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O proporcional e o razoável: a contribuição pioneira de Rui Barbosa ao estudo brasileiro do diálogo entre o critério da necessidade e o princípio da razoabilidade.

A liberdade de iniciativa econômica e a interdição da liberdade de empresa e de concorrência

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Agenda 08/10/2011 às 16:34

Notas

  1. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 157-184.
  2. PEDRA, Anderson Sant’Ana. O controle da proporcionalidade dos atos legislativos: a hermenêutica constitucional como instrumento. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 189-272.
  3. GAVIÃO FILHO, Anizio. Colisão de direitos fundamentais, argumentação e ponderação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 239-314.
  4. FIGUEIREDO, Sylvia Marlene de Castro. A interpretação constitucional e o princípio da proporcionalidade. São Paulo: RCS, 2005, p. 218-230.
  5. ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade aplicada: a quebra do sigilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento Atual, 2004, p. 105-110.
  6. CARDOSO, Henrique Ribeiro. Proporcionalidade e argumentação: a teoria de Robert Alexy e seus pressupostos filosóficos. Curitiba: Juruá, 2009, p. 227 et seq.
  7. CHADE, Rezek Neto. O princípio da proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos & Cruz, 2004, p. 53-80.
  8. SANTOS, Gustavo Ferreira. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 157-200.
  9. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Princípio da proporcionalidade: significado e aplicação prática. Campinas: Copola, 2002, passim.
  10. SANTOS, Jarbas Luiz dos. Princípio da proporcionalidade: concepção grega de justiça como fundamento filosófico; implicações. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 41-54.
  11. BARROS, Wellington Pacheco; BARROS, Wellington Gabriel Zuchetto. A proporcionalidade como princípio de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, passim.
  12. FERRAZ, Leonardo de Araújo. Da teoria à crítica: princípio da proporcionalidade: uma visão com base nas doutrinas de Robert Alexy e Jürgen Habermas. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 143-180.
  13. CHAIB, Liana. O princípio da proporcionalidade no controle do ato administrativo. São Paulo: LTr, 2008, p. 87-95.
  14. FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 17-278.
  15. BAHIA, Carolina Medeiros. Princípio da proporcionalidade nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2006, p. 145.
  16. AGUIRRE, José Eduardo Suppioni de. Aplicação do princípio da proporcionalidade no processo civil. Porto Alegre: Fabris, 2005, p. 149-244; GÓES, Gisele Santos Fernandes. Princípio da proporcionalidade no processo civil: o poder de criatividade do juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 103-182.
  17. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. O abuso do direito processual e o princípio da proporcionalidade na execução civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 139-320.
  18. BONICIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 53-214. (Coleção Atlas de Processo Civil)
  19. MESQUITA, Eduardo Melo de. O princípio da proporcionalidade e as tutelas de urgência. Curitiba: Juruá, 2006, p. 258-292. (Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim)
  20. GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: RT, 2003, p. 82-206.
  21. FELDENS, Luciano. A constituição penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 155-215.
  22. CORREIA, Belize Câmara. O controle de constitucionalidade dos tipos penais incriminadores à luz da proporcionalidade. Porto Alegre: Fabris, 2009, p. 125-164.
  23. D’URSO, Flavia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 79-139.
  24. GOMES, Marcus Alan de Melo. Princípio da proporcionalidade e extinção antecipada da pena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 199-203.
  25. ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 199-287.
  26. ESSADO, Tiago Cintra. O princípio da proporcionalidade no Direito Penal. Porto Alegre: Fabris, 2008, p. 91-97.
  27. PACHECO, Denilson Feitoza. O princípio da proporcionalidade no direito processual brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 245-274.
  28. PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2006, p. 157-228.
  29. AMARAL, Thiago Bottino do. Ponderação de normas em matéria penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 123-159.
  30. PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 101-186.
  31. OVALLE, Claudenei Leão. Os ilícitos contra a ordem tributária e a proporcionalidade das multas aplicáveis. Leme: Mizuno, 2009, p. 38-41.
  32. FERREIRA NETO, Manoel Aureliano. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas relações de consumo: decisões não fundamentadas, que não traduzem os critérios jurídicos na aplicação desses princípios. São Luís: Fiuza, 2008, p. 105-108.
  33. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 27-547. (Coleção Temas de Direito Administrativo, v. 16)
  34. CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no Direito Tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 103-148.
