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O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”

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Agenda 22/07/2012 às 09:04

Mesmo com a abolição da escravatura em 1888, ainda é possível perceber práticas de escravidão nos dias atuais. Assim, criou-se um cadastro de empregadores que costumam utilizar trabalho escravo, a chamada "lista suja", que tem gerado polêmica em relação à sua constitucionalidade.

Resumo: Tece considerações sobre a evolução histórica do trabalho escravo no Brasil, desde a época colonial à assinatura da Lei áurea, já no século XIX. Identifica a “escravidão” contemporânea e distingue “trabalho degradante” de “trabalho em condições análogas à de escravo”. Também analisa as normas, internacionais e nacionais, no combate a esta forma de trabalho. Trata de preceitos contidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem. Define o trabalho em condições análogas à de escravo, e trata do compromisso brasileiro em combatê-lo por meio de dispositivos encontrados nas convenções n. 29. e n. 105. da Organização Internacional do Trabalho – OIT. Discorre sobre a grave violação à Constituição Federal de 1988, à Consolidação das Leis do Trabalho e a tipificação penal deste ilícito. Aborda o Plano Para Erradicação do Trabalho Escravo, destacando, como uma de suas medidas, o Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas à de Escravo, também conhecido como “lista suja”. Tal cadastro, é criado pela Portaria n. 504/2004 do Ministério do Trabalho e Emprego e recomendado como instrumento de auxílio à apreciação de liberação de créditos aos condenados administrativamente pelas infrações à legislação trabalhista na Portaria n. 1.150/2003. Posteriormente, discute-se a respeito dos principais argumentos adversos, para então, rebatê-los, veementemente, demonstrando a constitucionalidade da “lista suja” como instrumento legítimo e eficaz no combate ao trabalho análogo ao de escravo, com embasamento nos princípios do devido processo legal administrativo, da reserva legal, da legalidade e, da presunção.

Palavras-chave: Trabalho escravo – Normas de combate – Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas às de Escravos - “Lista Suja”.


INTRODUÇÃO

A abolição da escravatura só ocorreu no Brasil em 13 de maio de 1888, com a assinatura da Lei 3.353 – “Lei Áurea”. No entanto, já se passaram 124 anos e, ainda hoje, discutimos questões relativas ao trabalho escravo. O que nos leva a crer que esta chaga apenas fora “aparentemente” suprimida de nossa sociedade, na medida em que o mundo moderno já não mais admitia a escravização de um indivíduo por outro. O novo modelo de economia, o sistema capitalista, baseado no trabalho assalariado, emergia como de fato até hoje preside nossas economias.

Essa assertiva nos sugestiona um paradoxo: verificamos que o mesmo sistema que corroborou para a supressão do regime de escravidão, necessária ao crescimento do mercado consumidor, utiliza-se, contemporaneamente, de diretrizes contrárias, que exacerbam a exploração do trabalho humano. Isso ocorre hoje, em virtude da busca por maiores lucros com menor dispêndio possível, economia facilmente.

Neste contexto, insere-se o trabalho em condições análogas à de escravo no Brasil, caracterizado pelo tratamento degradante dispensado aos empregados, pela coação moral, física, psicológica e, pelo cerceamento da liberdade.

Em contrapartida, surgem mecanismos para a erradicação desta forma de trabalho, por parte de instituições governamentais e não-governamentais. Dentre as medidas advindas do Estado, está a “Lista Suja”, materializada na forma de cadastro, no qual, o nome do infrator, pessoa física ou jurídica, é incluído e posteriormente disponibilizado aos diversos órgãos públicos. Com isso, objetivou-se a tomada de providências cabíveis, nas respectivas esferas de que trata a Portaria de n. 504. de 15 de outubro de 2004, criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Além disso, a Portaria de n. 1.150. de 18 de novembro de 2003, criada pelo Ministério da Integração Nacional, recomenda a limitação da obtenção de financiamentos aos produtores rurais inseridos na lista.

Não obstante, desde sua edição, o Cadastro de empregadores flagrados vem recebendo críticas por parte dos infratores nele inclusos, de que o referido mecanismo malfere princípios fundamentais. Essas críticas deságuam no judiciário por meio de ações ordinárias, mandados de segurança ou pedidos de liminar.

