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Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas

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Agenda 17/02/2012 às 15:55

7 CONTRATOS

Dispõe o art. 39 que os contratos administrativos provenientes das licitações com base na Lei Federal n. 12.462/2011 são regidos essencialmente pela Lei Federal n. 8.666/1993, com exceção das regras que especifica.

A nova lei cria uma nova faculdade para a Administração, a ser exercida  quando o vencedor do certame não assinar, não aceitar ou não retirar o contrato no prazo assinalado.

Para melhor explicar o novo mecanismo é preciso compreender o disposto na Lei Federal n. 8.666/1993. Não comparecendo o vencedor a Administração poderá revogar a licitação ou convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para que estes executem o contrato nas mesmas condições propostas pelo vencedor. O segundo colocado poderá executar pelo preço do vencedor ou não.

Na nova regra, após indagar a todos os remanescentes e todos se recusarem  a executar o contrato pelo preço do licitante vencedor, criou-se a possibilidade de se convocar novamente o segundo colocado, agora para indagar se o mesmo aceita executar o contrato nas condições por ele ofertadas, desde que estas não superem o respectivo orçamento estimado para a contratação.

Busca-se o máximo aproveitamento do certame licitatório, privilegiando a economia de tempo e de recursos ao evitar uma nova licitação. Obviamente, o limite para esta economia é o orçamento estimado para a contratação, evitando-se o gasto desordenado e sem o correto planejamento.

A ordem de classificação e o orçamento estimado também devem ser observados no caso de contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens, por dispensa de licitação prevista no art. 24, inc. XI da Lei Federal n. 8.666/1993.

Por fim, um novo prazo para duração dos contratos ganhou previsão legal: os contratos firmados pelo RDC poderão ter vigência até a extinção do APO – Autoridade Pública Olímpica.

7.1 Sanções administrativas

O licitante que vencer a licitação e não honrar os compromissos assumidos não ficará impune, sofrendo sanções administrativas indicadas no art. 47 da mesma norma.

As penas administrativas consistirão em multas pecuniárias previstas em edital e no contrato e, principalmente, a pena de impedimento de licitar e contratar com todos os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) pelo prazo de até cinco anos.

Além desta conduta, também são penalizados os seguintes atos: deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou der causa à inexecução total ou parcial do contrato.

A lei não fixa critérios para a duração do impedimento de licitar e contratar com a Administração, deixando ao gestor a liberdade de aplicar no caso concreto, sem deixar de lado os princípios da ampla defesa, da razoabilidade, da motivação e principalmente da proporcionalidade, previstos na Lei Federal n. 9.784/1999:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: [...]

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; (Sem destaque no original).

 Algumas condutas descritas na lei poderão caracterizar crime e serão objeto também de apuração na seara penal, como por exemplo, fraudar ou praticar atos fraudulentos em licitação.


8. CONCLUSÃO

A aplicação de expressivos recursos para os eventos esportivos fez com que a nova lei lance uma série de prescrições com os mais variados aspectos, que, se aplicadas integralmente, podem transformam a licitação pelo RDC em uma verdadeira epopéia para o administrador público.

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Estas dificuldades estarão presentes e devem ser equacionadas através de roteiros de procedimentos racionais para este tipo de licitação, executados por servidores altamente qualificados. Tamanha complexidade pode custar um tempo do qual o Estado brasileiro não dispõe para honrar os compromissos assumidos. Na equalização de fatores como complexidade das obras, tempo disponível, e eficiência no uso recursos públicos é inevitável não se concluir que a edição da Lei Federal n. 12.462 ocorreu com, no mínimo, dois anos de atraso.

Ao se imaginar os procedimentos burocráticos em movimento por todas as etapas até que obtenha uma arena esportiva nos padrões olímpicos ou FIFA, ou ainda, ao se calcular o tempo necessário ao correto planejamento e execução dos procedimentos da licitação, recursos, contratação e execução, fiscalização, etc é realmente difícil crer que a lei possa ser efetiva.

No plano normativo-procedimental a norma possui acertos e erros da mesma proporção: causam desconfiança a nova modalidade de contratação integrada (art. 9º.) e sua falta de delimitação do objeto da obra, sendo uma verdadeira incógnita do ponto de vista prático. O sigilo do orçamento nas licitações de obras (art. 6º, § 3º), se aplicado dentro dos parâmetros éticos,  pode se constituir em importante ferramenta de competitividade, pois atrela o competidor aos preços praticados no mercado e não no preço fixado pela Administração Pública.

Nos aspectos positivos merece destaque a possibilidade de parcelamento do objeto (art. 15, §3º), a indicação justificada de marcas na aquisição de bens (art. 7º, inc.I); a inversão das fases de habilitação (art. 14) e julgamento das obras é um progresso louvável e definitivo.

Apesar dos erros e acertos da norma, a conclusão a que se chega é que diante do atual estágio embrionário das obras necessárias, não seria a mera edição de lei ou medida provisória o instrumento apto a resolver o problema enfrentado. Mas do que nunca, a Administração Pública deverá incorporar o práticas eficientes de planejamento, execução e fiscalização contratual, para que o Estado brasileiro consiga honrar os compromissos assumidos, sem que sacrifício aos rigores da lei e nem aos cofres públicos.


REFERÊNCIAS

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KLEIN, Aline Lícia. A desclassificação das propostas e o encerramento do procedimento licitatório no Regime Diferenciado de Contratação (Lei 12.462/2011) a possibilidade de correção de vícios sanáveis. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 55, setembro de 2011, disponível em http://www.justen.com.br/informativo, acesso em 01 de nov. 2011.

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SCHWIND, Rafael Wallbach. Remuneração variável e contrato de eficiência no regime diferenciado de contratações públicas (Lei 12.462/2011). Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba, n. 56, outubro de 2011, disponível em http://www.justen.com.br/informativo, acesso em 15 de out. 2011.

Sobre o autor
Vitor Trigo Monteiro

Advogado em Curitiba (PR). Consultor jurídico em Direito Administrativo. Especialista em Direito Processual Civil. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa. Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela PUC-PR. Editor Assistente e Consultor Jurídico da Governet Editora, responsável pela publicação de Boletins Especializados em Direito Administrativo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Vitor Trigo. Comentários sobre o regime diferenciado de contratações públicas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3152, 17 fev. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/21119. Acesso em: 22 nov. 2024.

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