  35. BRANCO, Luiz Carlos. Equidade, proporcionalidade e razoabilidade: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RCS, 2006, p. 131-150.
  36. CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: razoabilidade, proporcionalidade e argumentação jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, p. 189-266.
  37. SILVA BRAGA, Valeschka e. Princípios da proporcionalidade & razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008, passim; CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 195-235.
  38. QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das normas e sua repercussão no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 116.
  39. FERNANDES, Daniel André. Os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 41-44, 109-123.
  40. PUHL, Adilson Josemar. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. São Paulo: Pillares, 2005, p. 23-196.
  41. CALCINI, Fábio Pallaretti. O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium, 2005, p. 147, 155-169.
  42. NOHARA, Irene Patrícia. Limites à razoabilidade nos atos administrativos. São Paulo: Atlas, 2006, p. 153-201.
  43. SILVA, Luís Virgílio Afonso da. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, v. 91, n. 798, abr. 2002, p. 36.
  44. Ibid., p. 37.
  45. Ibid., p. 40, grifo nosso.
  46. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  47. Ibid., p. 25. Trata-se de posicionamento assim rebatido por Willis Santiago Guerra Filho: "Dessa circunstância, de ter seu conteúdo formado por subprincípios, passível de subsumirem fato e questões jurídicas, não se pode, contudo, vir a considerar o princípio da proporcionalidade mera regra, ao invés de verdadeiro princípio, como recentemente se afirmou entre nós, supostamente com apoio em Alexy, pois não poderia ser uma regra o princípio que é a própria expressão da peculiaridade maior deste último tipo de norma em relação à primeira, o tipo mais comum de normas jurídicas, peculiaridade esta que Ronald Dworkin refere como a ‘dimensão de peso’ (dimension of weight) dos princípios, e Alexy como a ponderação (Abwägung) – justamente o que se contrapõe à subsunção nas regras. E também, caso a norma que consagra o princípio da proporcionalidade não fosse verdadeiramente um princípio, mas sim uma regra, não poderíamos considerá-la inerente ao regime e princípios adotados na Constituição brasileira de 1988, deduzindo-a do sistema constitucional vigente aqui, como em várias outras nações, da ideia de Estado democrático de Direito, posto que não há regra jurídica que seja implícita, mas tão somente os direitos (e garantias) fundamentais, consagrados em princípios igualmente fundamentais – ou, mesmo, ‘fundantes’ –, a exemplo deste princípio de proporcionalidade, objeto da presente exposição." Cf. O princípio da proporcionalidade em Direito constitucional e em Direito privado no Brasil. In: ALVIM, Arruda; CÉSAR, Joaquim Portes de Cerqueira; ROSAS, Roberto (Org.). Aspectos controvertidos do Novo Código Civil: escritos em homenagem ao Ministro José Carlos Moreira Alves. São Paulo: RT, 2003. p. 583-587, grifo nosso, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  48. AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio. Op. cit., p. 25.
  49. Ibid., loc. cit.
  50. Ibid., loc. cit.
  51. Ibid., p. 32-33, grifo do autor, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  52. FELDENS, Luciano. A constituição penal: a dupla face da proporcionalidade no controle de normas penais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 160-161.
  53. BAHIA, Carolina Medeiros. Princípio da proporcionalidade nas manifestações culturais e na proteção da fauna. Curitiba: Juruá, 2006, p. 79.
  54. CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: razoabilidade, proporcionalidade e argumentação jurídica. Curitiba: Juruá, 2009, p. 196.
  55. FROTA, Hidemberg Alves da. O princípio tridimensional da proporcionalidade no Direito Administrativo: um estudo à luz da Principiologia do Direito Constitucional e Administrativo, bem como da jurisprudência brasileira e estrangeira. Rio de Janeiro: GZ, 2009, p. 23.
  56. GOMES, Marcus Alan de Melo. Princípio da proporcionalidade e extinção antecipada da pena. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 149.
  57. GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: RT, 2003, p. 38.
  58. BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. 3. ed. Brasília, DF: Brasília Jurídica, 2003, p. 59-70.
  59. MESQUITA, Eduardo Melo de. O princípio da proporcionalidade e as tutelas de urgência. Curitiba: Juruá, 2006, p. 68. (Biblioteca de Estudos em Homenagem ao Professor Arruda Alvim)
  60. FERNANDES, Daniel André. Os princípios da razoabilidade e da ampla defesa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 45.