Assim, tendo em vista a polêmica em torno da Lista, pode-se afirmar que a “Lista Suja” é constitucional? Diante de tal questionamento e na intenção de torná-lo satisfeito, o trabalho é dividido em 3 (três) capítulos, sendo que:

No primeiro capítulo, far-se-á uma análise histórica do trabalho escravo anterior à Lei Áurea e do trabalho em condições análogas à de escravo, concepção contemporânea criada para a atividade laborativa que cercea a liberdade do trabalhador. Além disso, será analisada a diferença entre este último e o trabalho degradante, tendo em vista as constantes confusões em torno desses dois conceitos básicos.

O segundo capítulo, por sua vez, pretende analisar as normas internas e os tratados internacionais que versam sobre o assunto, já de posse da concepção de norma pelo ordenamento jurídico pátrio.

No terceiro e último capítulo, apresentaremos a “lista suja” no ordenamento jurídico interno: seu conceito, as Portarias ministeriais responsáveis por sua oficialização, o devido processo legal administrativo ao qual ela está submetida e, por fim, teceremos considerações contrárias e favoráveis à lista, na intenção de respondermos à indagação inicial.

O método utilizado na realização do trabalho será o dedutivo, partindo-se da análise do ordenamento jurídico pátrio para verificar-se a constitucionalidade da “Lista Suja”. A coleta de dados utilizará o método bibliográfico e documental.

O presente trabalho é um ensaio às futuras investigações sobre o tema que, seguramente, dará ensejo à elaboração de novos trabalhos.


1. A ESCRAVIDÃO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

1.1. BREVE HISTÓRICO DA ESCRAVIDÃO BRASILEIRA

A história da escravidão no Brasil tem início a partir de 1500, com os primeiros movimentos de colonização das novas terras, estendendo-se até a promulgação da Lei Áurea, que pôs fim à escravidão formalmente admitida em nosso ordenamento jurídico em 13 de maio de 1888.

A chegada dos colonizadores à “novíssima terra de Santa Cruz”, como originariamente se denominou o Brasil, caracterizou-se pelo interesse eminentemente extrativista e predatório, utilizando-se do trabalho indígena obtido em troca de quinquilharias originárias da Europa, como espelhos, colares, dentre outros objetos de novidade para os nativos. Essa troca de objetos pela mão-de-obra indígena denominou-se escambo.1

Superada a fase de curiosidade dos nativos pelos produtos trazidos da metrópole, o escambo tornou-se insuficiente para o aliciamento ao trabalho. O que levou o colonizador português a buscar na escravidão do índio a força produtiva para sua empresa exploratória. A mão-de-obra escrava indígena era utilizada na extração e transporte de pau-brasil até os portos e, mais tarde, nas pequenas lavouras.2

Ocorre que, ao longo do tempo, esta força de trabalho foi desaparecendo por variadas circunstâncias, dentre outras, a baixa densidade demográfica da população indígena, o comportamento arisco das tribos a partir da percepção de sua escravização, a dizimação dos nativos em detrimento da intensa exploração a qual estavam subordinados e a proteção da igreja católica, diante do interesse na catequização indígena.3

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Agremia-se a estes fatores, o interesse da Coroa portuguesa no tráfico de negros advindos da África, que passou a representar uma das principais fontes de acumulação de capitais para a metrópole, mediante a lucrativa cobrança de tributos referentes ao tráfico, sendo este lucrativo também aos agentes que faziam negociações nos mercados africanos, e aos intermediários no Brasil. O contrário ocorria com a escravidão indígena, na qual os lucros obtidos pela captura dos índios, não raramente, eram sonegados à Coroa.4

Neste contexto, o negro africano foi trazido para o Brasil representando nova força de trabalho escravo. A princípio, foi utilizado na lavoura canavieira do nordeste e, posteriormente, durante todo o século XVIII, utilizado na extração de pedras preciosas nas Minas Gerais. Mais adiante, já no século XIX, a cultura canavieira enfrentou dificuldades em virtude da concorrência com as Antilhas. Por volta de 1820, a economia agrícola nacional voltou-se para o cultivo do café, centrado primordialmente no litoral norte de São Paulo, para onde foi deslocada a maior parte da força de trabalho escravo.5

