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Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas

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Agenda 17/02/2012 às 15:55

Ao se imaginar os procedimentos burocráticos em todas as etapas até que obtenha uma arena esportiva nos padrões olímpicos ou FIFA, ou ainda, ao se calcular o tempo necessário ao correto planejamento e execução dos procedimentos da licitação, recursos, contratação e execução, fiscalização etc, é realmente difícil crer que a lei do RDC possa ser efetiva.

RESUMO: O presente artigo tem como finalidade analisar as inovações  produzidas pela Lei Federal n. 12.462/2011 no ordenamento jurídico, buscando avaliar se tais alterações podem conferir mais agilidade aos procedimentos licitatórios, garantindo a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.

SUMÁRIO: 1) Introdução; 2) Aplicabilidade; 3) Dos objetivos e das diretrizes da nova lei; 3.1) Diretrizes; 3.2) Princípios; 4) Do Objeto da Licitação; 4.1) Do sigilo do orçamento estimado para a contratação; 4.2) Das novas regras para aquisição de bens; 4.3) Contratação integrada; 5) Dos procedimentos auxiliares; 6) Do procedimento licitatório; 6.1) Condições específicas de participação; 6.2) Inversão de fases; 6.3) Publicidade; 6.4) Disputa aberta e disputa fechada; 6.5) Critérios de julgamento; 6.6) Desclassificação e empate; 6.7) Dos Recursos; 6.8) Encerramento do certame; 7) Contratos; 7.1) Sanções Administrativas; 8) Conclusão.

PALAVRAS-CHAVE: Licitações – Contrato administrativo – Lei Federal n. 12.462/2011 – Regime Diferenciado de Contratações– Copa do Mundo Fifa 2014 – Contratação integrada – Sigilo do orçamento – Procedimentos auxiliares – Lei Federal n. 8.666/1993.


1 INTRODUÇÃO

A Lei Federal n. 12.462/2011 ingressou no ordenamento com o propósito de instituir um regime mais ágil e eficaz para as contratações dos eventos de impacto mundial que o Brasil organizará nos próximos anos.

O objetivo da nova lei é assemelhar o regime de contratações públicas ao regime privado, garantindo que a Administração possa contratar fazendo uso de prerrogativas e vantagens similares àqueles à disposição dos particulares.

A edição desta norma chegou a causar estranheza no meio jurídico, pego de surpresa em razão da importância do tema e do exíguo tempo de discussão no Poder Legislativo.

A controvérsia teve início com a edição da Medida Provisória 527/2011, editada com o objetivo de modificar a estrutura e as atribuições de órgãos do Poder Executivo. A referida medida provisória recebeu, na Câmara dos Deputados, emenda acrescentando as regras que instituíram o chamado regime diferenciado de contratações públicas e seus temas polêmicos como o sigilo do orçamento. A falta de pertinência temática entre a MP e as alterações propostas é mais do que flagrante.

No plano jurídico da constitucionalidade formal, a norma causa perplexidade ao se constar que em sede de medida provisória foi incluída matéria totalmente estranha ao tema central da medida, com a nítida usurpação de competência do Poder Executivo.

A despeito da discussão sobre a inconstitucionalidade formal, o presente trabalho tem como finalidade investigar os novos mecanismos inseridos nas contratações públicas, avaliar se atendem aos objetivos propostos ou se podem ser alvo de enormes entraves burocráticos, produzindo efeito oposto ao desejado.


2 APLICABILIDADE

O regime trazido pela nova lei apresenta em seu art. 1º o primeiro traço característico de sua edição: a aplicação exclusiva aos eventos que indica nos incisos I e II (Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e da Copa das Confederações - FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014) e às obras de infraestrutura e os serviços em aeroportos das capitais dos Estados da Federação distantes até 350 km do local do eventos.

Trata-se de norma de vigência temporária (Decreto-Lei n. 4.707/1942, art. 2º), encerrando a produção de efeitos ao final dos jogos Paraolímpicos de 2016, ressalvados, por óbvio, os contratos firmados sob sua vigência.

De igual importância é o fato de que a adoção do rito do RDC se constitui em uma opção do Administrador. Como tal, esta opção deve ser fundamentada e indicada no instrumento convocatório da licitação (art. 1º, §2º).

