RESUMO: O presente trabalho trata da questão da impenhorabilidade absoluta do salário, conforme disposto na legislação ordinária, no artigo 649, IV do Código de Processo Civil (CPC). Faz-se uma análise da impenhorabilidade absoluta do salário do devedor frente ao direito que o credor possui de lhe ser prestada efetivamente a tutela jurisdicional quando recorre ao Poder Judiciário, ou seja, diante do postulado de que o processo deve entregar ao credor exatamente o que ele foi pleitear perante o órgão jurisdicional, pondera-se se realmente é razoável que o devedor, na ausência de outros bens penhoráveis em seu patrimônio, esconda-se atrás da impossibilidade da penhora de seu salário para quedar inadimplente perante seu credor.
PALAVRAS-CHAVES: Salário – Impenhorabilidade – tutela jurisdicional
1 – INTRODUÇÃO
O processo de execução passou por transformações na última década que tiveram o intuito de ser torná-lo mais célere e assim garantir satisfação ao credor.
O presente artigo tem como escopo discutir a impenhorabilidade absoluta dos salários prevista no art. 649, IV código de processo civil (CPC) em face da satisfação do credor também prevista no aludido código.
Visa analisar as situações em que a tutela jurisdicional do Estado deve resguardar a dignidade do executado em detrimento do direito do exequente receber aquilo que lhe é devido e quando o direito do exequente deve ser resguardado em face do direito do executado.
2 - DESENVOLVIMENTO
2.1 - PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
Os princípios do direito permeiam todo o ordenamento jurídico, sobrepondo-se a qualquer regra jurídica escrita. Eles informam e orientam os legisladores e operadores do direito. Conforme afirma Ferraz Junior “Princípios de direito são premissas do raciocínio, que compõem a estrutura do sistema jurídico. São regras de coesão, que constituem as relações entre as normas como um todo, dando-lhes a imperatividade que lhe é característica”[1]. Os princípios se consubstanciam também em fonte do direito, bem como as leis, a doutrina e a jurisprudência.
O princípio da efetividade visa assegurar ao credor exatamente aquilo que ele tem direito, ou seja, é um dos princípios informadores execução forçada. Destarte, o processo de execução só atinge seu fim normal se o credor exequente receber ao final do processo exatamente aquilo que pleiteou em sua peça preludial. Segundo a doutrina o princípio de Princípio da Especificidade da Execução, segundo o qual a execução deve ser específica, no sentido de propiciar ao credor, na medida do possível, precisamente aquilo que obteria, se a obrigação fosse cumprida pessoalmente pelo devedor. Contudo, tal princípio vem sendo mitigado pela redação do inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC) que veda a possibilidade de penhora do salário, salvo se for para pagamento de prestação alimentícia. O principio da efetividade é uma garantia constitucional incorporada ao devido processo legal, visando garantir o direito material ao vencedor da lide, por isso a efetividade tem como característica fundamental a promoção da pacificação social.
Ocorre o questionamento sobre o alcance das proteções dadas à pessoa do devedor e a seu patrimônio. As proteções hoje concedidas ao devedor são decorrentes da evolução do processo de execução ao longo dos tempos. Houve tempo em que a execução se dava sobre o próprio corpo do devedor, podendo ele até mesmo ser esquartejado em caso de concurso de credores. Com o passar dos séculos a idéia passou a ser a de que a execução deveria incidir somente sobre os bens do devedor. E posteriormente, passou-se a considerar que certas parcelas do patrimônio do devedor seriam mesmo inalcançadas pelo Estado. Hodiernamente, pergunta-se se as proteções ao patrimônio do devedor não estão sendo excessivas, não permitindo que o credor obtenha a satisfação que busca através do órgão jurisdicional.
2.2 - TUTELA JURISDICIONAL
Como o Estado é o garantidor da paz social, traz para si a responsabilidade de monopolizar as soluções para os conflitos causados pelas transgressões da ordem jurídica. Assim, cabe ao judiciário solucionar os aludidos conflitos, mediante a aplicação da lei ao caso concreto.