A partir do século XIX, a Inglaterra adotou uma posição rumo à extinção da escravidão, ao lado disso, a guerra do Paraguai, em 1870, gerou uma evolução política e social do exército e fortaleceu a campanha abolicionista. A intensa pressão internacional para o fim do tráfico não coibiu a manutenção de sua prática no Brasil até a Lei Euzébio de Queiroz, de 1850, fruto dessa intensa campanha externa. Mesmo com a instituição da lei, no período imediatamente posterior ao início da vigência ocorreu uma corrida pela mercadoria, que possivelmente viria a sofrer escassez. O país, então, adotou leis que tentavam postergar o compromisso em abolir a escravidão e entreter os interesses das forças abolicionistas, reciprocamente opostas às forças reacionárias em favor da manutenção da escravidão.6 Em 1871, foi implantada a Lei do Ventre Livre ou dos Nascituros:

De acordo com esta lei, os filhos de escravas deixariam de ser escravos quando atingissem a maioridade. Ao lado disso, previa a possibilidade de, ao completarem 8 anos de idade, passarem para o Estado, que pagaria ao senhor, uma indenização, no valor de 600.000 réis (600$000), e os colocaria numa instituição de caridade para trabalhar em seu favor.7

Posteriormente, foi aprovada a Lei dos Sexagenários ou Lei Saraiva-Cotegipe, datada em 29.09.1985, proposta pelo então ministro José Antonio Saraiva e aprovada pelo ministério conservador do Barão de Cotegipe. Com ela, era garantida liberdade aos escravos de forma condicionada, porquanto só estariam libertos aqueles com mais de 60 (sessenta) anos, mediante indenização aos seus proprietários. Entretanto, tal lei não apresentou resultados significativos, já que poucos cativos chegavam a essa idade e os que resistiam não tinham de onde tirar o próprio sustento.

Somente em 1888 foi decretada a Lei Áurea, que extinguiu, formalmente, a escravidão no Brasil. Assinada pela Princesa Izabel em 13 de maio, a Lei 3.353 dispunha do seguinte texto:

Lei nº 3.353, de 13 de Maio de 1888.

Declara extinta a escravidão no Brasil

A princesa imperial regente em nome de Sua Majestade o imperador, o senhor D. Pedro II, faz saber a todos os súditos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:

Art. 1º: É declarada extinta desde a data desta lei a escravidão no Brasil.

Art. 2º: Revogam-se as disposições em contrário.

Manda, portanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém.

O secretário de Estado dos Negócios d'Agricultura, Comércio e Obras Públicas e interino dos Negócios Estrangeiros, bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de sua majestade o imperador, o faça imprimir, publicar e correr.

Dado no Palácio do Rio de Janeiro, em 13 de maio de 1888, 67º da Independência e do Império.

PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

Rodrigo Augusto da Silva

Carta de lei, pela qual Vossa Alteza Imperial Manda executar o decreto da Assembléia Geral, que houve por bem sancionar declarando extinta a escravidão no Brasil, como nela se declara.

Para Vossa Alteza Imperial ver.

Chancellaria – mor do império. – Antonio Ferreira Viana.

[Extraído de Paulo Bonavides & R. A. Amaral Vieira, Textos políticos de história do Brasil. Fortaleza: Imprensa Universitária da Universidade Federal do Ceará, s/d, p. 788].8

A partir de então, o escravo deixou de ser considerado objeto, para readquirir o status de pessoa perante o ordenamento jurídico. Entretanto, tal status se manteve, extinguindo-se sua materialidade no campo formal, somente. Ou seja, embora não mais fossem propriedades de seus senhores, estavam a eles ligados por meio de variadas situações, como dívidas e ameaças. Além disso, não possuíam qualquer qualificação profissional e, diante da falta de opções, estavam sujeitos às mesmas tarefas executadas quando ainda escravos e a prestarem trabalhos aos mesmos senhores, antes escravocratas.9

Passados 119 anos10 desde a Lei 3.353/1888, ainda hoje se discute sobre a existência de variadas formas de submissão de um trabalhador à condição análoga à de escravo. É cediço que a causa desta existência está no interesse econômico, que encontra terreno fértil para a exploração da força de trabalho humano, quando aliado a dois elementos: a pobreza e o desemprego11.