Consta ainda, a previsão expressa de que a opção tem como conseqüência direta o afastamento das normas contidas na Lei Federal n. 8.666/1993. No entanto, o afastamento é parcial, visto que em diversos momentos o texto da lei faz referência à aplicação subsidiária desta, como, por exemplo, no arts. 35, § único (dispensa e inexigibilidade), art. 39 (contratos), art. 44 (anulação e revogação do certame), art. 47, §2º (sanções administrativas e criminais), entre outras.

Após definir a sua vigência e os eventos a que se destina, surge o primeiro problema prático para sua aplicação efetiva: quais são as obras e serviços passíveis de aplicar tal regime?

Os incisos I e II acima referidos mencionam que a lei se aplica à Carteira de Projetos Olímpicos e Plano Estratégico das Ações do Governo Brasileiro, em outras palavras, a lei não os define expressamente, atribuindo aos entes esta importante tarefa. Tal postura foi objeto de argüição de inconstitucionalidade na ADI 4655, em trâmite no STF, com a alegação do Procurador Geral da República de que a transferência, ao Executivo da definição do regime jurídico da licitação pública, sem quaisquer critérios preordenados na lei ofende o artigo 37, XXI, da CR e conspira contra os princípios da impessoalidade, da moralidade, da probidade e da eficiência administrativa (2011, p. 16).

Enquanto não ocorrerem as definições das obras, o Poder Executivo terá a prerrogativa de realizar as contratações decorrentes do inciso I do art. 1º desta Lei, para que sejam cumpridas as obrigações imprescindíveis assumidas perante o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê Paraolímpico Internacional, e sua necessidade seja fundamentada pelo contratante da obra ou serviço (art. 65).

Ainda quanto a produção dos efeitos da lei, é de suma importância ressaltar o art. 64, que poderia passar despercebido a um olhar superficial, que diz: “O Poder Executivo federal regulamentará o disposto no Capítulo I desta Lei”. Passados mais de 70 dias da entrada em vigor da lei foi editado o Decreto 7.581/2011, publicado no DOU 13/10/2011, trazendo a regulamentação mínima necessária à sua efetiva implementação.


3 DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES DA NOVA LEI

A Lei Federal n. 12.462/2011 ingressou no ordenamento tendo como um dos objetivos mediatos de promover a troca de experiências e a inovação tecnológica (art. 1º, §1º, inc. II e III), contudo, sem deixar de lado a busca da eficiência e da melhor relação custo x benefício nas contratações do setor público (inc. I e II).

A norma também não deixa de consagrar o dever de tratamento isonômico entre os licitantes e a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, já consagrados no texto constitucional e na Lei Federal n. 8.666/1993.

3.1 Diretrizes

Fixados os objetivos do novo regime de contratações, cumpre-nos analisar quais os caminhos através dos quais o legislador pretende atingir os objetivos almejados. As diretrizes deste novo regime são fixadas no art. 4º e por sua importância passa-se à análise individualmente.

O inciso I fala da necessidade de se padronizar o objeto da contratação no tocante às especificações técnicas e de desempenho. Tal regra, já constante dos arts. 11 e 15, inc. I da Lei Federal n. 8.666/1993, é de grande importância, pois a padronização possui estreita relação a racionalização, ganho de tempo, e também com o princípio da isonomia, pois permite que todos os licitantes tenham igual conhecimento das características do bem a ser adquirido, permitindo uma competição justa e igualitária entre os licitantes.

Como ensina Ivan Barbosa Rigolin, a padronização desejada pelo legislador é aquela que se revela apta a reduzir custos e dissipar “mistérios” nas obras e nos serviços, tornando transparentes os próprios procedimentos em seu todo. Devem ser evitadas especificações “mágicas”, bem como dirigismos voluntários ou involuntários do certame (2011, p.06).

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Outra medida de caráter isonômico é a padronização dos instrumentos convocatórios e minutas dos contratos, aprovadas anteriormente pelo órgão jurídico, constante no inc. II. A medida visa evitar possíveis distorções na elaboração dos editais, mantendo a uniformidade de interpretação da norma pelos órgãos jurídicos dos entes.