Quando se pensa na atuação do Poder Judiciário, é certo afirmar que cabe ao Estado-juiz a solução das lides, fazendo nesses casos o acertamento do direito no caso concreto; a execução das obrigações de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar, quando nesses casos o devedor da obrigação não cumpre espontaneamente a obrigação e, por fim, garantir a efetividade de um outro processo de conhecimento ou de execução. Essas são as três formas pelas quais o Estado-juiz presta a tutela jurisdicional, podendo-se dizer que o instituto da tutela jurisdicional foi divido em três modalidades, a saber:
Ø Tutela jurisdicional de cognição ou conhecimento;
Ø Tutela jurisdicional de execução;
Ø Tutela jurisdicional de asseguração ou cautelar.
No presente trabalho, interessa-nos a tutela de execução.
A tutela executiva é caracterizada pela garantia de satisfazer no mundo prático o direito material do exequente. Apesar de aparentemente se mostrar indelicado, o processo de execução tem sua base histórica no amparo ao credor, ou seja, em seus primórdios, a tutela executiva se preocupava somente em garantir que o credor obtivesse satisfação, fosse do seu direito efetivo, fosse de sua sanha de vingança. Amparo esse que evoluiu para resguardar também o patrimônio e a pessoa do devedor. Destarte, percebe-se que a tutela jurisdicional evolui até o ponto em que hoje vemos a existência de um verdadeiro sistema de freios e contrapesos processual, uma vez que a lei cria métodos que possuem o escopo garantir a satisfação do credor, mas, por outro lado, procura não sacrificar excessivamente o devedor, conforme se depreende do previsto no art. 620 do CPC, que reza: “Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.[2]
Assim, cabe ao Estado garantir o direito do exequente de receber o seu crédito sem ferir a dignidade da pessoa do executado.
2.3 - PENHORA
Conforme nobre doutrina, “Penhora é o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação de crédito exequendo”[3]. Em resumo é ato judicial de individualização e apreensão dos bens. Com esse procedimento o Estado-Juiz retira a posse direta do devedor sobre os próprios bens, nomeando um depositário para os bens apreendidos, restando-lhe a posse indireta. A posse direta, após a penhora, será do Estado-juiz. Também, com a penhora ocorre a individualização dos bens do patrimônio do devedor que a partir de então sofrerão a atividade executiva. Os bens penhorados serão expropriados e, posteriormente, o dinheiro arrecadado será usado para satisfazer o direito material pleiteado pelo credor na execução. Deve a penhora recair sobre tantos bens do executado quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, acrescidos juros, honorários advocatícios e custas processuais conforme disposto no art. 659 do CPC. A penhora, também, deve observar a uma ordem de preferência, conforme disposto no art. 655 do CPC que dispõe que será apreendido em primeiro lugar dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira. Em falta deste, incidirá a penhora gradativamente sobre veículos de via terrestre, bens móveis em geral, bens imóveis, navios e aeronaves, ações e cotas de sociedades empresárias, percentual de empresa devedora, pedras e metais preciosos, títulos da dívida pública dos entes federativos com cotação em mercado e outros direitos.
2.3.1 – BENS IMPENHORÁVEIS
Conforme a lei processual civil brasileira, genericamente, todos os bens patrimoniais presentes e futuros do devedor podem ser penhorados, incluindo os bens que tenham sido alienados fraudulentamente, tanto em fraude contra credores como em fraude contra a execução, além de bens herdados até o limite da obrigação, consoante o art. 591 do CPC. Não obstante, este mesmo artigo destaca que alguns bens poderão ficar excluídos conforme previsão em lei, os denominados bens impenhoráveis.
De forma didática, Alexandre Câmara[4] classifica os bens impenhoráveis em três tipos da seguinte forma:
Ø Bens absolutamente impenhoráveis, aqueles não podem sofrer constrição judicial;
Ø Bens relativamente impenhoráveis, os que podem sofrer a constrição judicial na ausência de outros bens;
Ø Bem de residência, são os bens que compõem a unidade familiar.
O salário encontra-se protegido pela impenhorabilidade absoluta, conforme se depreende do disposto no art. 649 do CPC, in verbis:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (grifos nossos)[5]
[...]
2.4 - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO X SATISFAÇÃO DO CREDOR
A não possibilidade de penhoras dos salários visa assegurar ao devedor a dignidade da pessoa humana, haja vista que o salário tem natureza alimentar.
A impenhorabilidade dos salários tem sua previsão no texto constitucional no Capítulo dos Direitos e Garantias fundamentais, em seu art. 7º, X nestes termos:
CR/88, Art. 7º
[...]