2. A “ESCRAVIDÃO” CONTEMPORÂNEA

A antiga relação de trabalho, baseada na mão-de-obra escrava, passa da fase às escâncaras para atingir, já nos dias atuais, a fase dissimulada12. Por toda situação de exploração absoluta, seguida de constantes humilhações e agressões, das péssimas condições do local de trabalho e do impedimento de resilir a relação laboral, tais condições contemporâneas em muito se assemelham às retratadas no período imediato à abolição. Seus principais aliados contemporâneos são a má distribuição de renda seguida da concentração fundiária13 e da busca na ampliação dos lucros à custa dos trabalhadores explorados14.

No Brasil, as primeiras denúncias quanto ao tema foram feitas por parte de Dom Pedro Casaldáliga, bispo emérito de São Félix do Araguaia (MT) em 1972, em sua carta pastoral “Uma igreja da Amazônia em conflito com o latifúndio”15. Em contrapartida, o reconhecimento da existência desta forma de trabalho no Brasil, somente ocorreu em 2004, pelo então, Embaixador brasileiro, Tadeu Valadares, por ocasião da reunião na sede da Organização das Nações Unidas16.

O tema em comento é adotado em nosso ordenamento jurídico pela expressão “trabalho em condições análogas à de escravo”, tipificada pelo artigo 149 do Código Penal Brasileiro, a qual faremos uso ao longo do trabalho.

Art. 149. - Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II– mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente;

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.17

Para a lei penal, o trabalho análogo ao de escravo consiste no trabalho forçado exigido contra a vontade do trabalhador, que apenas toma ciência das falsas promessas no local da prestação de serviço, geralmente, longe da região em que foi celebrado o contrato de trabalho. Assim, é compelido a realizar qualquer tipo de tarefa que o empregador lhe oferecer, em razão de ameaças por parte de peões armados e a mando do proprietário da fazenda. Fundamenta-se, também, na submissão a jornadas exaustivas em total desrespeito ao limite diário de duração normal do trabalho, além das condições degradantes, a que são submetidos estes trabalhadores, que vão desde as péssimas condições de sobrevivência nos alojamentos às condições imprescindíveis ao labor. A restrição da locomoção do obreiro, porquanto são impedidos de resilirem a relação laboral a qualquer tempo em razão de dívidas impagáveis a eles atribuídos, acaba por deixar-lhes como única via a permanência no local.

Já a Organização Internacional do Trabalho – OIT define, na Convenção n. 29. de 1930, o trabalho forçado, da seguinte maneira:

(..) a expressão “trabalho forçado ou obrigatório” compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente18.

A aludida norma internacional contempla, em seu dispositivo, a figura da coação e da vontade viciada do trabalhador, sem, contudo, colocar como critério as condições degradantes de trabalho. Diferentemente, a lei penal brasileira, em seu artigo 149, modificado pela lei 10.803/2003, trouxe, de maneira exemplar, uma ampliação do tipo penal, no qual o trabalho forçado e o trabalho degradante são espécies do gênero trabalho em condições análogas à de escravo. Esta modificação na tipificação do crime não somente representou uma melhora significativa em sua redação, tornando-a mais clara, mas também, demonstrou à comunidade internacional a intenção brasileira em adotar medidas que visam assegurar a erradicação do trabalho em condições análogas no país, conforme prometido ao ratificar a Convenção n. 105. da OIT.