Sobre tal padronização não é demais frisar que a lei se refere às cláusulas de caráter geral e não aquelas estritamente relacionadas ao seu objeto, que obviamente varia em cada licitação. Do mesmo modo, a aprovação do órgão jurídico é garantia para se avaliar a correção quanto aos aspectos formais e jurídicos e o correto atendimento do interesse público.

Na sequência, o inc. III prescreve necessidade de busca da maior vantagem entre custos e benefícios, assim considerados os diretos e os indiretos, os de natureza econômica, social, ambiental, inclusive quanto ao manejo dos resíduos, desfazimento dos bens, despesas com manutenção e também dos índices de depreciação econômica.

Visando equiparar o setor público às atividades do setor privado, o inc. IV (e também o art. 10 e § único) impõem que nas licitações pelo RDC o Estado deve buscar condições de aquisição, de pagamento e de seguros compatíveis com o setor privado.

É permitido, inclusive, que o edital da licitação fixe práticas comuns na seara privada, tal como remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, quando este atingir metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega previamente definidos.

A advertência quanto à possibilidade de fraudes neste inciso é cabível. Não há sentido para se estabelecer prêmios extras ao contratado, como bem observa Paulo Sérgio Monteiro Reis (2011, p.04):

[...] se a Administração tem plena consciência do que deseja contratar e dos prazos adequados para a execução dos contratos correspondentes, não tem o menor sentido estabelecer remuneração variável em função do desempenho. Que se estabeleça corretamente a meta a ser alcançada e que se cobre do contratado a execução dessa meta. Se ele o fez, recebe a remuneração integralmente, pois cumpriu sua obrigação. Se ele não fez, que seja devidamente apenado, pois deixou de cumprir uma obrigação .

Como bem ressalta Rafael W. Schwind , a remuneração variável a ser estipulada pelo órgão público deve ser útil, relevante ao interesse público e estar devidamente fundamentada, seja na adoção do sistema ou seja na fixação dos critérios que influirão na remuneração variável (2011, p. 04).

Destaca-se, ainda, que sofrerá a remuneração variável limitação do orçamento fixado pela Administração para a contratação (art. 10, § único), o que não chega a representar uma garantia efetiva de bom uso do dinheiro público. A opção por tal forma de benefício deve vir amplamente fundamentada e não restam dúvidas de que exigirá intensa atividade dos órgãos fiscalizadores.

No inc. V percebe-se uma medida relacionada ao objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, especialmente no âmbito local. Trata-se da previsão de se utilizar mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da contratação. Tal ação é condicionada à demonstração de que a medida é eficiente e não extrapola o orçamento previsto para a aquisição do bem ou serviço.

Encerrando as diretrizes, o inc. V determina o parcelamento do objeto, aqui entendido como o parcelamento de sua execução, como medida necessária a ampliar a participação dos licitantes. A nova lei repete o quase sempre mal interpretado §1º do art. 23 da Lei Federal n. 8.666/1993, ficando implícito que este parcelamento deve ser viável técnica e economicamente, e destinado a obter o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, além, é claro, de ampliar a competitividade.

Acompanhando estas medidas de cunho prático o legislador também elaborou uma série de prescrições especiais, muito bem intencionadas, de cunho ambiental, urbanístico e de acessibilidade, a serem detalhadas e implementadas após a necessária regulamentação (art. 4º, §1º).

Nas contratações com base no RDC o administrador público deve, sempre que possível, buscar medidas que permitam a disposição final adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras, a mitigação e a compensação ambiental previstas no licenciamento do empreendimento, equipamentos que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais, a avaliação de impactos de vizinhança.

Por fim, a nova norma impõe que o edital deve conter a previsão de medidas de compensação por possíveis impactos sobre bens tombados do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial afetados por obras realizadas pelo RDC.

Aqui a crítica é cabível sob o argumento de inconstitucionalidade por ofensa ao art. 225, parágrafo 1º, inc. IV. Aduziu o Procurador Geral da República na ADI  4655 (2011, p 32):

Tais dispositivos não podem ser interpretados no sentido de que, havendo obras ou atividades potencialmente causadoras de danos ambientais/culturais, serão aplicadas apenas medidas mitigadoras e/ou compensatórias.