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;[6]
A impenhorabilidade dos salários também está prevista no CPC no art. 649, IV, in verbis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;[7]
As previsões legais, tanto no âmbito constitucional quanto no âmbito processual, visam garantir a subsistência do devedor, que pode ser ameaçada pelo processo de execução, evitando dessa forma que o devedor caia em situação de indignidade, qual seja, a de não ser capaz de prover sua própria subsistência.
A impenhorabilidade dos salários proposta pelo legislador tem como escopo criar um equilíbrio entre a satisfação do credor e a preservação da dignidade do executado. A legislação processual civil prevê a expropriação dos bem do devedor na totalidade dos seus débitos, assim, se o devedor insolvente não tiver bens a ser penhorados que possam cobrir seus débitos, restará somente seu salário para o pagamento de suas dívidas, crédito esse que, a princípio, é absolutamente impenhorável. Certo dizer que se houvesse a penhora total do salário do devedor, o Estado atestaria que o direito do credor é mais importante do que a subsistência do devedor, o que também não se coaduna com nosso ordenamento jurídico vigente.
Observa-se que originalmente para o legislador não representava obstáculo a penhora do salário, tanto é que a redação original do art. 649 § 3º do CPC previa a penhora dos salários. O referido parágrafo foi vetado pelo presidente da república não tendo sido o aludido veto derrubado pelo legislativo. Pode parecer degradante cogitar-se da penhora dos salários e do bem de família do devedor, sem conhecer o aludido artigo e os motivos do seu veto conforme mensagem 1047 de 06/12/2006, como segue:
Art. 649 CPC
[...]
§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, será considerado penhorável até 40% (quarenta por cento) do total recebido mensalmente acima de 20 (vinte) salários mínimos, calculados depois de efetuados os descontos de imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial e outros descontos compulsórios.
O Projeto de Lei, que restou não aprovado, quebrava o dogma da impenhorabilidade absoluta de todas as verbas de natureza alimentar, ao mesmo tempo em que corrigia discriminação contra os trabalhadores não empregados ao instituir impenhorabilidade dos ganhos de autônomos e de profissionais liberais. Percebe-se que o legislador previa que a impenhorabilidade absoluta do salário de desse somente até vinte salários mínimos, podendo o salário ser penhorado acima desse valor, no limite de quarenta por cento.
A proposta parecia razoável, visto que parece difícil defender que um rendimento líquido de vinte vezes o salário mínimo vigente no País seja todo ele considerado como integralmente de natureza alimentar. Contudo, prevaleceu a tradição jurídica brasileira no sentido da impenhorabilidade absoluta da remuneração do devedor. Dentro desse quadro, entendeu-se pela conveniência de opor veto ao dispositivo para que a questão volte a ser debatida pela comunidade jurídica e pela sociedade em geral.[8]
Ao ler os vetados art. 3º e o parágrafo único, nota-se que o legislador procurava não só a satisfação do credor da execução, mas também se preocupava com a dignidade do devedor, uma vez que, em valores de hoje, somente perderia a impenhorabilidade dos salários aquele quer recebesse, já descontados os impostos legais, valor superior a R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), sendo que os 40% seriam sobre o que está acima do teto, não sobre o total da remuneração recebida.
Sendo assim, perfeitamente possível para o devedor continuar tendo uma subsistência digna com a redução do seu padrão de vida, já que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE) a renda per capita mensal no Brasil é de R$1.548,00 (mil quinhentos e quarenta e oito reais), equivalentes a 2,84 salários mínimos. Nota-se que o próprio veto foi contraditório ao concordar com o legislador que o valor superior a 20 salários mínimos não poder ser considerado no todo como natureza alimentar. Além disso, é usado o questionável argumento da tradição jurídica para vetar a possibilidade do salário ser penhorado. Premiando, assim, o devedor inadimplente e tirando do credor o direito material de recebimento dos seus créditos.