  61. PUHL, Adilson Josemar. Princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade. São Paulo: Pillares, 2005, p. 106-115.
  62. QUEIROZ, Raphael Augusto Sofiati. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade das normas e sua repercussão no processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000, p. 46.
  63. PEDRA, Anderson Sant’Ana. O controle da proporcionalidade dos atos legislativos: a hermenêutica constitucional como instrumento. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 209.
  64. MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de direito administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 101.
  65. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 76.
  66. NOHARA, Irene Patrícia. Limites à razoabilidade nos atos administrativos. São Paulo: Atlas, 2006, p. 153-96, grifos nossos e da autora.
  67. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  68. BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. In: AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio (Org.). Interpretação constitucional. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 302, grifo nosso. (Coleção Teoria & Direito Público, v. 2)
  69. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  70. Ibid., loc. cit., grifos nossos e dos autores.
  71. OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2006. (Coleção Temas de Direito Administrativo, v. 16)
  72. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  73. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  74. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  75. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  76. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 110-111.
  77. Ibid., p. 110, grifo nosso.
  78. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  79. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  80. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  81. BRANCO, Luiz Carlos. Equidade, proporcionalidade e razoabilidade: doutrina e jurisprudência. São Paulo: RCS, 2006, p. 131-150.
  82. ESSADO, Tiago Cintra. O princípio da proporcionalidade no Direito Penal. Porto Alegre: Fabris, 2008, p. 56, grifo do autor, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  83. Ibid., p. 64.
  84. CRAIG, Peter. Unreasonableness and proportionality in UK Law. In: ELLIS, Evelyn. The principle of proportionality in the Laws of Europe. Oxford: Hart, 1999. p. 99-101.
  85. CORREIA, Belize Câmara. O controle de constitucionalidade dos tipos penais incriminadores à luz da proporcionalidade. Porto Alegre: Fabris, 2009, p. 63, grifo nosso.
  86. CANAS, Vitalino. Proporcionalidade (princípio da). In: DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Lisboa: 1994, separata do v. 6. p. 57.
  87. SANTOS, Gustavo Ferreira. O princípio da proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: limites e possibilidades. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 130.
  88. Ibid., loc. cit.
  89. D’URSO, Flavia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 59.
  90. GÓES, Gisele Santos Fernandes. Princípio da proporcionalidade no processo civil: o poder de criatividade do juiz e o acesso à justiça. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 62, grifo nosso.
  91. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  92. CHADE, Rezek Neto. O princípio da proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos & Cruz, 2004, p. 30.
  93. FERREIRA NETO, Manoel Aureliano. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nas relações de consumo: decisões não fundamentadas, que não traduzem os critérios jurídicos na aplicação desses princípios. São Luís: Fiuza, 2008, p. 66.
  94. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  95. GUERRA FILHO, Willis Santiago. Direitos fundamentais, processo e princípio da proporcionalidade. In: GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Dos direitos humanos aos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. Cap. I, p. 26, grifo nosso.
  96. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  97. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  98. ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Princípio da proporcionalidade: significado e aplicação prática. Campinas: Copola, 2002, p. 54, grifo nosso.
  99. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  100. BARROS, Wellington Pacheco; BARROS, Wellington Gabriel Zuchetto. A proporcionalidade como princípio de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 49, grifo nosso.
  101. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  102. FERRAZ, Leonardo de Araújo. Da teoria à crítica: princípio da proporcionalidade: uma visão com base nas doutrinas de Robert Alexy e Jürgen Habermas. Belo Horizonte: Dictum, 2009, p. 143, grifo nosso.
  103. Ibid., p. 142, grifo nosso.
  104. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  105. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  106. CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. O devido processo legal e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 234, grifo nosso.
  107. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  108. SILVA BRAGA, Valeschka e. Princípios da proporcionalidade & razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 181-186.
  109. Ibid., p. 183, grifo nosso.
  110. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  111. Ibid., p. 184, grifo nosso.
  112. Ibid., p. 183, grifo nosso.
  113. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  114. Ibid., p. 74.
  115. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  116. Ibid., loc. cit.
