • Os Direitos, Liberdades e Garantias ou DLG´s, estão abrangidos pelo Princípio da Aplicabilidade Direta, ou seja, são diretamente invocáveis, não precisando de concretização do legislador conforme ocorre com os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais ou DESC. O art. 18º/2/3 da CRP possui requisitos que são:
  • a)reserva de lei (no qual para se alterar ou restringir Direitos Fundamentais é preciso de autorização legislativa);

    b)obrigatoriedade de caráter geral e abstrato (deve ser dirigida a um número indeterminado e indeterminável de pessoas);

    c)proibição de lei retroativa.

  • CABRAL (1988). op. cit. p. 33.
  • O Consentimento é o ato que restringe e limita a Reserva da Vida Privada, passando a ser considerado da esfera pública tudo que o titular de tal direito der o consentimento ou seja, autorização para tal divulgação. Sobre o consentimento ver art. 81º do CC que trata a matéria de limitação voluntária dos direitos de personalidade e publicação do juiz do TC Prof. Paulo Mota Pinto "A limitação voluntária do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada".
  • A diferença entre autorização de residência e visto de residência dá-se pela distinção entre entrada e permanência em território português. O visto de residência dá ao seu titular a possibilidade de entrar em território nacional para efetuar o pedido de autorização de residência. Já a autorização de residência é a possibilidade de se fixar, permanecer temporária ou permanentemente em território português sendo emitido ao cidadão estrangeiro um título de residência.
  • Art. 186º da Lei nº 23/2007: Casamento de conveniência
  • 1—Quem contrair casamento com o único objectivo de proporcionar a obtenção ou de obter um visto ou uma autorização de residência ou defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos. (grifo nosso)

    2—Quem, de forma reiterada ou organizada, fomentar ou criar condições para a prática dos actos previstos no número anterior é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

    3—A tentativa é punível.

  • Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Européia e dos membros das suas famílias em território nacional. O art. 15º em especial trata dos requisitos para atribuição do cartão de residência de familiar do cidadão da UE nacional de Estado terceiro. É nesse artigo que nos é informado que é da competência dos Serviços de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) receber os pedidos de cartão de residência, possuindo também o art. 15º um rol de documentos a serem apresentados junto com o pedido dentro os quais documento comprovativo da relação familiar com o cidadão da União (certidão do registro de casamento) e documento que se encontra a cargo do cidadão da União (cf. art. 15º/4/2´e 4´).
  • Trata sobre o pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, sendo a decisão do pedido tomada após realização de entrevista pessoal ao requerente levando em conta "motivos de força maior" e "razões pessoais ou profissionais atendíveis".
  • Prevê o Princípio do Inquisitório por parte dos órgãos administrativos, estes podem proceder às diligências que considerar necessárias para a instrução
  • O art. 31º desta Lei refere-se ao abuso de direito e diz que é recusado e retirado o direito de residência nos casos de fraude ou de casamento de conveniência
  • Regula o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, sendo no art. 186º/1 definido como casamento por conveniência aquele contraído com o único objetivo de obter um visto ou autorização de residência ou defraudar a legislação em matéria de nacionalidade. Pena prisão prevista de 1 a 4 anos.
  • CANOTILHO. J. J. Gomes. e MOREIRA. Vital. Constituição da República Portuguesa – Anotada. 3ª Ed. Revisão. Coimbra: Coimbra Editora. 1993. Pág. 181.
  • Art. 1º/1 do DL 252/2000, de 16 de Outubro, que aprova a estrutura, organiza e define as atribuições do SEF. E ver Decreto Regulamentar nº 4/95, de 31 de Janeiro no qual compete ao SEF a recolha e tratamento de dados pessoais tais como nome, nacionalidade, local de nascimento, estado civil, sexo entre outros.
  • CANOTILHO (2003) op. cit. p. 52
  • Sobre a autora
    Larissa A. Coelho

    Jurista, licenciada/bacharel em Direito pela Universidade do Minho - Portugal

    Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

    COELHO, Larissa A.. Investigação de "casamentos brancos" e a reserva da intimidade da vida privada.: Uma análise do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 17 de dezembro de 2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3012, 30 set. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20110. Acesso em: 18 nov. 2024.

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