A impenhorabilidade absoluta dos salários deve ser mantida enquanto o salário estiver em poder do empregador, não podendo haver quaisquer penhoras em tal circunstância, excetuando-se para pagamento de alimentos. Conforme nos ensina Ernani Fidelis dos Santos
Assim a impenhorabilidade só verifica quando o vencimento, soldo ou salário estiver ainda em poder da fonte pagadora. Muito comum hoje é o pagamento de salário, soldo e vencimento por via bancária, a partir do depósito, a importância perde tal características, transformando-se em simples numerário e, em conseqüência, penhorável. [9]
Seguindo o mesmo pensamento (PACHECO apud REINALDO FILHO, 2009) a penhora dos valores creditados em conta corrente perderia a natureza alimentícia e poderiam sofrer penhora, nos seguintes dizeres, “A impenhorabilidade não atinge o produto indireto do trabalho assim e o salário, o vencimento já recebido é depositado em banco, ou investido em atividade empresarial ou financeira, nada há que impeça a penhora.”.[10]
É certo que a legislação deve atentar para as necessidades do credor e do devedor, ou seja, é necessário sopesar os interesses em jogo das partes da execução, já que existe uma necessidade e até mesmo interesse estatal que haja um equilíbrio na preservação das condições de subsistência do executado e na satisfação do direito do exequente em receber o seu credito, fundado na tutela jurisdicional que o Estado deve proporcionar tanto para o executado, quanto para o exequente.
A impenhorabilidade absoluta deve prevalecer somente nos casos em que o ato de apreensão judicial do salário possa retirar do executado as condições mínimas de sobrevivência digna. Pensar ao contrário seria, por sua vez, retirar do credor a possibilidade de ter satisfeito seu direito material, e quiçá, retirar dele a possibilidade subsistência e de existência digna também.
Partindo da mesma linha de raciocínio (LEONARDO GRECO apud REINALDO FILHO, 2009), vai além fazendo uma conjunção do inciso II, do art. 649 que foi revogado pela Lei 11.382/06 e o inc. IV do art. 649 acrescentado pela mesma lei.
A natureza alimentícia pelo período de 30 dias, perdendo essa característica ultrapassada esse lapso temporal, podendo assim o saldo sofrer a constrição judicial, uma vez que não tendo sido utilizado dentro desse prazo significa que o devedor não necessita de tais verbas para manter o seu sustento e também de sua família.[11]
Nota-se que nenhum dos doutrinadores citados atribui às verbas salariais a impenhorabilidade absoluta como descrita no texto legal, caminhando todos para a ideia de que a lei estabeleça sim situações em que se deve haver proteção patrimonial às partes, mas, vislumbrando a necessidade de conjunção entre a preservação da subsistência do executado e a satisfação do direito do crédito do exequente.
Mesmo com o advento da Lei 11.382/06, que dá ao salário característica de bem absolutamente impenhorável, grande parte da doutrina, continua a defender que a impenhorabilidade das verbas salariais é somente no sentido de não se permitir a constrição judicial antecipadamente, ou seja, na fonte, permitindo assim a subsistência do executado e de seus dependentes. Partido dos ensinamentos de Carreira Alvim ao comentar a nova redação do inciso IV do art. 649 do CPC, como segue:
A impenhorabilidade prevista neste preceito não se prende, apenas, ao objetivo de atender as necessidades mínimas do sustento do próprio executado e dos seus dependentes, mesmo porque nem sempre esse pressuposto ocorre, mas no sentido de só serem impenhoráveis as prestações vincendas, de modo a não comprometer a receita mensal do devedor.[12]
Seguindo a mesma corrente estão Luiz Rodrigues Wambier, Arruda Alvim e Medina com o seguinte ensinamento:
“Pensamos, por outro lado, que, no caso, não deve ser observada uma interpretação literal, que não esteja em consonância com a finalidade do inc. IV do art. 649.
Constante, em outro estudo, tem sustentado um dos autores do presente trabalho, quando os limites à penhorabilidade são estabelecidos em virtude das necessidades naturais do executado, as restrições às medidas executivas devem-se amoldar-se adequadamente a tais necessidades, em atenção às princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível. Assim não se deve permitir que a execução reduza o executado a uma situação indigna; no entanto, o mesmo principio não autoriza que o executado abuse desse direito, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva(...)
Pensamos, assim, que, em atenção às peculiaridades do caso, não tendo sido localizados outros bens penhoráveis, é possível a penhora de parte da remuneração recebida pelo o executado, em percentual razoável, que não prejudique seu acesso aos bens necessários à sua subsistência e de sua família”. [13]
Contudo, mesmo com o veto do § 3º do art. 649 a penhora das verbas salariais, entende ser possível a penhora antecipada nos vencimentos, ou seja, a penhora ocorreria na fonte, recebendo o executado sua remuneração já descontados os valores referentes à penhora, como já ocorre nas condenações de pagamento de prestações alimentícias.