  117. Ibid., p. 184, grifo nosso.
  118. Ibid., p. 185, grifo nosso.
  119. Ibid., p. 183.
  120. Ibid., p. 184, grifo nosso.
  121. Ibid., loc. cit.
  122. Ibid., p. 185, grifo nosso.
  123. Ibid., p. 183, grifo nosso.
  124. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  125. BONICIO, Marcelo José Magalhães. Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 32, grifo nosso. (Coleção Atlas de Processo Civil)
  126. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  127. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  128. PONTES, Helenilson Cunha. O princípio da proporcionalidade e o direito tributário. São Paulo: Dialética, 2000, p. 88, grifo nosso.
  129. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  130. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  131. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  132. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  133. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  134. Ibid., p. 89, grifo nosso.
  135. CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no Direito Tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 75.
  136. Ibid., loc. cit.
  137. Ibid., loc. cit.
  138. AGUIRRE, José Eduardo Suppioni de. Aplicação do princípio da proporcionalidade no processo civil. Porto Alegre: Fabris, 2005, p. 107-110.
  139. CHAIB, Liana. O princípio da proporcionalidade no controle do ato administrativo. São Paulo: LTr, 2008, p. 61.
  140. AMARAL, Thiago Bottino do. Ponderação de normas em matéria penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 73-83.
  141. PACHECO, Denilson Feitoza. O princípio da proporcionalidade no direito processual brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 79, 83, 85.
  142. PRADO, Fabiana Lemes Zamalloa do. A ponderação de interesses em matéria de prova no processo penal. São Paulo: IBCCRIM, 2006, p. 186..
  143. ÁVILA, Thiago André Pierobom de. Provas ilícitas e proporcionalidade. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 19-22.
  144. GAVIÃO FILHO, Anizio. Colisão de direitos fundamentais, argumentação e ponderação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 239-314.
  145. ZANON JUNIOR, Orlando Luiz. Máxima da proporcionalidade aplicada: a quebra do sigilo bancário pelo Fisco e o direito fundamental à vida privada. Florianópolis: Momento Atual, 2004, p. 100-101.
  146. SANTOS, Jarbas Luiz dos. Princípio da proporcionalidade: concepção grega de justiça como fundamento filosófico; implicações. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004, p. 17.
  147. FIGUEIREDO, Sylvia Marlene de Castro. A interpretação constitucional e o princípio da proporcionalidade. São Paulo: RCS, 2005, p. 171-186.
  148. CALCINI, Fábio Pallaretti. O princípio da razoabilidade: um limite à discricionariedade administrativa. Campinas: Millennium, 2005, p. 172.
  149. Ibid., p. 147.
  150. Ibid., loc. cit.
  151. Ante o dissenso acerca da grafia hodierna do nome civil do ilustre jurista baiano, optou-se por Rui Barbosa, em vez de Ruy Barbosa, com fincas nesta ensinança gramatical (baseada, por sua vez, no Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa assinado em 16 de novembro 1990, vigente, no Brasil, desde 1º de janeiro de 2009, por força do art. 2º, caput, do Decreto n. 6.583, de 29 de setembro de 2008 — as normas ortográficas novas e pretéritas coexistirão durante o período de transição, de 1º de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, conforme determina o art. 2º, parágrafo único, do precitado Decreto Presidencial) da lavra do Prof. Evanildo Bechara (representante brasileiro do Novo Acordo Ortográfico): "Não sendo o próprio que assine o nome com a grafia e a acentuação do modo como foi registrado, a indicação de seu nome obedecerá às regras estabelecidas pelo sistema ortográfico vigente: Fundação Casa de Rui Barbosa (o notável jurista baiano assinava Ruy)." Cf. BECHARA, Evanildo. Moderna gramática portuguesa. 37. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira/Lucerna, 2009, p. 95, grifo do autor.
  152. Sobre o contributo de Rui Barbosa ao Direito Constitucional pátrio, cf. DINIZ, Sílvia Paula Alencar. Contribuição de Rui Barbosa para a formação do pensamento constitucional brasileiro. In: LIMA, Martonio Mont’Alverne Barreto; ANDRADE, Denise de Almeida de; ALENCAR, Emanuela Cardoso Onofre de; JUCÁ, Roberta Laena Costa; QUEIROZ, Paulo Roberto Clementino (Org.). Temas de pensamento constitucional brasileiro. Fortaleza: Universidade de Fortaleza, 2008, v. 1. Cap. 29, p. 636-660. Há de se reconhecer o mérito de Rui ter contribuído para iniciar a construção da nossa República federativa e a alvorada da autonomia do Poder Judiciário pátrio, ainda que o Advogado baiano tenha se precipitado ao transpor para o ordenamento jurídico do Brasil o modelo constitucional dos Estados Unidos da América, sem realizar imprescindíveis ajustes, à luz do processo histórico, cultural e social brasileiro, inclusive da dificuldade de se efetuar abrupta transição de Estado unitário, de regime monárquico e sistema parlamentarista, para Estado federal, de regime republicano e sistema presidencialista. A propósito, para a análise crítica da exacerbada anglofilia da Constituição republicana de 1891, cf. COELHO, Inocêncio Mártires. A experiência constitucional brasileira: da Carta Imperial de 1824 à Constituição democrática de 1988. In: MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. Cap. 3, p. 186-189.
