CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Supremo Tribunal Federal, considerado órgão máximo de cúpula encarregado da guarda e interpretação dos preceitos constitucional, nos últimos anos, enfrentou questões tormentosas que o fizeram afastar (distinguishing) e até superar (overruling) definitivamente alguns de seus precedentes que não mais se coadunava com a atual conjuntura política, social e jurídica do país.
Assim, o STF munido de teses retiradas do direito alienígena e tentando guiar-se pela linha de entendimento das Cortes Constitucionais consideradas os expoentes do pensamento constitucional contemporâneo, como os Estados Unidos, a Alemanha, a Espanha, fez brotar no ordenamento jurídico brasileiro institutos como a mutação constitucional, o efeito pró-futuro (prospectivity), o princípio do stare decisis, considerado a base do fenômeno da objetivação, dentre outros.
Essa postura foi adotada levando-se em consideração a multiplicidade de processos concentrados em poder do STF nos últimos anos, em virtude do descaso enfrentado pela população brasileira quanto a omissão do poder legislativo e a adoção pelo executivo de políticas públicas assistencialistas. Diante desse fato, a população brasileira transferiu ao Poder Judiciário, em especial, ao STF a incumbência de efetivar os seus direitos constitucionais de maneira a pacificar o problema posto em apreciação.
Foi em virtude dessa desastrosa realidade que a Corte Constitucional passou a não só atuar como legislador negativo, expurgando do ordenamento as normas inconstitucionais, mas, sobretudo, como legislador positivo. O STF no desempenho de seu papel ativista utilizou-se das próprias regras e princípios constitucionais para justificar a sua atuação, de maneira a blindar contra qualquer argumento contrário os fundamentos de sua decisão.
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Notas
[1] Hans Kelsen (1979, p. 267 apud LOIS, 2006, p. 270). afirma que a norma fundamental é quando uma norma “representa o fundamento de validade de uma outra norma é figurativamente designada como norma superior, por confronto com uma norma que é, em relação a ela, a norma inferior”.
[2] Nomenclatura adotada pelo professor André Ramos Tavares, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 2008.