O estudo de impacto ambiental, previsto no art. 225, parágrafo primeiro, IV, da CR é o instrumento adequado para se avaliar a extensão do dano e, mediante ponderação de interesses, decidir se é possível e conveniente a realização da obra ou da atividade, e as condições e, que se desenvolverão.

Se os §§ 1º, inc. II e 2º do art. 4º da Lei Federal n. 12.462/2011 forem interpretados como regras que conferem ao estudo de impacto ambiental o caráter de mero requisito formal precedente às obras dos eventos esportivos, é certo que haverá inconstitucionalidade.

3.2 Princípios

No tocante aos princípios da licitação, destaca-se que a nova lei não inovou, repetindo, quase como um mantra, os princípios já consagrados na Constituição Federal e no art. 3º  da Lei Federal n. 8.666/1993, a saber: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, economicidade, desenvolvimento nacional sustentável, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo.

Além de desnecessária, a repetição demonstra certa falta de técnica legislativa, posto que ao não dispor de modo diverso e nem revogar expressamente, os princípios das licitações públicas permanecem inalterados.


4 DO OBJETO DA LICITAÇÃO

A Seção II da Lei 12.462/2011 inicia com a repetição de normas já existentes no âmbito das licitações: o objeto deve ser definido de modo claro, preciso e sem especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias.

4.1 Do sigilo do orçamento estimado para a contratação.

O primeiro ponto polêmico da nova norma e alvo de críticas imediatas, aparece no art. 6º, que prevê o sigilo em relação ao orçamento estimado da contratação.

Com amparo nesta regra, o administrador também poderá optar por atribuir caráter sigiloso ao orçamento que estimou para a despesa.

O procedimento ocorre nos seguintes termos: definido o objeto da licitação e estimada a despesa, a Comissão de Licitações divulga o detalhamento do objeto, dos quantitativos e demais informações para a elaboração do orçamento, mas faz constar no instrumento convocatório que o orçamento estimado para a contratação tem caráter sigiloso e que a divulgação deste ocorrerá apenas ao fim da licitação. Tal informação não será de todo sigilosa, pois deverá ser comunicada ao órgão de controle externo e interno (§3º).

Ao se referir ao encerramento da licitação, o legislador sinaliza que o orçamento estimado será divulgado imediatamente após a adjudicação do objeto ao licitante vencedor (art. 43, inc. VI da Lei Federal n. 8.666/1993). Tal procedimento não será aplicado se o julgamento das propostas ocorrer na forma de maior desconto, sendo obrigatório constar o orçamento estimado no edital do certame.

A modificação de um ponto sensível das licitações sempre provocará as mais diferentes reações, seja na opinião pública, seja na comunidade jurídica. Não ocorreu de modo diferente em relação ao art. 6º, como ressalta Paulo Sérgio Monteiro Reis (2011, p. 04):

“Qual seria a vantagem desse sigilo? Segundo foi divulgado pelas autoridades que defenderam a medida na época da discussão, o sigilo evitaria o prévio conluio entre os licitantes. Sinceramente, não entendemos o alcance da alegação.”

A impressão inicial de que esta medida favorece fraudes é justificada pelas denúncias freqüentes de corrupção que estão presentes nos noticiários. Mas o intérprete da lei deve sempre buscar o sentido da norma, não podendo, em hipótese alguma, presumir a má fé de quem legisla.

A norma buscar forçar o licitante a oferecer o melhor preço possível e não ofertar de acordo com o preço fixado pela Administração Pública. A crítica de que o art. 6º viola o princípio constitucional da publicidade é apressada e não pode resistir a um exame mais atento. Nenhum ato da Comissão ficará sem a publicidade: os órgãos de controle são comunicados e podem usar todo o seu aparato técnico especializado para acompanhar os certames que assim optarem.