  153. O Decreto-Lei n. 3.668, de 30 de setembro de 1941, cometeu ao Ministério da Educação e Saúde o múnus de publicar em cinquenta volumes as Obras Completas de Rui Barbosa (art. 1º, caput), incumbindo à Casa de Rui Barbosa a execução de tal encargo (art. 4º). Cf. BRASIL. Decreto-Lei n. 3.668, de 30 de setembro de 1941. Dispõe sobre a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=29579>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  154. À época, a Casa de Rui Barbosa constituía órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde, nos termos do então vigente art. 1º do Regimento Interno da Casa de Rui Barbosa, constante do Anexo do Decreto n. 22.168, de 25 de novembro de 1946. Cf. BRASIL. Decreto-Lei n. 22.168, de 25 de novembro de 1946. Aprova o Regimento Interno da Casa de Rui Barbosa. Disponível em: <http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=232331>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  155. Fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura à luz do disposto no art. 1º, caput, da Lei n. 4.943, de 6 de abril de 1966 (diploma legislativo ainda vigente, conferiu personalidade jurídica própria à Casa de Rui Barbosa) c/c art. 1º do atual Estatuto da própria FCRB (Anexo I do Decreto n. 5.039, de 7 de abril de 2004). Cf. BRASIL. Lei n. 4.943, de 6 de abril de 1966. Transforma em Fundação a atual Casa de Rui Barbosa e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cultura.gov.br/site/wp-content/uploads/2007/11/lei-4943-de-1966.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2011; BRASIL. Decreto n. 5.039, de 7 de abril de 2004. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Casa de Rui Barbosa ― FCRB, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2004/Decreto/D5039.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  156. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Supremo fecha semestre com avanços na informatização de processos. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=70428&caixaBusca=N >. Acesso em: 20 abr. 2011.
  157. O endereço completo (para acesso direto à página das Obras Completas de Rui Barbosa é <http://www.casaruibarbosa.gov.br/rbonline/obrasCompletas.htm>. Evitou-se consigná-lo in totum no corpo deste trabalho, a fim de não prejudicar a estética e a diagramação do texto.
  158. BRASIL. Fundação Casa de Rui Barbosa. Obras Completas de Rui Barbosa ― OCRBdigital. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/rbonline/obrasCompletas.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  159. BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa: as cessões de clientela e a interdição de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1948, v. 40, t. 1, p. 275, grifo do autor. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/rbonline/obrasCompletas.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  160. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  161. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 1256-.1257; INSTITUTO ANTÔNIO HOUAISS. Dicionário eletrônico Houaiss da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2009. 1 CD-ROM.
  162. BARBOSA, Rui. Op. cit., p. 294, grifos do autor e nossos.
  163. O trabalho forense de Rui Barbosa intitulado As cessões de clientela e a interdição de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais foi originalmente publicado em 1913, na atual Capital do Estado do Rio de Janeiro, pela Empresa Foto-Mecânica do Brasil — Impressões Artísticas, segundo pesquisa realizada por Francisco Antônio de Almeida Morato (1868-1948), Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, prefaciador e revisor do tomo I do volume XL da coleção Obras Completas de Rui Barbosa. Cf. MORATO, Francisco Antônio de Almeida. Prefácio. In: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa: as cessões de clientela e a interdição de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1948, v. 40, t. 1, p. XV-XVI. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/rbonline/obrasCompletas.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  164. GAVIÃO FILHO, Anizio. Colisão de direitos fundamentais, argumentação e ponderação. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 245, grifo nosso.
  165. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  166. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  167. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  168. Ibid., p. 246, grifo nosso.
  169. Ibid., p. 245, grifo nosso.
  170. Ibid., p. 246, grifo nosso.
  171. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2007, p. 215, grifo nosso.