E ainda, o Ministério do Trabalho, em instrução normativa n. 01. de 1994, que dispõe sobre procedimentos da inspeção do trabalho na área rural, em seu anexo I, seguindo os ditos da Convenção n. 29. da OIT, ao formar um conceito sobre trabalho análogo à escravidão, não trata do trabalho degradante como espécie daquele, pronunciando-se nos seguintes termos:

Constitui-se forte indício de trabalho forçado a situação em que o trabalhador é reduzido à condição análoga a de escravo por meio de fraude, dívida, retenção de salários, retenção de documentos, ameaças ou violência que impliquem no cerceamento da liberdade dele e/ou de seus familiares, em deixar o local onde presta seus serviços, ou mesmo quando o empregador se negar a fornecer transporte para que ele se retire do local para onde foi levado, não havendo outros meios de sair em condições seguras, devido às dificuldades de ordem econômica ou física da região.”19 (grifo nosso)

Avançando no tema, antes de nos atermos à forma como se processa esse instituto, identifiquemos os sujeitos dessa relação insidiosa: quem é “escravo” e quem “escraviza”?

Pode-se afirmar que o trabalhador reduzido à condição análoga à de escravo, em geral, pertence aos grupos mais vulneráveis, vítimas, principalmente, da fome presente em determinadas regiões do Brasil. Advindos, especificamente, das regiões Norte e Nordeste, dos estados do Maranhão, Piauí e Tocantins – principais exportadores de mão-de-obra20.

O maior fluxo de migração - cerca de 800 trabalhadores – é, destacadamente, o do Maranhão em direção ao Pará. O segundo fluxo, do Tocantins para o Pará, envolve em torno de 600 trabalhadores libertados. O quantitativo do terceiro fluxo é constituído por cerca de 400 trabalhadores que migraram do Maranhão para o Tocantins. A quarta categoria destes fluxos, até 200 trabalhadores, indica que as saídas do Paraná, Distrito Federal, Bahia, Alagoas, Maranhão destinam-se ao estado do Mato Grosso.21

Estes trabalhadores são homens, mulheres, crianças, índios, ex-garimpeiros, prostitutas, portadores de deficiência, imigrantes clandestinos, foragidos da polícia e flagelados22, que, desiludidos com a ausência de melhores perspectivas de vida em sua cidade de origem, são levados a se aventurar em regiões distantes. Ou mesmo, aliciados em sua cidade e conduzidos à outra, ludibriados com promessas daqueles que lucram com o fornecimento e utilização desta força de trabalho em propriedades rurais.

O sujeito ativo da relação é representado por diversos agentes que compõem uma verdadeira rede criminosa, da qual fazem parte os aliciadores, os donos de pensões e os proprietários de terras e cantinas. Delineando tal rede, percebemos a figura do “gato”, responsável pelo recrutamento dos trabalhadores e simples intermediário do dono da fazenda, ocupando a posição de seu capataz e preposto. Além destes, os donos das “pensões” têm o papel de hospedar os trabalhadores nos períodos de entressafra, transformando tais locais em grandes facilitadores do aliciamento. Destacam-se, ainda, os donos ou “grileiros” da terra em sua maioria, grandes proprietários e maiores beneficiários da atividade agroeconômica desenvolvida pelo rurícola, homem economicamente influente e, muitas vezes, também detentor do poder político local. Cabe ao rurícola manter a “cantina”, estabelecimento em que são vendidos desde alimentos a ferramentas de trabalho e de onde se desprende toda e qualquer ordem aos trabalhadores.

Passamos a traçar o procedimento “escravizatório” contemporâneo, que pode ser delimitado da seguinte forma: envolto em uma dura realidade, e diante das promessas feitas pelos aliciadores, também chamadas de “gatos”, “zangões” ou ”turneiros”, que, geralmente, não passam de meros prepostos dos empregadores rurais, o indivíduo é levado a aceitar a oferta de trabalho que, no momento, representa uma forma de suprir suas necessidades mínimas e as de sua família.23

Normalmente, o local onde os indivíduos prestarão serviço é muito distante de sua cidade e não lhes são exigidos nenhum tipo de documento de identificação; contudo, quando apresentados, estes são retidos, criando um vínculo de subordinação entre o trabalhador e o suposto preposto.24

A primeira dívida contraída perante seu futuro empregador é feita quando o arregimentador adianta um valor pecuniário ao indivíduo, como forma de garantir as necessidades básicas de sua família por um espaço de tempo, até viajar para o local onde realizará suas atividades. Outra forma de aliciamento é a paga da dívida, afiançada com o dono da pensão, que o rurícola realiza em nome do trabalhador. Isso impede, ao mesmo, a rescisão do contrato, como também o abandono do serviço na entressafra.25