O que o art. 6º promove é um mero adiamento do momento em que os administrados e licitantes ficam sabendo do preço que a Administração calculou desembolsar naquela contratação. Caso sejam constatadas irregularidades no orçamento estimado, que contaminem as propostas apresentadas causando prejuízo ao erário, os mecanismos de controle judicial estão sempre à disposição de todos: ação popular, ação civil pública, e até mesmo o mandado de segurança, caso a administração não divulgue corretamente o orçamento após o encerramento da licitação.

Neste ponto, entende-se que a nova regra pode se constituir em uma possível ferramenta para favorecer a competitividade entre os licitantes e colaborar para a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

4.2 Das novas regras para aquisição de bens

Com a entrada em vigor da Lei Federal n.12.462/2011 cai a vedação irrestrita a indicação de marcas nas licitações do Regime Diferenciado de Contratações Públicas .

O art. 7º, inc. I prevê a possibilidade de indicação em edital, devidamente justificada, de marca ou modelo de mercadorias em situações bem mais presentes no cotidiano da Administração Pública, tais como: a) necessidade de padronização do objeto; b) quando apenas uma determinada marca, comercializada por mais de um fornecedor, for capaz de atender às necessidades; c) para facilitar a compreensão do objeto da licitação e servir de referência, devendo ser seguida da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”.

No inc. II fica permitida, mediante justificação, a exigência de amostras no procedimento de pré-qualificação, no julgamento das propostas ou na fase de lances. Tal previsão é ausente na Lei Federal n. 8.666/1993, e, portanto raramente adotada nas licitações. O TCU, através do Acórdão 808/2003-Plenário, fixou entendimento de que somente é possível exigir amostras do licitante vencedor, orientação esta que continua em vigor para as licitações com base na lei 8.666/93.

Nos incisos III e IV fica patente a preocupação do legislador com a qualidade dos produtos a serem adquiridos. É possível exigir do fornecedor certificado de qualidade dos produtos ou do seu processo de fabricação, bem como, solicitar que o licitante apresente carta de solidariedade do fabricante, em que este se comprometa com a execução do contrato pelo licitante vencedor.

Tais normas soam como uma espécie de garantia adicional de que falhando o vencedor, a Administração Pública fica resguardada na obtenção efetiva dos bens de que necessita.

4.3 Contratação integrada

No presente tópico passa-se a tratar do ponto maior alvo das polêmicas da nova lei: a execução indireta de obras e serviços de engenharia através da contratação integrada.

Os regimes de execução previstos na nova lei repetem o conteúdo da Lei Federal n. 8.666/1993, com exceção da contratação integrada. Trata-se do regime a ser preferencialmente  adotado para as obras da Copa do Mundo e das Olimpíadas.

Utilizada mediante prévia justificativa técnica e econômica, a contratação integrada, a teor do art. 9º, consiste em:

§ 1º A contratação integrada compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Nota-se que por este regime de execução a empresa contratada realiza até mesmo o projeto básico e executivo, que antes era atribuição exclusiva da Administração Pública. Nas palavras da lei, a obra é entregue pronta para ser usada.

Adotando esta forma de execução, o administrador tem o dever de elaborar um anteprojeto de engenharia que seja apto a caracterizá-la, e que contenha todas as exigências do inc. I, § 2º do art. 9º, a saber: a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; c) a estética do projeto arquitetônico; e d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade.

O anteprojeto pode contemplar outras metodologias diferenciadas de execução da obra, desde que indique critérios objetivos para avaliação e julgamento destes.

Além do anteprojeto, a Administração deve estimar o valor da contratação, calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica (inc. II), além de adotar o critério de julgamento de técnica e preço (inc. III). Vale lembrar que este valor poderá ser mantido em sigilo, conforme aduzido no tópico 4.1 retro.

A não exigência do projeto básico para obras e serviços somente tem lugar na contratação integrada (art. 8º, §5º). Para todas as demais formas de execução indireta o projeto básico é obrigatório, deve seguir as diretrizes do art. 2º, inc. IV e estar à disposição dos interessados para a consulta.

Quanto ao projeto executivo, este é obrigatório em todos os regimes de execução indireta previstos no art. 8º, inclusive na contratação integrada. A diferença aqui reside em que tanto o projeto básico quanto o executivo são elaborados pela contratada.