  172. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  173. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  174. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 122, grifo do nosso.
  175. Ibid., loc. cit., grifos nosso e do autor.
  176. Ad exemplum, dentre os adeptos do ensinamento do Mestre de Coimbra, elencam-se estes trabalhos monográficos brasileiros: SILVA BRAGA, Valeschka e. Princípios da proporcionalidade & razoabilidade. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008, p. 113; PEDRA, Anderson Sant’Ana. O controle da proporcionalidade dos atos legislativos: a hermenêutica constitucional como instrumento. Belo Horizonte: Del Rey, 2006, p. 217; BARROS, Wellington Pacheco; BARROS, Wellington Gabriel Zuchetto. A proporcionalidade como princípio de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 63; FIGUEIREDO, Sylvia Marlene de Castro. A interpretação constitucional e o princípio da proporcionalidade. São Paulo: RCS, 2005, p. 190; CHADE, Rezek Neto. O princípio da proporcionalidade no Estado Democrático de Direito. Franca: Lemos & Cruz, 2004, p. 39; D’URSO, Flavia. Princípio constitucional da proporcionalidade no processo penal. São Paulo: Atlas, 2007, p. 67.
  177. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 270, grifo nosso.
  178. Ibid., loc. cit., grifo nosso, aspas francesas adaptadas às aspas inglesas, adotadas no Brasil.
  179. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  180. Ibid., loc. cit., grifo nosso, ortografia adaptada ao português brasileiro.
  181. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  182. BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa: as cessões de clientela e a interdição de concorrência nas alienações de estabelecimentos comerciais e industriais. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1948, v. 40, t. 1, p. 276, 278, 284. Disponível em: <http://www.casaruibarbosa.gov.br/rbonline/obrasCompletas.htm>. Acesso em: 20 abr. 2011.
  183. Ibid., p. 276.
  184. Ibid., p. 279, 282, grifo de Rui Barbosa, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  185. Ibid., p. 275-293.
  186. SNELL, Edmund H. T. The Principles of Equity: intended for the use of students and of practitioners. 16th ed. London: Stevens & Haynes, 1912, p. 420. Disponível em: <http://www.archive.org/download/cu31924021656222/cu31924021656222.pdf>. Acesso em: 9 mai. 2011.
  187. Ibid., p. 276, tradução e grifo de Rui Barbosa.
  188. Ibid., loc. cit., tradução e grifo de Rui Barbosa.
  189. SNELL, Edmund H. T. Op. cit., loc. cit.
  190. Ibid., loc. cit.
  191. BARBOSA, Rui. Op. cit., loc. cit., tradução de Rui Barbosa e grifo nosso.
  192. Ibid., p. 277-278, tradução e grifo de Rui Barbosa, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  193. AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio. O proporcional e o razoável. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 91, n. 798, abr. 2002, p. 38.
  194. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 397, grifo nosso.
  195. BARBOSA, Rui. Op. cit., p. 277-278, 283, tradução de Rui Barbosa, grifos nossos e de Rui Barbosa, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  196. Ibid., p. 280.
  197. Ibid., loc. cit., grifo do autor, transcrição adaptada à nova ortografia do português brasileiro.
  198. FAGUNDES, Miguel Seabra. Da proteção do indivíduo contra o ato administrativo ilegal ou injusto. Arquivos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Rio de Janeiro, v. 5, n. 18, jun. 1946, p. 21, grifo do autor.
  199. AFONSO DA SILVA, Luís Virgílio. O proporcional e o razoável. In: TORRENS, Haradja Leite; ALCOFORADO, Mario Sawatani Guedes (Org.). A expansão do direito: estudos de direito constitucional e filosofia do direito em homenagem a Willis Santiago Guerra Filho (por duas décadas de docência e pesquisas). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 113.
  200. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de direito constitucional. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 797.
  201. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 202.
  202. Ibid., p. 203.
  203. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 1º mai. 2011.