Somente ao chegar à fazenda é que o trabalhador percebe que foi iludido com promessas falsas, sendo obrigado a realizar atividades por um período diário insuportável. A contraprestação é quase em sua totalidade satisfeita in natura, já que lhes são cobrados, por um preço superior ao do mercado, todos os utensílios necessários a sua sobrevivência, como: rede, alimentos, vestuário, lona para confecção de sua barraca, objetos para sua higiene, e outros; e ainda, os equipamentos essenciais à realização de seu trabalho, tais como: botas, ferramentas, chapéu, facão e outros. O que se denominou chamar de sistema de barracão ou truck-system.26

A dívida aumenta sem que o trabalhador tenha condição de saldá-la. Ele é obrigado, portanto, a prestar serviços mesmo sem seu consentimento. Quando decide abandonar a fazenda, sofre coação física (agressões e até homicídio) e moral (retenção de seus documentos e endividamento progressivo).27

Por consequência, a prática supradescrita viola diversas normas pertencentes ao nosso ordenamento jurídico. Vejamos: em frontal desacato ao que preceitua a legislação trabalhista, tais procedimentos vão de encontro ao que ordena o artigo 462, caput, da CLT que trata da intangibilidade salarial, vedando a prática de descontos de qualquer natureza nos salários dos empregados, à exceção de adiantamentos ou quando decorrente de lei ou de contrato coletivo. Além disso, seus §§ 2º e 3º vedam a prática do sistema de barracão ou truck system, proibindo às empresas manterem, dentro de seus espaços, armazéns para venda de produtos ou serviços destinados a prestações in natura. Consequentemente, tais empresas não podem forçar seus empregados a adquirirem esses produtos por valores não compatíveis com os valores reais de mercado. Quando há impossibilidade de acesso a outros mercados externos, o artigo 464, que trata do caráter pessoal do salário, dispõe que o pagamento deverá ser efetuado mediante recibo firmado pelo empregado.

Também fere o artigo 463, cujo ordenamento dispõe que o pagamento em espécie deverá ser em moeda, reputando-se não realizado quando não observadas essas exigências. No caso do trabalho rural, as práticas narradas ainda transgridem, de modo geral, a lei 5.889/73, que regula normas do trabalho rural e dá outras providências.

Além disso, as leis citadas tipificam condutas e destinam penas definidas na legislação penal no que diz respeito à caracterização do crime de redução à condição análoga à de escravo, de que trata o artigo 149. Tais ordenanças também condenam o aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território nacional, ou, ainda, o recrutamento mediante fraude ou cobrança de valores, ou de não resguardar o retorno ao seu lugar de origem, situações dispostas no artigo 207. Além disso, a frustração de direito assegurado por lei trabalhista, por meio de fraude ou violência, bem como por coação moral, pela criação de dívidas como pretexto à fixação do indivíduo ao local também são considerados no artigo 203, como também o é a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo direto ou iminente, disposta no artigo 132. Por fim, as normas infraconstitucionais também condenam veemente esta prática como violentadora das mínimas condições de trabalho e existência do indivíduo.

As condições de trabalho análogas à de escravo afrontam, ainda, prescrições normativas contidas na Convenção n. 95/1949 da OIT, no que tange à proteção do salário, no Brasil, aprovada via decreto legislativo n. 24. de 29.05.1956, além da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das convenções n. 29. e n. 105. da OIT, que versam sobre o trabalho forçado, assunto do próximo capítulo.

Cumpre, por oportuno, estabelecer uma clara distinção entre trabalho em condições análogas à de escravo e trabalho degradante, visto que, embora sejam, em muitos momentos, tratadas como expressões sinônimas, elas guardam dissemelhanças.

Sobre a autora
Cintia Freitas Andrade

Pós graduanda em Gestão Pública Municipal pela Universidade Federal Fluminense - UFF. Pós graduada em Direito do Trabalho pelas Faculdades Integradas de Jacarepaguá - FIJ. Formada em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo - UFES.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Cintia Freitas. O combate ao trabalho em condições análogas à escravidão: “lista suja”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3308, 22 jul. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22226. Acesso em: 16 nov. 2024.

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