2.5 – A POSIÇÃO DO JUDICIÁRIO ENTRE A TUTELA JURISDICIONAL E A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS
Atualmente, percebe-se que o Poder Judiciário demonstra uma tendência a atenuar a impenhorabilidade absoluta do salário, proporcionando dessa forma efetividade na prestação da tutela jurisdicional ao credor.
Baseando-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o judiciário vem aplicando reiteradamente decisões nas quais busca assegurar a satisfação do credor, ou seja, nota-se, hodiernamente, uma tentativa de equilibrar de um lado a proteção prevista para o devedor e de outro a satisfação do credor.
As decisões do judiciário surgem tanto na esfera cível como na trabalhista. No âmbito trabalhista a possibilidade da penhora do salário esta elencado no enunciado 70 do TRT/MG, in verbis:
Enunciado 70 TRT/MG
Nesse sentido, dispõe o Enunciado 70, determinando que, na aplicação do artigo 649, IV, do CPC, sejam observados o princípio da proporcionalidade e as particularidades do caso concreto. A proteção do crédito de natureza trabalhista suaviza muito o princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 620 do CPC, e reforça o princípio do resultado, pelo qual a execução é realizada em benefício do credor.
Segue decisões nesse sentido:
TRT/MG
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE aposentadoria. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 649, INCISO IV, DO CPC. Mitiga-se a impenhorabilidade do valor da aposentadoria da devedora, posto que confrontada com a satisfação de crédito trabalhista de natureza alimentar. Nesse sentido, o Enunciado 70 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho (23/11/2007): EXECUÇÃO PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOS TRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OU INVALIDEZ DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão por morte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), o disposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada, observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado em percentual que não inviabilize o seu sustento (Processo nº 0071100-48.2006.5.03.0114, Des. Marcelo Lamego Pertence pub em 20/10/2011)
TRT/RS
EMENTA: IMPENHORABILIDADE. CONTA SALÁRIO. Hipótese em que se relativista a aplicação do disposto no art. art. 649, IV, do CPC, autorizando-se a penhora mensal de 20% de salário de sócio da executada para fins de satisfação da dívida trabalhista, dentro de um critério de razoabilidade, porquanto a norma deve ser aplicada conforme o princípio que a informa, de proteção do salário enquanto parcela a ser disponibilizada ao empregado para fins de subsistência, respeitado, no caso, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana em relação ao exequente e ao executado. (Processo nº 00358-2004-020-04-00-7, DES Cláudio Antônio Cassou Barbosa, pub em 22/04/2009)
Seguindo o mesmo sentido:
TJ/MG
EXECUÇÃO - PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE NATUREZA ALIMENTAR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 30%. Tanto o texto constitucional quanto o processual vedam a retenção de salários, pois é através desses que os trabalhadores se mantêm e sustentam suas respectivas famílias, quitando seus compromissos cotidianos. O artigo que veda a penhora sobre os salários, soldos e proventos devem ser interpretados levando-se em consideração as outras regras processuais civis. Serão respeitados os princípios da própria execução, entre eles o de que os bens do devedor serão revertidos em favor do credor, a fim de pagar os débitos assumidos. “A penhora de apenas uma porcentagem da verba de natureza alimentar não fere o espírito do artigo 649 do Código de Processo Civil.” (Processo nº 1.0016.98.006446-9/001, DES José Antônio Braga , pub em 12/04/2008)
Com relação aos tribunais superiores, percebe-se que o posicionamento do STJ e do TST é discrepante em relação a vários tribunais de segunda instância, já que interpretam o art. 649, IV do CPC em sua literalidade, ou seja, para esses tribunais o salário goza do privilégio de ser absolutamente impenhorável, salvo para o pagamento de pensão alimentícia, em oposição aos tribunais inferiores que partem da premissa de que o salário pode sofrer constrição judicial, desde que seja respeitada a subsistência digna do executado. Esse tribunais superiores não admitem a penhora do salário nem mesmo nos casos em que esta seja efetuada em percentuais que não retirem do devedor possibilidade de subsistência.