  204. SILVA NETO, Manoel Jorge e. Op. cit., loc. cit.
  205. GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 205.
  206. Ibid., p. 211.
  207. CHIMENTI, Ricardo Cunha; SANTOS, Marisa Ferreira dos; ROSA, Márcio Fernando Elias; CAPEZ, Fernando. Curso de direito constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 497. Em sentido diverso, ao entender que "o fundamento do princípio da liberdade de iniciativa se encontra na aceitação do direito de propriedade privada", ou seja, enxergando-se o direito de propriedade privada como a matriz do princípio da liberdade de iniciativa e não o contrário, cf. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004 p. 128, grifo nosso. De toda sorte, afigura-se pertinente este ensino de José Afonso da Silva acerca da indispensabilidade de que a propriedade tenha função social, para que seja legítima: "O regime de propriedade denota a natureza do sistema econômico. Se se reconhece o direito de propriedade privada, se ela é um princípio da ordem econômica, disso decorre, só por si, que se adotou um sistema econômico fundado na iniciativa privada. Os conservadores da Constituinte, contudo, insistiram para que a propriedade privada figurasse como um dos princípios da ordem econômica, sem perceber que, com isso, estavam relativizando o conceito de propriedade, porque submetendo-o aos ditames da justiça social – de sorte que se pode dizer que ela só é legítima enquanto cumpra uma função dirigida à justiça social." Cf. AFONSO DA SILVA, José. Comentário contextual à Constituição. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 712, grifo do autor.
  208. AFONSO DA SILVA, José. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 794.
  209. Por motivos didáticos, oportuno lembrar o ensino do Direito Empresarial de que a empresa não se confunde com sociedade empresária. Dilucida Fábio Ulhoa Coelho: "Empresário é a pessoa que toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços. Essa pessoa pode ser tanto a física, que empresa seu dinheiro e organiza a empresa individualmente, como a jurídica, nascida da união de esforços de seus integrantes. [...] A pessoa jurídica empresária é cotidianamente denominada ‘empresa’, e os seus sócios são chamados ‘empresários’. Em termos técnicos, contudo, empresa é a atividade, e não a pessoa que a explora; e empresário não é o sócio da sociedade empresarial, mas a própria sociedade." Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de Empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008, v. 1, p. 63, grifo do autor.
  210. AFONSO DA SILVA, José. Op. cit., p. 795, grifo nosso.
  211. GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 205, grifo nosso.
  212. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  213. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  214. FONSECA, João Bosco Leopoldino da. Direito econômico. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004 p. 129, grifo nosso.
  215. Conquanto o campo de incidência das infrações da ordem econômica transcenda o combate à "formação de grandes conglomerados econômicos", ao se direcionar também contra outras modalidades de abuso do poder econômico, a locução Direito Antitruste permanece em uso por força da tradição. Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: Direito de Empresa. 12. ed. São Paulo: Saraiva 2008, v. 1, p. 202.
  216. A ênfase do Direito Concorrencial não está na análise da natureza jurídica de quem desempenha a atividade de empresa, mas na aferição se houve ilícito concorrencial: "Para o Direito da Concorrência", pondera Werter Faria, "não importa se a associação, no seio da qual foi tomada a decisão, tem objetivo de lucro, se é este ou aquele tipo de empresa, mas sim se esta entidade cometeu uma infração quando decidiu que seus associados deveriam operar de tal maneira, transgredindo as regras de concorrência." Cf. FARIA, Werter. Noção de empresa no Direito da Concorrência. Revista do Instituto dos Advogados do Paraná: Semana de Estudos em Homenagem ao Professor Rubens Requião: tendências atuais do Direito Comercial, Curitiba, n. 29, 2000, p. 151.
  217. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 189, grifo nosso.
  218. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 1º mai. 2011, grifo nosso.
  219. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., loc. cit., grifo nosso.
  220. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  221. Ibid., p. 202, grifo nosso.
  222. Ibid., p. 190, grifo nosso.
  223. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  224. Ibid., p. 192.
  225. Ibid., loc. cit.
  226. Ibid., loc. cit.
  227. AGRA, Walber de Moura. Curso de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 654, grifo nosso.
  228. COELHO, Fábio Ulhoa. Op. cit., p. 210, grifo nosso.
  229. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  230. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  231. Assim dispunha o art. 1º da Lei n. 10.991/1991, do Município de São Paulo — SP, verbo ad verbo: "Art. 1º – A licença de localização para a instalação de novas farmácias e drogarias no Município será concedida somente quando o estabelecimento ficar situado a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio da farmácia ou drogaria mais próxima já existente." Cf. SÃO PAULO. Lei n. 10.991, de 13 de junho de 1991. Disponível em: <http://camaramunicipalsp.qaplaweb.com.br/iah/fulltext/leis/L10991.pdf>. Acesso em: 5 mai. 2011.
