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A impossibilidade da solução abstrata ante a colisão de valores da norma fundamental

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Agenda 15/07/2012 às 16:06

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A relativização da coisa julgada inconstitucional segundo critérios objetivos. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (Org). Constituição e Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 1. ed. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

MARCELLINO JÚNIOR, Julio Cesar. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa: (des)encontros entre economia e direito. Florianópolis, habitus, 2009.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011.

MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Ed., 1988.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

PORTO, Sérgio Gilberto. Ação Rescisória Atípica: Instrumento de defesa da ordem jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.


Notas

[1] MARCELLINO JÚNIOR, Julio Cesar. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa: (des)encontros entre economia e direito. Florianópolis, habitus, 2009. p. 57-71

[2] Ibid., p. 71-73.

[3] MARCELLINO JÚNIOR, 2009, p. 71-83.

[4] MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 61.

[5] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 263.

[6] Ibid.

[7] ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios (da definição à aplicação dos princípios jurídicos), 2003, apud, BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001.

[8] GRAU, Eros. A ordem econômica na Constituição de 1988. 1. ed. São paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

[9] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.

[10] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 31.

[11] ROSAS, Roberto. Direito Processual Constitucional: Princípios Constitucionais do Processo Civil. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 31

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.

[13] MORAES, 2007, p. 95.

[14] Ibid., p. 9.

[15] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

[16] DINIZ, Maria Helena. As Lacunas no Direito. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 32.

[17] BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001.

[18] Ibid.

[19] BARROSO, 2001.

[20] SOUZA NETO, Cláudio Pereira de. Jurisdição Constitucional, Democracia e Racionalidade Prática. 1. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 150-151.

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[21] DINIZ, op. cit., p. 31.

[22] DINIZ, 2007,  p. 31-32.

[23] ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales, 1997, apud, BARROSO, Luís Roberto. Colisão entre Liberdade de Expressão e Direitos da Personalidade. Critérios de Ponderação. Interpretação Constitucionalmente adequada do Código Civil e da Lei da Imprensa. Revista Trimestral de Direito Público. São Paulo, n.º 36, 2001. [tradução livre]

[24] Ibid., p. 231.

[25] Ibid., p. 231.

[26] Ibid., p. 232.

[27] MORAES, 2007, p. 9.

[28] Ibid., p. 10.

[29] Ibid., p. 10.

[30] BARROSO, 2001.

[31] MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional, Coimbra: Coimbra Ed., 1988, t. 2, p. 155-156.

[32] Segundo Maria Helena Diniz, Antinomia é a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser aplicada ao caso singular.

[33] DINIZ, Maria Helena. Conflito de Normas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

[34] MORAES, 2007, p. 39.

[35] Ibid., p. 47.

[36] BARROSO, 2001.

[37] Ibid.

[38] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A relativização da coisa julgada inconstitucional segundo critérios objetivos. In: OLIVEIRA, Vallisney de Souza (Org). Constituição e Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 148-149.

[39] MARCELLINO JUNIOR, 2009, p. 74-79.

[40] PORTO, Sérgio Gilberto. Ação Rescisória Atípica: Instrumento de defesa da ordem jurídica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 185.

[41] BARROSO, 2001.

[42] Ibid., loc. cit.

[43] Ibid., p. 184.192.

[44] TALAMINI, 2005, p. 565-566.

[45] PORTO, op. cit., p. 188.

[46] TALAMINI, 2005, p. 566-567.

[47] Ibid., p. 567.

[48] TALAMINI, Eduardo. Coisa Julgada e sua Revisão. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 568-572.

[49] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.

[50] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.

[51] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.

[52] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.

[53] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade 223-DF. Julgado em 05 de Abril de 1990. Diário da Justiça de 29 de Junho de 1990.

Sobre o autor
Artur Mello

Advogado e Professor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Artur. A impossibilidade da solução abstrata ante a colisão de valores da norma fundamental. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3301, 15 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22209. Acesso em: 8 nov. 2024.

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