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O poder normativo estatal originário e o fenômeno da “deslegalização”

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Agenda 16/08/2012 às 17:09

Conclusão

Portanto, a necessidade cada vez maior de possibilitar a intervenção do Estado na economia com acompanhamento do desenvolvimento do mercado propiciou uma releitura do poder normativo estatal. Este é uno, fazendo parte da Administração Pública como um todo, independentemente da estrutura adotada pelo órgão ou entidade pública. O Poder Legislativo, por outro lado, apenas detém uma parcela desse poder, com atribuições específicas designadas pela Constituição Federal, com um procedimento diferenciado para a edição de suas normas.

Deixou-se de lado, dessa forma, a interpretação restrita do princípio da separação dos poderes e da legalidade para começar a admitir a edição de normas inovadoras no ordenamento jurídico, seja de maneira originária, seja por meio de deslegalização expressa ou implícita. A escolha da modelagem do poder normativo é uma questão de limitar ou ampliar o seu exercício, através de uma vinculação maior, menor ou inexistente a preceitos legais preexistentes. O STF, nesse sentido, vem indicando a constitucionalidade do poder normativo estatal originário, com a finalidade de permitir o maior acompanhamento do mercado.

A análise dessa nova perspectiva do poder normativo estatal demonstra que a interpretação que vem sendo adotada é no sentido de viabilizar a concretização dos princípios da ordem econômica, com a intervenção do Estado da economia para regular da forma mais completa possível o mercado. O modelo do exercício desse poder normativo, de forma originária ou por meio da “deslegalização”, no entanto, não possui qualquer elemento específico que determine o que deve ser adotado, razão pela qual vem sendo permitido ambos.


7. Referências

ALMEIDA, Renato Franco de; COELHO, Aline Bayerl Coelho. O poder normativo das agências reguladoras. Revista CEJ. Brasília: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, n. 28, p. 100-108, jan.-mar. 2005.

ARAGÃO, Alexandre Santos de. AgênciasReguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

CARVALHO FILHO, José dos Santos.  Manual de direito administrativo. 23ª edição rev., ampl. e atual. até 31.12.2009. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

FALCÃO, Joaquim. Agências Reguladoras e o Poder Judiciário. Revista Conjuntura Econômica. Rio de Janeiro:FGV, vol. 62, n. 06, p. 34, junho-2008.

GUERRA, Sérgio. Direito Administrativo e a Nova Hermenêutica: Uma Releitura do Modelo Regulatório Brasileiro. Revista de direito administrativo. São Paulo: Editora Atlas, vol. 243, p. 168-203, set.-dez. 2006.

GUIA, Cláudia Oliveira. Constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras no âmbito da administração pública federal. Revista da Justiça Federal do Piauí. Teresina: Justiça Federal de Primeiro Grau de Teresina, vol. 2, n.2, p. 103-111, ago.-dez. 2005.

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4º edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34º edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008.

MOURA, Mauro Hiane de. O poder normativo e a autonomia das agências reguladoras. Revista de direito administrativo. São Paulo: Editora Atlas, vol. 246, p. 226-265, set.-dez. 2007.

SANTOS, Gustavo Ferreira. Considerações sobre o poder normativo das agências reguladoras. Revista da secretaria de assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife. Recife: Prefeitura do Recife,

Notas

[1] Nesse sentido, Joaquim Falcão relata que, em 2007, o Congresso aprovou 198 leis, enquanto que as três principais agências reguladoras editaram 1.965 resoluções. Dessa forma, vê-se que a regulação dos setores econômicos vem gerando a necessidade de utilização do poder regulamentar cada vez mais freqüente. FALCÃO, Joaquim. Agências Reguladoras e o Poder Judiciário. Revista Conjuntura Econômica. Rio de Janeiro: FGV, vol. 62, n. 06, p. 34, junho-2008.

[2] GUIA, Cláudia Oliveira. Constitucionalidade do poder normativo das agências reguladoras no âmbito da administração pública federal. Revista da Justiça Federal do Piauí. Teresina: Justiça Federal de Primeiro Grau de Teresina, vol. 2, n.2, p. 103-111, ago.-dez. 2005, p. 105.

[3] Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[4] ARAGÃO, Alexandre Santos de. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 372

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[5] SANTOS, Gustavo Ferreira. Considerações sobre o poder normativo das agências reguladoras. Revista da secretaria de assuntos jurídicos da Prefeitura do Recife. Recife: Prefeitura do Recife, Ano VII – nº 7, p. 117-130, out. 2001, p. 121.

[6] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[7] GUERRA, Sérgio. Direito Administrativo e a Nova Hermenêutica: Uma Releitura do Modelo Regulatório Brasileiro. Revista de direito administrativo. São Paulo: Editora Atlas, vol. 243, p. 168-203, set.-dez. 2006, p. 184.

[8] JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 4º edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 137-138.

[9] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 337-345.

[10] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34º edição. São Paulo: Editora Malheiros, 2008, p. 130-131.

[11]Opus cit, p. 386.

[12] MOURA, Mauro Hiane de. O poder normativo e a autonomia das agências reguladoras. Revista de direito administrativo. São Paulo: Editora Atlas, vol. 246, p. 226-265, set.-dez. 2007.


Resumé : Le présent travail a pour objet l'analyse de la nouvelle approche adoptée pour l'exercice des pouvoirs de réglementation du Etat, vérifié à la lumière des principes constitutionnels, en particulier le principe de la séparation des pouvoirs, de la legalité et de l'ordre économique. Nous analysons, dans cette façon, la possibilité et les moyens de l'édition des actes normatifs juridiques en innovant par l'exécutif ou judiciaire, soit par la competence d'origine ou par "deslegalization".On voit, par conséquent, l'interprétation adoptée dans le visage du cadre réglementaire qui a été adopté et la nécessité de surveiller le marché.

Mots-clés: Legalité; Deslegalization; Principes; Réglementation; Intervention.

Sobre o autor
Marcílio da Silva Ferreira Filho

Graduado em direito pela Universidade Católica de Pernambuco – UNICAP. Advogado na empresa Porto Zero Consultoria e Assessoria em Comunicação LTDA. Advogado na sociedade Marcílio Ferreira Advogados Associados. Assessor Jurídico do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco – DETRAN/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA FILHO, Marcílio Silva. O poder normativo estatal originário e o fenômeno da “deslegalização”. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 17, n. 3333, 16 ago. 2012. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/22415. Acesso em: 22 dez. 2024.

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