As críticas mais comuns ao regime de contratação integrada residem no fato de que o contrato é assinado sem a existência de projeto básico da obra.

Na ADI 4655, o Procurador Geral da República alega que a falta de projeto básico permite que a licitação ocorra sem a definição precisa do objeto e do custo de sua execução, prejudicando assim o cumprimento do princípio da isonomia. Aduz ainda, que a concentração do projeto básico, executivo e execução desvirtua todos os propósitos da licitação indicados no art. 37, XXI da Constituição Federal (2011, p. 20):

Em razão do fato da contratação ocorrer baseada apenas em anteprojeto, o legislador fez constar no §4º do art. 9º a previsão de que não será permitido a realização de aditivos contratuais, aqui entendidos os permitidos no art. 65, §1º da Lei Federal n. 8.666/1993. Mas cabem duas exceções a seguir comentadas.

É permitida a alteração do contrato objetivando a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, quando o pedido for decorrente de caso fortuito (proveniente de fatos imprevisíveis, com origem da conduta humana) ou força maior (proveniente de fatos inevitáveis, humanos ou naturais),  ambos excludentes do dever de indenizar por prejuízos .

A lei também previu a formalização de aditivos em condições bem mais restritas, a saber: quando for necessário alterar o projeto ou suas especificações para a melhor adequação técnica e desde que não seja o pedido decorrente de erros ou omissões por parte do contatado, dependendo ainda de pedido da Administração Pública e limitado aos percentuais do §1º do art. 65.

Sobre a contratação integrada fica uma importante reflexão:

Ora, não duvidemos nunca da inteligência do mercado. Os bons empresários só fazem negócios que  possam gerar lucro. Pedir a um empresário proposta para a execução de uma obra de engenharia, com todas  as nuances envolvidas em uma contratação da espécie, da qual só se possui o anteprojeto e condicionando,  ainda, à não existência de aditivos de acréscimos, significa pedir ao mesmo que já elabore seu orçamento com os acréscimos possíveis nele embutidos. Quer exista ou não necessidade de aditivos ao contrato, a Administração vai pagar pelos mesmos, invariavelmente. E nem saberá se vai pagar ou não, na medida em que o orçamento prévio não passará de uma mera estimativa, muito mais próxima de uma peça de ficção do que de uma estimativa real.

Se é difícil, quase mágico, para a Administração elaborar seu orçamento prévio com base apenas em um anteprojeto de obra, tão difícil quanto será para o empresário. Vamos, realisticamente, realizar uma licitação cujo objeto não estará definido (não se saberá bem qual é), cujo orçamento estimado não passará de uma peça de ficção (pois não existirão parâmetros sólidos que permitam sua elaboração) e cujas propostas apresentadas no certame trarão embutidas todas as variáveis que, de alguma forma, poderão acontecer durante a execução. E a Administração contratante não vai ter objetivamente como contestar qualquer proposta, pois tudo não passará de estimativas. .

A contratação integrada, ainda que com o intuito de buscar uma atuação mais eficiente, abre possibilidade para intermináveis discussões sobre o orçamento da obra, seja administrativa, seja judicialmente.

Um fato não pode ser desconsiderado: o contratado jamais abdicará de uma possibilidade de obter a revisão dos valores do contrato e as hipóteses do § 4º não são restritivas o suficiente para que evitar discussões jurídicas a respeito do tema. Ademais, caso perceba que o orçamento estimado está defasado ou não é condizente com as despesas da obra, a licitação restará deserta, acarretando em mais demora na execução do objeto.

 Encerrando a Subseção I, o art. 11 da Lei Federal n. 12.462/2011 traz a permissão de que a Administração pode contratar mais de uma empresa ou instituir para a execução simultânea do objeto, quando este o permitir e quando conveniente para atender às necessidades da Administração contratante.

Por fim, para que seja possível a contratação simultânea, exige-se que não se tratem de serviços de engenharia, que haja justificativa expressa, a demonstração de não haver perda da economia de escala e que a Administração mantenha o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.

Sobre o autor
Vitor Trigo Monteiro

Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3152, 17 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21119. Acesso em: 23 dez. 2024.

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