  232. Examinando a terminologia jurídico-farmacêutica planteada nos incisos X e XI do art. 1º da Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973, a Lei de Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, nota-se que tanto a drogaria quanto a farmácia atuam na "dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos" (parte da definição legal de drogaria, positivada no aludido inciso XI), com a diferença de que a farmácia possui raio de atuação mais amplo, a abranger — além daquela atividade igual à da drogaria — a "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais" e o "atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica" (parte da definição legal de farmácia agasalhada no inciso X). Cf. BRASIL. Lei n. 5.991, de 17 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5991.htm>. Acesso em: 6 mai. 2011.
  233. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho da ementa do acórdão em sede do Recurso Extraordinário n. 193749/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso. Relator para o acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 4 de junho de 1998. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 mai. 2001, p. 35. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 5 mai. 2011, grifo nosso.
  234. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho da fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Maurício Corrêa em sede do Recurso Extraordinário n. 193749/SP, ao transcrever passagem do voto alinhavado por ele mesmo (Ministro Maurício Corrêa) nos mesmos autos, ainda quando sob os auspícios da Segunda Turma do STF. Relator: Ministro Carlos Velloso. Relator para o acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 4 de junho de 1998. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 mai. 2001, p. 35. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 5 mai. 2011, grifos do autor.
  235. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho da fundamentação do voto condutor proferido pelo Ministro Nelson Jobim em sede do Recurso Extraordinário n. 193749/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso. Relator para o acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 4 de junho de 1998. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 4 mai. 2001, p. 35. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 5 mai. 2011.
  236. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Ementa do acórdão em sede do Recurso Extraordinário n. 199517/SP. Relator: Ministro Carlos Velloso. Relator para o acórdão: Ministro Maurício Corrêa. Brasília, DF, 4 de junho de 1998. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 13 nov. 1998, p. 15. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 5 mai. 2011.
  237. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2327/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 8 de maio de 2003. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 22 ago. 2003, p. 20. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 5 mai. 2011, grifo nosso.
  238. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). Trecho da ementa do acórdão em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2327/SP. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Brasília, DF, 8 de maio de 2003. Diário da Justiça da União, Brasília, DF, 22 ago. 2003, p. 20. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>. Acesso em: 5 mai. 2011, grifo nosso.
  239. Ibid., loc. cit., grifo nosso.
  240. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31, grifo nosso.

241.NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 5. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 803-804.

Sobre o autor
Hidemberg Alves da Frota

Especialista em Psicanálise e Análise do Contemporâneo (PUCRS).Especialista em Relações Internacionais: Geopolítica e Defesa (UFRGS). Especialista em Psicologia Clínica Existencialista Sartriana (Instituto NUCAFE/UNIFATECPR). Especialista em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário (PUCRS). Especialista em Ciências Humanas: Sociologia, História e Filosofia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos (Curso CEI/Faculdade CERS). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos (PUC Minas). Especialista em Direito Público (Escola Paulista de Direito - EDP). Especialista em Direito Penal e Criminologia (PUCRS). Especialista em Direitos Humanos e Questão Social (PUCPR). Especialista em Psicologia Positiva: Ciência do Bem-Estar e Autorrealização (PUCRS). Especialista em Direito e Processo do Trabalho (PUCRS). Especialista em Direito Tributário (PUC Minas). Agente Técnico-Jurídico (carreira jurídica de nível superior do Ministério Público do Estado do Amazonas - MP/AM). Autor da obra “O Princípio Tridimensional da Proporcionalidade no Direito Administrativo” (Rio de Janeiro: GZ, 2009). Participou das obras colegiadas “Derecho Municipal Comparado” (Caracas: Liber, 2009), “Doutrinas Essenciais: Direito Penal” (São Paulo: RT, 2010), “Direito Administrativo: Transformações e Tendências” (São Paulo: Almedina, 2014) e “Dicionário de Saúde e Segurança do Trabalhador” (Novo Hamburgo: Proteção, 2018).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Hidemberg Alves. O proporcional e o razoável: a contribuição pioneira de Rui Barbosa ao estudo brasileiro do diálogo entre o critério da necessidade e o princípio da razoabilidade.: A liberdade de iniciativa econômica e a interdição da liberdade de empresa e de concorrência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 16, n. 3020, 8 out. 2011. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/20138. Acesso em: 18 mai. 2024.

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